1. Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»] e VOLT PORTUGAL [doravante, «VP»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos por Torres Vedras», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Torres Vedras, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento é subscrito por Hugo Soares (pelo PPD/PSD), na qualidade de Secretário-Geral; Pedro Morais Soares (pelo CDS-PP), na qualidade de Secretário-Geral; Inês Bravo Figueiredo (pelo VP), na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional.
3. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Unidos por Torres Vedras»; que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação; e quanto à sigla, não sendo inequívoco o requerimento, resulta da documentação junta que pretendem que a mesma seja «PPD/PSD.CDS-PP.VP» (sobre este aspeto, cfr. infra).
4. O requerimento vem instruído ainda com cópia dos extratos das atas (i) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (ii) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iii) do Conselho Nacional do VP, de 29/06/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iv) cópias certificadas das certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional atestando a titularidade nos competentes órgãos dos três Partidos dos signatários do requerimento; (v) cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.
9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do PPD/PSD, pela Comissão Política Nacional, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos.
b. No caso do CDS-PP, pelo Conselho Nacional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos.
c. No caso do VP, pelo Conselho Nacional, órgão máximo entre Congressos, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 dos Estatutos, que não atribuem esta competência expressamente a nenhum outro órgão (segundo o artigo 31.º, n.º 2, alínea
c) dos Estatutos, o Conselho Regional e Distrital é competente para dar parecer sobre a elaboração das listas às eleições autárquicas, mas não resulta dos mesmos Estatutos que tal parecer, que a ata do Conselho Nacional não refere, seja vinculativo ou sequer obrigatório).
10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.
11. Por último, quanto à denominação, sigla e símbolo da coligação em causa. A denominação é «Unidos por Torres Vedras» e nada obsta à mesma. Quanto à sigla, como se disse já (cfr. supra, § 3), os Partidos requerentes não foram inequívocos quanto à sua identificação no requerimento, aí utilizando a expressão «COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.VP (1)», expressão esta que também surge nos anúncios publicados nos mencionados jornais. Das cópias dos vários extratos de atas (cfr. supra, § 4), é claro, porém, que pretendem a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.VP», e que o referido algarismo foi utilizado apenas para referir o número de coligações consoante o distrito e os partidos que as compõem, não integrando a sigla. Quanto ao símbolo, o mesmo reproduz os dos Partidos em causa, abaixo dos quais surgem (como tem acontecido em múltiplas coligações já registadas) as siglas de cada um. Assim, é de concluir que denominação, sigla e símbolo não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos três Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)].
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) e VOLT PORTUGAL, com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Município de Torres Vedras, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Unidos por Torres Vedras», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.VP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Lisboa, 30 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participou na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 718/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP) e Volt Portugal (VP)
Denominação: Unidos por Torres Vedras Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.VP
Símbolo: