ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I- RELATÓRIO
1- No âmbito da acção declarativa popular para defesa de interesses difusos e individuais, sob a forma de processo comum, instaurada por CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, contra PINGO DOCE, DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., por requerimento datado de 09/04/2024, a Ré apresentou articulado superveniente, com o seguinte teor (ignoram-se as notas de rodapé):
“PINGO DOCE – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., Ré nos autos supra identificados, nos quais é Autora CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, vem nos termos dos artigos 588.º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), apresentar
ARTICULADO SUPERVENIENTE
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Da incompetência absoluta do Tribunal
1. º
A aqui Ré foi destinatária, por notificação certificada de 02.04.2024, da douta sentença de 01.04.2024, proferida no âmbito do processo n.º 2674/23.5T8VFR, que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – em que figuram as mesmas partes aqui em litígio e em que a matéria objeto de ação é em tudo semelhante à dos presentes autos (cf. resulta do relatório da sentença que se junta como Doc. n.º 1 o qual se dá por integralmente reproduzido) –, na qual aquele douto Tribunal se julgou materialmente incompetente para conhecer do objeto e do mérito da ação, assim a indeferindo liminarmente e, em consequência, absolveu a Ré da instância – conforme artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a) do CPC (conforme dispositivo do mesmo Doc. n.º 1).
2. º
Para tanto, entendeu aquele douto Tribunal – cujo entendimento corroboramos, em toda a sua extensão –, que “[a] apreciação requerida a este Juízo Central Cível envolve temáticas que, manifestamente, se reportam a responsabilidade, pelo menos, contraordenacional, atendendo às disposições legais convocadas e à factualidade invocada em suporte da pretensão dos autores, em princípio, fora da esfera de atribuições dos Tribunais Civis (…) pelo explanado, sendo matéria de conhecimento oficioso, impõe- se julgar o presente Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para o presente processo, indeferindo-se liminarmente a acção e absolvendo-se da instância a demandada” (sublinhado nosso).
3. º
Tendo em consideração que tal linha de argumentação já havia sido alegada na contestação, e que consubstancia matéria de exceção, a circunstância de a mesma ter sido acolhida por decisão judicial adquire relevo para a decisão que vier a ser proferida, tanto mais que, conforme se encontra referido naquela sentença, esta segue a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, vertida em acórdão recentemente proferido em ação popular intentada pela aqui Autora, com o mesmo razoado, e do qual a Ré só agora teve conhecimento, em consequência da notificação daquela sentença.
4. º
Com efeito, segundo o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 898/22.1T8VRL.S1, em acórdão proferido em 12 de outubro de 2023, naquela ação popular (i) foram demandantes a mesma Autora destes autos e o seu Presidente, Sr. AA, este alegadamente na qualidade de consumidor; (ii) foram formulados, a título principal, pedidos de reconhecimento da prática de um crime de especulação, entre outros ilícitos; e, (iii) em consequência, requerida a condenação da Ré na indemnização integral pelos danos causados por estas práticas ilícitas, tudo como sucede nos presentes autos.
5. º
Destarte, e atendendo ao princípio da unidade e da uniformidade do sistema jurídico, o qual preconiza que as decisões judiciais devem ser consistentes e coerentes entre si, por forma a garantir segurança jurídica – e que este deverá ser um fator decisivo na interpretação e aplicação da lei (conforme artigos 9.º e 10.º do Código Civil), imposto pela própria coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica –, deverá, salvo melhor entendimento, esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ser ponderada pelos restantes tribunais na resolução de casos idênticos.
Vejamos,
6. º
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, “o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados”, uma vez que “[n]ão compete ao juízo central cível ajuizar se a Ré cometeu crimes de especulação (art. 35° da Lei n.º 28/84), de falsificação de notação técnica p.p. no art. 258° do Código Penal, por serem matérias da competência dos juízos criminais. Também não é da competência material do juízo central cível apreciar se a Ré violou as disposições dos arts. 4, 5, 7 e 9 do DL n°57 /2008 de 26.03, que estabelece o regime jurídico aplicável as práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, se violou os arts. 3, 4, e 8 da Lei n.° 24/96 de 31.07, que aprovou a lei de defesa do consumidor, o Regime Jurídico da venda de bens de consumo (lei n.° 67/2003), ou se incorreu em abuso de posição dominante, nos termos do art. 11 ° da Lei n.° 19/2012, que aprovou o regime legal da concorrência, em regra ilícitos contraordenacionais, puníveis nos termos do DL n° 433/82 de 27.10” (sublinhado e negrito nossos).
7. º
No que respeita aos pedidos de indemnização cíveis decorrentes da prática de ilícitos criminais, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo aresto, que também esta matéria está fora da competência dos Tribunais Cíveis, porquanto, uma vez que estes pedidos se fundam na prática de ilícitos criminais, deverá ser, necessariamente, “(…) no processo criminal que os lesados civis devem deduzir a sua pretensão indemnizatória, solução justificada não só por razões de economia de meios como também de modo a evitar contradição de julgados. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível, conforme decidiu o recente Acórdão do STJ de 21.06.2022, P. 2563718 (Jorge Arcanjo). Ao decidir neste pendor - que o juízo central cível é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e que a infração das regras da competência em razão da matéria é geradora de incompetência absoluta, constituindo uma exceção dilatória - arts. 96°, a) e 577°, a), do C.P.C., de conhecimento oficioso - art. 578°, do C.P.C., que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da R. e da Interveniente, da instância - arts. 576°, n ° 2 e 278°, n ° 1, a), do C.P.C" (sublinhado e realce nosso).
8. º
Significa isto que, vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (confirme artigo 71.º do CPP) – mediante o qual se visa, para além das evidentes razões de economia processual, obviar à existência de julgamentos contraditórios, mormente entre a jurisdição civil e a criminal –, os pedidos de indemnização formulados pela Autora têm, também eles, necessariamente, de serem processados juntamente com a ação penal.
9. º
Ora, tal como na suprarreferida ação liminarmente indeferida, a aqui Autora, em todas as ações que tem proposto contra a ora Ré, incluindo a presente ação popular, pede que seja reconhecido que a Ré violou as normas tipificadoras do crime de especulação e contraordenação de publicidade enganosa (vide pontos B, C e D do petitório) e, “em consequência” (sic), ou seja, com base nesse pedido principal, formulou os pedidos indemnizatórios.
10. º
Assim, e tal como pugnado pela Ré na contestação apresentada, no quadro das disposições legais que a Autora afirma terem sido violadas, a competência para a sua apreciação encontra-se, na esteira do entendimento do douto Supremo Tribunal de Justiça, materialmente atribuída à jurisdição penal, pelo que, reforçando o anteriormente alegado, deverá ser julgada procedente a exceção de incompetência material deste Tribunal,
11. º
Requerendo-se a V. Exa. se digne admitir a junção do doc. n.º 1 ora junto.
II. Da ilegitimidade da Autora
12. º
No que diz respeito à ilegitimidade da Autora para a propositura de ações populares, tal como já alegado na contestação apresentada, deverá a mesma obedecer aos requisitos legalmente estabelecidos, os quais se determinam de acordo com (i) o previsto na primeira parte do artigo 30.º, n.º 3, do CPC, (ii) o especialmente estabelecido nas normas especiais que a prevejam [no caso, tendo em conta a alegação da Autora, as normas da Lei da Ação Popular (doravante “LAP”) e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (a Lei de Defesa do Consumidor, doravante, “LDC”)], e (iii) o preenchimento dos requisitos nelas estabelecidos tem de ser aferido em função dos dados de facto constantes do processo.
13. º
Daí que, conforme assinalou o Supremo Tribunal de Justiça, proc. 7617/15.7T8PRT.S1, de 08.09.2026,“[a] legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos:
- o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso;
- o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.”.
14. º
Quanto ao primeiro elemento e de acordo com o mesmo aresto, “[a] adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular”.
15. º
À luz do segundo elemento, desde sempre o legislador português integrou o critério da representatividade na atribuição do direito de ação popular.
16. º
Sucede que, quanto à matéria desta exceção (ilegitimidade), tomou agora a Ré conhecimento de novos factos que, por essenciais e instrumentais, importam ser do conhecimento desse douto Tribunal e sujeitos a criterioso escrutínio.
Vejamos.
17. º
Quanto ao segundo elemento essencial acima referido, foi agora levado ao conhecimento da Ré, mediante apresentação de requerimento por parte da aqui Autora, em 05.03.2024, no âmbito do processo n.º 2751/24.5T8LSB, que corre os seus termos no Juiz 6 – Juízo Central Cível de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – após ter sido interpelada por parte do Mm.º. Juiz de Direito, para indicar o número dos seus associados e juntar os respetivos documentos comprovativos –, um certificado emitido no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, com o teor constante do Doc. n.º 2 ora junto, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido.
18. º
A informação quanto ao número de “inscritos”, tanto na Autora como na A.T.M., terá sido facultada à Sra. Notária que emitiu aquele certificado, mediante os códigos fornecidos pelo Sr. AA, como representante de cada uma dessas duas associações, para acesso a bases de dados disponíveis nas ligações indicadas, das quais, aparentemente, constaria pelo menos o nome, endereço de email e país de origem.
19. º
Ou seja, a Sra. Notária certificou que o Sr. AA declarou e facultou o acesso a ficheiros, de acordo com os quais a Autora apresentava:
20. º
Antes de mais, importa esclarecer que o Sr. AA (associado fundador e Presidente da Direção da Autora, cf. docs. n.ºs 1 e 2 da p.i.) é Presidente do Conselho Executivo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (A.T.M.) – conforme informação constante do respetivo site, que se junta como Doc. n.º 3 - e, o Sr. Dr. BB, Mandatário da Autora, é associado fundador e Secretário da Mesa da Assembleia Geral da Recorrente e, também, Secretário da Mesa da Assembleia Geral da A.T.M. – conforme informação constante do respetivo site, que se junta como Doc. n.º 4.
21. º
Dita o artigo 5.º do Regulamento de Admissão de Sócios da Autora (aprovado em 15.12.2021, junto aos autos e publicado no site da Autora) que a admissão de novos associados ordinários é deliberada pela Direção, depois de 2 meses e até 12 meses, após apresentada proposta.
22. º
Entretanto, sob os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da Autora, de 25.6.2022, os associados deveriam deliberar:
(i) Sobre a elaboração de um projeto de fusão por incorporação da A.T.M. na Autora, a qual foi recusada;
(ii) Sobre a admissão direta dos associados da A.T.M. como associados da Autora, a todas as pessoas que, detendo a dita qualidade de associados da primeira, o desejem ou não se oponham, “nos termos do convite que a ATM – Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais [e não a Autora!] lhes irá endereçar”, tendo tal proposta sido aprovada.
23. º
De acordo com o certificado, a Autora teria 132 “inscritos”, tendo o Presidente da Direção da Autora declarado que “[os] inscritos entre as datas de dezoito de dezembro de dois mil e vinte e a presente data, de dezoito de janeiro de dois mil e vinte e quatro, pelas doze horas e dezassete minutos, ainda não estão admitidos como associados da associação por força dos regulamentos internos da associação” (realce nosso).
24. º
Consta também desse certificado que o Sr. AA declarou representar a referida A.T.M. e que esta “e a CITIZEN'S VOICE acordaram que os associados inscritos numa associação integrariam a outra automaticamente assim que aprovada a sua inscrição. Tal facto foi comunicado aos sócios existentes em ambas as associações, que assim passaram a ser associados de ambas associações”, e que a A.T.M. teria 1.571 “inscritos”.
25. º
Compreende-se, assim, que a Autora afirme ter 1.759 associados, pois considera como automaticamente seus os associados da A.T.M., o que não pode deixar de chocar, pelo aproveitamento de dados pessoais de associados pertencentes a outra associação e por os onerar com a decisão de, querendo, se desassociarem, violando desse modo a liberdade negativa de associação, com consagração constitucional e legal (artigo 46.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro).
26. º
Dito isto, desconhece-se qual o número de “inscritos” teria a Autora à data da propositura da ação. O que se sabe é que, de acordo com as declarações do Presidente da Direção da Autora, entre 18.12.2020 (portanto, antes da constituição da Autora, ocorrida em 14.12.2021) e 18.01.2024 (data constante do doc. n.º 2 ora junto), nenhum candidato a associado foi admitido pela Autora.
27. º
Portanto, a “massa” associativa da Autora reconduz-se aos seus dois associados fundadores.
28. º
Sucede que, para que se possa considerar que uma associação de consumidores possa, em representação dos consumidores, exercer, a par de outros especificamente indicados, o direito de ação popular que, nos termos da Constituição, é atribuído pela LAP e pela LDC 1996, é necessário um número mínimo de associados.
29. º
Com efeito, a Lei de Defesa do Consumidor (doravante “LDC”) classifica as associações como sendo (artigo 17.º, n.ºs 2 e 3):
i) de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3.000, 500 ou 100 associados, respetivamente,
e
ii) de interesse genérico ou de interesse específico e, em qualquer caso, os seus órgãos devem ser livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
30. º
Tal requisito legal de número mínimo de associados tem de ser ponderado para aferir da (i)legitimidade da Autora, sob pena de irracionalidade interpretativa, da concessão de direitos conferida pelo artigo imediato.
