Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente e melhor identificado na ação administrativa para reconhecimento de direito e condenação à prática de ato devido referente a reposicionamento remuneratório, instaurada contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, tendo sido notificada do acórdão de 23/05/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por falta dos seus pressupostos e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em 10/12/2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, foi decidido julgar a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual procedente e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância.
Na ação administrativa que o Autor instaurou contra o Exército Português peticionou o reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório, para a 2.ª posição remuneratória, nível 37, do posto de Major, com efeitos reportados a 01/01/2012 e a condenação da Entidade Demandada a pagar as diferenças remuneratórias, acrescidas de juros de mora.
No entanto, decidiu-se na sentença, proferida em primeira instância, que “resulta da matéria de facto provada que por força do ato administrativo consubstanciado no Despacho n.º ...12, o Autor passou a ser abonado, em fevereiro de 2012, no mesmo posto e categoria, pelo nível 35, 1.ª posição remuneratória, recebendo a remuneração base de €2.331,32,
Daqui se depreende que a situação jurídica do Autor foi definida pelo despacho n.º ...12, sendo, pois, a anulação deste ato administrativo, com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, que permitiria satisfazer a pretensão do Autor.
Ora, desta feita, não tendo sido impugnado aquele ato administrativo, não pode, nesta fase, o Autor pretender obter o mesmo efeito através de outros meios processuais, como seja a apresentação de uma ação administrativa de reconhecimento de direitos.
Na verdade, perscrutada a petição inicial, constata-se que o Autor assaca diversos vícios geradores de anulabilidade ao referido ato.
Para mais, como a própria Entidade Demandada destaca, em sede de réplica, o Autor apresentou em 7/10/2021, um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, através do qual pediu que fosse revista a sua posição remuneratória que lhe foi aplicada no decorrer do ano de 2012, após regressão da 2.ª posição remuneratória do posto de Major, índice 37 para 1.ª posição remuneratória desse posto, índice 35, por força do Despacho n.º ...2 e que lhe fosse reconhecido o direito à 2.ª posição remuneratória desde 01/01/2012, bem como autorizado o pagamento do diferencial entre essas duas posições remuneratórias.
Pelo que sobre o referido requerimento não recaiu decisão expressa, no prazo de 60 dias úteis (artigo 128.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo) pelo que, tendo decorrido o prazo para a decisão, o Autor dispunha do prazo de um ano para instaurar a ação de condenação à prática de ato devido (artigo 69.º, n.º 1 do CPTA), o que não fez. Destarte, o meio processual próprio para reagir a uma situação de inércia de decisão é a ação de condenação à prática de ato administrativo devido, como previsto na alínea a), do n.º 1 do art.º 67.º do CPTA, cujo prazo de caducidade é de um ano a contar do termo do prazo legal de decisão por força do n.º 1 do art.º 69.º do CPTA. Prazo que foi, evidentemente, incumprido, visto que a presente ação foi intentada em 07/05/2024. Atento o exposto, o Autor intentou ação de reconhecimento de direito, a qual não se revela o meio processual próprio. Essa irregularidade seria suscetível de sanação, não fosse a intempestividade para o meio processual próprio, no caso, a ação de condenação na prática do ato devido.
Por assim ser, procede a exceção da impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor, assim como a também invocada intempestividade para o meio processual próprio.”.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância.
No acórdão recorrido foi decidido que se mostra totalmente acertada a decisão recorrida, por a situação jurídica do Recorrente ter ficado definida pelo Despacho n.º ...12, de 18/01, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que aprovou as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército e que o colocou na 1.ª posição remuneratória, nível 35, do posto de Major, desde 01.02.2012.
A ser assim, decidiu-se no acórdão recorrido que o Autor “nunca poderia obter o aqui pretendido reconhecimento do direito ao seu reposicionamento na 2ª posição remuneratória, nível 37, do posto de Major, com efeitos reportados a 01.01.2012 e condenação do Réu a pagar-lhe as diferenças remuneratórias, por tal ser incompatível com aquele despacho CEME, consolidado na ordem jurídica por não ter sido em tempo impugnado – artigo 38º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E não vale o argumento do Recorrente de que se aplica ao caso o disposto na alínea f) do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois esta norma refere-se, na parte que aqui releva, ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
O que não é o caso, pois os direitos que o Autor aqui pretende ver reconhecidos não resultam directamente da lei, antes pressupõem a definição da sua situação jurídica concreta através de um acto administrativo, a colocação num determinado nível remuneratório a partir de certa data.
Por outro lado, ficou provado que o Autor apresentou um requerimento tendente à revisão da regressão da 2.ª posição remuneratória para a 1.ª posição remuneratória do posto de Major, que visava a prolação de uma decisão de sentido contrário à do despacho n.° ...12, requerimento que não mereceu resposta. Pelo que o único meio processual admissível seria a acção de condenação à prática de acto administrativo devido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 67.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
As questões decididas no acórdão recorrido e que se mostram invocadas na presente revista são de natureza processual ou adjetiva e respeitam aos pressupostos processuais da ação administrativa instaurada pelo Autor, considerando o pedido e a causa de pedir invocados, decorrendo da concreta situação de facto do Autor.
Não se vislumbra a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, mantendo integralmente com o decidido na primeira instância, apresentar uma fundamentação coerente e que indicia o acerto do decidido, em face da existência de um ato administrativo definidor da situação jurídica do Autor no que ao posicionamento remuneratório respeita, incompatível com o pedido de reconhecimento de direito peticionado em juízo.
Além de que, as questões que se colocam no presente recurso também não assumem relevo jurídico ou social que justifique a quebra da excecionalidade do recurso de revista, pois são atinentes à específica realidade pessoal e concreta do Autor.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 16 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.