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ACÓRDÃO Nº 122/2023 Processo n.º 847/2022 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório O CDS - Partido Popular (doravante «CDS-PP»), representado pelo respetivo Secretário-Geral, Pedro Morais Soares, veio, através de requerimento datado de 31 de agosto de 2022, comunicar, «para os devidos e legais efeitos», a redação atualizada dos Estatutos do Partido, com introdução das alterações aprovadas no XXX Congresso Nacional do CDS-PP, realizado no dia 16 de julho de 2022, em Aveiro. Distribuído o processo e concluso à relatora, foi determinada, por despacho datado de 12 de setembro de 2022, a notificação do CDS-PP para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: «i) cópia do texto integral da Ata do 30.º Congresso Nacional do CDS - Partido Popular; ii) cópia das propostas de alteração dos Estatutos do partido que, de acordo com o Extrato da Ata junto (v. fls. 1061 e 1062), foram «aprovados por maioria qualificada» no 30.º Congresso Nacional do CDS - Partido Popular; iii) documento que identifique as disposições estatutárias cuja alteração foi aprovada, com o texto resultante dessa alteração: e iv) cópia do Regulamento do referido Congresso, caso exista». O Partido foi ainda notificado para, no mesmo prazo, documentar nos autos «o cumprimento das formalidades a que alude o n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos aprovados no Congresso Nacional realizado em 11 de janeiro de 2014 (v. fls. 1001 e ss.)». Em resposta a este despacho, o CDS-PP juntou aos autos, em 21 de setembro de 2022, os documentos seguintes: i) Cópia integral da ata do 30.º Congresso Nacional (doc. 3, fls. 1098 a 1102 v.º); ii) Cópia das propostas de alteração dos Estatutos do Partido (doc. 4) [proposta A: fls. 1103 a 1120 v.º e fls. 1136 a 1153 v.º; proposta B: fls. 1121 a 1124 v.º e fls. 1154 a 1157 v.º; proposta C: fls. 1125 e 1126 e fls. 1158 e 1159; propostas de alteração às propostas A, B, C: proposta 1, de alteração à proposta A: fls. 1128 a 1131 e fls. 1160 e 1163; proposta 2, de alteração à proposta A: fls. 1132 e 1133 e fls. 1164 e 1164 v.º; proposta 3, de alteração à proposta C: fls. 1134 e 1135 e fls. 1165 e 1165 v.º]; iii) Grelha comparativa contendo as alterações aprovadas no «XXX Congresso Estatutário» e a «versão vigente» dos Estatutos até esse Congresso (doc. 5, fls. 1166 a 1173 v.º); e iv) Cópia do Regulamento do XXX Congresso Nacional do Partido (doc. 6, fls. 1174 a 1178). Na sequência da junção dos referidos elementos, o Ministério Público, em 29 de setembro de 2022, constatou que o CDS-PP não dera cumprimento ao despacho da relatora no segmento referente à comprovação documental da observância das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos, tendo promovido a notificação do «requerente CDS - Partido Popular para, em prazo que lhe deverá ser fixado, vir aos autos fazer entrega da ata do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022, da qual conste a deliberação que convocou a realização do 30.º Congresso Nacional do partido, onde foram aprovadas as alterações estatutárias, desta forma suprindo a deficiência apontada, o que se promove». Por despacho de 10 de outubro de 2022, o CDS-PP foi notificado para juntar a ata em falta, o que fez. 3. Aberta nova vista ao Ministério Público, em 20 de outubro de 2022, o mesmo pronunciou-se sobre a legalidade das alterações estatutárias objeto do pedido, considerando que, apesar de observadas as formalidades devidas para a aprovação da «redação atualizada» dos Estatutos do CDS-PP, a respetiva anotação não poderá ser deferida sem que o Partido sane previamente o vício decorrente da coincidência que se verifica existir entre a denominação e a sigla adotadas — em ambos os casos, «CDS-PP» —, o que contraria o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»). Tal pronúncia tem o seguinte teor: « 4. […] Por referência à versão dos Estatutos considerada pela Exma. Senhora Conselheira Relatora no seu despacho de 12 de Setembro de 2022 — a aprovada no Congresso Nacional de 11 de Janeiro de 2004 (a fls. 1001 a 1017 dos autos) — , a competência para a aprovação de alterações aos Estatutos do CDS-PP radica no seu órgão máximo, o Congresso Nacional [artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, alínea b)]. Órgão esse que reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação do Conselho Nacional ou mediante requerimento assinado pelo menos por 10% dos militantes ativos (artigo 27.º, n.º 2). Ora, resulta da ata do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022 ter-se verificado a primeiras das hipóteses perfiladas, porquanto o “ ponto 6 – Proposta de convocatória – Congresso Estatutário Extraordinário ” da Ordem de Trabalhos foi “ aprovado por maioria com (1) abstenção e sem votos contra ” (fls. 1188 e 1189). Por outro lado, compulsada a ata do 30.º Congresso (dito “Estatutário), de 16 de Julho de 2022, pode constatar-se que: se teve por verificada a existência de quórum, como previsto no n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos na versão que vimos acompanhando (“ Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros ”), fls. 1098 v.º; a “ redação atualizada ” dos Estatutos (com origem na versão final da proposta A de alteração, como resultante das apreciações e votações das diversas propostas de alteração apresentadas durante a reunião), foi aprovada com 578 votos a favor, 19 votos contra e 19 abstenções (fls. 1100 v.º), desta forma mais que respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do Congresso (fls. 1174 a 1178): “ as deliberações do Congresso são tomadas por maioria simples ”. Daqui resultando nada haver a reprovar do ponto de vista formal. 5. Como referido, as alterações estatutárias não foram identificadas pelo CDS-PP no seu requerimento inicial, a fls. 1060 a 1078 v.º. Mas, a atentar na grelha comparativa mais tarde junta pelo partido (alterações aprovadas no “XXX Congresso Estatutário” versus “versão vigente” até esse Congresso, a fls. 1166 a 1173 v.º), estas são inúmeras. A começar, desde logo, pela alteração de denominação e de sigla, que se reflete em inúmeros preceitos: artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 25.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º, 55.º, 56.º e 61.º. A acrescer a meras modificações de redação (artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 40.º, 42.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º), as modificações estatutárias recaíram, ainda, sobre os “ Órgãos Nacionais ” e sobre “ Disciplina ”. 5.1 No que toca ao primeiro aspeto, a registar a criação ex novo de três órgãos nacionais: Gabinete de Relações Internacionais, Gabinete de Comunicação e Gabinete de Apoio Estratégico e Programático [alíneas k ) a m ) do artigo 24.º, e artigos 43.º, 44.º (cuja alínea b ) enferma de uma deficiência de redação, note-se), 45.º e 46.º, respetivamente]. Circunstância que tem, também, por consequência, a alteração de preceitos relativos a outros órgãos, como no caso do artigo 31.º (no que toca às competências do Presidente) e do artigo 33.º (no que toca à composição da Comissão Política Nacional). Sendo de notar a inovação contida no atual artigo 34.º, dedicado à direção dos trabalhos e reuniões da Comissão Política Nacional. Este preceito, aliás, marca a zona a partir da qual o texto estatutário é renumerado, neste particular sendo de fazer notar que, uma vez suprimido o anterior Capítulo V (artigos 42.º e 43.º), dedicado às “ Correntes de Opinião ”, o texto não sofreu o necessário ajustamento sistemático, posto que a “ redação atualizada ” dos Estatutos deixou de registar um Capítulo V, embora contenha um Capítulo VI (neste particular domínio, de fazer notar, ainda, que ao Capítulo III falta a Seção I e que a dita “ redação atualizada ” não regista um Capítulo IX, aliás, tudo como já na proposta A, que esteve na sua origem). Enfoque, ainda, para a alteração da composição e organização da Comissão Executiva, por via das diversas modificações introduzidas no agora artigo 35.º. O artigo 37.º ( na “ redação atualizada ”) , por sua vez, assiste à alteração da natureza da Comissão de Organização, que passa de órgão executivo a órgão de apoio. Também o preceito dedicado ao Senado (artigo 38.º, na “ redação atualizada ”) se vê alterado, no respeitante a competência e composição. Assim como a norma relativa ao Conselho Nacional de Jurisdição (artigo 41.º, na “ redação atualizada ”), cujo n.º 7 passa a prever que os membros podem integrar os Plenários Concelhios e os Plenários e Assembleias Distritais. 5.2 Já em matéria de “ Disciplina ”, registe-se a introdução de um novo preceito, a prever uma “ medida cautelar de suspensão de funções ” (artigo 51.º, na “ redação atualizada ”), “ no caso de conduta manifestamente prejudicial dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha eleitoral ”. 6. O pedido formulado pelo CDS-PP tem subjacente a anotação da “ redação atualizada ” dos Estatutos do partido no registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de Maio e n.º 1/2018, de 19 de Abril): “ Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, (…) os estatutos (…) após cada modificação ”. Ora, nos termos plasmados nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1, 2 e 3 da Lei dos Partidos Políticos (LPP), na competência deste Tribunal, prévia à decisão de inscrição das alterações estatutárias no registo nele existente, cabe, nomeadamente, a fiscalização da denominação e da sigla dos partidos políticos. Nos termos legais (artigo 12.º da LPP), cada partido tem uma denominação e uma sigla, sendo que: (i) nenhum destes elementos pode ser idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) a denominação não se pode basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional. Ora, da “ redação atualizada ” do artigo 1.º dos Estatutos [“ O Centro Democrático Social – Partido Popular, fundado em 19 de Julho de 1974, denomina‑se CDS – PP, usará a sigla CDS – PP (…)”] decorre que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou instituição nacional e, bem assim, que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político registado neste Tribunal. Tal, contudo, não é suficiente para que se conclua pela respetiva admissibilidade. Ou como se afirmou no Acórdão n.º 246/93, de 18 de março, deste Tribunal: “ Efetivamente, o artigo 9º da LTC impõe ao Tribunal Constitucional a "apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos" ao lado da apreciação das mencionadas identidade e semelhança. Ao estabelecer esta competência, determinando que se aprecie, separadamente, a legalidade das denominações por um lado, das siglas, por outro, e também dos símbolos, a norma em causa não pode ter deixado de receber , adquirindo-o, o sentido normal e corrente de cada um daqueles elementos identificadores dos partidos, de tal modo que, um dos aspetos que não podem deixar de ser considerados na apreciação da legalidade desses elementos, há-de ser a conformidade dos mesmos com aquele sentido ”. Ora, da “ redação atualizada ” do artigo 1.º dos Estatutos decorre que os “ elementos identificadores” denominação e sigla são em tudo idênticos entre si, diríamos até sobrepostos (“CDS – PP”). Uma circunstância que, obviamente, não se afigura admissível, até à luz do dito “sentido normal e corrente”. Na busca desse “ sentido ”, façamos apelo às definições que os dicionários de referência dedicam aos vocábulos em causa. Enquanto o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa (Ed. Verbo, 2001) define “denominação” como “ nome, título ou símbolo que representa uma entidade ou alguma coisa ” (I Volume, pg. 1190) e “sigla” como “ letras iniciais que funcionam como abreviatura de uma ou mais palavras; sequências de iniciais de várias palavras que formam uma nova denominação ” (II Volume, pg. 3410); o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, (Ed. Temas e Debates, 2003) descreve “denominação” como a “ distinção de alguém ou algo de maneira precisa ” (Tomo I, pg. 1290) e “sigla” como ” letra inicial de uma palavra ou conjunto de letras iniciais de diversas palavras; redução de um intitulativo complexo às suas letras iniciais, sem formar palavra ” (Tomo III, pg. 3324). Em conclusão, sendo certo que, no que concerne à sigla, nada impede o registo da alteração estatutária aprovada, já o mesmo não ocorre, em nosso entender, no que respeita à denominação registanda. E por duas razões: para além de não se tratar de uma verdadeira e própria “denominação”, tão pouco se distingue da “sigla” escolhida pelo partido. O que só pode levar a concluir pela sua inadmissibilidade. Termos em que o Ministério Público entende não poder ser anotada a “ redação atualizada ” dos Estatutos do CDS – PP no registo próprio existente no Tribunal Constitucional sem que a deficiência apontada seja sanada, o que se promove . Caso este entendimento venha a merecer acolhimento, o prazo que vier a ser concedido ao partido poderá ser, também, o momento azado para solucionar os problemas de ordem sistemática de que o articulado enferma.» Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. Nos termos dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c) , da Lei do Tribunal Constitucional («LTC») – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro ¾ , compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem , originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por lei. Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os partidos políticos , não obstante constituídos ao abrigo da liberdade de associação, na vertente relativa à participação política, concorrem « democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político » (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição), assumindo por isso uma «relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República» (Acórdão n.º 766/2021). Daí que devam « reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros » (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição) e se encontrem sujeitos, « quanto às respetivas autorrepresentação e apresentação, organização e atuação a exigências de natureza formal, procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição)» ( ibidem ). Tais exigências encontram-se concretizadas na LPP. Assegurando a livre constituição dos partidos políticos — no sentido em que não depende de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1) —, a LPP e stabelece um conjunto de regras e princípios fundamentais que os mesmos devem observar desde o momento em que são constituídos até à sua eventual extinção, garantindo-lhes deste modo a livre prossecução dos respetivos « fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei » (artigo 4.º, n.º 2). O controlo jurisdicional a que os partidos políticos se encontram sujeitos releva em grande medida do dever de transparência que sobre os mesmos recai: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar os aspetos essenciais da sua organização e vida internas, o que inclui, obviamente, a divulgação dos respetivos estatutos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) ). Assim, cada partido político deve comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, os seus estatutos, uma vez aprovados e após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3), cabendo ao Tribunal Constitucional assegurar, por via de um controlo de legalidade, a conformidade das normas estatutárias às exigências que decorrem da Constituição e da lei. Esta competência, como decorre dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e ), e 51.º, n.º 5, da Constituição, 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e 16.º, especialmente números 2 e 3 da LPP, analisa-se no poder-dever « do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária » (Acórdãos n.ºs 386/2015 e 656/2018). Acentuando esta ideia em jurisprudência recente, o Tribunal tem sublinhado q ue a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos se encontra dependente de um controlo de legalidade formal e material e que tal controlo, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de todos os seus filiados, toma necessariamente em consideração – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas (Acórdão n.º 766/2021). 5. À luz deste enquadramento, importa começar por verificar se foram observados os requisitos formais de validade das alterações estatutárias objeto do pedido de anotação. Deste ponto vista, como refere o Ministério Público, nada há a apontar. Decorre da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 29 de abril de 2022, que foi deliberada por maioria a convocação de um « Congresso Estatutário Extraordinário », no âmbito do qual vieram a ser aprovadas as alterações estatutárias cuja anotação é pedida, em conformidade com os artigos 26.º, n.º 1, alínea b ), e 27.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido, na versão aprovada no Congresso Nacional de 11 de janeiro de 2014. Da ata do XXX Congresso Estatutário do CDS-PP, de 16 de julho de 2022, resulta, por sua vez, que foi respeitado o quorum de funcionamento do órgão estatutariamente exigido ¾ mais de metade dos respetivos membros, de acordo com n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos, na versão mencionada ¾ , tendo sido aprovada por maioria (578 votos a favor, 19 votos contra e 19 abstenções) a proposta de alteração dos Estatutos designada pela letra A, apresentada pelo militante Nuno Melo, com as modificações introduzidas no âmbito do próprio Congresso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do XXX Congresso do CDS-PP, aprovado na reunião do Conselho Nacional, de 29 de abril de 2022. É o suficiente para concluir que o processo de revisão obedeceu, em termos formais e procedimentais, às exigências decorrentes dos Estatutos do Partido, na versão vigente. 6. No que diz respeito à matéria estatutária propriamente dita, há que atentar no conjunto das alterações aprovadas no XXX Congresso Nacional que se encontram sinalizadas na grelha comparativa junta pelo CDS-PP, onde são confrontadas com a versão dos Estatutos por último anotada no registo existente no Tribunal Constitucional. Essas alterações compreendem mudanças que constituem simples modificações de redação , numeração e ou sistematização das normas estatutárias em vigor ou consubstanciam a revisão de aspetos secundários ou procedimentais da organização interna do Partido, sem qualquer relevância do ponto de vista da conformidade dos novos Estatutos às exigências que decorrem da LPP ¾ é o que sucede, como aponta o Ministério Público, com o essencial das alterações introduzidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 40.º, 42.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º e 59.º dos Estatutos. Mas compreendem também mudanças de relevo, que podem agrupar-se, em função da matéria a que respeitam, do seguinte modo: (i) alteração da denominação e da sigla do Partido; (ii) criação de novos órgãos partidários e alteração da composição e ou das competências dos órgãos partidários já existentes; e; (iii) modificação do regime sancionatório . Analisemo-las em separado. 7. Nos termos do artigo 1.º dos Estatutos vigentes, «[o] CDS – Partido Popular [...] denomina-se CDS – Partido Popular [e] usará a sigla CDS – Partido Popular ». Em consequência das alterações aprovadas no XXX em Congresso, o artigo 1.º dos Estatutos, que mantém a epígrafe « Constituição, Denominação e Sigla », passará a estabelecer que «[o] Centro Democrático Social – Partido Popular [...] denomina-se CDS – PP [e] usará a sigla CDS – PP ». Isto é, quer a denominação, quer a sigla do Partido são alteradas, passando em ambos os casos para « CDS-PP ». Tal alteração reflete-se, por sua vez, em diversos outros preceitos estatutários ( v. os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 25.º, 31.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º, 55.º, 56.º e 61.º), onde a anterior referência ao « CDS-Partido Popular » é substituída pela alusão ao « CDS-PP », de acordo com a nova denominação adotada. Conforme atrás referido, cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos que decorrem do artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e dos artigos 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, alínea a) , da LTC, apreciar a legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos. De acordo com o disposto no artigo 12.