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ACÓRDÃO Nº 105/2008 Processo n.º 709/07 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: «I – RELATÓRIO Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público , vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [de ora em diante, abreviadamente LTC] do despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], em 22 de Fevereiro de 2007, nos termos do qual foi recusada a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] de um seu anterior despacho, proferido em 03 de Janeiro de 2007, que indeferira reclamação relativa a despacho do 5º Juízo Criminal de Lisboa, proferido em 02 de Novembro de 2006, que, por sua vez, tinha recusado a admissão de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho proferido em 17 de Outubro de 2006, nos termos do qual foi designada data para julgamento do recorrente como autor do crime de injúrias agravadas. Simultaneamente, na mesma data, o recorrente recorreu para este Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do STJ, de 13 de Abril de 2007, que não conheceu da reclamação do despacho recorrido nos presentes autos, e de 16 de Maio de 2007, que indeferiu reclamação contra o anterior despacho (fls. 84 a 87 do apenso), que viriam a dar lugar ao Proc. n.º 672/07, que correu termos junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional. Em 05 de Julho de 2007, o recorrente viria a requerer ao Relator do Proc. n.º 672/07, da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, que aqueles autos fossem integrados nos presentes autos, tendo o Relator desse Processo determinado o seguinte: (fls. 110 a 112 daqueles autos) “2. Já no Tribunal Constitucional, o recorrente veio requerer a «integração» deste processo no processo n.º 709/07. Trata-se, porém, de pretensão destituída de fundamento legal, sendo obviamente distintos (quanto às decisões recorridas, seu conteúdo e sua autoria) os dois recursos em causa, pelo que se indefere a referida «integração».” 3. Notificado da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objecto do pedido no Proc. nº 672/07, o recorrente viria a apresentar requerimento de desistência daquele recurso (fls. 115), em 23 de Julho de 2007, tendo o mesmo sido alvo de despacho do Relator, em 26 de Julho de 2007, no sentido de admitir a desistência, por ausência de trânsito em julgado da referida Decisão Sumária (fls. 117). Tendo o recorrente desistido do recurso interposto nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 672/07, junto da 2ª Secção deste Tribunal Constitucional, cumpre apreciar o recurso igualmente interposto do Despacho de 22 de Fevereiro de 2007, da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC. Quanto ao nº 1 do artigo 405º CPP Através do requerimento de interposição de recurso (fls. 88 a 90), o recorrente fixa como objecto do presente recurso a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 405º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, sem explicitar qual a precisa e determinada interpretação normativa que considera violadora da Constituição. Aliás, a fixação do objecto processual na mera sindicância da constitucionalidade as normas extraídas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP contrasta, inequivocamente, com o modo como o recorrente fixou o objecto processual no âmbito do Proc. n.º 672/07, que correu termos na 2ª Secção do Tribunal Constitucional. Nos presentes autos, o recorrente – por opção processual que só lhe pode ser imputada a si próprio – apenas requer a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal, e não em função de uma determinada interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida. 6. Feita a delimitação do objecto do recurso, impõe-se registar que, caso fosse atendida a tese do recorrente quanto à natureza administrativa dos actos praticados pelos presidentes de tribunais (ou respectivos coadjuvantes, nos termos do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), o recurso interposto seria desde logo manifestamente infundado por visar recorrer para este Tribunal Constitucional de (alegado) acto administrativo que teria aplicado norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o procedimento administrativo. Ora, atento o disposto no intróito do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se incontornável que este Tribunal Constitucional apenas detém poderes para fiscalizar a constitucionalidade de “decisões jurisdicionais” e não já de “actos próprios da função administrativa” . Aliás, recentemente, este Tribunal Constitucional teve oportunidade de rejeitar a tese esgrimida pelo recorrente, tornando claro que a função exercida pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, ao abrigo do n.º 1 do artigo 405º do CPP, apenas pode ser reconduzida ao exercício de uma função tipicamente jurisdicional – entendimento aquele que se acompanha integralmente. Assim, veja-se o Acórdão n.º 351/07, de 12 de Junho de 2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt : “A norma do artigo 405º do Código de Processo Penal atribui aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto. Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a LTC faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se. Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso. O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.” 7. Mas, ainda que o recorrente viesse a abandonar a sua insólita tese, admitindo que os despachos impugnados constituem verdadeiras “decisões jurisdicionais”, sempre seria forçoso concluir que a decisão recorrida não se limitou a aplicar a norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, na sua redacção literal. Pelo contrário, a decisão recorrida aplicou aquela norma interpretada no sentido de que uma Vice-Presidente de um tribunal de recurso – e não o próprio Presidente – possa conhecer de reclamações deduzidas contra despachos de não admissão de recurso, por força de permissão legal para exercício de poderes/deveres de coadjuvação, decorrentes do n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ. Daqui resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que a decisão recorrida não se limitou a aplicar o n.º 1 do artigo 405º na sua versão literal. Verifica-se, porém, que, em sede de requerimento em que simultaneamente interpôs recurso para o STJ e arguiu a nulidade do despacho proferido em 03 de Janeiro de 2007, que viria a dar lugar ao despacho ora recorrido, o recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 405º do CPP nos seguintes termos: “Um tribunal não pode receber delegação de poderes de um órgão da administração autónoma do Estado. Porém, no despacho impugnado entendeu-se que aquela norma do artigo 405º prevê que a competência do Presidente do Tribunal da Relação pode ser delegada no Vice Presidente da mesma Relação. Foi no uso da competência delegada que o despacho impugnado foi proferido. A função jurisdicional não pode ser exercida por pessoas designadas por um colégio eleitoral e por um determinado período de tempo, por força do disposto nos artigos 216º, n.º 1, e 217º, n.ºs 1 e 3 da CRP. É essa, porém, a situação do titular dos poderes delegados exercidos no despacho impugnado, e a do autor deste (cfr. artigos 58º e 60º da LFOTJ). O artigo 405º, n.º 1 do CPP, com o sentido normativo aplicado no despacho impugnado, é, pois, manifestamente inconstitucional.” (fls. 45 e 46 do apenso) Ora, a decisão ora recorrida é inequívoca ao interpretar a norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP como permitindo o exercício de poderes substitutivos por uma Vice-Presidente, não por força de uma delegação de poderes , típica do exercício da função administrativa, mas antes por força de norma legal expressa que atribui aos Vice-Presidentes o poder/dever de coadjuvação do Presidente – a saber, o n.º 1 do artigo 60º da LOFTJ: “Embora o recorrente pretenda conferir ao incidente da reclamação a natureza de acto integrado na função administrativa do Presidente do Tribunal, relativamente ao que temos as maiores dúvidas, sendo antes enquadrável na actividade jurisdicional do Presidente, nos termos referidos e embora funcionando o Presidente do Tribunal com atribuições específicas nesta matéria, certo é que foi nos termos do art.º 60º, n.º 1 da Lei 3/99 de 13.1 que o Exm.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa definiu – não obstante a designação de delegação de competências no despacho referido – os termos em que, de forma geral e aleatória, a Vice Presidente o passaria a substituir e coadjuvar relativamente à apreciação e decisão das reclamações entradas em tribunal, definindo que o seria, a partir da data dele constante, quanto às distribuídas 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª Secções deste Tribunal.” (fls. 60 do apenso, com sublinhado e realce nosso) Daqui decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do n.º 1 do artigo 405º do CPP, segundo uma mera interpretação literal, nem sequer aplicou aquela mesma norma no sentido interpretativo que o recorrente reputou de inconstitucional perante aquele tribunal “a quo”, através do requerimento de arguição de nulidade do despacho de 03 de Janeiro de 2007 e de interposição de recurso do mesmo, para o qual o recorrente remete explicitamente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 99 do apenso), pelo que este Tribunal não pode conhecer do objecto deste recurso quanto a este aspecto. B) Quanto ao nº 4 do artigo 405º CPP Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4 do artigo 405º do CPP, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da mesma por entender que: i) “elas sempre teriam que ser recorríveis, por não terem força jurisdicional bastante para serem vinculativas” (cfr. requerimento de arguição de nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro de 2007, a fls. 46 do apenso); ii) “a decisão do presidente pode ser e não ser definitiva, consoante as circunstâncias” (cfr. requerimento de arguição de nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro de 2007, a fls. 47 do apenso); iii) “a recorribilidade das decisões judiciais não se encontra prévia e abstractamente determinada: depende da avaliação que o presidente faça sobre se a decisão impugnada deve ou não ser apreciada pelo tribunal de recurso”, o que “pode conduzir a que se entenda que decisões da mesma natureza sejam, nuns casos, apresentadas e decididas pelo tribunal de recurso e, noutros, o não possam ser, consoante a identidade do recorrente” (cfr. requerimento de arguição de nulidade e de interposição de recurso para o STJ do despacho de 03 de Janeiro de 2007, a fls. 47 e 48 do apenso). Confrontada com estas questões, relativamente ao n.º 4 do artigo 405º do CPP, a decisão recorrida concluiu que: “(…) não se vê que, pelo facto de se considerar definitiva a decisão proferida em reclamação, de forma coincidente com a decisão reclamada, se ofenda qualquer tutela constitucional do direito do recorrente, pois o que não se compreenderia seria admitir a recorribilidade da decisão que confirmou a não admissão de um recurso, sob pena de se inviabilizar a opção legislativa de, em certos casos, não permitir o recurso, conferindo-lhe uma tutela mais exacerbada do que nos casos em que o recurso é admissível e sob pena ainda de se tornar inútil o mecanismo da reclamação.” Daqui decorre que a decisão recorrida aplicou o n.º 4 do artigo 405º do CPP no sentido de o mesmo não contender com o direito fundamental ao recurso consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Este Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de julgar, por diversas vezes (cfr. a título de exemplo, Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 238/98, n.º 266/98, n.º 299/98, n.º 30/01, n.º 481/03 e n.º 79/05, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ), que o direito ao recurso consagrado naquela norma constitucional não gera qualquer atribuição automática de recorrer de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir, nos limites do artigo 18º, n.º 2, da CRP, aquele direito: “7. A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies . É certo que a Constituição garante a todos "o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (art. 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" (art. 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal .” (cfr. Acórdão n.º 265/94, publicado in «Diário da República», IIª Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1994, com sublinhado nosso) E, ainda que a propósito de um caso de irrecorribilidade de despacho de pronúncia, este Tribunal Constitucional já teve igualmente oportunidade de confirmar que – não raras vezes – a irrecorribilidade de decisões jurisdicionais acaba por funcionar como meio idóneo e necessário a salvaguardar o direito de acesso célere à Justiça Penal, seja pelos alegados lesados da prática de um crime, seja pelo próprio arguido: “ 9. De todo o modo, a doutrina tem reconhecido que a não obrigatoriedade de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de inocência do arguido (cf. Figueiredo Dias, "A revisão constitucional e o processo penal", A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais , 1981, p. 53). Na verdade, apesar de beneficiar da referida presunção, o arguido tem interesse na rápida conclusão do processo (sem prejuízo das garantias de defesa), até porque durante a sua pendência pode ser submetido a medidas cautelares e de polícia e de coacção e garantia patrimonial (cf. artigo 60º do Código de Processo Penal). Por outro lado, a celeridade é instrumental da obtenção da verdade e da justa decisão da causa: as hipóteses de erro judiciário aumentam, naturalmente, com o diferimento temporal da audiência de julgamento em relação ao momento da eventual prática do crime. Ora, o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a essa questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.” (Acórdão n.º 610/96, publicado in «Diário da República», IIª Série, n.º 155, de 06 de Julho de 1996) Mais especificamente sobre a questão em apreço nos presentes autos, este Tribunal já concluiu igualmente que a definitividade das decisões em sede de reclamação de decisão de rejeição de recurso, tal como prevista no n.º 4 do artigo 405º do CPP, não é inconstitucional por cercear um alegado direito ao recurso, jurisprudência essa que se acompanha e para a qual se remete. Neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 260/05, de 08 de Setembro de 2005 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt ): “A solução que não permite a impugnação de "decisão sobre reclamação proferida pelo Presidente da Relação", acolhida no artigo 405º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não viola nem o direito de acesso à justiça - que não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso para uniformização de jurisprudência - nem o princípio da igualdade, já que não se configura como solução legislativa arbitrária ou discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência a uma efectiva colisão de acórdãos, e não também a uma contradição entre outras decisões judiciais, mesmo que definitivas, porque insusceptíveis de impugnação ordinária.” Como tal, acompanhando-se a jurisprudência supra citada para a qual se remete, que a norma contida n.º 4 do artigo 405º do CPP não padece de inconstitucionalidade, por não permitir o recurso de decisão que confirme o despacho de indeferimento, já que o direito de acesso aos tribunais não comporta um direito irrestrito e ilimitado de aceder aos tribunais superiores. III. DECISÃO Nestes termos, e ao abrigo do disposto no do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos acima expostos, decide-se: i) Não conhecer do objecto do pedido de recurso interposto, quanto ao recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP; ii) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP, mediante remissão para anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente, para os Acórdãos n.º 265/94, n.º 610/96 e n.º 260/05. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.» 2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar o seguinte requerimento: «1. Por força do disposto no artigo 78°-B, nº 1, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), compete ao Relator julgar os incidentes suscitados . Pelo que, ao abrigo de tal norma legal, o recorrente deduz o incidente de NULIDADE PROCESSUAL do artigo 201° do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento nas razões de facto e de direito infra. 2. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. A LTC é omissa sobre a vinculação do TC à garantia constitucional do contraditório prévio aos actos decisórios praticados no processo. O que bem se compreende face ao disposto no art° 20°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne à garantia do processo equitativo, em que se compreende a do contraditório, cujo cumprimento incumbe, especialmente, ao TC, assegurar. 3. Esta garantia constitucional encontra-se concretizada, no plano processual civil, no artigo 3°, nº 3, do CPC, que, com a devida vénia, se reproduz: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo. o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Sublinha-se: mesmo que de conhecimento oficioso. Assim, 4. Não restam dúvidas de que, quer em cumprimento do disposto no artigo 20°, nº 4, da CRP, quer por força do disposto no artigo 69° da LTC, os Juízes do TC encontram-se vinculados ao cumprimento do disposto no artigo 3°, nº 3, do CPC. Sobre o disposto neste artigo, dizem: 4.1. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1°, p. 7-10, “Os nºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. “Resultam estes princípios duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. “No plano das questões de direito , veio a revisão a proibir a decisão-surpresa , isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. “A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art° 201”. Sobre o referido direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, o ora arguente invoca, também, o disposto no artigo 2° da CRP, de que ele decorre. 4.2. Prof. Miguei Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 48: “A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre nulidades processuais constante do art° 201º, nº 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa”. 5. São várias as razões de facto e de direito sobre as quais o recorrente tem o direito de ser ouvido antes da prolacção de qualquer decisão sobre o objecto do recurso . Porém, como a respectiva pronúncia depende de uma decisão da Exma. Relatora, nesse sentido, o ora arguente não pode antecipá-las no presente requerimento. Em cumprimento do disposto nos artigos 266°, nº 1, e 266°-A, do CPC, o arguente sempre indicará, aqui, algumas dessas razões. Assim, a título de exemplo: O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, quem é o recorrido; O arguente tem o direito de esclarecer, previamente, qual o concreto sentido normativo dos preceitos legais cuja constitucionalidade impugna, também ao abrigo do disposto no artigo 75°-A, nº 5 da LTC; O arguente tem o direito de se pronunciar previamente à tomada de qualquer decisão sobre o objecto do recurso, também ao abrigo do disposto no art° 704°, nº 1, do CPC. Pelo que, e atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art° 201° do CPC, O arguente REQUER seja cumprido o disposto nos art°s 3°, nº 3, do CPC, e 75°-A, nº 5, da LTC, declarando-se anulado todo o processado posterior ao cometimento da omissão ora arguida.» 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do referido requerimento, veio responder-lhe nos termos seguintes: « 1° A tese sustentada pelo recorrente — segundo o qual o relator, antes de proferir decisão sumária, teria necessariamente de ouvir as partes, sob pena de violação da regra do contraditório, — carece obviamente de fundamento. 2° Na verdade — e como, aliás, decorre, reiterada e pacificamente, da própria jurisprudência constitucional — as normas que consagram tal competência do relator não afrontam o princípio do contraditório nem colidem com qualquer preceito ou princípio constitucional. 3º Sendo, no caso, evidente que as “funções” atribuídas à pretensa necessidade de audição prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e plausível, já que - a identificação das partes no processo em que se insere o recurso de constitucionalidade decorre naturalmente dos termos do processo, não sendo necessário o concurso do recorrente para as determinar; o esclarecimento do sentido normativo dos preceitos legais constitui, desde logo, ónus do recorrente que — sem prejuízo de eventual convite ao aperfeiçoamento — deve logo começar por o definir no próprio requerimento de interposição do recurso; é inquestionável que, em processo constitucional, por via do disposto no artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, goza o relator do poder-dever de pôr termo liminarmente aos recursos cujos pressupostos se não verifiquem ou que se configurem como manifestamente infundados — sendo, neste caso, o contraditório das partes plenamente assegurado através da eventual reclamação para a conferência, ali prevista.» Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Apesar de dirigir expressamente o requerimento de fls. 139 a 141 à Relatora dos presentes autos, afigura-se evidente que o que recorrente pretende é colocar em crise a própria decisão sumária proferida, invocando uma pretensa nulidade processual (a saber: a alegada preterição do direito ao contraditório por parte do recorrente), pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC a apreciação desta questão compete à conferência. Perante esta conclusão, impor-se-ia ponderar se a circunstância de o recorrente não ter reclamado directamente para a conferência, dirigindo o requerimento à Relatora do presente processo, impediria o conhecimento da questão colocada, por se tratar de meio processual inadmissível. Evidentemente, o princípio do aproveitamento dos actos processuais, que decorre do princípio da celeridade processual, que, por sua vez, encontra base no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no plano infra-constitucional, nos artigos 2º, n.º 1, 265º, n.º 1 e 266º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC, impõe que este Tribunal conheça da questão colocada, mesmo que não tenha sido deduzida – de forma expressa – reclamação para a conferência (em sentido idêntico, ver Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ). 5. Sustenta o recorrente que a decisão sumária [quer quando não conheceu do objecto do recurso relativo à norma contida no n.º 1 do artigo 405º do CPP, quer quando não julgou inconstitucional o n.º 4 do artigo 405º do CPP, mediante remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional] seria nula por não ter dado cumprimento a uma pretensa vinculação processual decorrente do n.º 3 do artigo 3º do CPC. Ora, da mera leitura do n.º 3 do artigo 3º do CPC decorre que o juiz (incluindo o juiz constitucional) nem sempre está legalmente obrigado a ouvir as partes interessadas, podendo dispensar essa audição “em caso de manifesta desnecessidade” . Sucede que foi o próprio legislador ordinário que, através da adopção da norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, considerou ser justificada a prolação de decisão sumária, sem que haja lugar à produção de alegações de recurso ou à audição prévia do recorrente. Assim, a não audição prévia do recorrente não configura uma situação de nulidade da decisão sumária por violação do n.º 3 do artigo 3º do CPC. Em sentido idêntico, tem-se pronunciado este Tribunal, em jurisprudência constante que aqui se reitera: a) Acórdão n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ) “ 1. A possibilidade de ser proferida decisão sumária, em recurso, no domínio processual civil foi justificada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.” Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, introduziu-se uma especificidade no regime de decisão sumária prevista no n.º 2 do artigo 701.º/artigo 705.º do mesmo Código: antes de proferir decisão sumária, o relator “ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” se entender que não pode conhecer do objecto do recurso. Acontece que, na Lei do Tribunal Constitucional, a possibilidade de ser proferida decisão sumária – no sentido de decisão anterior à produção de alegações (embora não decisão singular) – era anterior, resultando já da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (rectificada no Diário da República, I Série, de 21 de Setembro, e de 3 de Novembro desse ano), prevendo-se no n.º 1 do então aditado artigo 78.º-A que o relator fizesse “uma sucinta exposição escrita do seu parecer” e mandasse “ouvir cada uma das parte por cinco dias.” A obrigação de audição das partes no âmbito das decisões sumárias surgiu, pois, na jurisdição constitucional, daí passando para a civil. Porém, o legislador de 1998 (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro) decidiu alterar o figurino de tais decisões sumárias especificamente no recurso de constitucionalidade. Assim, na versão do referido artigo 78.º-A decorrente dessa intervenção legislativa, a audição das partes deixou de ser referida nas previsões respeitantes às decisões sumárias, permitindo-se, porém, ao recorrente, nos termos do n.º 3, reclamar dessas decisões para a conferência. É verdade que se poderia defender que a desnecessidade de audição prévia resultava de, por essa altura, já haver uma previsão idêntica no direito subsidiariamente aplicável, que tornava dispensável a referência na própria lei orgânica do Tribunal. A mera consideração das restantes disposições do artigo 78.º-A, resultantes da revisão de 1998, mostra, porém, que essa não é a melhor interpretação: a reclamação da decisão sumária para a conferência também está prevista na legislação processual civil, tal como o estão as circunstâncias em que pode ser proferida decisão sumária, e no entanto a nova redacção do referido artigo 78.º-A não dispensou, por isso, previsões expressas de idêntico sentido. E quando esta mesma questão foi suscitada perante o Tribunal, sempre tem este entendido que a opção do legislador fora a de prever a possibilidade de um contraditório, caso as partes o entendessem necessário, no momento da reclamação da decisão para a conferência: assim, logo nos acórdãos n.ºs 19/99, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 1999, e 80/99, 550/99, 567/99, 223/2001 e 265/2002 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Reiterando esse seu constante entendimento, reafirma agora o Tribunal que desde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação. Este regime, como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido (nas decisões referidas) não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não aparece fundamentada, e se limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso.” b) Acórdão n.º 420/05, de 04 de Agosto de 2005, com remissão para fundamentação mais detalhada do Acórdão n.º 714/98, de 16 de Dezembro de 1998, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt “III – A decisão reclamada não incorreu em nulidade por violação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil pelo facto de o relator não ter ouvido o recorrente antes de proferi-la. c) Acórdão n.º 402/05, de 14 de Julho de 2005, disponível in www.tribunalconstitucional.pt “ 6. Relativamente à primeira questão colocada pelo reclamante, entende-se que a decisão sumária não incorreu na nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional – a audição das partes antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido. Não tem, pois, razão o reclamante quando argui a nulidade da decisão sumária.” Por outro lado, mesmo que assim não fosse, seria forçoso concluir que o n.º 3 do artigo 3º do CPC não comina expressamente de nulo o acto processual praticado – neste caso, uma decisão jurisdicional –, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do CPC, aquele apenas poderia ser nulo se tivesse podido demonstrar-se que a omissão de audição do recorrente poderia ter influído no exame ou na decisão da causa. Sucede, porém, que, como bem demonstrado pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a eventual audição do recorrente acerca dos aspectos identificados no requerimento de arguição de nulidade (a saber: identificação do recorrido, esclarecimento do sentido normativo, pronúncia sobre o objecto do recurso) não seria apta a influenciar o exame ou a decisão da causa por “ser evidente que as «funções» atribuídas à pretensa necessidade de audição prévia do recorrente não têm qualquer justificação objectiva e plausível” (fls. 147). Assim, também por este último motivo, a preterição de audição do recorrente, em momento posterior à subida dos autos ao Tribunal Constitucional e anterior à prolação de decisão sumária, não configura qualquer nulidade processual proferida. III – DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s , nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Rui Manuel Moura Ramos