IRelatório
B… veio requerer a insolvência de C….
Por sentença de 28.04.2015 foi declarada a insolvência do devedor.
O devedor foi citado para os termos do processo de insolvência em 06.11.2004 com a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante.
Foi elaborado o relatório pela Sra. Administradora da Insolvência e foram apreendidos para a massa insolvente dois prédios, tendo a Exmª Administradora da Insolvência consignado que não se opunha à exoneração do passivo restante, caso fosse requerida.
Em 10.06.2015 veio o insolvente requerer a exoneração do passivo restante, alegando que tinha entregue a citação ao seu advogado na altura, o qual nada fez nem o informou. Entretanto, mudou de mandatário que o informou que podia requerer a exoneração do passivo restante, pelo que só naquela data pode apresentar o pedido, o qual, no entanto se encontra em tempo, por ter sido apresentado antes da assembleia de credores.
Na reunião da assembleia de credores, realizada em 11.06.2015, a Mma. Juíza a quo tomou esclarecimentos ao insolvente sobre o alegado no requerimento de exoneração do passivo restante e concedeu aos credores o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre seu o pedido de exoneração do passivo restante.
O credor requerente Banco D… e a credora E., Lda. vieram deduzir oposição ao pedido de concessão de exoneração do passivo, por entenderem que a situação de insolvência já se verificava há muito, o que o requerente não podia ignorar, verificando-se o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, tendo a credora E…, Lda. invocado também a extemporaneidade do pedido.
O Ministério Público, em representação do credor Estado, não se opôs ao deferimento do requerido pelo insolvente.
Por despacho de 24.08.2015 foi indeferido por extemporâneo o requerido pelo insolvente.
É deste despacho que o insolvente interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1 - A apresentação fora de prazo, como causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 232° do CIRE, reporta-se à apresentação daquele pedido após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência.
II - Ou seja, cabendo a iniciativa do processo de insolvência a terceiro, o pedido de exoneração do passivo restante, só será rejeitado se for apresentado após a realização da referida assembleia.
III - Assim, o decurso do prazo de 10 dias, a contar da citação a que se reporta a 1ª parte do n.° 1 do artigo 236° do CIRE, não preclude a possibilidade de o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante até ao termo da dita assembleia.
IV - Se o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, já depois de passados aqueles 10 dias, mas durante no período intermédio (que constitui o tempo que decorre entre a citação e o encerramento da assembleia), referido no artigo 23 6°, n.° do CIRE, o juiz não pode indeferir liminarmente o pedido somente com fundamento no n.° 1 do artigo 236° do CIRE, pois que o juiz deverá, ao invés, decidir livremente sobre a sua admissão ou rejeição e decidir mais amplamente o destino desse pedido, e deverá fazê-lo fundamentadamente, tendo em conta e analisando a posição concretamente assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório e ainda em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento do insolvente, ou seja, analisando se, comprovadamente e tendo com conta a distribuição do ónus da prova, se verificam ou não alguma ou algumas das circunstâncias previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 238° do CIRE.
V - Por tudo o exposto, o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo recorrente, não deveria ter sido indeferido liminarmente pelo tribunal a quo por “manifesta e injustificadamente extemporâneo”.
VI - Ao ter decidido em sentido contrário ao que ficou supra apontado, violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 236°, 238° do CIRE e o artigo 154° do CPC.
VII - Caso assim não se entenda, o que verdadeiramente não se aceita e apenas se hipotiza no limite do raciocínio, ainda que o tribunal a quo tivesse de ponderar a existência de um justo impedimento numa qualquer prática de um acto fora do prazo legalmente previsto, sempre deveria o mesmo ter ordenado a produção da prova que foi requerida pelo recorrente, antes de se pronunciar definitivamente acerca da existência de um justo impedimento.
VIII - Não é crível que um homem médio estando insolvente e ao ser esclarecido que está ao seu alcance a exoneração do seu passivo restante, não lance mão de tal faculdade, visando a sua recuperação económica e financeira.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, julgando-se apresentado em tempo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, e, caso este Venerando Tribunal da Relação entenda não poder substituir-se à 1ª Instância (decidindo a admissão liminar do dito pedido), mais deve a 1ª Instância, de forma fundamentada, tendo em conta a posição assumida pelos restantes sujeitos processuais, e ponderando os demais elementos constantes do processo, pronunciar-se, nos termos supra apontados, sobre a admissibilidade ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente.
Caso assim não se entenda, o que não se aceita e apenas se hipotiza no limite do raciocínio, ainda que o tribunal a quo tivesse de ponderar a existência de um justo impedimento numa qualquer prática de um acto fora do prazo legalmente previsto, sempre deveria o mesmo ter ordenado a produção da prova que fosse requerida pelo recorrente, antes de se pronunciar definitivamente acerca da existência de um justo impedimento, o que se requer seja determinado.