º da LPP, a denominação, símbolo e sigla a adotar por cada partido encontram-se sujeitos às seguintes exigências: nenhum daqueles três elementos pode ser idêntico ou semelhante ao(s) de outro partido já constituído (n.º 1); a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2); o símbolo , não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (n.º 3). Na verificação da legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos, o Tribunal Constitucional vem seguindo «o critério segundo o qual cada um [desses elementos] carece de ser escrutinado de forma isolada — isto é, separadamente dos demais» (cfr., por todos, Acórdãos n.º 246/93 e 13/2011)» (Acórdão n.º 242/2017). E vem entendendo também que os requisitos legais a considerar para o efeito incluem necessariamente aqueles que decorrem do sentido normal e corrente de cada um dos três elementos identificadores dos partidos políticos, de tal modo que, ao apreciar a respetiva legalidade, o Tribunal não pode deixar de ter em conta a conformidade das menções adotadas às exigências inerentes ao elemento identificador que visam preencher, tomado naquele seu sentido corrente ( v., o Acórdão n.º 246/1993). Nada tendo a opor à alteração da sigla que decorre da modificação do artigo 1.º dos Estatutos, entende o Ministério Público que tal conclusão não é extensível, porém, à modificação da respetiva denominação — igualmente para a abreviatura «CDS-PP». Por duas razões fundamentais: em primeiro lugar, por « não se tratar de uma verdadeira e própria “denominação”»; em segundo lugar, « por não distinguir da sigla escolhida pelo partido ». Ambas as objeções são inteiramente fundadas. No Acórdão n.º 242/2017, já referido, o Tribunal teve oportunidade de analisar os conceitos de denominação e sigla , procurando identificar as diferentes exigências de conteúdo postadas por um e por outro. Extraem-se dessa análise, no que aqui importa, as seguintes conclusões: (i) o conceito de sigla , tomado no seu sentido «sentido corrente e usual» (cfr.« “Grande Dicionário da Língua Portuguesa”, coordenado por José Pedro Machado»), supõe necessariamente a presença de uma abreviatura, que, na versão mais comum, corresponderá à «“palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes de uma expressão”» (Acórdão n.º 246/1993); (ii) o conceito de denominação corresponde ao nome que designa o partido, sendo constituído por um ou mais vocábulos, dotados de significado próprio e autónomo; (iii) uma vez que as exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 12.º da LPP respondem à preocupação de «submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências formais que se mostrassem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da população portuguesa” (DAC, cit., p. 1181), melhor garantir a liberdade de voto» (Acórdão n.º 13/2011), a expressão que à sigla partidária compete reduzir ou abreviar só pode ser aquela que integra a denominação do partido; (iv) a abreviatura que compõe a sigla corresponde a uma redução do intitulativo, simples ou complexo, que integra a denominação adotada pelo partido, pelo que a possibilidade de uma coincidência entre os dois termos se encontra por natureza excluída. Conforme decorre do Acórdão n.º 246/1993, referido já, esta não é a primeira vez que o CDS-PP dá mostras de alguma confusão entre os conceitos de denominação e sigla , desconsiderando a diferente função que cada um deles desempenha, enquanto sinais distintivos do Partido. No referido aresto, o Tribunal indeferiu o pedido de registo das alterações da denominação, sigla e símbolo do Partido resultantes da alteração do artigo 1.º dos Estatutos aprovada no seu XI Congresso (Extraordinário), na medida em que a sigla então em causa ¾ « CDS‑Partido Popular » ¾ , ao integrar a expressão “Partido Popular”, deixava de poder ser considerada uma verdadeira e própria sigla, no sentido corrente e usual do termo, para passar a conter uma parte da «designação» do próprio Partido, isto é, «o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa». No caso presente, verifica-se justamente o inverso. A denominação adotada na sequência da modificação do artigo 1.º dos Estatutos ¾ «CDS-PP» ¾ deixa de conter qualquer nome designativo do Partido, transformando-se num conjunto sequencial de letras isoladas, que parecem pretender representar, pela ordem por que surgem agrupadas, as palavras inteiras que compõem a expressão «Centro Democrático Social – Partido Popular», inserta no inciso inicial do referido preceito estatutário. Como tal, o designativo adotado deixa de poder constituir uma denominação , no sentido normal e corrente do termo, para passar a reproduzir e a coincidir com a sigla adotada ¾ «CDS-PP». Daí que, ao contrário desta, que apresenta as propriedades próprias da sigla, a denominação «CDS-PP» não possa ser admitida, o que impede, só por si, a anotação d a versão dos Estatutos do Partido aprovada no seu XXX Congresso. 