IRELATÓRIO
1. O A. instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Junta de Freguesia de Galveias, na qualidade de ré, peticionando o pagamento da quantia global de € 57 005,53, sendo valor a liquidar em execução de sentença a título de despesas por si suportadas em tratamentos médicos e deslocações, € 16 598,81 a título de indemnização por 1.167 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 366,72 em consequência da Incapacidade Permanente Parcial com início em 6 de abril de 2018, € 40 000 a título de danos não patrimoniais, € 40 a título de despesas de deslocação.
Alega, em síntese, que, estando desempregado e inscrito no IEFP, celebrou com a ré contrato de emprego inserção pelo qual se obrigou a proceder a trabalhos agrícolas no Monte da Torre de Sepúlveda. Mais alega que, apesar do exposto, sempre desempenhou trabalhos na área da construção civil e que a sua atividade se destinou a suprir necessidades de conservação e manutenção do vasto património imobiliário da freguesia que deviam ser atendidas com preenchimento de posto de trabalho autónomo.
Alega ainda que, no decurso de tal atividade e enquanto se encontrava a proceder à limpeza e reparação de um telhado naquela herdade sofreu uma queda em altura, da qual resultaram lesões que determinaram a sua incapacidade permanente parcial para o trabalho.
Por fim, alega que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da entidade empregadora, aqui ré, pela violação de regras de segurança relativas à execução de trabalhos em altura, não tendo sido observadas as mesmas, nomeadamente, no que à disponibilização de equipamentos de segurança ativa e passiva diz respeito.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção dilatória de ilegitimidade passiva, e por impugnação, rejeitando a existência de contrato de trabalho celebrado com o ora autor e, bem assim, pugnando pela descaraterização do acidente de trabalho em virtude da conduta negligente do autor. Termina pugnando pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à seleção dos temas da prova e que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.
Procedeu-se a julgamento como consta da ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supramencionadas, decide-se:
- A)Julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência condenar a ré a pagar ao autor:
- -Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 1 167 dias no valor de € 22 604,79 (vinte e dois mil, seiscentos e quatro euros e setenta e nove cêntimos) à qual deverá ser deduzida a quantia de € 1 066,66 já recebidos pelo autor.
- -O capital de remição da pensão, anual e vitalícia, por incapacidade permanente parcial (IPP) no valor de € 523,89 (quinhentos e vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos), devida desde o dia 6 de abril de 2018, data da alta.
- -A quantia de € 40 (quarenta euros) referente a despesas já realizadas pelo autor em deslocações, acrescida das despesas médicas, medicamentosas e de transporte do autor em virtude de tratamentos de que venha a necessitar.
- -Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo autor no montante de € 15 000 (quinze mil euros).
- -Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores.
- B)Julgar a ação parcialmente improcedente, absolvendo-se a ré do pagamento ao autor do demais peticionado.
Custas a cargos de ambas as partes, na proporção dos decaimentos.
Registe e notifique.
Valor da ação: € 43 410,72 (523,89 x 11,006 + 22 604,79 + 15 000 + 40).
2 Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, que motivou com as conclusões seguintes:
1- A presente sentença condena a aqui recorrente no pagamento de valores indemnizatórios ao A. por entender, em suma que se carateriza a relação jurídica entre as partes como um contrato de trabalho e que o acidente ocorrido tem que ser caraterizado como Acidente de Trabalho.
2- Discordamos de tal entendimento, pelo que o recurso se subsume à interpretação do direito no caso concreto.
3- Não podemos subscrever o entendimento de que o Contrato de Emprego Inserção se carateriza como um contrato de trabalho.
4- Entendemos, isso sim, que se trata de uma relação de segurança social como resulta, aliás, do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15 de março de 2012, no processo C-157/11 – in eur-lex.europa.eu
5- Autor e Ré celebraram contrato de Emprego-Inserção no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção que se encontra regulada pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 20-B/2014 (doravante “Portaria”) ao abrigo de exigências/orientações do IEFP., I.P;
6- Foi o IEFP., I. P, aliás, que aprovou a candidatura da R. conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria. Tal papel do IEFP., I. P, aliado ao facto de o A. continuar a depender economicamente deste instituto e ainda a eventuais ações de acompanhamento, verificação ou auditoria do IEFP., I.P, aquando da execução do contrato, conforme previsto no artigo 15.º da Portaria, demonstra que não se encontra na disponibilidade das partes a escolha do contrato e da caraterização do mesmo.
7- O contrato celebrado entre o A. e a R. previa, na sua Cláusula 3.ª, n. º1, al. d), que o A. tinha direito a receber da R. “um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.”
8- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, na sentença proferida no Proc. N.º 525/15.3BECTB, refere que “De facto, a entidade empregadora, nos termos do n.º 3 do artigo 14º da portaria e despacho 1573-A/2014, de 30/01, tem a obrigatoriedade de efetuar um seguro que “cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades integradas num projeto socialmente necessário”, mas não tem de ser, o referido seguro, seguro de acidentes de trabalho. Daí que, em cumprimento desta norma, a R. tenha efetuado a favor do A. um seguro de acidentes pessoais, que é, aliás, a opção tomada por todas as entidades que se candidatam à medida emprego-inserção e até sob indicação do próprio IEFP. Conclui-se, pois, do exposto e das normas legais que regem os contratos
emprego-inserção, que é o tipo de contrato celebrado entre A., R e IEFP, IP, que, no que
respeita ao Autor e na data e que sofreu o sinistro, em 26/01/2015, a Ré Freguesia de Galveias não tinha a obrigatoriedade de efetuar a seu favor seguro de acidentes de trabalho, pelo que efetou, em conformidade com a imposição legal a que estava adstrito, umseguro para cobrir os riscos da atividade exercida pelo A. no âmbito do contrato existente e que foi um seguro de acidentes pessoais conforme consta da cópia da apólice junta à PI pelo A”.
9- Contrato de Emprego-Inserção celebrado entre A. e R. como não sendo um Contrato de Trabalho como infra se demonstrará.
10- Quanto a esta temática sublinhe-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/11/015, Processo n.º 503/13.7T2SNS-A.E 1, relativamente à qualificação do Contrato de Emprego-Inserção, disponível em dgsi.pt
“Significativo de que não estamos perante um contrato de trabalho é o de o contrato cessar, para além do termo do prazo ou da sua renovação, ou da reforma, nas situações em que o beneficiário obtiver emprego, iniciar acção de formação profissional, ou recursar, injustificadamente, os mesmos, ou ainda se perder o direito às prestações de rendimento social de inserção através do IEFP, I.P. (artigo 11.º, n.º1).
É certo que em cumprimento do n.º 2 do artigo 14.º, a entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
Atente-se que como resulta do artigo 3.º da LAT, o regime previsto na mesma abrange o trabalhador por conta de outrem; porém, não só a letra do referido n.º 2 do artigo 14.º, como não decorre do seu espírito que esse seguro seja de acidentes de trabalho.
Certamente por isso, no clausulado do contrato (cláusula 3.ª, n.º 1, alínea d)), se estabeleceu que o beneficiário do rendimento social de inserção, a aqui recorrida, tinha direito a um seguro de acidentes pessoais que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário.
Enfim, tudo para concluir que não se verifica a existência de um contrato de trabalho entre a Autora/recorrida e a Ré/recorrente: não se verificando tal contrato também não pode afirmar-se que a Autora tenha sofrido um acidente de trabalho nos termos e para os efeitos previstos na LAT e, por consequência, que tenha direito à reparação do mesmo.”
11- Refira-se, ainda, o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 08/10/2020, Processo n.º 181/19.0T8BGC.G1, disponível em dgsi.pt
“No CT as referências são a “apólice de seguro de acidentes de trabalho” (artigos 106 e 177) ou “seguro de acidentes de trabalho” (artº 192). O artigo 283.º, inserido no capítulo
IV – Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais-, estabelece a obrigatoriedade de seguro pela “responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas” (nº5). O legislador se pretendesse que estes casos ficassem a coberto da lei relativa a acidentes de trabalho tê-lo-ia dito expressamente ou de forma clara, utilizando expressão similar à que utiliza o CT. Ao integrar estes acidentes na LAT, e tendo em conta os termos do regime do “Contrato emprego-inserção”, está-se a surpreender as entidades promotoras que, tendo realizado um contrato de seguro de natureza civil, se veem confrontadas com a obrigação de reparar o sinistro nos termos da LAT, por si mesmas, já que inexiste seguro de acidentes de trabalho.”
Para concluir, referindo o seguinte:
“Por todo o exposto, concorda-se inteiramente com o despacho recorrido, quando diz que «(o) que interessa para a qualificação de determinado evento como acidente de trabalho é que este reúna os pressupostos substantivos de tal qualificação e que a vítima seja um trabalhador por conta de outrem, isto é, vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, ou que se encontre numa das situações definidas no art.4º da Lei 7/2009 de 12/02, sendo indiferente que a pessoa que beneficia da atividade do sinistrado tenha contratado ou não seguro na modalidade de acidentes de trabalho.
Daí que o acidente que a sinistrada D. S. sofreu, embora possa ter ocorrido no desempenho da sua actividade e na execução do dito Contrato Emprego-Inserção, não possa qualificar-se como acidente de trabalho para efeitos de a colocar a coberto do regime especial de reparação previsto na Lei 98/2009 de 4/09, precisamente porque aquela não reúne as condições necessárias para que lhe seja extensível a protecção conferida em caso de acidente de trabalho, ou seja, não pode ser qualificada como trabalhadora por contra de outrem.”
12- A R. é denominada, ao longo de toda a Portaria, como sendo “entidade promotora”.
13- A terminologia usada pelo Código de Trabalho (doravante “CT”) para classificar aquele “por conta de quem se trabalha” é “empregador”.
14- A terminologia usada pela LTFP para classificar aquele “por conta de quem se constitui o vínculo de emprego público” é “empregador público”.
15- Em momento algum, a letra do CT ou da LTFP se referem à figura do empregador como sendo este uma “entidade promotora”.
16- “Entidade promotora” e “empregador” são duas realidades bastantes distintas.
17- O que se pretende da R. é que promova “a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho” – tal como dispõe o artigo 4.º, al. a) da Portaria.
18- A classificação da R., nessa qualidade, parece, desde logo, afastar a existência de um contrato de trabalho ou até, refira-se uma vez que estamos diante uma entidade pública, constituição de vínculo de emprego público.
19- O A. é considerado, nesta Medida de Emprego-Inserção como “desempregado” e “beneficiário” ao invés de “trabalhador” como o seria no âmbito de um contrato de trabalho, no âmbito do CT e LTPF.
20- A leitura da Portaria é bastante clara quanto a esta temática.
21- O A. manteve o seu subsídio de desemprego ao qual acumulou a bolsa complementar.
22- Falta ao A., igualmente, a dependência económica para se concluir pela existência de um contrato de trabalho.
23- O A. não tinha direito a subsídio de férias.
24- O A., àquela data, dependia economicamente do IEFP., I.P., que assumia o pagamento do valor correspondente ao subsídio de desemprego, cabendo à entidade promotora, aqui R., pagar apenas a bolsa correspondente a 20% do IAS, repete-se.
25- Não podemos concordar, igualmente com a caraterização do acidente de trabalho no âmbito do contrato de Emprego-Inserção, na medida em que no âmbito do contrato de Emprego-Inserção celebrado entre A. e R.:
O A. era, ainda assim, desempregado e apenas beneficiário;
A R. era, apenas e só, a entidade promotora;
O A. encontrava-se vinculado ao IEFP., I. P;
O A. dispunha de horário específico para dedicar à procura ativa de emprego;
A obtenção de emprego era motivo de cessação do presente contrato;
A R. não pagava ao A. uma remuneração, mas, tão só, uma bolsa complementar;
O A. continuou a receber subsídio de desemprego;
26- Tudo conjugado e interpretado de acordo com o artigo 11.º do CT, supramencionado, leva a crer, salvo melhor opinião, pela inexistência de um contrato de trabalho uma vez que lhe faltam os seus elementos essenciais, que impedem uma qualificação enquanto tal.
27- Nem tão pouco se pode presumir a existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R. no âmbito do exercício da atividade de pedreiro.
28- A Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (doravante “LAT”) regulamenta, por remissão do artigo 284.º do CT, o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doença profissionais.
29- O artigo 8.º do LAT define acidente de trabalho da seguinte forma:
“1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e
produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
- b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
30- Tudo conjugado, somos a concluir que:
Não existindo entre A. e a R. um contrato de trabalho;
Não pode ser caraterizado o acidente como acidente de trabalho.
Pelo que não poderá a Recorrente ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer valor indemnizatório ou qualquer pensão ao A.
3 O autor apresentou recurso subordinado com a conclusões seguintes:
- A)Para apuramento da indemnização por danos não patrimoniais, terá de atender-se a todo o sofrimento sofrido pelo Autor, objectivo e subjectivo, quer com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeito, consultas, período extensíssimo em ITA (1167 dias), o período total que estevem sem trabalhar (1801 dias), a IPP de que ficou a padecer, quer com o relevante e importante dano estético sofrido (deformidades e cicatrizes permanentes), quer com as dores sofridas, num longo e doloroso período de doença, quer com as dificuldades financeiras que atravessou e a angústia e ansiedade sofridas.
- B)Sem esquecer ainda todo o sofrimento que inevitavelmente assola uma pessoa activa, robusta e saudável, com apenas 53 anos de idade, que, em consequência de um acidente, se vê incapacitada para as actividades profissionais e de lazer a que se dedicava, com repercussões sérias na sua vivência social e na sua capacidade de ganho, deixando designadamente de poder ser tirador de cortiça, onde retirava um bom rendimento nos meses de Maio a Setembro, e de poder correr e dançar.
- C)Os danos que o Autor sofreu foram graves e deveram-se a culpa grave da Ré, que agiu com negligência grosseira, violando regras básicas de segurança de prevenção de quedas em altura.
- D)A Ré, além do mais, é notório e está demonstrado, tem capacidade económica para pagar a indemnização justa e equitativa para ressarcimento dos danos morais sofridos pelo Autor.
- E)Por último, e não menos importante, o Autor, com todo o sofrimento que vivenciou e vivencia, com todas as dificuldades financeiras que passou por culpa da Ré, está há mais de 7 anos a aguardar para ser ressarcido de um acidente que sofreu, ao serviço da R., e por culpa desta.
- F)Por todo o exposto e tendo em conta os Factos Provados 1, 2, 5,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 entende-se que é mais justa e equitativa a fixação da indemnização por danos morais a favor do A., no valor de € 40 000, como peticionado, uma vez que o montante arbitrado pelo tribunal não repara o dano, nem é equitativo, mantendo-se no mais a douta Sentença recorrida, nomeadamente no que concerne aos juros de mora.
G) Decidindo, como decidiu, violou o tribunal a quo, designadamente, o disposto nos artigos 494.º e 496.º do CC e 18.º, n.º 1, da LAT.
NESTES TERMOS, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a R./Recorrida a pagar ao AUTOR/Recorrente a quantia de € 40 000 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se no mais a douta Sentença recorrida.
- 4.Ambas as partes responderam ao recurso da outra e concluíram mantendo o já alegado.
- 5.O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Notificado às partes, só a ré respondeu reafirmando o já alegado.
- 6.Dispensados os vistos com concordância dos adjuntos, cumpre decidir em conferência.
- 7.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
- 1.Recurso principal da ré: qualificação da relação jurídica existente entre as partes e se existe acidente de trabalho.
- 2.Recurso subordinado do autor: montante da compensação pelos danos não patrimoniais.