IVApreciação do Recurso.
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se existem créditos laborais a liquidar ao Autor.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
Da impugnação da decisão de facto.
(…).
Erro de direito.
Trabalho a tempo parcial.
O Recorrente pugna que o contrato de trabalho celebrado entre as partes deve ser considerado a tempo inteiro.
Alega, para o efeito, que o contrato a tempo parcial se destina a permitir ao trabalhador a conciliação do trabalho com a vida familiar ou académica, ou acumular empregos, o que não conseguirá se a entidade patronal puder livremente alterar o horário.
Mais alega que uma vez que do contrato de trabalho e das suas alterações não consta qualquer horário concreto, nem referência ao horário a tempo completo e respetiva retribuição, nem ficou provado o horário efetivamente cumprido pelo autor.
Finalmente, alega ainda que a ré também não ilidiu a presunção estabelecida no artigo 153.º, n.º 2, do CT.
A decisão em crise, a este respeito, depois de tecer considerações gerais sobre o contrato de trabalho e, reportado ao caso em análise, a sua cessação, no caso, operada mediante resolução da iniciativa do trabalhador, tendo citado oportuna jurisprudência e doutrina, concluiu que o contrato sub judice foi celebrado a tempo parcial.
Vejamos.
A posição do Recorrente pressupõe, como dá conta, a qualificação do contrato de trabalho celebrado com a ré como a tempo inteiro.
Dispõe o artigo 150.º do CT, sob a epígrafe “Noção de trabalho a tempo parcial”, que:
“1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável.
3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.
5 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação.
6 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.”
Estabelece o disposto no artigo 153.º do CT, sob a epígrafe “Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial”, que:
“1 - O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 - Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
3 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.”
Em face das disposições legais acabadas de citar, temos então que o trabalho a tempo parcial pressupõe a existência de um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável; sendo que pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias ser estabelecido por acordo.
Temos ainda que o contrato está sujeito a forma escrita, sob pena de ser declarado a tempo completo, e que deve conter, entre outros elementos, a identificação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, sob pena de se presumir celebrado a tempo completo.
Porém, ao caso em análise, como decorre do contrato celebrado entre as partes (cláusulas 2.ª, 5.ª e 12.ª), é também aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao setor de prestação de serviços de vigilância (segurança privada – Contrato Coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outro), que se rege pelo BTE n.º 48, de 29 de dezembro de 2018.
Dispõe a clausula 25.º do referido CCT, sob a epígrafe “Trabalho a tempo parcial”, que:
“1- O trabalhador em regime de tempo parcial não poderá perfazer mais de 132 horas mensais de trabalho.
2- Considera-se prestação de trabalho suplementar a que exceda as 132 horas mensais sem prejuízo da aplicação dos demais critérios previstos neste CCT e na lei para os trabalhadores a tempo inteiro.
3- Aos trabalhadores a tempo parcial que prestam trabalho suplementar será dada preferência, em igualdade de condições, no preenchimento de vagas de postos de trabalho a tempo completo.
4- O período normal de trabalho diário do trabalhador em regime de tempo parcial que preste trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal (trabalho em fim de semana) dos restantes trabalhadores ou do estabelecimento pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias.
5- A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fração da retribuição do trabalhador a tempo completo correspondente a período de trabalho ajustado”.
Por sua vez, estabelece a clausula 19ª do CCT, sob a epígrafe “Período normal de trabalho” que: “Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 semanais”.
As normas citadas do CCT, tirando os limites temporais previstos em termos de limite máximo, nada de relevante acrescentam ao regime previsto no Código do Trabalho.
No caso sub judice, como disso deu conta a decisão em crise, tendo as partes celebrado por escrito o contrato objeto dos autos, a verdade é que deste (versão inicial) não consta a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Efetivamente, como resulta do ponto 6) da matéria de facto provada, a cláusula 5.ª do contrato celebrado entre as partes estabelece que:
“
1. Tendo em consideração que o presente instrumento é celebrado sob o regime de trabalho a tempo parcial, o Trabalhador não poderá, nos termos do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor, perfazer mais de 132 horas mensais de trabalho.
(…)
4. Ainda com referência comparativa ao período normal de trabalho que poderá ser acrescido até duas horas diárias, não podendo ultrapassar as 10 horas por dia, desde que o horário semanal não ultrapasse 33 horas”.
Por sua vez, em resultado da adenda celebrada entre as partes, a 1 de março de 2021, passou a constar “o período normal de trabalho, a prestar pelo trabalhador, passa, a partir de hoje, a ser de 10 horas semanais, em horário a determinar pela empregadora”, ou seja, passou a constar o período normal de trabalho semanal, sem, contudo, constar a indicação do período normal de trabalho diário, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
Dito isto, temos até 1 de março de 2021 definido um período máximo de 10 horas diárias, 33 horas semanais e 132 horas mensais, sem, contudo, se mostrarem indicados seja o período normal de trabalho sejam os períodos comparativos a trabalho a tempo completo e, posteriormente a essa data, definido um período de 10 horas semanais, sem se mostrarem indicados o período normal diário sejam os comparativos a trabalho a tempo completo.
Nessa medida, como decorre do n.º 2 do citado artigo 153.º, a omissão assinalada faz operar a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo.
Porém, tratando-se de presunção ilidível, importa aquilatar se a Ré a logrou ilidir, ou seja, se logrou demonstrar que o contrato celebrado entre as partes visou efetivamente firmar um contrato a tempo parcial e não a tempo completo.
Nesta parte, tal como a sentença em crise assinalou e o parecer do Digno MP destacou, julgamos que se retira de forma inequívoca, quer do tempo estabelecido, quer dos mais elementos firmados no contrato, quer ainda da adenda efetuada ao mesmo, que a vontade expressa pelas partes corresponde a um contrato a tempo parcial.
Aliás, o contrato e a adenda disso dão conta, nomeadamente quando deles consta que:
Contrato de 12 de março de 2019.
- -(título/designação) “contrato individual de trabalho a termo certo a tempo parcial”;
- -(considerandos) (c) “… necessidade de recrutamento de trabalhador(es) que exerça(m) funções a tempo parcial, dado o período normal de trabalho semanal ser inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”;
- -(referência à retribuição) que é fixada (2.1)“com base na auferida por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do período normal de trabalho semanal efetivamente prestado, com base no valor hora calculado nos termos da cláusula 22.º da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector…” e (2.2) “… acrescida do subsídio de refeição no valor de 6,06 Euros, exceto se o período de trabalho diário for inferior a cinco horas, caso em que é pago em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal”;
- -(5) “… é celebrado sob o regime de trabalho a tempo parcial, o Trabalhador não poderá, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor, perfazer mais de 132 horas mensais de trabalho.
- 2.Considera-se prestação de trabalho suplementar o que exceda 8 (oito) horas/dia, 33 (trinta e três) horas por semana ou 132 (cento e trinta e duas) horas mensais, sem prejuízo dos limites e demais critérios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor.
- 3.O período normal de trabalho diário do Trabalhador em regime de tempo parcial que preste trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios dos restantes trabalhadores ou do estabelecimento, pode ainda ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias.
- 4.Ainda com referência comparativa ao período normal de trabalho que poderá ser acrescido até duas horas diárias, não podendo ultrapassar as 10 horas por dia, desde que o horário semanal não ultrapasse 33 horas.”
Adenda de 1 de março de 2021.
- -(1)“o período normal de trabalho, a prestar pelo trabalhador, passa, a partir de hoje, a ser de 10 horas semanais, em horário a determinar pela empregadora.”
Ainda a respeito da qualificação do contrato de trabalho a tempo parcial, perante a posição da Recorrente, julgamos que se justifica tomar posição sobre o horário de trabalho, ou, dito de outra forma, a sua inexistência.
O Recorrente assinala “que do contrato de trabalho e das suas alterações não consta qualquer horário concreto, nem a referência ao horário a tempo completo e respetiva retribuição, uma vez que ainda que não ficou provado o horário efetivamente cumprido pelo autor …”.
Efetivamente, a cláusula 5.6.ª do contrato de trabalho objeto dos autos dispõe que “o Trabalhador obriga-se a cumprir o horário que lhe seja atribuído a todo o momento pela Empregadora, justamente atenta a circunstância da atividade desta ser desenvolvida em termos de grande rotatividade temporal e espacial, comprometendo-se, o Trabalhador a trabalhar em regime de turnos ou, ainda, em regime diurno, noturno ou misto de acordo com as exigências do serviço.”
Antes de mais, e para que não existam dúvidas, importa ter presente que o conceito de tempo de trabalho (cfr. artigo 197.º do CT) é diverso do de horário de trabalho (cfr. art. 200.º do CT), como também são diversos os respetivos regimes legais (cfr., entre outros, artigos 198.º a 217.º do CT).
Considera-se, no essencial, tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
Por sua vez, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
Reportado ao caso sub judice, temos, então, delimitado o tempo máximo que o trabalhador pode exercer a sua atividade ou ficar adstrito à realização da prestação, sem, contudo, se mostrar estabelecido o início e o termo do trabalho.
Porém, salvo o devido respeito, ao contrário do pugnado pelo Recorrente, o artigo 153.º do CT (bem como os do CCT citados) não se reporta ao horário de trabalho, mas antes ao tempo de trabalho, como devendo integrar o conteúdo do contrato de trabalho a tempo parcial.
Aliás, neste pressuposto, Zenha Martins refere que “… para lá das críticas que, no contexto regulativo do trabalho a tempo parcial, podem ser dirigidas à desnecessidade de o horário de trabalho constar das formalidades exigidas pelo artigo 153.º do CT – situação que, em conjugação com a elasticidade dos limites previstos para a prestação de trabalho suplementar no artigo 228.º do CT – pode esvair as razões que concorreram para a adoção desse tipo contratual -, …” (cfr. Trabalho a Tempo Parcial. Algumas notas, in Revista Jurídica de la Universidade de León, núm 6, 2019, pág. 50, acessível in novaresearsh.unl.pt).
Nessa medida, não fazendo, pois, parte do elenco das formalidades prescritas pelo artigo 143.º do CT o horário de trabalho, não pode, também, proceder a posição do Recorrente.
Aliás, não se mostrando previsto no contrato de trabalho, compete ao empregador determinar o horário de trabalho, dentro dos limites da lei, tal como previsto no artigo 212.º do CT.
Finalmente, também perante a posição da Recorrente, assinalar que os interesses “identificados” para a celebração dos contratos a tempo parcial, não são exclusivos dos trabalhadores, reconhecendo-se também às entidades patronais.
Porém, em todo o caso, os ditos interesses, sendo desígnios legislativos, não têm respaldo no direito constituído, pelo menos em termos impositivos, pelo que a circunstância de o trabalhador não lograr conciliar os seus interesses, familiares e outros, legítimos, certamente, não são de molde a considerar “violado” o artigo 153.º do CT, e, menos ainda, a despoletar a estatuição anunciada no artigo 153.º, ou seja, de considerar-se o contrato celebrado a tempo completo.
Dito isto, seja porque não fazem parte do elenco dos requisitos legais previstos pelo artigo 153.º, n.º 1, do CT, seja porque se mostra ilidida a presunção legal a que alude o n.º 2 do referido artigo 153.º, temos, pois, que concluir que o contrato objeto dos autos integra o contrato de trabalho a tempo parcial.
No mais, ou seja, considerando que os demais pedidos, em função das conclusões formuladas pelo Recorrente, que, como referido, delimitam o objeto do recurso, porque estão dependentes da pugnada violação do artigo 153.º do CT, terão, assim, de improceder.
Uma última nota se impõe.
A circunstância de o horário de trabalho ser fixado (alterado) pela entidade patronal não obsta a que o trabalhador possa reagir, designadamente quando, em concreto, implique acréscimo de despesas para o trabalhador ou se afigure prejudicial para os seus intentos.
Podendo, mesmo, em última instância, existindo para o efeito causa justificativa, recorrer, como fez, à resolução do contrato.
Porém, no caso, como vimos, esta fundamentou-se na violação do artigo 153, n.º 2, do CT, o que, em concreto não se verificou.
Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pelo Autor, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.