Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, de nacionalidade colombiana e com residência na Póvoa de Varzim, Autor e ora Recorrente na ação administrativa que instaurou ao abrigo da Lei nº 27/2008, de 30/06, de impugnação da decisão proferida pela AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu o pedido de proteção internacional por si apresentado infundado, tendo sido notificado da decisão que julgou tal Tribunal incompetente em razão do território e julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o territorialmente competente, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, sobre o qual recaiu despacho de não admissão de recurso.
Contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido em 1.ª instância, o Autor interpôs recurso, o qual, primeiro por decisão sumária da Relatora, depois confirmada pelo acórdão ora recorrido, não admitiu o recurso interposto.
Não se conformando com o acórdão do TCA Sul ora recorrido vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Não foram fixados quaisquer factos pelas instâncias.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por decisão proferida em 01/02/2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi decidido julgar “incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Inconformado com tal decisão que julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território, o Autor apresentou reclamação nos termos do artigo 105.º do Código de Processo Civil (CPC), pedindo que a reclamação seja julgada procedente, “devendo o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ser competente para apreciar e decidir a presente ação por ser o tribunal territorialmente competente para o efeito”, a qual foi admitida e decidida, em 14/04/2025, pela Juíza Presidente do TCA Sul, no sentido do seu indeferimento.
Da decisão do TAC de Lisboa de incompetência territorial, o Autor interpôs também recurso de apelação para o TCA Sul, sobre o qual recaiu despacho pelo Juiz titular da 1.ª instância, de não admissibilidade do recurso, por constituir meio próprio a reclamação.
Contra o despacho que não admitiu o recurso, o Autor veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPTA e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 643.º do CPC, sobre a qual recaiu decisão sumária da Relatora, depois confirmada pelo acórdão ora recorrido, de indeferimento da reclamação, mantendo o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional.
Decidiu o acórdão recorrido que não é “admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que o Autor também apresentou, era no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que o Autor deveria ter suscitado a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório”.
Nos termos do acórdão recorrido, o TCA Sul decidiu, pois, “indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da relatora de 15 de setembro de 2025 que julgou improcedente a reclamação e, em consequência, embora com diferente fundamentação, mantém-se o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional”.
Sobre o acórdão recorrido interpõe agora o Recorrente recurso de revista, invocando a verificação dos respetivos requisitos de admissão, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
As questões que se mostram invocadas na presente revista são de natureza processual ou adjetiva, respeitantes a saber qual o meio processual para reagir contra a decisão que julga procedente a exceção de incompetência em razão do território, por considerar o Recorrente que “com o estatuído na al. d) do n.º 3 desse art. 142º, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, o que aliás se constata no presente caso, dado que a sentença de incompetência territorial não coloca fim ao litígio” e, ainda, considerando a nulidade que invoca, porque “não são apreciadas todas as concretas razões pelo reclamante apresentadas, na sua reclamação ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil”, referindo-se à violação do seu direito ao contraditório, por não ter sido notificado previamente à decisão que julga procedente a exceção de incompetência em razão do território, que considera ser geradora de nulidade e que pode ser arguida a todo o tempo ou ser conhecida oficiosamente, o que não sucedeu.
Acresce ainda invocar o Recorrente no presente recurso “que a interpretação que se perfilhou é ainda inconstitucional “por violação do princípio do equitativo em conjugação com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrados nos números 2.º e 4.º do art.º 20.º da CRP”, por constituir um obstáculo processual à interposição do recurso.”.
Analisados os fundamentos do recurso de revista e a respetiva alegação recursiva evidencia-se que o Recorrente pretende transpor para o presente recurso a questão da alegada violação do direito ao contraditório em relação ao conhecimento oficioso da exceção dilatória de incompetência em razão do território, quando, considerando o objeto e o conteúdo do acórdão recorrido, o que está em causa no presente recurso de revista é tão só a questão da determinação do meio processual para reagir contra o despacho de não admissão do recurso proferido em 1.ª instância.
Só no caso de o recurso de apelação dever ser admitido é que se poderá conhecer dos seus respetivos fundamentos.
No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Autor utilizou ambos os meios processuais para reagir contra o despacho de não admissão do recurso de apelação: a reclamação e o recurso.
Porém, o presente recurso de revista tem por objeto a decisão de não admissão do recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual, em face do disposto no n.º 4 do artigo 105.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, não tem legal cabimento, por ser meio adequado, a reclamação para o Presidente do TCA competente (“Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”).
Além de que o caso não se subsume a qualquer dos casos legalmente previstos no artigo 142.º do CPTA, de decisões que admitem recurso, pelo que, tal recurso interposto não é admissível, tal como decidido no acórdão recorrido.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra a relevância jurídica ou social das questões colocadas no recurso, que justifiquem a quebra da excecionalidade do recurso de revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06).
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.