Texto
ACÓRDÃO Nº 805/2017 Processo n.º 611/17 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito do processo de falência instaurado contra A., pendente na Instância Central de Lisboa, Secção de Comércio, Comarca de Lisboa, o requerido peticionou, antes do julgamento, a realização de uma perícia a contrato de mútuo e respetiva livrança, pretensão que lhe foi indeferida. Inconformado o requerido apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2016, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Notificado, o requerido interpôs recurso de revista excecional, vindo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do relator de 15 de junho de 2016, a não admitir o recurso de revista excecional, inverificados os respetivos pressupostos, e a determinar a remessa dos autos à distribuição como revista “ normal ” (cfr. fls. 247 e 248). Seguiu-se a apresentação de requerimento, nos termos do qual o recorrente A., requereu, sem mais, “ a convolação da [decisão do relator] em acórdão ” (cfr. fls. 252). O STJ, por acórdão de 5 de setembro de 2016, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, manteve, com a mesma fundamentação, o despacho do relator (cfr. fls. 256 a 258). Nessa sequência, o recorrente apresentou requerimento (cfr. fls. 263 a 265), no qual começa por se manifestar inconformado com o decidido no acórdão proferido em 5 de setembro de 2016, e solicitar que lhe fosse notificado “ Acórdão proferido pela Formação ”. Na mesma peça, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional “ do Acórdão supra mencionado ”, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, dizendo o seguinte: Questionou-se durante o processo, mais concretamente no Recurso interposto da douta decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Venerando Tribunal Constitucional, a morosidade da prolação da sentença dum processo que se quer urgente e, consequentemente, a violação do art. 20.º da CRP; Questionou-se a constitucionalidade da decisão que negou a hipótese de se efetuar uma prova pericial aí requerida – num processo que naturalmente por bulir com o estado da pessoa in casu singular se rodeia de especial melindre -, na medida em que tal decisão por ter coartado um direito fundamental, contendeu expressamente com o art. 20.º e 13.º da CRP; Questionou-se igualmente a utilização subversiva do processo de falência pela Caixa Geral de Depósitos – como processo de cobrança de dívida de uma empresa (avalizada pelo Recorrente, sendo que a prova pericial requerida se destinava a demonstrar a falsidade da assinatura aposta num dos títulos) – numa desigualdade de meios, que a primeira instância legitimou; Questionou-se ainda a constitucionalidade material do art. 8.º do CPEREF, porquanto o mesmo contraria o disposto no art. 13.º e 20.º da CRP; Por último, questiona-se também, e apenas nesta fase porquanto não era processualmente viável fazê-lo antes, a inconstitucionalidade material do art. 14.º, n.º 1 do CPEREF, na medida em que, ao limitar o acesso ao recurso para o STJ apenas aos casos em que haja oposição de acórdãos, elimina uma via de sindicância essencial – quando estão em causa questões de direito que pela sua relevância jurídica sejam necessárias para uma melhor aplicação do direito – sendo uma norma que diminui arbitrariamente as garantias de defesa, quando comparada com as outras normas processuais aplicáveis aos processos não submetidos a regimes especiais, colidindo com o disposto no art. 20.º da CRP. Acresce que a morosidade processual da primeira instância na prolação da sentença, que determinou que o processo ficasse parado ad aeternum , como como a disparidade de meios permitida pelo art. 8.º e o art. 14.º ambos do CPEREF, violam claramente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais concretamente, e sem limitar, os arts. 1.º, 7.º e 8.º. De modo que devem considerar-se as inconstitucionalidades como suscitadas durante o processo, nos termos e para os efeitos dos arts. 70.º n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da LOFC.» (fls. 263 a 265).» Realizada a distribuição e conclusos os autos ao novo relator, por este foi decidido não admitir o recurso de revista (cfr. despachos de fls. 277 e 278 e 286, 2.ª parte). O recorrente apresentou reclamação para a conferência no STJ, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC (cfr. fls. 291 a 293), a qual foi conhecida por acórdão de 27 de abril de 2017, que decidiu não admitir o recurso de revista pretendido interpor pelo reclamante, mantendo o despacho do relator (cfr. 298 a 300). Notificado, o recorrente apresentou requerimento, com mesmo teor daquele acima transcrito (cfr. ponto 2); diverge apenas no cabeçalho, em que é feita referência ao acórdão proferido em 27 de abril de 2017 como recorrido, dizendo “ reiterar a sua intenção de interpor recurso do Acórdão supra mencionado para o Venerando Tribunal Constitucional ” (fls. 306 a 308). Neste Tribunal, o relator, através da decisão sumária n.