IIFUNDAMENTAÇÃO.
1. Foram considerados assentes ou provados os seguintes factos:
1- No dia 05 de Junho de 1991 faleceu, sem qualquer disposição de última vontade, J.........., deixando como herdeiros sua mulher, B.........., e seus dois filhos, C.........., casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D.........., e E........., casado no mesmo regime de bens, com F.........., todos agora autores;
2- I.......... e mulher, L.........., pais do réu marido e do referido J.........., faleceram em, respectivamente, 18 de Março de 1970 e 11 de Março de 1974;
3- Após o óbito de I.........., a viúva e os dois mencionados filhos fizeram verbalmente a partilha da herança, designadamente de um prédio sito na .........., freguesia de .........., concelho de .........., composto de um amplo aido e dois edifícios;
4- Desde 1971, cada um dos irmãos, J.......... e G.........., passaram a usufruir de uma parte desse prédio, designadamente nele fazendo obras, habitando-o nas férias e nos fins de semana, cultivando os quintais e pagando os impostos devidos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e agindo na convicção de exercerem um direito próprio;
5- Em 1997, o réu marido requereu que a parte do prédio que estava a ocupar fosse inscrita a seu favor na matriz;
6- Em 07 de Maio de 1971, J.......... requereu à Câmara Municipal licença para ampliar e modificar a casa que vinha ocupando, obras que concluiu em 20/12/1973 e que participou às Finanças em 05/01/1974;
7- Na Conservatória do Registo Predial encontram-se descritos os seguintes prédios, todos situados no .........., freguesia de .........., concelho de .........., e com inscrição do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores B.........., C.......... e E.........., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito do referido J..........:
- a)– sob o número 03126/111200, o prédio urbano composto de casa de r/c e 1º andar para habitação, com a área de 226 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com herdeiros de J.........., do nascente com G.......... e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 1839;
- b)- sob o número 03128/111200, o prédio rústico composto por pomar, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com N.........., do nascente com G.......... e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 7335;
- c)- sob o número 03129/111200, o prédio rústico composto por pomar, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com herdeiros de J.........., do sul com N.........., do nascente e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 7337;
8- Os três prédios descritos em 7) faziam parte do prédio referido em 3);
9- O qual, na aludida partilha verbal, foi dividido em dois novos prédios;
10- Um deles foi atribuído ao filho J.......... e corresponde aos três prédios descritos em 7), formando um conjunto predial composto de casa e quintal, a confrontar do norte com caminho público, do sul com N.........., do nascente com o réu e do poente com M..........;
11- E o outro foi adjudicado ao réu marido;
12- Tendo os dois irmãos colocado marcos a materializar essa divisão, na companhia de uns louvados;
13- Estabeleceram que o direito à água do poço existente junto à estrema nascente do prédio mãe ficaria a pertencer aos dois irmãos;
14- Tendo o J.......... instalado no poço um motor e canalizado a água para o seu quintal, através do prédio dos réus, tudo com o acordo destes;
15- Desde 1971 que o J.......... e posteriormente os autores, utilizam essa instalação para captação de água e o tubo para a conduzir até ao seu prédio, continuamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem um direito próprio;
16- Essa instalação e tubo são visíveis junto ao poço e em grande parte do seu percurso;
17- O réu marido assumiu a obrigação de abrir um portão do lado nascente da casa com que ficou, junto à via pública, em parte de uma eira que pertencia ao prédio mãe;
18- Para o que pediu ao dono do prédio vizinho para aproveitar parte do espaço da outra metade da eira, que a este pertencia;
19- Nesse espaço colocou um portão e ergueu uma garagem;
20- Há cerca de 10 anos, no âmbito de obras que vinha realizando na sua casa, designadamente criando um primeiro andar para poente, o R. marido, contra a vontade dos A.A., abriu uma janela no rés-do-chão e uma outra janela no dito primeiro andar que deitam directamente (sem qualquer espaço de terreno dos R.R.) para o prédio daqueles;
21- E há menos de 18 anos rasgou uma varanda, no 1º andar, com uma balaustrada com cerca de 1 metro, que a poente deita também directamente sobre o prédio dos autores;
22- E construiu dentro do quintal dos autores um local para guardar as botijas de gás;
23- O R. marido, esporadicamente, passou a estacionar um dos seus carros no quintal do prédio dos A.A., o que até aí nunca fizera;
24- Como a A. C.......... lhe fecha o portão, o R. passou a rebentá-lo, o que já aconteceu por diversas vezes;
25- E também se apoderou do motor de tirar água dos autores que se encontrava no poço e fechou o seu acesso, de forma a impedir que estes o utilizem;
26- Foram arrancados dois marcos que, a nascente do prédio dos A.A., o dividiam do prédio dos R.R.;
27- E, há menos de 8 anos, contra a vontade dos autores, mandou colocar junto ao portão do prédio dos mesmos, no muro que delimita o prédio destes da via pública, um contador de água, de onde conduz água da rede municipal para sua casa, por um tubo que incrustou no muro dos autores;
28- Já antes da partilha verbal referida em 3), desde a sua (anterior) construção, o R. marido entrava a pé pelo referido portão e, por vezes, como acesso para efectuar cargas e descargas de produtos diversos, como adubos e fertilizantes, tendo continuado a fazê-lo após aquela partilha;
29- O réu marido rebentou o cadeado do portão porque a autora Ana Cristina nunca lhe forneceu a chave.
2. Tendo presente que:
- -O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil;
- -Nos recursos se apreciam questões e não razões e - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido;
face às conclusões formuladas pelos apelantes, a questão suscitada prende-se essencialmente em saber se existem obstáculos a que seja reconhecido aos apelados a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio que eles identificam na petição inicial, com as consequências daí inerentes, designadamente a violação desse direito de propriedade por parte dos RR. com as construções que levaram a efeito no seu prédio.
Na verdade, parecendo deduzir-se de algumas das conclusões que os apelantes pretendem pôr em causa a decisão da matéria de facto – v.g. conclusão 12ª -, não enumeram, todavia, quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, nem tão pouco referem quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
Ora, dispõe o artº 690º A do CPCivil que:
- “1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados que impunham decisão diversa da recorrida.
- 2....”.
Assim, face ao disposto nesse normativo, impõe-se, sem necessidade de maior argumentação, rejeitar o recurso quanto a tal aspecto, isto é, quanto à eventual impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que, assim, se deverá manter.
Aliás, podendo, nos termos do artº 712º, nº 1, als. a) a c), do citado CPCivil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ser alterada pela Relação, se dos autos constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto controvertida, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quais outras provas, e se for junto documento novo superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão, não é invocado nenhum dos fundamentos das als. b) e c) e a prova testemunhal, que foi produzida no local, não foi objecto de gravação, o que também é impeditivo de sindicância à decisão da matéria de facto.
Por outro lado, invocando a nulidade da sentença apelada – conclusão 18ª, na qual, referem que a sentença violou o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPCivil - sem expressamente indicarem em que consistiu, e se a nulidade é integrada por omissão ou excesso de pronúncia, tal obsta a que se possa dela conhecer.
Mas, a entender-se que a nulidade se prende nomeadamente com as conclusões 2ª, 8ª, 16ª e 17ª das alegações, ela inexiste no caso em apreço, já que não se vislumbra que o juiz tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
Aliás, dessas conclusões resulta que elas se prendem com o mérito ou demérito da acção e, como tal, são insusceptíveis de integrar a invocada nulidade, já que as questões a que se refere o citado artº 668º, nº 1, al. d), são os pontos de facto e ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o litígio, e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos.
Acresce que os RR. se estribam em argumentos que não só não têm qualquer suporte na matéria de facto provada, como estão em contradição com ela (como sucede quanto ao pretenso abandono do prédio pelos AA., ao retirar do motor do poço e à delimitação dos prédios), e alguns deles até contraditórios com a sua própria alegação nos articulados, como sucede, v.g. relativamente à partilha verbal efectuada após a morte de I.......... e à posse exercida desde 1971 pelo marido e pai dos AA. e o R. marido sobre os prédios que lhes ficaram a pertencer pela partilha verbal (cfr. artºs 8º, 9º, 22º e 23º da petição e artº 1º da contestação) e que, por isso, não constituem questões que possam ser objecto de recurso.
Feitas estas considerações, apreciemos então do mérito do recurso.
Os AA. fazem radicar o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam na petição no instituto da usucapião, pelo que há que averiguar se os factos apurados permitem que se lhes reconheça esse direito.
A posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – artº 1287º do CCivil (diploma legal a que pertencerão os demais preceitos doravante a citar, sem outra indicação de origem) -, consistindo a posse no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade – artº 1251º.
Esta forma de aquisição do direito tem como requisitos essenciais a posse e a subsistência desta durante certo período temporal.
Numa situação de posse distinguem-se dois momentos: I – Um elemento material - “corpus” – que se identifica com os elementos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa, II – Um elemento psicológico – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Para obviar à dificuldade da prova do último dos elementos referidos – “animus” –, dado que se trata de um elemento psicológico, a lei estabelece a presunção de que, em caso de dúvida, a posse se presume naquele que exerce o poder de facto – artº 1252º, nº 2. – (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 14/5/96, DR II Série, de 24/6/96, pág. 8409).
Esse estado de facto ganha relevância jurídica decorrido certo lapso temporal convertendo o possuidor, por prescrição aquisitiva como se dizia outrora, ou por usucapião, na terminologia actual, em verdadeiro proprietário.
As razões que explicam esses efeitos favoráveis da posse são: I – Quem possui são normalmente os titulares de direitos definitivos sobre as coisas possuídas; II – Se não houvesse certa protecção possessória judicial, o indivíduo cuja posse fosse ameaçada recorreria à auto-defesa e, por isso, a lei, para evitar a anarquia que resultaria da auto-tutela dos direitos liga à posse – vista como sinal exterior, visível, do direito – certos efeitos favoráveis: III – O interesse geral em que se estabilizem situações correspondentes à posse, ou seja, que quem esteja, durante muito tempo, a comportar-se em relação à coisa, como titular de um direito sobre ela, se torne titular desse direito.
No que se refere à posse do direito de propriedade, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, retrotraindo os efeitos à data do início da posse – artºs 1287º e 1288º.
Esse lapso temporal varia consoante a posse é de boa ou má fé, titulada ou não titulada, sendo considerada não titulada quando o negócio jurídico donde resultou a situação de posse é nulo por vício de forma, já que a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico.
A posse invocada pelos apelados tem de considerar-se não titulada porquanto o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por quem a invoca – artº 1259º - e, como tal, a usucapião só ocorreria passados quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé – artº 1296º.
A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem, presumindo-se a posse não titulada de má fé, sendo o momento em que deve existir a boa fé o da aquisição da posse - artº 1260º.
O conceito de boa fé é de índole psicológica (embora não esteja divorciado dum fundamento de carácter ético), possuindo de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem – cfr. P. Lima – A. Varela, CCAnotado, III Vol., pág. 20.
Como afirma Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979, pág. 316), é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor:
- -que tinha, ele próprio, o direito;
- -que ninguém tinha direito algum sobre a coisa.
Sobre a questão da ignorância não existe diferença entre o CCivil actual e o Código de Seabra, só que, enquanto no último a ignorância devia incidir sobre os vícios do título de que procedia a posse, no primeiro a ignorância reporta-se, em termos mais amplos, à ignorância do possuidor de que lesa os direitos de outrem. O novo conceito do CCivil vigente admite a existência de uma posse não titulada de boa fé, embora não presumida – artº 1260º, nº 2 – podendo a ignorância ser determinada por erro de direito ou por erro de facto.
Regressando ao caso em apreço, e subsumindo os factos provados ao direito, resulta que os AA. lograram provar ter adquirido, por usucapião, a propriedade do prédio que identificaram.
Na verdade, revelam os autos que:
- -Após o óbito de I.........., a viúva e os dois mencionados filhos fizeram verbalmente a partilha da herança, designadamente de um prédio sito na .........., freguesia de .........., concelho de .........., composto de um amplo aido e dois edifícios;
- -Desde 1971, cada um dos irmãos, J.......... e G.........., passaram a usufruir de uma parte desse prédio, designadamente nele fazendo obras, habitando-o nas férias e nos fins de semana, cultivando os quintais e pagando os impostos devidos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e agindo na convicção de exercerem um direito próprio;
- -Em 07 de Maio de 1971, J.......... requereu à Câmara Municipal licença para ampliar e modificar a casa que vinha ocupando, obras que concluiu em 20/12/1973 e que participou às Finanças em 05/01/1974;
- -Na Conservatória do Registo Predial encontram-se descritos os seguintes prédios, todos situados no .........., freguesia de .........., concelho de .........., e com inscrição do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores B.........., C.......... e E.........., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito do referido J..........:
- -sob o número 03126/111200, o prédio urbano composto de casa de r/c e 1º andar para habitação, com a área de 226 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com herdeiros de J.........., do nascente com G.......... e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 1839;
- -sob o número 03128/111200, o prédio rústico composto por pomar, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com N.........., do nascente com G.......... e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 7335;
- -sob o número 03129/111200, o prédio rústico composto por pomar, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com herdeiros de J.........., do sul com N.........., do nascente e do poente com M.........., inscrito na matriz sob o artigo 7337;
- -Os três prédios descritos faziam parte do prédio sito na .........., freguesia de .........., concelho de .........., composto de um amplo aido e dois edifícios, o qual, na aludida partilha verbal, foi dividido em dois novos prédios;
- -Um deles foi atribuído ao filho J.......... e corresponde aos três prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de .......... sob os nºs 03126/111200, 03128/111200 e 03129/111200, inscritos e favor dos AA., formando um conjunto predial composto de casa e quintal, a confrontar do norte com caminho público, do sul com N.........., do nascente com o réu e do poente com M..........;
- -Os dois irmãos colocaram marcos a materializar essa divisão, na companhia de uns louvados.
Perante tais factos, estamos inequivocamente face a uma situação de posse (artº 1251º), não titulada (artº 1259º), pacífica (artº 1261º), pública (artº 1262º) e de boa fé, encontrando-se ilidida a presunção de má fé que emerge do artº 1260º, nº 2.
E, porque a posse não se encontrava a coberto de registo, determinando a lei que a usucapião se cumpra ao fim de 15 anos (artº 1296º), tendo em consideração que os factos se iniciaram em 1971, passados que se encontravam cerca de vinte anos à data do óbito de J.......... (falecido a 5 de Junho de 1991), que deixou como herdeiros os ora AA., e mais de trinta anos à data da propositura da acção (30 de Janeiro de 2003), mais não resta do que reconhecer os pressupostos da usucapião, desde logo por parte do falecido J.........., mas também por parte dos AA. que, aliás, beneficiam da presunção derivada do registo – artº 7º do Código do Registo Predial - relativamente aos prédios identificados em II.1.7., presunção essa que, como vem sendo jurisprudência corrente do STJ, não abrange a área nem as confrontações dos imóveis – cfr., entre muitos outros, os Acs. de 29/10/92, BMJ 420, pág. 590, de 11/05/93, CJSTJ, Tomo II, pág. 95, de 11/05/95, CJSTJ, Tomo II, pág. 75, de 17/10/2000, Proc. nº 01A1139 e de 2/03/2004, Procº nº 04B2972, ambos em www.dgsi.pt..
E, face ao que se deixa exposto, atenta a matéria de facto provada e reafirmando-se que nos recursos se apreciam questões e não razões, existirão os impedimentos invocados pelos apelantes à mencionada figura da usucapião, e que são:
- A impossibilidade de aquisição por partilha verbal, por nulidade absoluta por falta de forma e - A divisão materializada viola normas que impedem o fraccionamento ou loteamento de prédios?
Temos como certo que a resposta não pode deixar de ser negativa.
A usucapião é uma forma de constituição de direitos e não uma forma de transmissão. O usucapiente não adquire o bem por transmissão de anterior titular, o direito surge na sua esfera jurídica “ex novo”.
Assim, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não derivada de direitos, ela operará, mesmo relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porquanto constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura ou nulo por falta de forma.
Como se refere no Ac. da RC de 2/5/89, sumariado no BMJ nº 387, pág. 671, “A usucapião, como forma originária de aquisição de direitos reais, rompe com todas as limitações legais que tenham a coisa possuída por objecto (por exemplo, a exigência de forma para a partilha de uma herança e a proibição de divisão de um prédio”.
Se os AA. viessem requerer o reconhecimento do seu direito de propriedade decorrente de uma aquisição derivada, por exemplo a partilha, aí sim, o disposto no artº 1376º, que estabelece que “os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País...”, obstaria à procedência do seu pedido.
Mas não é isso que vem invocado. Os AA. pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade com fundamento na usucapião – cfr. artº 24º da petição -, sendo embora certo que a posse lhes adveio em consequência de um fraccionamento ilegal e até nulo, por se tratar de uma partilha verbal.
Ora, incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no artº 1293º (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios (Ac. STJ de 20/1/99, CJSTJ, Tomo I, pág. 53) ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.
Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, como sucede no caso em apreço, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois, decorre das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados.
O entendimento seguido tem sido objecto de várias decisões judiciais, revelando-se dominante a tese da prevalência da usucapião, como são exemplos os Acs. RC de 28/3/2000, CJ, Tomo II, pág. 31 e segs. (no qual são citados diversas outras decisões desse Tribunal, e em cujo sumário se escreve que “Havendo loteamento ilegal, mas estando na mesma acção invocada a usucapião e verificando-se os respectivos pressupostos, procede a acção com esse fundamento, não obstante a ilegalidade do loteamento”), da RE de 26/10/2000, CJ, Tomo IV, pág. 272 e seguintes (cujo sumário é “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes de divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas) e deste Tribunal de 4/7/2002, procº nº 0230334, e de 6/1/95, procº nº 0436408, ambos em www.dgsi.pt., que contemplam, respectivamente, uma situação de fraccionamento em violação do regime legal dos loteamentos, e de loteamento clandestino.
Assim, nenhum obstáculo legal existe a que aos AA. seja reconhecido o direito de propriedade dos prédios identificados em II.1.7, por os terem adquirido por usucapião.
E, dada a natureza absoluta do direito de propriedade, que se depreende da exclusividade reconhecida pelo artº 1305º ao proprietário, a qual vale como afirmação de que tal direito é “jura excludendi omnes alios”, direito esse que sofre as restrições dos direitos de construir ou edificar, constantes do artº 1360º, mostram os autos que os RR. violaram o direito de propriedade dos AA. ao construírem no quintal destes, ocupando o espaço respectivo, um local para as botijas de gás, ao instalarem no muro dos AA. o contador da água e respectiva tubagem, bem como ao utilizarem o portão que dá ao prédio dos AA. e ao estacionarem um dos seus carros no quintal do prédio dos AA., e que estavam impedidos de proceder à abertura das duas janelas identificadas nos autos (uma no rés-do-chão, outra no 1º andar), que deitam directamente (sem qualquer espaço de terreno) para o prédio dos AA., e de construir uma varanda no 1º andar, com uma balaustrada com cerca de 1 metro, que a poente deita directamente sobre o prédio dos AA..
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.