31. º
Ora, conforme refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA,
“Deve especificar-se que estes números de membros apenas são necessários para que a associação possa ser aceite como tendo uma representatividade nacional, regional ou local e para que, dentro deste âmbito geográfico, ela possa exercer o direito de acção popular que lhe é concedido pelo artigo 18.º, n.º 1, al. L., LDefC, não devendo aqueles números ser entendidos como requisitos que devam ser observados para a constituição de qualquer associação de consumidores”.1
32. º
Neste mesmo sentido já se pronunciou o Mmº. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 16 (proc. n.º 4834/23.0T8VNG) – em processo no qual figuram as mesmas partes, e tendo por objeto matéria semelhante à dos presentes autos –, tendo decidido que a Autora “não tem legitimidade para representar consumidores a nível nacional porque fica aquém do limite representativo legalmente definido” e, inclusive, realçado “[o] requisito legal de número mínimo de associados, previsto no art.º 17.º, não pode ser desligado, sob pena de irracionalidade interpretativa, da concessão de direitos conferida pelo artigo imediato” e “que as referidas insuficiências de alegação não justificam uma decisão específica nesta sede liminar (que seria de convite ao aperfeiçoamento), uma vez que sobreleva a apontada falta de pressuposto processual, que é insuprível” (sublinhado e realçado nossos), tudo conforme Doc. n.º 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
33. º
Ora, o artigo 52.º, n.º 3, alínea a), da CRP confere a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra os direitos dos consumidores.
34. º
O artigo 60.º, n.º 3, da CRP reconheceu às associações de consumidores legitimidade processual para, nos termos da lei, a defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos, dignificando assim no plano constitucional a solução que, embora com matizes específicas, já constava das Leis de Defesa do Consumidor, de 1981 e 1996, bem como da LAP.
35. º
Também o artigo 31.º do CPC estatui que têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados à proteção do consumo de bens e serviços, as associações defensoras dos interesses em causa, nos termos previstos na lei.
36. º
No caso vertente e tendo em conta os pedidos formulados pela Autora, importa ainda ponderar o regime instituído pela Lei n.º 23/2018, de 05 de junho, de acordo com o qual podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da LAP, conferindo às associações de defesa dos consumidores a legitimidade para intentar essas ações [artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, alínea a)].
37. º
Cotejando os regimes instituídos pela LDC 1981 e pela LDC 1996, é notória a preocupação do legislador em disciplinar os direitos conferidos nesse contexto àquelas associações, tendo em conta a sua representatividade.
38. º
Esta é, aliás, a orientação presente noutras normas do nosso sistema jurídico que reconhecem e modulam o direito de ação popular a determinados tipos de associações, incluindo a de consumidores, desde que verificados os específicos critérios legais de representatividade que enunciam: v.g. artigo 32.º, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários; o artigo 4.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Associações de Imigrantes; ou o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo este expressamente para os critérios de representatividade estabelecidos na LDC.
39. º
Veja-se, a este propósito, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25.02.2021, proc. n.º 3422/15.9T8LSB.L2 (conforme Doc. n.º 6 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido), que confirmou a ilegitimidade da DECO – que tem mais de 400.000 associados – numa ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não qualificados em instrumentos financeiros, prevista no artigo 31.º do CVM, por entender, entre o mais, não estarem preenchidos os requisitos de legitimidade previstos no artigo 32.º do CVM, nos termos do qual “[s]em prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM: (i) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros; (ii)
Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores qualificados; (iii) Exerçam actividade efectiva há mais de um ano” (sublinhados nossos).
40. º
Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no referido Acórdão que o “(…) artigo 32 do CVM, na sua al. b), impõe às associações que reúnam entre os seus associados pelo menos 100 investidores que sejam pessoas singulares e que não possam qualificar-se como investidores institucionais. Trata-se de fixar um número e tipo de associados suficiente e necessário para assegurar o cumprimento do objeto da associação – defesa dos interesses dos investidores. Ora a Autora não curou sequer de alegar que tem, pelo menos, 100 associados pessoas singulares que preencham as condições exigidas pela alínea b) do artigo 32º do CVM”.
41. º
Os ensinamentos deste Acórdão permitem também afastar a alegação da Autora de que a norma do artigo 31.º do CVM de alguma forma reforçaria a sua legitimidade ativa, já que a solução daquele diploma é, pelo contrário, de excluir a legitimidade para propor ações populares relativamente às associações que não preencham o número mínimo de associados nele exigido e, por isso, não satisfaçam os requisitos mínimos de representatividade dos interesses em jogo que a lei pretende assegurar.
42. º
Ao exposto acresce que a Autora não figura na lista das associações de consumidores constante do site da Direcção-Geral do Consumidor (conforme print screen do site da Direção-Geral do Consumidor, que ora se junta como Doc. n.º 7 e se dá por integralmente reproduzido).
43. º
Assim, não tendo a Autora alegado e provado, como lhe competia, ter mais do que 3.000 associados - e, ainda que, por mera cautela de patrocínio, se admita o “confessado” pela apresentação do certificado em crise, i.e., que teria 1.759 associados -, impõe-se concluir que esta não goza de quaisquer dos direitos conferidos às associações de defesa dos consumidores, incluindo do direito de ação popular, não tendo legitimidade para intentar a presente ação em representação dos consumidores e seus agregados familiares residentes em Portugal no período em causa.
44. º
Em suma, sendo o número de associados da Autora inferior ao número mínimo exigido pelo artigo 17.º, n.º 2, da LDC, não lhe assiste o direito de propor a presente ação popular.
45. º
Para além da representatividade, acrescenta MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA que:
“é especialmente importante a observância pelas associações de algumas garantias da sua democraticidade interna, nomeadamente, como se refere a propósito das associações de consumidores, a eleição dos seus órgãos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados (art.º 17.º, nº 2 LDefC). (…) Por isso, para tentar assegurar – embora sem qualquer garantia de êxito – que os fins da organização se orientam efectivamente pela vontade dos seus membros, é necessário combater o aproveitamento da legitimidade popular para a prossecução de outras finalidades através do reforço das garantias de democraticidade interna da organização”2.
46. º
Ora, o artigo 17.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LDC impõe, quer para as associações de interesse genérico, quer para as associações de interesse específico, que os seus órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
47. º
Sucede que, os órgãos sociais da Autora não foram eleitos pelo voto secreto de todos os seus associados, em contravenção do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da LDC.
48. º
De acordo com a ata junta aos autos pela Autora à p.i., no dia 15.12.2021 realizou-se a Assembleia Geral da Autora para eleger os seus órgãos sociais para um mandato de 4anos, de acordo com a qual o ponto único da ordem de trabalhos mereceu o voto favorável de todos os associados.
49. º
Sucede que o voto não foi secreto, como expressamente resulta da ata, na qual se narra: “[e]m seguida o presidente da mesa da Assembleia Geral de Associados deu início à votação pelas 15 horas e 45 minutos, encerrando a mesma às 15 horas e 49 minutos após cada associado ter dito o seu sentido de voto” (realce e sublinhado nossos).
50. º
Por muito que a Autora tente defender o contrário, se o associado chamado a votar diz à assembleia qual é o sentido do seu voto, este não é secreto, não tendo, em consequência, sido preenchido o requisito previsto no artigo 17.º, n.º 3, als. a) e b), da LDC.
51. º
O não cumprimento do referido requisito, à semelhança do que acontece com o requisito anteriormente analisado, não prejudica o direito de associação, mas impede a Autora de exercer os direitos conferidos às associações de defesa dos consumidores, incluindo o direito de ação popular, não tendo, por isso, a Autora legitimidade para intentar a presente ação em representação de todos os consumidores residentes em Portugal.
52. º
Relativamente ao segundo elemento, acima indicado, que o Supremo Tribunal de Justiça considera como imprescindível para que uma associação de defesa de consumidores tenha legitimidade e, consequentemente, interesse em agir, impõem-se que estes representem, efetivamente, titulares de interesses difusos.
53. º
Neste conspecto, foi também agora apurado pela Ré novos factos que evidenciam que, efetivamente, esta associação não representa titulares de interesses difusos, mas tão só, os interesses dos próprios associados, como adiante melhor se demonstrará.
54. º
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da LDC, as associações de consumidores não podem ter fins lucrativos, requisito legal de cuja verificação depende a legitimidade destas associações e, bem assim, da Autora.
55. º
Por seu lado, nos termos do artigo 3.º, al. c), da LAP, constitui requisito da legitimidade ativa das associações que estas não exerçam qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
56. º
Com a exigência de que as associações às quais é atribuída legitimidade popular não prossigam finalidades lucrativas, o legislador pretendeu obstar a que a associação «assuma a defesa dos interesses difusos como uma actividade empresarial ou, numa visão mais optimista, o de possibilitar que os “ideological entrepreneurs” (na expressão utilizada por S. Rose-Ackerman) possam desenvolver uma actuação altruísta sem terem de prestar contas da sua actividade a investidores que procuram o lucro. Além disso, a finalidade não lucrativa da associação ou fundação aumenta a confiança que terceiros – designadamente os próprios titulares do interesse difuso ou doadores dispostos a subsidiar a sua actividade – podem depositar naquela organização».
57. º
Sendo esta a razão de ser da proibição, para o seu cumprimento releva que (i) a associação não vise gerar lucros para si própria, como, também, naturalmente, que (ii) não procure gerar lucros para os seus membros e/ou para terceiros: “[o] carácter não lucrativo das associações e fundações às quais é reconhecida a legitimidade popular apenas impede que elas se dediquem a uma actividade de tipo empresarial, destinada a remunerar investimentos e a angariar lucros para si própria, para os seus membros ou para terceiros”4.
58. º
Resulta da escritura de constituição da Autora que esta não teria fins lucrativos, o que, igualmente, pressupõe que não exerça uma atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
59. º
Porém, na verdade, os dados existentes permitem concluir que a Autora prossegue a defesa de alegados interesses difusos/interesses individuais homogéneos como uma atividade empresarial, funcionando como um veículo de angariação de lucros para os seus membros (pelo menos para os seus associados fundadores, AA e BB) e para terceiros, e não tendo qualquer histórico de atuação na defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
60. º
Com efeito, desde que foi constituída, em 14.12.2021 – e foi já constituída com esse fim – a Autora apenas interveio em ações pendentes ou intentou novas ações, em número que já excede as 100 ações.
61. º
Percebe-se o verdadeiro intuito da Autora: ser das primeiras a chegar ao filão das ações populares e não perder nenhuma oportunidade, por mais infundada que seja.
62. º
Concluir-se-á, pois, que, não só a Autora prossegue efetivamente fins lucrativos, em benefício dos seus membros e de terceiros, como não tem como objetivo principal a efetiva proteção dos direitos e dos interesses dos consumidores.
63. º
Na verdade, contrariamente ao que a Autora procura sustentar, para que uma associação de defesa dos consumidores tenha legitimidade popular não basta exibir como fim estatutário a prossecução dos interesses dos consumidores, devendo operar-se um controlo sobre a prossecução efetiva desses interesses.
64. º
A este propósito, TEIXEIRA DE SOUSA refere que “[o] artº 17.º, n.º 1 LDC requer que as associações de consumidores tenham como “objectivo principal” a protecção dos direitos e interesses dos consumidores (…). Igualmente essencial é que o escopo social da pessoa colectiva seja efectivamente prosseguido, isto é, que ela exerça uma “actividade efectiva” (cfr. artigo 31.º, al. c) CVM), o que significa que, apesar de se
poder afirmar que existe uma presunção natural de que as organizações cumprem realmente as suas finalidades estatuárias, o tribunal deve controlar se a actividade desenvolvida pela organização é compatível com a finalidade que está definida nos seus estatutos. Para isso, o que fundamentalmente releva é o modo como a organização exterioriza a defesa do interesse difuso, tanto no campo extraprocessual (aconselhando os interessados, editando publicações e organizando seminários, por exemplo) como na área processual” (sublinhado nosso)5.
65. º
Muito embora a LDC não preveja, especificamente – como prevê o artigo 32.º do CVM – que as associações “[e]xerçam actividade efectiva há mais de um ano”, a exigência prevista no artigo 17.º, n.º 1, da LDC, não pode deixar de ser lida a essa luz.
66. º
Refere, ainda, TEIXEIRA DE SOUSA que, mesmo nas associações em que não releva o número de associados – e não é, como se viu, o caso da Autora –, para aferir da legitimidade popular das associações devem ser considerados outros fatores “como, por exemplo, a imagem de competência e seriedade de que a associação desfruta na opinião pública”6.
67. º
A observância do requisito de que as associações tenham como objetivo principal a efetiva proteção dos direitos e dos interesses dos consumidores implica, além do mais, controlar o modo como a legitimidade – admitindo que seja numa primeira análise defensável que esta exista, o que não ocorre nestes autos – é, efetivamente, exercida.
68. º
Nas palavras de TEIXEIRA DE SOUSA: “[n]enhum titular de interesse difuso e nenhuma organização representativa desse mesmo interesse podem ser consideradas, sem mais, partes legítimas na acção popular proposta”, estando a legitimidade “sujeita a um duplo controlo: um primeiro controlo, de carácter formal, saber se o autor popular preenche as condições definidas no art. 2º da LPPAP; num segundo controlo, de carácter substancial, importa verificar como o autor exerce a representação inerente à legitimidade popular”7.
69. º
A adequação da representação exercida pela Autora pressupõe, assim, o preenchimento de dois requisitos: (i) a ausência de qualquer conflito de interesses entre a Autora, os seus membros, o seu mandatário e os seus financiadores, por um lado, e os consumidores representados, por outro e a (ii) garantia de que a atuação da Autora permite substituir a presença dos consumidores representados8.
70. º
Demonstrar-se-á que, in casu, a atuação da Autora não é conforme com os interesses que alegadamente visa defender através da presente ação popular, que ocorrem situações de potencial conflito de interesses e, em geral, que a representação exercida pela Autora não é adequada, o que imporá a conclusão de que é parte ilegítima.