º 557/2017, decidiu não conhecer do recurso, quer o seu objeto formal corresponda ao acórdão do STJ proferido em 5 de setembro de 2016 pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, quer seja constituído pelo acórdão do STJ de 27 de abril de 2017, mobilizando dois fundamentos: ilegitimidade do recorrente, em virtude de ausência de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, e inutilidade do recurso, por desconformidade com a ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas, nos seguintes termos: O primeiro recurso incide sobre o acórdão proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, cujo objeto versa tão somente a verificação dos pressupostos da revista excecional, questão que encontrou aí decisão definitiva. Porém, não se esgotou nessa decisão o poder jurisdicional quanto à admissibilidade da revista dita normal , como avulta da determinação de remessa do processo à distribuição. Desde logo, tomando as alegações do recurso de revista, assim como a reclamação para a conferência conhecida pelo referido aresto – únicas peças apresentadas perante o tribunal recorrido, sendo irrelevantes para este efeito as peças apresentadas anteriormente -, não se encontra a suscitação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, pertinente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional. Apenas se encontra nas alegações de recurso argumentos votados a convencer da inconstitucionalidade da decisão, em si mesma, em virtude da não admissão da prova pericial, enquanto a reclamação para a conferência do STJ apenas contém a formulação de pedido de decisão colegial, desprovida de qualquer fundamentação. Assim sendo, mostra-se patente a ilegitimidade do recorrente para o recurso de constitucionalidade, face ao desrespeito do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, para além da alusão a questionamentos anteriores – que já se viu irrelevante-, o recorrente inscreve no requerimento de interposição de recurso tão somente questão incidente sobre “ a inconstitucionalidade material do art. 14.º, n.º 1 do CPEREF , [no sentido em que limita] o acesso ao recurso para o STJ apenas aos casos em que haja oposição de acórdãos ”. Porém, esse sentido normativo não foi aplicado pela decisão recorrida; como se disse, o acórdão proferido limitou-se a julgar da não verificação dos pressupostos da revista excecional e remeter o juízo de admissibilidade da revista, mormente face ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) para outro órgão do STJ. Daí que o prosseguimento desse recurso sempre estaria vedado, por inútil. 9. Tomando o requerimento de interposição de recurso que visa o acórdão proferido em 27 de abril de 2017 – com o mesmo teor, recorde-se, do anteriormente apresentado - tem aplicação o que atrás se disse quanto à ausência de suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade nas alegações de recurso, a que se junta a ausência de colocação de qualquer questão normativa de inconstitucionalidade reportada a sentido normativo do artigo 14.º, n.º 1, do CPEREF na reclamação para a conferência apresentada a 24 de fevereiro de 2017. Novamente, nessa peça, o vício de inconstitucionalidade é imputado à decisão, em si mesma, como avulta do segmento onde se diz: “ Ou seja, uma decisão que vede neste caso o acesso ao recurso é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, todos da CRP ”. Não colhe, como é manifesto, a invocação de que não lhe fora “ processualmente viável fazê-lo antes ”, atenta a total sintonia entre o acórdão proferido em conferência e a decisão do relator. Nada obstava a que, na reclamação da decisão singular, o recorrente suscitasse a ilegitimidade constitucional de norma ou interpretação normativa efetivamente mobilizada na decisão reclamada. E, novamente, o sentido normativo cuja inconstitucionalidade material se pretende ver apreciada não encontrou aplicação no acórdão proferido em 24 de fevereiro, com a consequência da inutilidade do recurso com tal objeto. Na verdade, a inadmissibilidade do recurso de revista não decorreu da aplicação de qualquer critério normativo extraído do artigo 14.º do CPEREF. Ao invés, aplicou-se a normação contida no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC vigente, que regula o regime de recurso de acórdãos da relação que recaiam unicamente sobre a relação processual, cuja conformidade constitucional não foi impugnada no requerimento de interposição de recurso.» 6. Novamente inconformado, o recorrente apresenta reclamação para a Conferência. Num primeiro momento, reproduz o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. pontos 2 e 4), vindo, depois, sustentar o seguinte: «II- Da morosidade da prolação da sentença A douta decisão sumária, que aqui se submete à Conferência, faz um pequeno introito sobre o papel do Tribunal Constitucional, mais concretamente, no que tange à fiscalização concreta da constitucionalidade. Entre outras refere, que o papel do Tribunal Constitucional não se destina a sindicar decisões judicias e muito menos imiscuir-se na materialidade das decisões das instâncias, mas apenas e tão só averiguar e apreciar a conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa concretamente que lhe é colocada. Igualmente determina que o papel do Tribunal Constitucional a coberto do referido recurso não é o de dirimir questões novas mas, outrossim debater pela via da fiscalização uma questão concreta que haja sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado. E de tal modo é relevante a colocação prévia e abstrata da questão, em ordem a averiguar o seu confronto com as normas da constituição, que o Tribunal deve de forma evidente admitir que tem uma questão que colide com as normas constitucionais e com a sua interpretação adequada. Ora, salvo o devido respeito, é precisamente sobre essas questões supra enunciadas que o ora Reclamante requer que a douta Conferência se pronuncie, em ordem a perscrutar duma vez por todas a questão da morosidade processual e outras que a seguir se enunciarão. É que, a filosofia do direito implementada num determinado ordenamento jurídico, impõe que o sistema seja analisado como um todo à luz da Constituição. Constituição que, ao invés de ser estanque, deverá ser suficientemente "elástica" de molde a poder admitir uma interpretação teleológica da norma. Note-se que, uma justiça célere, adequada, que observe o princípio da tutela jurisdicional efetiva e que garanta concomitantemente a observância dos direitos constitucionalmente garantidos, não se coaduna nem do ponto de vista material nem do ponto de vista formal com a tramitação processual subjacente a este caso concreto. Assim, se é bem certo que ao longo do processo o aqui Recorrente lançou mão de todos os dispositivos ao seu dispor de molde a ver direitos processuais salvaguardados - o que de resto, mereceu críticas da primeira instância -, também, é certo, que até à data nenhuma das instância de recurso se dispôs a fazer uma análise clara e isenta da forma como do ponto de vista de quem administra a justiça o deve fazer. É que, ao longo deste percurso com múltiplas vicissitudes processuais, erros de julgamento, irregularidades e nulidades perpetrados pelas instâncias, nunca nenhuma instância procedeu a esta análise do ponto de vista crítico. E, quer se queira quer não, esta análise torna-se essencial de molde a poder melhorar sob uma perspetiva, que se quer critica - papel do Tribunal Constitucional na aferição da aplicação da justiça/normas constitucionais - um sistema paquidérmico e moroso. Sendo que, essa análise abstrata, atempadamente requerida pelo Recorrente, a da morosidade processual versus constituição se enquadra perfeitamente na "apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas". Salvo o devido respeito, a forma como um processo decorre no seu conjunto e cuja análise deve ser efetuada pelas instâncias superiores - enquadra-se perfeitamente na "apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas". Porquanto a aplicação do direito, das regras processuais vigentes em última instância deve ser aferida no cotejo com o normativo constitucional. Pelo que, se nos afigura pertinente que a douta Conferência proceda à análise da questão colocada à luz do normativo constitucional. II – Da negação da prova pericial e da utilização subversiva do processo de falência A douta decisão menciona ainda outro critério de cariz estritamente prático, a saber "a questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional deve poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrida no caso concreto". Efetivamente, em tempo, o aqui Reclamante submeteu à apreciação das instâncias o facto de ter sido indeferido o requerimento que interpôs a requerer que fosse efetuada prova pericial à assinatura aposta num dos contratos alegadamente incumpridos. Vejamos, Como sobejamente se alegou - e as instâncias fizeram tábua rasa - o processo de falência interposto contra o Reclamante foi usado para cobrança de alegados créditos de uma empresa. Créditos esses que tinham subjacentes 2 contratos supostamente avalizados pelo aqui Reclamante, e diz-se "supostamente avalizados" com propriedade, uma vez que um dos contratos tem no mesmo outorgante (aqui Reclamante) "2 ensaios de assinaturas" e finalmente uma terceira, como de resto poderá ser analisado à vista desarmada. Naturalmente o outorgante fez o que se impunha, perante a fragilidade da prova - que sustentava de resta a posição da CGD -, e requereu a perícia das assinaturas, o que lhe foi negado. Um dos argumentos usados para sustentar o indeferimento foi o da morosidade processual. Argumento desproporcionado quando o processo esteve parado nas mãos do Juiz de primeira instância mais de 2 anos, Juiz esse que, de resto, cometeu múltiplas irregularidades processuais e nulidades, todas sinalizadas pelo Reclamante, mas ignoradas pelas instâncias que pretendem fazer da aberração uma normalidade. Ora, está bem de ver que esta denegação de justiça, subsumida numa interpretação torpe e contra legem , deve ser aferida à luz do dispositivo constitucional. E naturalmente a ser infirmado o mesmo tem repercussão no caso concreto quiçá revertendo a decisão. É que, o processo executivo oferece garantias ao executado, proporcionando-lhe meios de defesa que o processo de falência pela conotação negativa e o caráter de urgência que encerra, amputa. E, pasme-se, mais uma vez, apesar de sobejamente colocada a questão, a saber a da utilização da manigância torpe e despudorada da CGD na utilização do processo de falência para cobrar a dívida duma empresa, a mesma passa incólume em todas as instâncias do ordenamento. É que ao contrário do que se quer fazer crer, este exemplo clássico dos exames da ordem dos advogados "qual a forma mais célere de cobrar uma dívida" é "através de um processo de falência" que lança o opróbrio sobre quem tem de passar por isto e tem um nome a honrar, é um expediente dum pais falido, pobre e pouco instruído. E, cabe também, ao Tribunal Constitucional evitar este tipo de manigâncias e despotismo pouco esclarecido pondo na ordem instituições pertença do Estado, suposta e alegadamente de boa fé. E sim, à luz do normativo constitucional vigente pode e deve fazê-lo! Não nos parece viável que a aceitação do processo de cobrança de dívidas num tribunal de comércio - convolando uma cobrança num processo falimentar inviabilizando qualquer defesa - e as interpretações normativas subjacentes a essa aceitam não sejam suscetíveis de aferição em face do normativo constitucional na medida em que ao amputarem os direitos de defesa colidem desde logo com o art. 202 da CRP, denegando desta forma o acesso a tutela jurisdicional efetiva.» Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 7. Antes de mais, cabe referir que a peça apresentada começa com a reprodução do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, antecedida da indicação de serem essas “ [a]s questões levantadas” , o que pressupõe a formulação de várias questões normativas de constitucionalidade. Ora não é assim. Mesmo admitindo que a impugnação tem como objeto processual o acórdão do STJ de 5 de setembro de 2016, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, e o acórdão do STJ de 27 de abril de 2017, o objeto material conferido aos recursos é o mesmo, apresentando os dois requerimentos de interposição do recurso o mesmo teor. E, como se refere na decisão reclamada, embora aludindo a questionamentos anteriores, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, apenas inscreve questão incidente sobre “ a inconstitucionalidade material do art. 14.º, n.º 1 do CPEREF , [no sentido em que limita] o acesso ao recurso para o STJ apenas aos casos em que haja oposição de acórdãos ”. 8. Feita esta precisão, resulta claramente da reclamação em apreço que a mesma não comporta qualquer argumento votado a demonstrar a inverificação dos fundamentos que conduzem ao não conhecimento do recurso invocados na decisão reclamada. A argumentação sobre a «morosidade da prolação da sentença» , cuja análise, no dizer do reclamante, «se enquadra perfeitamente na “apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas”» , e sobre a «negação da prova pericial e (…) utilização subversiva do processo de falência» , que «a ser infirmado (…) tem repercussão no caso concreto quiçá revertendo a decisão» , não encontra nesta sede qualquer pertinência. E, diga-se, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, quer o objeto do recurso corresponda ao acórdão do STJ de 5 de setembro de 2016, quer seja constituído pelo acórdão do STJ de 27 de abril de 2017, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade reportada a sentido alojado no preceituado no n.º 1 do artigo 14.º do CPEREF, idónea a fundar a legitimidade do recorrente, nem o sentido normativo questionado e reportado ao referido preceito legal encontrou aplicação em qualquer das referidas decisões, enquanto ratio decidendi . Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade