IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por decisão proferida em 01/02/2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi decidido julgar “incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Inconformado com tal decisão que julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território, o Autor apresentou reclamação nos termos do artigo 105.º do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que a reclamação seja julgada procedente, “devendo o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ser competente para apreciar e decidir a presente ação por ser o tribunal territorialmente competente para o efeito”, a qual foi admitida e decidida, em 14/04/2025, pela Juíza Presidente do TCA Sul, no sentido do seu indeferimento.
Da decisão do TAC de Lisboa de incompetência territorial, o Autor interpôs também recurso de apelação para o TCA Sul, sobre o qual recaiu despacho pelo Juiz titular da 1.ª instância, de não admissibilidade do recurso, por constituir meio próprio a reclamação.
Contra o despacho que não admitiu o recurso, o Autor veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPTA e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 643.º do CPC, sobre a qual recaiu decisão sumária da Relatora, depois confirmada pelo acórdão ora recorrido, de indeferimento da reclamação, mantendo o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional.
Decidiu o acórdão recorrido que não é “admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que o Autor também apresentou, era no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que o Autor deveria ter suscitado a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório”.
Nos termos do acórdão recorrido, o TCA Sul decidiu, pois, “indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da relatora de 15 de setembro de 2025 que julgou improcedente a reclamação e, em consequência, embora com diferente fundamentação, mantém-se o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional”.
Sobre o acórdão recorrido interpõe agora o Recorrente recurso de revista, invocando a verificação dos respetivos requisitos de admissão, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
As questões que se mostram invocadas na presente revista são de natureza processual ou adjetiva, respeitantes a saber qual o meio processual para reagir contra a decisão que julga procedente a exceção de incompetência em razão do território, por considerar o Recorrente que “com o estatuído na al. d) do n.º 3 desse art. 142º, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, o que aliás se constata no presente caso, dado que a sentença de incompetência territorial não coloca fim ao litígio” e, ainda, considerando a nulidade que invoca, porque “não são apreciadas todas as concretas razões pelo reclamante apresentadas, na sua reclamação ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil”, referindo-se à violação do seu direito ao contraditório, por não ter sido notificado previamente à decisão que julga procedente a exceção de incompetência em razão do território, que considera ser geradora de nulidade e que pode ser arguida a todo o tempo ou ser conhecida oficiosamente, o que não sucedeu.
Acresce ainda invocar o Recorrente no presente recurso “que a interpretação que se perfilhou é ainda inconstitucional “por violação do princípio do equitativo em conjugação com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrados nos números 2.º e 4.º do art.º 20.º da CRP”, por constituir um obstáculo processual à interposição do recurso.”.
Analisados os fundamentos do recurso de revista e a respetiva alegação recursiva evidencia-se que o Recorrente pretende transpor para o presente recurso a questão da alegada violação do direito ao contraditório em relação ao conhecimento oficioso da exceção dilatória de incompetência em razão do território, quando, considerando o objeto e o conteúdo do acórdão recorrido, o que está em causa no presente recurso de revista é tão só a questão da determinação do meio processual para reagir contra o despacho de não admissão do recurso proferido em 1.ª instância.
Só no caso de o recurso de apelação dever ser admitido é que se poderá conhecer dos seus respetivos fundamentos.
No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Autor utilizou ambos os meios processuais para reagir contra o despacho de não admissão do recurso de apelação: a reclamação e o recurso.
Porém, o presente recurso de revista tem por objeto a decisão de não admissão do recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual, em face do disposto no n.º 4 do artigo 105.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, não tem legal cabimento, por ser meio adequado, a reclamação para o Presidente do TCA competente (“Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”).
Além de que o caso não se subsume a qualquer dos casos legalmente previstos no artigo 142.º do CPTA, de decisões que admitem recurso, pelo que, tal recurso interposto não é admissível, tal como decidido no acórdão recorrido.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra a relevância jurídica ou social das questões colocadas no recurso, que justifiquem a quebra da excecionalidade do recurso de revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.