Vejamos em maior pormenor,
i. A ligação entre a Autora e seus associados e a financiadora Burford Capital Ltd.
71. º
Conforme referido, a Autora foi constituída no dia 14.12.2021 por AA e BB, os quais, no dia 15.12.2021, reuniram, com os demais associados, em Assembleia Geral para eleger os órgãos sociais, tendo AA sido eleito Presidente da Autora e BB secretário da Assembleia Geral.
72. º
A Autora contava, em 15.12.2021, aparentemente com apenas 10 associados, a saber:
AA, Fundador e Presidente da Autora;
BB, Fundador, Secretário da Assembleia Geral e mandatário da Autora nesta ação e nas demais ações intentadas contra a Ré e ainda em ações intentadas contra outras entidades;
CC, Vice-Presidente da Autora;
DD, Secretária-Geral da Autora, que assinou, em maio de 2022, em nome da Burford Capital Ltd. (doravante, “Burford Ltd.”), o “contrato de cessão de créditos e de posição processual e de investimento de disputa judicial” celebrado com a Citizens’ Voice a que adiante se fará referência, tendo ligação a outras entidades direta ou indiretamente ligadas a AA e à Burford Ldt., e sendo ainda testemunha arrolada pela Autora nesta ação;
EE, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Autora e testemunha arrolada pela Autora nesta ação;
FF, Secretária da Mesa da Assembleia Geral da Autora; GG, Presidente do Conselho Fiscal da Autora;
HH, Vogal do Conselho Fiscal da Autora;
II, Vogal do Conselho Fiscal da Autora e testemunha arrolada pela Autora nesta ação;
JJ, Presidente do Conselho Consultivo da Autora.
73. º
Na Assembleia Geral, de 15.12.2021, foi esclarecido que “o escritório para representação da Citizens´ Voice ficaria na Praceta 1 Esquerdo, Sala 2, 44030-257 em Vila Nova de Gaia e que esse local era também o escritório do associado BB, que aí exercia a sua actividade de advogado”.
74. º
No dia 21.12.2021, 7 dias após a sua constituição, e conforme fora referido, a Autora requereu a sua intervenção na ação intentada contra a Vodafone acima referida,
75. º
E, no dia 22.05.2022, a Autora, representada por AA, celebrou um “contrato de cessão de créditos e de posição processual e de investimento de disputa judicial” com a Burford Ltd., ali representada por DD, também Secretária-Geral da Autora, em que a Autora cedeu à Burford Ldt. vários créditos litigiosos, de valor estimado em € 3.000.000,00 (Três Milhões de Euros), como contrapartida pelo financiamento da Autora na ação popular por esta intentada contra a Vodafone (cf. requerimento apresentado pela Autora, AA e KK, no âmbito do processo 22640/18.1T8LSB que ora se junta como Doc. n.º 8 e se dá por integralmente reproduzido, com sublinhado nosso).
76. º
Ora, a Burford Ltd. é uma sociedade offshore constituída segundo a lei do Belize, em 12.01.2017.
77. º
A sociedade Burford Ltd., com sede no Belize, não tem qualquer ligação com a Burford Capital LLC, uma empresa americana constituída em 2009 e especializada em financiamento de contencioso que, inclusivamente, em 2017, apresentou uma queixa contra a Burford Ltd. por uso abusivo do domínio burfordeurope.com, tendo sido tal queixa decidida a favor da Burford Capital LLC (conforme decisão que se junta como Doc. n.º 9 e se dá por integralmente reproduzida).
78. º
Embora não seja público quem são os beneficiários efetivos da sociedade offshore, certo é que a Burford Ltd. tem direta, ou indiretamente, ligações estreitas com a Autora, com AA e com DD.
Vejamos,
79. º
DD, Secretária-Geral da Autora, assinou, como vimos, o “contrato de cessão de créditos e de posição processual e de investimento de disputa judicial” em representação da Burford Ltd
80. º
DD (Secretária-Geral da Autora), LL (irmã de AA), e MM (irmão de DD), são sócios da sociedade Thorn Assets, Lda., constituída em 09.10.2019, sendo AA Secretário da referida sociedade (cf. certidão comercial da sociedade que se junta como Doc. n.º 10 e print screen da página Linkedin de AA, que se junta como Doc. n.º 11 – documentos que se dão, ambos, por integralmente reproduzidos).
81. º
A Thorn Assets, Lda. está ligada à marca “Thorn Finance”, que é apresentada no site www.thornfin.com como “a área (marca) dedicada aos clientes corporate da Burford Capital Ltd, sociedade com sede em belize”9 (cf. print screen do site – entretanto desativado – que se junta como Doc. n.º 12 e se dá por integralmente reproduzido, com realce nosso).
82. º
No âmbito da queixa apresentada pela Burford Capital LLC, a Burford Ltd. alegou, precisamente, que tinha resolvido “qualquer eventual problema de confusão nos clientes alterando o seu website para predominantemente usar a marca “Thorn Finance” em vez de “Burford Capital”10.
83. º
Por outro lado, AA é, desde 28.08.2018, gerente da sociedade portuguesa Slurp!, Lda – Sociedade em Liquidação (anteriormente Slurp! Unipessoal, Lda.) (doravante, “Slurp”), constituída em 24.09.2013 pela sua irmã LL, no âmbito da qual refere ter exercido, além do mais, entre agosto de 2013 e novembro de 2016, as funções de “business plan writer & business consultant” (cf. certidão comercial da Slurp que se junta como Doc. n.º 13 e se dá por integralmente reproduzida, e impressão da página de Linkedin de AA, junto como documento n.º 7 supra).
84. º
Ora, em junho de 2017, LL cedeu 50 % do capital social da Slurp à Burford Ltd.,
85. º
E, em novembro de 2018, a Burford Ltd. requereu a insolvência da Slurp, que foi, efetivamente, decretada em 06.11.2018, tendo também intentado ação de responsabilidade contra NN, anterior gerente da sociedade, que por sua vez, no mesmo mês de novembro de 2018, intentou uma ação e requereu uma providência cautelar contra a Slurp tendo em vista a suspensão e declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas na assembleia geral, de 28.08.2018.
86. º
A ação intentada pela Burford Ltd. contra a Slurp veio a ser julgada improcedente, em recurso de revista junto do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Burford Ltd., sido condenada como litigante de má-fé (cf. Acórdão do STJ de 12.07.2022, proc. n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, disponível aqui).
87. º
Já na ação intentada pela Burford Ltd. contra NN, o representante legal da Burford Ltd. foi o Presidente da Direção da Autora, AA (conforme Doc. n.º 14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido),
88. º
Tendo sido testemunhas da Burford Ltd. uma irmã de AA e o presidente da Assembleia Geral da aqui Autora, EE (conforme documento n.º 14 supra).
89. º
Foram mandatários da Burford Ltd. o atual mandatário da aqui Autora, BB, e uma associada desta (OO – cf. ata da Autora de 25 de junho de 2022), com procuração outorgada por AA, na qualidade de Diretor (conforme Doc. n.º 14 supra).
90. º
Por último, sabe-se, ainda, que, em 2019, a Burford Ltd intentou, juntamente com AA, uma ação nos julgados de paz de Vila Nova de Gaia contra a Vodafone (Processo n.º 350/2019 JP).
91. º
Ao exposto acresce que a Burford Ltd. não tem qualquer histórico de atividade conhecido em matéria de financiamento de contencioso, nem qualquer ligação aos consumidores portugueses.
92. º
Sendo possível concluir, dos dados existentes, que esta sociedade, sobre a qual praticamente nada se sabe quanto à sua atividade comercial, não é, nem pretende ser, um mero financiador altruísta da Autora, sendo antes um veículo utilizado pelos associados da Autora para obtenção de lucro à custa dos processos em que a Autora é parte.
93. º
A circunstância de a Autora ter confessadamente celebrado um contrato de cessão de créditos e de financiamento com a Burford Ltd., ainda que não diretamente ligado à presente ação é, assim, relevante por duas razões:
i. Revela que a Autora prossegue uma atividade lucrativa, se não diretamente para si própria, para terceiros (a Burford Ltd.) e para os seus associados (atentas as incontornáveis ligações dos mesmos à Burford Ltd.);
ii. A Autora tem pedido nas várias ações intentadas contra a Ré que esta seja “condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com o eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação de vária matéria técnica (…), e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente”.
94. º
O que já permite adivinhar que também aqui irá ser celebrado um contrato com vista ao financiamento do contencioso, sendo a Autora um mero veículo de obtenção de lucros para o(s) seu(s) associados e terceiros ligados ao financiamento das ações.
ii. A ligação entre a Autora e os seus supostos associados e a financiadora Justice4All
95. º
Algumas das pretensas ações populares intentadas pela Autora irão ser financiadas por uma entidade designada Justice4All (conforme Doc. n.º 15 junto pela Autora ao proc. n.º 254/24.7T8BRG, que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4, que ora junta e se dá por integralmente reproduzido).
96. º
Esta Justice4All é uma sociedade por quotas de que são sócios PP (com maioria de controlo) – membro do Conselho Fiscal da Autora – e QQ – Secretária da mesa da Assembleia Geral da Autora – sendo esta última também gerente da Justice4All (conforme Doc. n.º 16 que se junta e se dá por integralmente reproduzida).
97. º
A Justice4All irá, por seu turno, ser financiada por RR, filho do dito PP (conforme Doc. n.º 17 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
98. º
O que torna patente que, contrariamente ao que vem sendo alegado pela Autora, o financiamento dos litígios nos moldes expostos não assegura a necessária independência da Autora face à entidade financiadora.
99. º
Na verdade, não pode admitir-se que uma sociedade controlada por um membro de um órgão social da Autora possa funcionar como financiadora de um litígio que lhe poderá proporcionar uma avultada remuneração, sob pena de se pôr definitivamente em crise a transparência e a independência na relação entre a Autora e o financiador a que recorra.
100. º
Todos estes factos demonstram, portanto, que a iniciativa da Autora nestas ações não é desinteressada, antes procura a obtenção de vantagens, direta ou indiretamente.
iii. A ligação entre a Autora e a Black Cube, a Enigma e a CORPCOM
101. º
De acordo com a “Ata 2” da Assembleia Geral da Autora, foi deliberado, em 25.06.2022:
“(…) sobre a contratação preferencial da B.C. Strategy Ltd, com sede 23 Yehuda HaLevi St. Tel-Aviv, Israel ou a Enigma Strategic Communications, com sede em Studio 201, 134-146 Currain Road, Londres, Reino Unido, para qualquer atividade de suporte ao litígio, designadamente na obtenção de informações de inteligência, análise de riscos operacionais, propaganda e promoção dos interesses jurídicos em causa, tanto par aprova [sic], como durante a condução de negócios extrajudiciais ou com qualquer outro terceiro ou autoridade” (realce nosso);
“(…) sobre a contratação preferencial da CORPCOM – Comunicação Corporativa, Lda, com sede na Rua 2, para serviços de comunicação corporativa, relações pública e ‘press clipping’ em Portugal” (realce nosso);
“Autorizar a celebração de contratos de financiamento dos custos de ações intentadas pela associação por parte de um terceiro alheio ao litígio, sempre que estiverem em causa litígios com grande complexidade e que exigiam a obtenção de consultoria externa, da obtenção de pareceres jurídicos ou a prestação de serviços adicionais” (realce nosso).
102. º
Estas deliberações não podem deixar de suscitar perplexidade atinente à eventual contratação, por parte de uma associação sem fins lucrativos, apenas constituída em 14.12.2021, de empresas internacionais para “atividade de suporte ao litígio” – com todos os custos inerentes, como resulta das regras da experiência e da sensibilidade comuns.
103. º
Tal suscita, ainda, mais perplexidade se tomarmos em consideração que uma das empresas internacionais identificadas e propostas à Assembleia-Geral é a Black Cube Strategy Ltd. (denominação completa da “B.C. Strategy Ltd.”), que possui instalações em 3 (três) pontos do globo: (i) Telavive, Israel; (ii) Londres, Reino Unido e (iii) Madrid, Espanha11.
104. º
Publicamente, a Black Cube apresenta-se como um grupo de veteranos das unidades de elite de inteligência israelita, especialistas na preparação de soluções customizadas para negócios complexos e litígios, que se dedica à obtenção de informações e à análise das mesmas, fornecendo esses dados aos seus clientes, para que estes tomem decisões informadas a nível de investimento, gestão de negócios e resolução de conflitos.
105. º
A Black Cube é uma sociedade internacional, o que, só por si, de acordo com as regras da experiência, repita-se, acarreta o pagamento de contrapartidas e remunerações particularmente elevadas pelos serviços prestados.
106. º
A título de exemplo, de acordo com uma notícia divulgada pelo The Wall Street Journal, a Black Cube terá cobrado $ 11.000.000,00 (Onze Milhões de Dólares) para investigar um juiz canadiano que havia tomado uma decisão desfavorável a uma sociedade do setor financeiro, no Canadá.
107. º
Mais impressivamente, de acordo com um jornal israelita, Haaretz – por isso um meio de comunicação social do país onde se encontra sediada a empresa em causa –, em notícia datada de 26.10.2020, o “CEO” da Black Cube é suspeito de liderar uma organização criminosa, de acordo com uma investigação conduzida pelas autoridades judiciárias romenas.
108. º
Surpreende, pois, que uma associação sem fins lucrativos, que se afirma como altruísta e protetora dos direitos e interesses dos consumidores, tenha equacionado, por proposta do Presidente da respetiva Direção, a contratação de uma sociedade internacional que se encontra associada a serviços de inteligência e, mais concretamente, aos serviços secretos israelitas – vulgarmente conhecidos por “espionagem”.
109. º
A mesma interrogação aplica-se à proposta de contratação dos serviços da Enigma Strategic Communications Ltd., com sede em Londres e fundada em 2019, que se dedica a consultoria para “projetos especiais”, à pesquisa, definição de estratégia e à proposta de soluções de comunicação para outras empresas e entidades governamentais.
110. º
De acordo com a informação divulgada no respetivo site, a Enigma terá como clientes: um clube da primeira liga profissional de Inglaterra (conhecida como “Premier League”), a LYMA, a DMGT, a Shell e mesmo a NATO, entre outros.
111. º
Com um leque de clientes como aquele que se acaba de exemplificar, de acordo com a sensibilidade comum, será seguro antecipar que o custo dos serviços a serem prestados pela sociedade Enigma será particularmente elevado, pelo menos, tendo em conta os orçamentos de uma associação sem fins lucrativos, como a Autora – considerando que, de acordo com a “associada FF, que é a contabilista certificada da associação, que apresentou as contas, explicando que no ano de dois mil e vinte e dois não tinha existido movimentos contabilísticos, para além do saldo inicial para a abertura da conta no banco em Bruxelas, na Bélgica, sendo que tal saldo não foi utilizado durante o exercício em causa” (conforme “Ata 3” junta à Petição Inicial).
112. º
A proposta de contratação dos serviços da Black Cube e da Enigma foi “aprovada por todos os presentes, com duas abstenções”.
113. º
Quanto à CORPCOM – Comunicação Corporativa, Lda., trata-se de uma agência de relações públicas criada em 2007, que oferece um departamento de comunicação externo às empresas e marcas que necessitem aumentar a respetiva visibilidade, reputação e influência, prestando ainda serviços de marketing e publicidade12.
114. º
Considerando a atividade prosseguida pela CORPCOM, surpreende que uma associação sem fins lucrativos necessite pagar por serviços de relações públicas, marketing e publicidade.
115. º
Facto é que a proposta assim apresentada de “contratação preferencial da CORPCOM” foi “aprovada por unanimidade dos presentes”.
116. º
Quanto à celebração dos contratos de financiamento referidos na terceira proposta de deliberação, o Presidente da Direção da Autora, quando questionado “como funciona esse financiamento e que taxa de paga e quais as alternativas mais baratas”, respondeu que “estes acordos podem ser estabelecidos em múltiplas formas, incluindo por via de venda de créditos litigiosos e habilitação processual, algo que a CITIZENS’ VOICE faz com consumidores que, pelos seus meios, não se consigam defender convenientemente em juízo”.
117. º
O referido Presidente da Direção da Autora concretizou o seu raciocínio com os “acordos de financiamento de contencioso”, que, nas suas palavras, “visam financiar os honorários de advogado e as despesas previstas no orçamento que se elaborará tendo em conta as restantes despesas com outros serviços ou custos, incluindo, aí, os custos com traduções, pareceres jurídicos, etc”, sendo “apresentadas faturas mensalmente, que depois são pagas pelo financiador se estiverem de acordo com o contrato”.
iv. A existência de uma conta bancária no estrangeiro sem movimentos contabilísticos
118. º
Segundo a referida “Ata 3” da Assembleia Geral, a Autora possui uma conta bancária aberta junto de uma instituição bancária na Bélgica – o que também suscita perplexidade e interrogações.
119. º
Com efeito, a contabilista da Autora, FF (que também assume as funções de Secretária da respetiva Assembleia-Geral), explica nessa ata que, conforme referido, “no ano de dois mil e vinte e dois não tinha existido movimentos contabilísticos, para além do saldo inicial para a abertura da conta no banco em Bruxelas, na Bélgica, sendo que tal saldo não foi utilizado durante o exercício em causa”.
120. º
Ora, surpreende, amplamente, que uma associação sem fins lucrativos possua uma conta bancária em instituição sediada no estrangeiro, por um lado, e que, num determinado ano, não apresente quaisquer movimentos contabilísticos, por outro lado,
121. º
Assim como se estranha que a Autora tenha “[adquirido] os créditos litigiosos das ações nos julgados de paz de vários consumidores, quando estes mostraram não ter meios para continuar a demanda de forma eficiente e lutarem pelos méritos da ação” – o que não se parece coadunar com a ausência de movimentos contabilísticos da Autora.
122. º
E, igualmente, surpreende que os “processos menos interessantes para essas grandes empresas de financiamento [com quem a Autora pretenderá celebrar contratos de financiamento] seriam financiados por SS, mas nas mesmas condições dessas grandes empresas, apesar de serem processos com mais risco e menos interessantes” – o que afasta qualquer “filantropia” daquele financiador.
123. º
Também por esta via se torna patente que a presente demanda é, ou pode vir a ser, financiada por terceiros alheios ao litígio, mediante contrapartidas e demais condições que são desconhecidas, em contracorrente com a “total transparência” que diz ser seu apanágio.
124. º
Mais: a constituição da Autora pelo seu atual Presidente da Direção e pelo aqui seu Ilustre Mandatário, em 14.12.2021, e a Assembleia Geral do dia seguinte, em cuja ata se deixou expresso que a Autora pode “promover e intentar ações judiciais, incluindo o recurso ao direito de ação popular” e “ser beneficiária de financiamento público ou privado”,
125. º
Confirmam, claramente, que a criação da Autora se insere num plano de negócio, funcionando como veículo para atingir fins lucrativos, à custa do sistema judicial português, como evidenciam as cerca de 100 (Cem) ações populares propostas em tão pouco tempo pela Autora e a circunstância de, no próprio seio da Autora, o debate ser monopolizado pelo financiamento das ações e não por qualquer outra atividade em prol dos consumidores, que, aliás, não existe.
v. O comportamento da Autora e dos seus associados como litigantes profissionais
126. º
Ainda, por outra via, se torna patente o real propósito da Autora com a propositura desta e de outras centenas de ações populares.
127. º
Como temos vindo a ilustrar, existe um forte paralelismo entre a atuação da Autora e a atuação dos seus associados, em particular do seu fundador AA.
128. º
Com efeito, desde 2014, AA, por si só ou juntamente com familiares (mulher e pai), e TT – Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Autora – intentou, pelo menos, 9 ações contra diferentes entidades.
129. º
Em suma, a Autora e alguns dos seus associados são – ou pretendem ser – verdadeiros “litigantes profissionais”.
Como exemplo disso mesmo,
130. º
Em 21.04.2022, a Autora e o seu fundador, AA, propuseram uma ação popular contra a Rodáreas (Alvão) – Área de Serviço, Unipessoal, Lda., alegando, em suma, que esta última, representante da BP Portugal – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A., anunciava um determinado preço por litro para os seus combustíveis, diferente do que, efetivamente, cobrava aos seus clientes e, bem assim, que adulterava o controlo metrológico dos equipamentos de abastecimento, que exibiam os respetivos selos de validade e de conformidade (conforme Petição Inicial do proc. n.º 898/22.1T8VRL, Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz 2, que ora se junta como Doc. n.º 18 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
131. º
Embora nesta ação o presidente da Autora figure como parte, verdade é que, em momento algum, demonstrou provar a sua qualidade de consumidor e pessoa lesada pela, alegada, prática dos factos acima descritos, que pudessem justificar o seu interesse juridicamente tutelado e, consequentemente, legitimidade para a presente ação.