8. O segundo conjunto de alterações diz respeito à organização interna do Partido , nele se destacando as seguintes: ( i ) ampliação das competências das Comissões Políticas Distritais e das Comissões Políticas Concelhias (artigos 16.º e 22.º, respetivamente); (i i ) criação de três novos órgãos nacionais ¾ o Gabinete de Relações Internacionais, o Gabinete de Comunicação e o Gabinete de Apoio Estratégico e Programático (artigo 24.º, alíneas k) , l) e m) , respetivamente, e artigos 43.º a 46.º); (iii) alteração da composição do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e da Comissão Executiva, acompanhada da criação, nos três casos, do estatuto de observador, que se caracteriza por conferir a possibilidade de uso da palavra, sem direito de voto (artigos 28.º, 33.º e 35.º respetivamente); (iv) eliminação das denominadas «Correntes de Opinião», cuja natureza e constituição se encontra regulada no artigo 42.º dos Estatutos, na versão em vigor; (v) redução do elenco de incompatibilidades dos membros do Conselho Nacional de Jurisdição, que passam a poder integrar não apenas o Congresso, como ainda os Plenários Concelhios, os Plenários Distritais e as Assembleias Distritais, mantendo a possibilidade de assistir às reuniões de todos os órgãos do Partido, com exceção da Comissão Executiva (artigo 41.º, n.º 7), designadamente com o estatuto de observadores (artigo 28.º, n.º 2); e (vi) consagração da possibilidade de o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional assistir, com o estatuto de observador, às reuniões da Comissão Executiva, a convite do Presidente do Partido (artigo 34.º, n.º 5). Do ponto de vista da compatibilidade deste conjunto de alterações com as exigências constantes dos artigos 24.º a 29.º da LPP, que dispõem sobre a organização interna dos partidos, a única questão que poderia suscitar-se diz respeito à possibilidade de os membros do Conselho de Jurisdição Nacional integrarem os Plenários Concelhios, os Plenários Distritais e as Assembleias Distritais, o mesmo é dizer, serem simultaneamente titulares de qualquer um destes três órgãos partidários. Com efeito, dispondo o artigo 27.º da LPP que os membros do órgão de jurisdição não podem, « durante período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política », a legalidade da norma constante do n.º 7 do artigo 41.º dos Estatutos cuja anotação é requerida pressupõe que nenhum daqueles três órgãos partidários seja qualificável como órgão de direção política . E assim é, na verdade. Não obstante o modelo organizatório do CDS-PP compreender a existência de estruturas distritais e concelhias assentes na divisão territorial do país (artigo 9.º), a direção política do Partido continua a pertencer em exclusivo à Comissão Política Nacional (artigo 32.º), pelo que nenhum reparo se justifica a esse propósito. 9. Por último, importa atentar nas alterações introduzidas no âmbito do regime disciplinar . Neste domínio, regista-se a introdução de um novo artigo nos Estatutos – o artigo 51.º —, que prevê uma « medida cautelar de suspensão de funções ». Decorre dos preceitos aditados que, « no caso de conduta manifestamente prejudicial dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha eleitoral », os membros do CDS-PP, com exceção dos que integram a Comissão Executiva, poderão ser « provisoriamente suspensos de funções dirigentes, na sequência de proposta de um Relator designado, aprovada pela maioria do Conselho Nacional de Jurisdição, e até à conclusão do processo disciplinar » (n.º 1), que tem « caráter urgente » e cuja decisão definitiva deve ser proferida « no prazo máximo de 40 dias » (n.º 2). No que concerne aos demais aspetos do regime disciplinar, o essencial foi mantido. O artigo 49.º da versão aprovada no XXX Congresso reproduz o artigo 46.º dos Estatutos aprovados em 2014, continuando a prever-se que os membros do Partido que infrinjam « a disciplina partidária são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da falta» cometida, «mediante um processo em que lhe sejam garantidos todos os meios de defesa e recurso ». Do mesmo modo, o artigo 50.º da nova versão mantém inalterado o elenco de sanções disciplinares constante do artigo 47.º dos Estatutos em vigor, o que significa que às « infrações aos […] Estatutos » continuam a poder ser aplicadas, numa ordem de gravidade crescente, as seguintes sanções: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos; d) suspensão; e e) expulsão. Por fim, o artigo 52.º da versão cuja anotação é requerida reproduz, sem alterações, o anterior 48.º, o que significa que a « regulamentação do processo disciplinar » continuará a constar de regulamento a elaborar pelo Conselho Nacional de Jurisdição e a aprovar pelo Conselho Nacional. No que diz especificamente respeito à repartição e exercício da competência sancionatória, também não se registam alterações de relevo. A competência sancionatória primária continua a pertencer, em regra, aos Conselhos Distritais de Jurisdição, cujas decisões permanecem recorríveis para o Conselho Nacional de Jurisdição (artigo 17.º, n.ºs 2, alínea a), e 5). Para além de apreciar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Distritais de Jurisdição, o órgão de jurisdição nacional mantém, mutatis mutandis , a competência para « julgar em única instância » (artigo 41.º, n.º2) nas quatro situações já contempladas nos Estatutos vigentes. Isto é: i) no caso de não existir órgão disciplinar distrital ou regional competente; ii) sempre que a respetiva intervenção for solicitada pelo interessado, após esgotamento do prazo máximo de decisão fixado pelos Estatutos aos Conselhos Distritais de Jurisdição, sem que estes a tenham proferido; iii) quando estejam em causa assuntos de natureza disciplinar que envolvam determinados membros do Partido, enumerados nos Estatutos; e iv) nos casos de violação do dever de cada membro do Partido não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, abrindo, instruindo e decidindo, oficiosa e obrigatoriamente, o respetivo processo, que passa a ser urgente. É o que resulta dos artigos 6.º, n.ºs 2, alínea g) , e 3, e 40.º, n.º 2, dos Estatutos vigentes, e continuará a resultar dos respetivos artigos 6.º, n.ºs 2, alínea g) , e 3, e 41.º, n.º 2, na sequência das alterações aprovadas no XXX Congresso. A referência que acaba de fazer-se às normas estatutárias relativas ao regime disciplinar que não foram objeto de qualquer das alterações subjacentes ao presente pedido de anotação tem uma razão de ser. Com efeito, a apreciação das modificações introduzidas no regime disciplinar consagrado nos Estatutos não poderá deixar de levar em conta as demais normas que continuam a integrá-lo , não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina unitária , cujo alcance apenas pode estabelecer-se através da conjugação articulada de todos os elementos que a compõem, como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional ter vindo a registar, conforme se verá de seguida, alguma evolução no plano da explicitação das exigências colocadas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, que os estatutos de cada partido político devem satisfazer. O que, só por si, não pode deixar de implicar uma apreciação global do regime disciplinar, na configuração resultante das alterações aprovadas no XXX Congresso do Partido, ainda que não estejamos perante uma reformulação dos Estatutos no sentido próprio do termo, isto é, em face de um processo de revisão com a dimensão a que o Tribunal vem associando a necessidade de levar a cabo uma apreciação equivalente à exigida nos casos de inscrição de um novo partido no registo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP ( v. o Acórdão n.º 387/2021). No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções , o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária « envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política » e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público » (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “ correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas ” e distinguindo “ a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo ” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto , entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu , e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional ( v. Acórdão do TC n.º 330/2019). Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. 9.2.2. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP ( v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário). Tendo em conta o que ficou dito, cumpre verificar se a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida contempla os aspetos do regime disciplinar sob reserva estatutária. Relativamente à tipificação das infrações disciplinares, a resposta é afirmativa. Estas continuam a configurar-se a partir da violação dos deveres especificados nos próprios Estatutos, sem ampliação das fontes da norma de comportamento cuja inobservância é suscetível de conduzir à aplicação de sanções disciplinares, o que permite ter por observadas as exigências mínimas de determinabilidade. Tal conclusão não é, porém, extensível à totalidade das sanções disciplinares que constam do elenco que transitou para o artigo 50.º dos Estatutos, na versão cuja anotação se requer. Apesar de tal elenco se manter, por um lado, taxativo e, por outro, organizado segundo uma ordem crescente de gravidade de modo a que a sanção a aplicar em concreto possa ser estabelecida, como prevê o artigo 49.º, de acordo com a gravidade da falta cometida e o grau de responsabilidade do seu autor, verifica-se que o mesmo continua a prever a “pena” de suspensão na configuração que lhe é dada pelo artigo 47.