1. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no número 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7 de Novembro.
Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio a introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.
2. Conforme certidões deste Tribunal que os requerentes juntaram ao pedido, do livro de registo de partidos políticos constam os símbolos dos partidos que integram a coligação em apreço e que coincidem com os constantes do documento anexo ao requerimento em causa, depois de corrigidos.
3. Sendo tempestiva a pretensão dos requerentes, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, é de concluir, em face dos documentos juntos ao pedido, que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão encontra suporte cabal nas deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, nos termos das disposições estatutárias respectivas aplicáveis à presente situação.
4. A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Setúbal são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, frentes ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
5. O símbolo escolhido, composto pelos símbolos dos três partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes à mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89 já citada.
III
Termos em que se defere o solicitado, decidindo-se proceder a anotação da coligação para fins eleitorais concorrente a todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Setúbal no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro denominada "COLIGAÇÃO AUTÁRQUICA SETUBALENSE", com a sigla "P.P.D./P.S.D. – C.D.S.-P.P.M." e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 6 de Outubro de 1989
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 512/89 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 6/OUTUBRO/89
SÍMBOLO:
SIGLA: PPD/PSD – CDS – PPM
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Três setas, de cor preta, vermelha e branca.
Quadrado central – Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.
Quadrado direito – Hástia em azul com a forma da maiúscula do alfabeto grego "psi", sobre as letras PPM da mesma cor.