I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 22 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi rejeitado por despacho deste Tribunal de 27 de junho de 2025, do qual foi apresentada reclamação para o STJ.
- 2.1.A reclamação foi indeferida por decisão singular do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 9 de setembro de 2025, e notificada ao recorrente, aqui reclamante, em 10 de setembro de 2025.
- 3.O aqui ora reclamante, através de requerimento apresentado em 28 de setembro de 2025, requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão de rejeição do recurso interposto para o STJ.
- 4.O recorrente, aqui reclamante, foi notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (adiante «CPC»), com as alterações resultantes do artigo 107.º-A, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), no prazo de dez dias, sob cominação «de se considerar perdido o direito de praticar o ato».
- 5.Esgotado o prazo sem que o recorrente tenha procedido ao pagamento «da multa liquidada pela secretaria nos termos dos artigos 139.º, n.º 6, do CPC e 107.º-A, alínea b), do CPP, pela prática do ato de apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo», o recurso foi rejeitado pelo despacho de 22 de outubro de 2025, aqui ora reclamado, por intempestividade.
- 6.O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, notificado do despacho de V. Exa., datado de 22/10/2025, de não admissão do seu recurso de constitucionalidade, vem, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. a junção aos autos de reclamação para o Tribunal Constitucional.
[…]
I
Do objeto
A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a mesma por objeto o despacho, datado de 2[2]/10/2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 41/19.4SHLSB.L2-A.S1, que corre termos pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional.
De facto, o entendimento adotado pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, por entender que o recurso desta foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho indeferiu a sua reclamação anteriormente apresentada.
Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento do Reclamante.
Ora, senão vejamos:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., vertida no despacho reclamado
Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Efetivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo.
Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., adotadas no despacho reclamado, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais.
III
O recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante tem por objeto o despacho proferido pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/06/2025, o qual rejeitou o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo tal despacho não admitido o recurso interposto ao efetuar uma interpretação e aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., no sentido de o recurso interposto para o S.T.J. ser irrecorrível.
O que motivou a Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., logo no momento em que deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do C.P.P., por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva.
Como dispõe o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C.: “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”
Estipulando, por conseguinte, o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C.: “Interposto recurso ordinário, (...), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”
Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra … o despacho reclamado de 27/06/2025, que fez aplicação e interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade.
Como tal, salvo o devido respeito por melhor opinião, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., apenas pode iniciar a sua contagem após a notificação do despacho reclamado, por ter sido então com a prolação deste último despacho que o Reclamante esgotou todas as vias processuais e recursivas, uma vez que não cabe do mesmo a interposição de qualquer recurso ordinário.
Assim sendo, até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios.
Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação e aplicação que o despacho reclamado de 27/06/2025 fez da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. e o modo como a aplicou, afeta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso.
Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H..
Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., quando interpretada e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., o Recorrente esclareceu desde logo que, com o seu recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação da norma supra referida.
Igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma acima indicada aquando da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o S.T.J., de modo processualmente adequado.
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede própri[a] e em momento oportuno.
Posto isto, continuando o Reclamante inconformado com a decisão judicial supra indicada, com as interpretação e aplicação efetuadas à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., da mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respetivos requisitos legais e processuais.
Deste modo, encontrando-se integralmente observados os requisitos de admissibilidade e recorribilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o despacho reclamado ser revogado, sendo tal recurso admitido por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente para este Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça […]».