2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional,
1- A., recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 2 de Maio de 1985, que manteve a medida de inibição da faculdade de conduzir por tinta dias que lhe fora aplicada pela Direcção-Geral de Viação.
Por acórdão de 14 de Outubro de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido, por se recusar a aplicar a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição.
No seu despacho inicial, porém, o relator entendeu que o recurso devia ser julgado extinto, porquanto havia perdido qualquer utilidade, “na medida em que, qualquer fosse a decisão, nunca a medida de inibição da faculdade de conduzir poderia ser aplicada ao recorrido”, tendo em vista que de acordo com o preceituado na alínea u) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foram amnistiadas as contravenções ao Código da Estrada e as medidas de segurança delas decorrentes”.
O Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustenta, no entanto, quer não é certo afirmar-se que a medida nunca poderia ser aplicada ao recorrido, pois que do acórdão proferido no Tribunal a quo ressalta que aquele já cumpriu tal medida, quando aí se afirma quer ao recorrido “foi apreendida pela Direcção-Geral de Viação, a sua carta de condução, pelo período de trinta dias”. E que, por isso, a manter-se a decisão recorrida, esta “potenciará efeitos jurídicos favoráveis ao interessado e que não é o mesmo que poderá resultar da aplicação de uma amnistia”.
Cumpre decidir.
2- Noutros casos idênticos ao dos presentes autos, tem esta secção uniformemente decidido que o recurso deve ser julgado extinto, por carecer de qualquer utilidade prática.
Ora, a essa conclusão não obsta o que se afirma no acórdão recorrido e se reproduziu na resposta do Ministério Público. Por um lado, porque a “apreensão da carta” não equivale, juridicamente, à aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir; por outro lado, porque da análise do aresto do STA se deduz que o que a Direcção-Geral de Viação ordenou foi a inibição da faculdade de conduzir, decisão essa que foi objecto de recurso.
Acresce, ainda, que, se de um ponto de vista teórico, os efeitos jurídicos decorrentes da confirmação do acórdão recorrido não são os mesmos que decorreriam da aplicação da amnistia, já de um ponto de vista prático se não descortina qualquer diferença que possa fundar a não inutilidade do recurso e o consequente prosseguimento dos autos.
3- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes