Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…… interpôs recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 93 e segs., que rejeitou o presente recurso contencioso por o acto impugnado ser contenciosamente irrecorrível.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Porque documentalmente provada e relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, deve, nos termos do artº511º, nº1 do CPC, dar-se como provada a matéria de facto seguinte:
a) No despacho de 27/02/2002, determinou-se a demolição das alterações efectuadas na obra a que o recorrente deveria proceder, demolição essa que deveria ser iniciada no prazo máximo de quinze dias após o decurso do prazo de audiência do infractor e concluída no prazo de quinze dias a contar do seu início.
b) No mesmo despacho de 27.02.2002, o recorrente foi advertido de que “ O não cumprimento da ordem de embargo pericial constitui crime de desobediência (…) e determinará a demolição da obra pela Câmara por conta da infractora, nos termos do disposto no 106º, nº4 do DL 555/99 (…) para o que a Câmara tomará posse administrativa do terreno, que se manterá durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição parcial (…).”
c) No despacho de 27.02.2003, foi imposta ao recorrente a obrigação de proceder à demolição da totalidade da obra no prazo máximo de sessenta dias após o decurso do prazo para a audiência do infractor e concluída no prazo de quinze dias a contar do seu início.
d) No mesmo despacho de 27.02.2003, o recorrente foi advertido de que “ O não cumprimento da ordem de demolição constitui crime de desobediência (…) e determinará a demolição da obra pela Câmara por conta do infractor, nos termos do disposto no 106º, nº4 do mencionado Diploma, para o que a Câmara tomará a posse administrativa do terreno, que se manterá durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição.(…)”
e) Em 14.03.2003, foi lavrado Auto de Demolição, “em conformidade com o despacho de 6 de Fevereiro de 2003 (…) para proceder ao embargo de demolição das obras que o Sr. A…… (…) levou a efeito”, nele se reafirmando a obrigação de o Recorrente “proceder à demolição da obra de construção civil, que deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta dias após o decurso do prazo para audiência do infractor (…) e concluída no prazo de 15 dias a contar do seu início.”, bem como que “O não cumprimento da ordem de demolição constitui crime de desobediência (…) e determinará a demolição da obra pela Câmara por conta do infractor (…), para o que a Câmara tomará posse administrativa do terreno, que se manterá durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição (…)”.
f) Por os autos não suportarem a prova da matéria de facto constante da alínea D) dos factos provados na douta sentença, deve a redacção da mesma alínea ser alterada por forma a traduzir a realidade que emana dos documentos em que se apoia, sugerindo-se a redacção seguinte ou outra de idêntico teor: “O Recorrente foi notificado em 04.03.2002, do mandado de notificação que determina a notificação do despacho da mesma entidade datado de 27.02.2002, que se refere às obras que estavam a ser executadas em 31.08.2001, sendo lavrado auto de embargo.” – Docs. 4, 5 e 6 juntos à P.I.
II- Matéria de Direito
3ª O acto administrativo recorrido (vertido no despacho de 06.02.2003) constitui um acto administrativo definitivo e executório e, consequentemente, contenciosamente recorrível, nos termos do artº25º, nº1 da LPTA, designadamente porque:
a) O seu teor não consente conclusão diferente e, designadamente, porque fixou, em termos definitivos o início e termo do prazo durante o qual o recorrente estava obrigado a proceder à demolição total da obra e a repor o terreno no estado em que se encontrava antes do início da mesma obra.
b) O início de tal prazo coincidia, temporalmente, co o termo do prazo de quinze dias fixado para a audiência de interessados e não da notificação da eventual decisão final expressa a que se refere o artigo 107º do CPA.
c) Porque no mesmo despacho não se contém qualquer informação sobre o “sentido provável” da decisão final a que se refere o artigo 100º, nº1 do CPA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 6/96, de 31 de Janeiro.
d) Nem contém qualquer referência a qualquer possível influência sobre o início e o termo do mesmo prazo, na eventualidade do exercício pelo interessado do direito de resposta a que se refere o nº3 do artigo 101º do CPA.