º dos Estatutos vigentes (alínea d) ), isto é, sem a fixação de qualquer período temporal máximo, o que é incompatível com aquele mínimo de determinabilidade que os próprios estatutos partidários devem assegurar em matéria de tipificação das sanções disciplinares aplicáveis. E porque esse mínimo de determinabilidade não pode deixar de estender-se às medidas cautelares cujo efeito se traduza, em termos substanciais, numa afetação do direito de participação que a própria Constituição reconhece aos membros dos partidos políticos ( artigo 51.º, n.º 5), igualmente problemática é a norma que fixa os pressupostos de aplicação da medida cautelar de suspensão de funções , constante do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos aprovados no XXX Congresso do CDS-PP. À primeira vista, poderia pensar-se que se trata de uma medida cautelar aplicável apenas nas situações a que se refere a alínea g) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, isto é, em caso de violação do dever que impende sobre os membros do CDS-PP de não se candidatarem em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido. Porém, ao caracterizar a conduta suscetível de conduzir à aplicação da medida cautelar de suspensão de funções através do emprego de uma cláusula geral — « conduta manifestamente prejudicial dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha eleitoral» —, sem estabelecer uma conexão necessária com a violação de certo(s) dever(es) estatutário(s), a norma do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos não permite antecipar, com a segurança necessária, as circunstâncias em que os militantes, com exceção dos membros da Comissão Executiva, podem ser provisoriamente suspensos de funções dirigentes, o que compromete a determinabilidade do regime sancionatório quanto a aspetos sujeitos a reserva estatutária. 9.3.2. No que diz respeito à repartição da competência sancionatória, há igualmente aspetos a assinalar. Isto porque, para além de lhe caber a aplicação da medida cautelar de suspensão de funções, o Conselho Nacional de Jurisdição mantém, como se viu, competência sancionatória primária nas quatro situações atrás enumeradas ( v. , o n.º 9), sem que se encontre assegurada, em qualquer dos casos, a possibilidade de reclamação, nomeadamente para uma formação distinta daquela que intervém na aplicação da medida cautelar e ou da sanção disciplinar. Em todas estas hipóteses, o Conselho Nacional de Jurisdição atua como instância única com competência disciplinar, não contemplando os Estatutos do Partido a faculdade de reclamação nos termos assinalados. Sucede que, conforme se viu também, a LPP assegura, no n.º 2 do artigo 22.º, relativo à disciplina interna , a faculdade de « reclamação ou recurso » das decisões que apliquem sanções disciplinares, prescrevendo ainda, no n.º 1 do artigo 30.º, que as « deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente ». No plano da orgânica interna de cada partido político, a garantia de sindicabilidade das decisões proferidas em matéria disciplinar impõe-se, assim, como um duplo grau de apreciação por órgãos distintos ou por formações distintas na estrutura do mesmo órgão de disciplina, de modo a acautelar as exigências de isenção e independência a que a intervenção deste se encontra vinculada, tanto objetiva como subjetivamente, por força do artigo 27.º da LPP. Como se afirmou no Acórdão n.º 81/2020, assim se garante, « do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP) ». Não admitindo a LPP a possibilidade de atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão disciplinar, destarte o Conselho Nacional de Jurisdição, sem que seja simultaneamente assegurada aos interessados a faculdade de reclamação nos termos assinalados, o regime que em contrário decorre dos artigos 42.º e 51.º dos Estatutos do CDS-PP, na versão aprovada no XXX Congresso, constitui mais uma razão impeditiva da anotação das alterações objeto do pedido no registo existente no Tribunal Constitucional. 10. Por fim, cumpre deixar nota das observações formais feitas pelo Ministério Público, ao referir que, «uma vez suprimido o anterior Capítulo V (artigos 42.º e 43.º), dedicado às “Correntes de Opinião”, o texto não sofreu o necessário ajustamento sistemático, posto que a “redação atualizada” dos Estatutos deixou de registar um Capítulo V, embora contenha um Capítulo VI (neste particular domínio, de fazer notar, ainda, que ao Capítulo III falta a Seção I e que a dita “redação atualizada” não regista um Capítulo IX, aliás, tudo como já na proposta A, que esteve na sua origem) ». Embora se trate de aspetos cuja retificação não constitui condição do deferimento do pedido de anotação, a respetiva consideração poderá porventura contribuir para uma melhor clareza e coerência da disciplina estatutária. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CDS-PP, aprovadas no XXX Congresso Nacional do mesmo Partido realizado no dia 16 de julho de 2022. Lisboa, 21 de março de 2023 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (não subscrevendo o ponto 9.2.1 da Fundamentação, pelas razões constantes da Declaração de voto do conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade aposta ao Acórdão n.º 330/2019 ) - Jo sé João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - João Pedro Caupers