2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A., oficial do Exército, recorreu para o Supremo Tribunal Militar do despacho do General Adjunto General do Exército de 11 de Junho de 1985, proferido por delegação do Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu o seu requerimento no sentido de beneficiar do regime do Decreto-Lei n.º 139/77, de 8 de Junho, por forma a ser promovido ao posto de major e colocado na situação de supranumerário permanente. Por acórdão de 29 de Janeiro de 1986, o referido Tribunal não tomou conhecimento do recurso, por acto impugnado ser insusceptível de impugnação contenciosa.
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça, restrito, porém, à parte em que nele se julgou competente o Tribunal, e isto porque, para assim decidir, ele aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – como sejam os artigos 107.º, do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril) – no seu acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho.
Cumpre decidir.
2. Como refere o recorrente, o Supremo Tribunal Militar, para se julgar competente, baseou-se nos artigos 107.º, do Decreto-Lei 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), e 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto Oficial do Exército), segundo os quais esse Tribunal é órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.
Simplesmente, essas normas, além de julgadas inconstitucionais em inúmeros acórdãos deste Tribunal, proferidos em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade – de que é exemplo o citado acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1984, foram já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, em processo de fiscalização abstracta (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril último.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui a doutrina desse acórdão.
3. Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente ordena-se que os autos sejam metidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes