Estando pendente acção executiva, para pagamento de quantia certa, instaurada contra sociedade que entretanto foi alvo de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores, no qual, se homologou por sentença, um plano de reestruturação financeira que incluía um plano de pagamentos em oito prestações anuais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória, verifica-se a suspensão da instância da execução por tal período e não a sua extinção por inutilidade superveniente.