ACÓRDÃO Nº 717/2019
Processo n.º 785/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 25 de junho 2019, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente (cfr. fls. 827-871).
- 2.Na Decisão Sumária n.º 680/2019 (cfr. fls. 882-890) decidiu-se, remetendo para jurisprudência deste Tribunal exarada no Acórdão n.º 391/2015 «Não julgar inconstitucional a “interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil”; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso.» (cf. III – Decisão).
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 680/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 894-895 com verso):
«A., recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira-Relatora em que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil: consequentemente. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.;
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A. n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque. com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal. consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto aresta proferido pelo Tribunal de primeira instância.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652°, n.º 3, do Código de Processo Civil).».
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 898-899):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 680/2019 e remetendo-se para a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, decidiu-se:
“a) Não julgar inconstitucional a «interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal (...) de que a apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil»;
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o recurso.”
2º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente afirma que a decisão reclamada prejudica os seus interesses processuais e discorda da argumentação, porém, não adianta quaisquer fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
3º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».