4º Não obsta à conclusão precedente a circunstância de no mesmo despacho se ter fixado um prazo de 15 dias para o recorrente se pronunciar sobre as determinadas demolição total e reposição do terreno na situação anterior ao início das obras, designadamente por também não conter a referência a que se refere a alínea d) da conclusão precedente.
5ª Sendo definitivo, o acto recorrido é também executório, para os efeitos previstos no artigo 25º, nº1 da LPTA.
6ª Nem o contrário resulta da decisão de suspensão do início do prazo, durante o prazo fixado para a audiência prévia, porque, findo esse período de tempo, assumiu a natureza de acto executório que perdurava à data em que foi interposto recurso contencioso de anulação do acto impugnado (12.03.2003).
7ª Além de definitivo e executório, o acto impugnado é também um acto lesivo dos direitos e interesses do recorrente, nos termos e para os efeitos previstos nos artº 267º, nº4 da CRP, após a revisão de 1989, e, consequentemente, contenciosamente impugnável.
8ª Face às precedentes conclusões 1ª a 6ª, é de presumir que a referência à audiência prévia no acto recorrido, não passou de mera formalidade sem sentido, designadamente, porque não se preveniu que a sua realização tivesse qualquer influência sobre o decurso do prazo previamente fixado para o início e termo do prazo a que se referem as alíneas a) e b) da conclusão 1ª, assim se violando no acto impugnado o disposto nos artº 100º, nº1 (na redacção que lhe foi dada pelo DL 6/96, de 31 de Janeiro, 105º e 107º, todos do CPA, bem como o disposto no artigo 106º, nº3 do DL nº 555/99.
9ª Dado o seu teor, o requerimento do recorrente apresentado à Entidade Recorrida em 31/03/2003 (cfr. alínea J) dos Factos provados), não faz sentido o entendimento expresso na douta sentença de que foi na fase de audiência de interessados que a Entidade Recorrida solicitou elementos ao recorrente, suspendendo o procedimento até à apresentação de tais elementos, esclarecendo, porém, que a sua não apresentação no prazo de 6 meses, determinaria o arquivamento do procedimento, nos termos do disposto no nº1 do artº111º do CPA.
10ª O acto impugnado não esclarece os motivos por que decidiu a demolição total da obra, bem como a reposição do terreno, e não apenas a sua demolição parcial, tendo em vista a sua conformação com o licenciamento a que se refere a alínea b) do anterior artigo 1º, assim se violando nele o disposto nos artigos 124º, nº1 e 125º, nº1 e 2 do CPA, estando o acto recorrido inquinado do respectivo vício de forma que determina a sua anulação, nos termos do artigo 135º do mesmo Código.
11ª O acto recorrido revogou implicitamente o acto vertido no despacho de 27.02.2002 (inteiramente válido e constitutivo de direitos), proferido pela Entidade Recorrida no uso da mesma competência exercida no acto impugnado e incidentes sobre a mesma situação de facto, assim se violando no acto impugnado o disposto no artigo 140º, nº1, alínea b) do CPA, estando, consequentemente, o segundo acto administrativo (o ora sob recurso), inquinado de vício de forma que determina a sua anulação, nos termos do artigo 135º do CPA.
12ª Em sede de direito, o despacho impugnado ao fundamentar-se no disposto nos artº102º, nº1 als. a) e c), 106º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, para justificar a decisão de demolição total e reposição do terreno, violou o disposto naquelas normas, porque:
a) O referido artigo 102º, na parte ora relevante, apenas atribui competência para embargar obras, quando estejam a ser executadas nos termos previstos naquela norma e, no caso concreto, não foi decretado qualquer embargo, nem estavam a ser executadas obras, assim se violando o disposto na norma em causa;
b) O artigo 106º, nº2 do DL 555/99, por sua vez, apenas permite ordenar a demolição total da obra se a mesma não for susceptível de poder conformar-se com o alvará de licenciamento de construção, tendo em consideração as características nele definidas, o que, aliás, está em consentaneidade com os princípios gerais consagrados na Constituição e no CPA, designadamente o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigos 266º, nº1 da CRP e 4º do CPA) e o princípio da proporcionalidade (artº266º, nº2 da CRP e artº5º do CPA), norma e princípios que, assim foram violados, atenta a ordem de demolição parcial emitida no despacho de 26/02/2002.
c) Finalmente, o acto impugnado, tendo em consideração o despacho de 26/02/2002, violou o princípio da boa-fé, consagrado como principio geral da actividade administrativa no artigo 6º A do CPA, na medida em que traiu a confiança do interessado na legalização da obra apenas parcialmente embargada.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão proferido a fls. 138 e segs., o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso contencioso, por ser competente o STA.
Remetidos os autos a este STA, foram com vista ao MP, que emitiu parecer no sentido de manutenção da decisão de irrecorribilidade contenciosa do despacho impugnado, negando-se provimento ao recurso, porquanto e, em síntese, «… posteriormente à notificação do despacho de 06.02.2003 (acto aqui contenciosamente impugnado) e após a Recorrente ter exercido o seu direito de audição, não chegou a ser proferido o despacho com a ordem de demolição, referido no artº106º, nº1 do DL 555/99, em relação ao qual a audição constituía precedência, despacho esse que seria o despacho lesivo dos interesses do recorrente».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O Recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico sito em Pereiras de Almancil, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº03158/060189 e inscrito na matriz cadastral nº1467, com a área de 6.600 – doc. 1, fls.8-11 dos autos e Acordo.
B) Pelo alvará de licença de construção nº462/2000, de 09.06.2000, com referência ao processo camarário nº 659/98, foi licenciada a construção no prédio acima identificado, nos termos dos docs. 2 e 3, a fls. 12 e 13-14 dos autos, para que se remete.
C) Em 27.02.2002, o Presidente da Câmara Municipal de Loulé proferiu o seguinte despacho:
“Foi constatado pelos serviços de fiscalização desta Câmara Municipal, aos trinta e um dias do mês de Agosto de dois mil e um (…) estava a levar a efeito obras que se encontram em desacordo com o projecto aprovado por esta Câmara (…) verificando-se aumento de áreas e alteração de alçados (…) a alteração e ampliação levaram à diminuição dos afastamentos (…) As alterações introduzidas no projecto aprovado são ilegais, sendo, em consequência, susceptíveis de ordem de embargo parcial e demolição parcial, nos termos do disposto no artº102º, nº1 b) e 106º do DL 555/99, de 16 de Dezembro (…) Pelo que deverá o transgressor requerer a legalização das alterações mencionadas, na Câmara Municipal de Loulé, no prazo de 60 dias, sob pena das mesmas serem demolidas.
Face ao exposto determino que:
Se não for apresentada a legalização das alterações introduzidas no projecto aprovado, passados 60 dias a contar da data deste Despacho, deverá o Senhor A……., proceder à demolição das alterações efectuadas no projecto aprovado por esta Câmara. A demolição parcial deverá ser iniciada no prazo máximo de quinze dias após o decurso do prazo para a audiência do infractor(…)
De acordo com o previsto no artigo 106º, nº3 do DL nº555/99, de 16 de Dezembro (…) dispõe o interessado de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo da mesma (…)” – doc. fls.16-20 dos autos.
D) Estando a obra em execução em 04.03.2002 foi o Recorrente notificado do mandado de notificação que determina a notificação do despacho da Entidade Recorrida datado de 27.02.2002, sendo lavrado auto de Embargo – docs. 4, 5 e 6 dos autos, a fls. 15 a 22 dos autos, para que se remete.
E) Em consequência, suspenderam-se os trabalhos de construção – Acordo.
F) Em 08.05.2002, o Recorrente requereu a legalização das alterações introduzidas na obra – cf. doc. fls. 23 dos autos.
G) Pelo ofício nº01959, de 31.01.2003, foi o Recorrente notificado do indeferimento do requerimento de legalização das alterações introduzidas – doc. 8, a fls. 24 dos autos.
H) Em 06.02.2003, o Presidente da Câmara Municipal de Loulé proferiu o seguinte despacho :
«(…) Sucede então que a obra referida e constatada pelos serviços de fiscalização desta Câmara Municipal é parcialmente ilícita na sua execução, por se encontrar em desconformidade com o projecto aprovado por esta Câmara. As alterações introduzidas no projecto aprovado são ilegais, sendo, em consequência, susceptíveis de ordem de embargo parcial e demolição parcial, nos termos do disposto no artigo 102º, nº1, alínea b) e 106º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº 177/01 de 4 de Junho. Com base nestes fundamentos foi proferido em 27.02.2002 Despacho de Embargo da referida obra, no qual estipulava que o transgressor deveria requerer a legalização das alterações acima descritas, na Câmara Municipal de Loulé, no prazo de 60 dias sob pena das mesmas serem demolidas. Em 02.05.08, veio o transgressor requerer a esta Edilidade a legalização das alterações e ampliação do edifício acima referido. Em 03.01.21, foi emitido parecer pelo Técnico da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, com o seguinte teor:
“Trata o requerido do licenciamento (legalização) de alterações e ampliação do edifício destinado a restauração e bebidas no piso térreo e habitação no 1º andar e cave e ainda um muro de vedação. O projecto apresentado refere um edifício totalmente destinado a estabelecimento de restauração e bebidas. É ocupado ainda a zona de cobertura, pelo que se considera que o edifício terá ainda mais um piso…” “…De acordo com a localização apresentada, a pretensão situa-se em termos de carta de ordenamento do Plano Director Municipal, em Espaço Urbanizável, em Área de Edificação dispersa a estruturar, sujeita ao disposto no artº33º do Regulamento do PDM (…) temos a informar que o projecto apresentado não se considera de alterações e ampliação, mas sim um projecto completamente diferente do projecto aprovado, em termos de implantação, área de construção, volumetria, número de pisos e cérceas e até utilização. (…) O projecto apresentado não respeita o disposto no Regulamento do PDM, nomeadamente o artº33º, pelo que não poderá ser aprovado. Dado o seu contexto e verificando-se que o solicitado não tem enquadramento legal e não sendo por esse motivo passível de ser legalizado, considera-se que a Exma. Câmara deverá accionar os procedimentos respectivos e tomar as medidas necessárias para repor a legalidade…” (…) a mencionada obra na forma em que se encontra executada não é susceptível de ser licenciada ou autorizada e nem é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis (…) Face ao exposto determino que: Seja demolida a obra referida e reposto o terreno nas condições que se encontrava antes da data do início da mesma, de acordo com o estipulado nos artº102º, nº1, alíneas a) e c) e 106 do DL nº555/99 de 16 de Dezembro (…). De acordo com o previsto no artº. 106, nº3 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, (…) dispõe o interessado de 15 ( quinze) dias a contar da presente notificação para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo da mesma (…)” – doc. fls. 27-33 dos autos para que se remete e se considera integralmente reproduzido.
I) O Recorrente foi notificado do despacho antecedente, ora recorrido, em 14.03.2003 – cfr. doc. de fls. 26 dos autos.
J) Em 31.03.2003, o ora Recorrente pronunciou-se sobre o despacho antecedente, conforme teor de fls. 36-38 dos autos, apresentando novo projecto de alterações que reduz áreas e alturas de construção do edifício e manifestando a sua disponibilidade para considerar outras alterações que a Câmara entende deverem ser feitas, deforma a evitar a demolição total da obra, concluindo pedindo a aprovação do projecto de alterações, o agendamento de reunião com vista a elaborar um Protocolo de Urbanização e ainda a suspensão de execução do despacho que ordenou a demolição da obra até que se decida pela viabilidade do requerido – cfr. doc. de fls. 36-38, que se considera integralmente reproduzido.
K) Por ofício datado de 15.04.2003, sob o nº 08346 foi o ora Recorrente notificado do seguinte: “ A fim de que o processo a que respeita o V/ requerimento acima mencionado possa ter andamento, solicita-se a V. Exa. a apresentação dos elementos abaixo indicados (…)
Mais se comunica que o procedimento fica suspenso até à apresentação dos elementos solicitados, nos termos do disposto no nº4 do Artº11º do Decreto-Lei nº555/99 (…). A não apresentação dos mesmos no prazo de 6 meses, determinará o arquivamento do procedimento, nos termos do disposto no nº1 do artº111º do Código de Procedimento Administrativo (…)” – doc. de fls.41 dos autos.
L) O Recorrente veio a juízo interpor o presente recurso contencioso em 12.05.2003- cf. fls. 2 dos autos.
III- O DIREITO
A sentença recorrida, face aos factos que deu por provados e que se mostram transcritos supra em II, designadamente os constantes da alínea K) do probatório, concluiu que «…tendo a Administração, no acto ora impugnado, prevendo expressamente o prazo para audiência dos interessados, de que veio a resultar o seu exercício efectivo e vindo o interessado a propor alterações ao projecto de alteração e a apresentar novo projecto, que exige a sua apreciação técnica e a tomada de outros actos instrutórios pela Administração, tendo inclusivamente sido ordenada a suspensão do procedimento administrativo, não pode senão concluir-se por o acto ora recorrido não pode consubstanciar a decisão final jurídica em causa, isto é, um acto definitivo e executório, recorrível contenciosamente.»
Da mesma opinião é o Digno PGA junto deste STA.
Mas o Recorrente não se conforma com o decidido, insistindo que o acto recorrido, vertido no despacho de 06.02.2003, levado à alínea H) do probatório supra, constitui um acto administrativo, definitivo e executório e, consequentemente, contenciosamente recorrível nos termos do artº25º, nº1 da LPTA, aqui ainda aplicável.
Previamente, nas conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso, o Recorrente pede a ampliação e alteração da matéria de facto relevante, segundo alega, para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, pretendendo que se dê como provada a matéria constante das alíneas a) a e) da conclusão 1ª das suas alegações de recurso e se altere a matéria de facto constante da alínea D) do probatório da sentença recorrida (que é a da correspondente alínea no ponto II supra), nos termos que indicou na conclusão 2ª das mesmas alegações, já supra transcritas em I.
Ora, quanto a esta pretendida ampliação/alteração da matéria de facto e porque ela respeita a mera transcrição de partes do conteúdo de documentos juntos aos autos, que só foram parcialmente transcritos nas alíneas C), D), H) e K) do probatório da decisão recorrida, afigura-se-nos suficiente dar por integralmente reproduzidos os documentos em que assentam as ditas alíneas do probatório, ali expressamente identificados, uma vez que se não mostram impugnados, o que, aliás, já se mostra efectuado, na sentença recorrida, quanto à alínea H), sem necessidade de mais transcrições, fazendo-se a apreciação de direito tendo em conta o seu conteúdo integral, naquilo que se considerar relevante para a decisão do recurso.
Assim, passemos ao direito:
A única questão passível de ser objecto do presente recurso é a que o recorrente levou às conclusões 3ª a 7ª das respectivas alegações, ou seja, a de saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento ao julgar contenciosamente irrecorrível o acto aqui impugnado, que é o despacho do Senhor Presidente da CM Loulé, de 06 de Fevereiro de 2003, constante do documento nº11 junto com a petição inicial (fls.27-33 dos autos), em parte transcrito na alínea H) do probatório supra, mas ali dado por integralmente reproduzido.
Com efeito, a restante matéria constante das conclusões 8ª a 13ª das alegações de recurso não pode ser apreciada por este Tribunal, uma vez que o tribunal a quo, considerando o acto irrecorrível, não se pronunciou sobre ela e os recursos jurisdicionais visam a reapreciação das decisões recorridas e não de questões que aquelas não apreciaram, sendo essa a jurisprudência deste STA na vigência da LPTA, isto, evidentemente, sem prejuízo de, em caso de procedência do recurso, os autos baixarem então ao tribunal a quo para que aprecie os vícios imputados ao acto administrativo impugnado, se a tanto nada mais obstar. ( Cf.- neste sentido , por todos, o ac. STA de 102.00, rec. 43093)
A sentença recorrida, julgando procedente a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida na sua contestação, considerou, em síntese, que embora tal acto não fosse meramente confirmativo do anterior acto da mesma entidade, proferido em 27.02.2002 e a que se refere a alínea C) do probatório, ao contrário do que defendia a entidade recorrida, o certo é que tal como também defendia esta entidade tal acto não consubstanciava a decisão final da situação jurídica em causa, uma vez que nele se concedia um prazo de 15 dias para o interessado se pronunciar sobre a ordem de demolição ali ordenada, o que veio a acontecer pelo requerimento do Recorrente apresentado em 31.03.2003 e a que se alude na alínea J) do probatório supra, tendo, face a esse requerimento, sido concedido ao Recorrente um prazo de seis meses para apresentar determinados elementos, ali referidos, com vista ao andamento do procedimento, ficando o mesmo suspenso até à apresentação dos elementos solicitados, tal como consta da alínea K) do probatório supra.
E, desde já se diga, que outra não pode ser a interpretação do acto contenciosamente impugnado.
Basta atentarmos na parte decisória do acto contenciosamente impugnado, que para melhor compreensão se passa a transcrever:
«(…)
Face ao exposto determino que:
Seja demolida a obra referida e reposto o terreno nas condições que se encontrava antes da data de início da mesma, de acordo com o estipulado nos artº102º, nº1, alíneas a) e c) e 106º do DL nº555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº 177/01 de 4 de Junho.
Pelo que, deverá o senhor A…… proceder à demolição da obra de construção civil, que deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta dias após o decurso do prazo para a audiência do infractor, a que se refere o artigo 106º, nº3 do DL nº555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº 177/01 de 4 de Junho e concluída no prazo de quinze dias a contar do seu início.
De acordo com o previsto no artigo 106º nº3 do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº177/01 de 4 de Junho, dispõe o interessado de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo da mesma.
Proceda à notificação da ordem de demolição o fiscal de obras desta Câmara Municipal, o Senhor B……, entregando ao infractor cópia deste despacho e ao responsável pela direcção técnica da obra, de acordo com o artigo 102º, nº2 do DL supra mencionado.
O não cumprimento da ordem de demolição constitui crime de desobediência nos termos previstos no artº100º, nº1 e artº107º, nº1 do cit. DL nº555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL 177/01 de 4 de Junho e determinará a demolição da obra pela Câmara por conta do infractor, nos termos do disposto no 106º, 4º do mencionado Diploma, para o que a Câmara tomará posse administrativa do terreno, que se manterá durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de demolição, conforme o disposto no artº107º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL nº177/01 de 4 de Junho.» (sic)
Na verdade, analisando o conteúdo do acto contenciosamente impugnado, levado à alínea H) do probatório e designadamente a sua parte decisória supra transcrita, verificamos que o mesmo, embora consubstancie uma ordem de demolição, simultaneamente, concede prazo ao interessado, no caso o ora Recorrente, para se pronunciar em 15 dias sobre essa ordem de demolição, nos termos do artº 106º, nº3 do DL nº555/99, na redacção do DL nº177/01, ou seja, em audiência prévia, o que transforma o referido acto numa proposta de decisão.
É certo que não se refere, expressamente, que se trata de uma proposta de decisão, mas é evidente que ao se conceder prazo para audição do interessado sobre a ordem de demolição contida no acto, é disso que efectivamente se trata.
E que o recorrente também, assim, o entendeu decorre do facto de ter exercido esse direito de audiência prévia, «…apresentando novo projecto de alterações eu, alegadamente, reduziria as áreas de construção do edifício, manifestando a sua disponibilidade para considerar outras alterações que a Câmara entendesse convenientes de forma a evitar a demolição total da obra, concluindo pedindo a aprovação do projecto de alterações, o agendamento de uma reunião com vista a elaborar um Protocolo de Urbanização e ainda a suspensão da execução do despacho que ordenou a demolição da obra até que se decida da viabilidade do requerido…», verificando-se que, na sequência dessa pronúncia, a entidade recorrida o notificou, por ofício de 15.04.2003, para juntar ao procedimento determinados elementos, no prazo de seis meses, suspendendo o procedimento até à sua apresentação, tudo como consta das alíneas J) e K) do probatório supra e dos documentos ali referidos.
Assim, se bem que o acto contenciosamente impugnado contivesse, desde logo, uma ordem de demolição, resulta do conteúdo do mesmo, mais precisamente da sua parte decisório, já supra transcrita, que a execução dessa ordem de decisão ficou dependente de o interessado exercer, ou não, o seu direito de audiência prévia.
Também aqui, embora o acto o não refira, expressamente, é manifesto que ao determinar que «...deverá o senhor ...proceder à demolição da obra de construção civil, que deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta dias após o decurso do prazo para a audiência do infractor, a que se refere o artigo 106°, n°3 do DL n° 555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo DL n°177/01 e concluída no prazo de quinze dias a contar do seu início...», se pretendeu que a proposta de decisão se convertesse, automaticamente, em decisão definitiva, apenas no caso de não ser exercido o direito de audiência prévia, o que não sendo a forma mais correcta de se proceder atento o disposto no art°100°, n°1 do CPA, se pode compreender por razões de economia processual, uma vez que, nesse caso, nada mais haveria a apreciar. Caso fosse exercido esse direito de pronúncia pelo recorrente, como no presente caso aconteceu, essa conversão automática da proposta de decisão em decisão definitiva, não poderia, evidentemente, ter lugar, desde logo, atento o disposto no art° 104° do CPA, impondo-se, pois, uma decisão final que, após realização de eventuais diligências complementares, apreciasse a pronúncia do interessado.
Ora, no presente caso, o Recorrente, notificado do acto aqui contenciosamente impugnado, exerceu o seu direito de audiência prévia, tendo apresentado novo projecto e requerido a suspensão da execução do despacho que ordenava a demolição até que se decida a viabilidade do requerido, verificando-se que, na sequência dessa pronúncia, a entidade requerida o notificou, por ofício de 15.04.2003, para juntar ao procedimento determinados elementos, no prazo de seis meses, suspendendo o procedimento até à sua apresentação, conforme melhor consta da alínea K) do probatório supra.
Portanto, à data da interposição do presente recurso contencioso, em 12.05.2003 (cf. alínea L) do probatório), o procedimento administrativo de demolição encontrava-se ainda na fase de audiência prévia e, portanto, pendente de decisão final, como, aliás, a entidade recorrida, expressamente, reconhece na sua contestação apresentada na 1ª Instância, pelo que será essa decisão final que, após apreciada a pronúncia apresentada pelo recorrente em sede de audiência prévia, constituirá a decisão definitiva do processo de demolição aqui em causa, ou seja, o acto contenciosamente recorrível, caso, naturalmente, seja lesivo dos interesses do Recorrente, não o acto aqui contenciosamente impugnado, que não passou de uma proposta de decisão.
Mas sendo assim, nenhum reparo merece a decisão recorrida quando afirma que o acto contenciosamente impugnado não constitui uma decisão definitiva sobre a situação da obra em causa e, por isso, não é contenciosamente recorrível, para efeitos do artº25º da LPTA, então em vigor.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça: 300€; Procuradoria: 150€
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Alberto Augusto Oliveira – António Bento São Pedro.