132. º
Em 10.01.2024, a Autora propôs uma ação popular contra a Ré, alegando que esta comercializa compressas com uma composição muito diferente daquela que vem declarada no seu rótulo (conforme artigo 34.º da Petição Inicial do proc. n.º 254/24.7T8BRG, Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4, que se junta como Doc. n.º 19 e se dá por integralmente reproduzido).
133. º
No dia 14.01.2024, AA, Presidente da Direção da Autora declarou excluir-se dessa ação (conforme Doc. n.º 20 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
134. º
E, no dia seguinte, 15.01.2024, AA apresentou contra a Ré, no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, a petição inicial que se junta, pela qual pede igualmente – desta vez, expressamente, para si, individualmente – e para além do mais, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, sustentada, em síntese, num “sofrimento com a quebra de confiança depositada na insígnia PINGO DOCE” e na “desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança” (conforme artigo 26.º da Petição Inicial que se junta como Doc. n.º 21 e se dá por integralmente reproduzida).
135. º
Em 21.02.2024, AA juntou um e-mail aos autos que correm os seus termos no referido Julgado de Paz, requerendo a junção de elementos probatórios (conforme Doc. n.º 22 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
136. º
Nesse e-mail, copiava um outro e-mail que lhe foi dirigido, nesse mesmo dia, por F. (que se supõe ser DD, Secretária-Geral da Autora), proveniente do endereço de correio eletrónico ..., com o seguinte teor:
“From: Burford Capital ...>
Date: Wed, Feb 21, 2024, 2:01 PM
Subject: Emailing Screenshot_20240113-
135133_WhatsApp_BlackCube.pdf
To: AA ...>
UU,
Spero tu stia bene. Ti scrivo direttamente da Chiclana de la Frontera dove mi trovo per seguire i lavori di ristrutturazione della casa. Purtroppo, questo mi terrà occupata qui fino a domenica, quindi per il momento ho accesso limitato ai documenti, solo quelli che sono nel VDR.
Ho notato che ci sono due tre fatture, datata 06/01/2024, 11/01.2024 e 12/01.2024 riguardanti il PD, che ho prontamente allegato a questa comunicazione.
Mi è stato promesso di ricevere ulteriore documentazione importante, che conto di poterti consegnare personalmente al nostro incontro previsto per il 23 Marzo a Cap Ferrat. In aggiunta, Dorsey ha confermato il suo impegno a sostenere finanziariamente tutte le class actions legate alle PD che necessitano di finanziamenti o di ulteriori risorse.
Se riuscissi a caricare il rapporto sul VDR prima della mia partenza domenica, sarebbe davvero ideale, così potremmo avanzare più velocemente sulle nostre questioni pendenti.
Non vedo l'ora di poter discutere di tutto di persona.
Saluti,
F. ” 13.
137. º
Verifica-se do e-mail proveniente de F. que esta envia para AA cópias de talões de compra, que estariam armazenados em VDR, alegadamente referentes a compras de compressas por este efetuadas em lojas “Pingo Doce”.
138. º
No mesmo e-mail, faz-se referência a ações populares intentadas contra Pingo Doce, à obtenção de nova “documentação importante” por parte da subscritora desse e-mail e ao financiamento das ditas ações populares por “Dorsey”.
139. º
Tudo indica, portanto, que os interesses prosseguidos pela Autora nas ações populares se confundem com os interesses pessoais de AA prosseguidos no Julgado de Paz, havendo partilha de recursos e alinhamento de estratégias entre ambos.
140. º
Deve assinalar-se, por outro lado, que o e-mail ... relaciona a subscritora com a Burford Ltd., sociedade cuja atividade foi acima descrita.
vi. Em conclusão
141. º
É, portanto, manifesto que a grande aposta da Autora, dos seus associados, e do(s) seu(s) financiador(es) é a de que, sendo julgadas procedentes as ações populares por si intentadas ou em que a Autora é parte, parte significativa dos consumidores representados não reclamem a sua quota parte da indemnização, como geralmente ocorre nas ações populares.
142. º
Conforme concluem diversos estudos publicados sobre o tema:
No estudo realizado pela Jones Day, em abril de 2020, designado “An Empirical Analysis of Federal Consumer Fraud Class Action Settlements (2010–2018)”, concluiu-se que, em ações populares de defesa dos consumidores, a percentagem do valor das indemnizações globais atribuídas em ações populares que é reclamado pelos consumidores lesados a título de indemnização individual é, em média, de apenas 6.99%, com uma mediana de 3.40% (conforme excerto que se junta como Doc. n.º 23 e se dá por integralmente reproduzido);
No estudo publicado em setembro de 2019 pela Federal Trade Comission, intitulado de “Consumers and Class Actions: A Retrospective and Analysis of Settlement Campaigns”, concluiu-se que, em ações populares de defesa dos consumidores, a percentagem do valor das indemnizações globais reclamado pelos consumidores é, em média, de apenas 4%, com uma mediana de 9% (conforme excerto que se junta Doc. n.º 24 e se dá por integralmente reproduzido);
No estudo realizado pela Consumer Financial Protection Bureau, em 2015, intitulado “Arbitration Study Report to Congress, pursuant to Dodd–Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act § 1028(a)”, considerou-se que a mediana seria de 8% (conforme excerto que se junta Doc. n.º 25 e se dá por integralmente reproduzido);
Em 2013, numa análise realizada pela Mayer Brown para a U.S. Chamber of Commerce, intitulada “Do Class Actions Benefit Class Members? An Empirical concluiu-se que a percentagem do valor das indemnizações globais reclamado pelos consumidores variava entre menos de 1% e 12% (conforme excerto que se junta Doc. n.º 26 e se dá por integralmente reproduzido).
143. º
Em suma, de acordo com vários estudos realizados, a percentagem do valor das indemnizações globais atribuídas em ações populares que não é reclamado pelos consumidores lesados a título de indemnização individual é, tendencialmente, superior a 80%.
144. º
Como se deixou já exposto, a Autora tem vindo a propor ações populares com pedidos elevadíssimos, que somam muitas centenas de milhões de euros, litigando de uma forma empresarial e procurando cavalgar num nicho de mercado relativamente novo e posicionar-se no mercado por antecipação aos demais “concorrentes”.
145. º
Fá-lo manifestamente na expectativa de que parte significativa dos consumidores representados não reclamem a sua quota parte da indemnização, pois disso depende o reembolso dos custos do processo, onde se incluem os honorários do mandatário, e a remuneração dos financiadores.
146. º
Em face de todo o exposto e dos factos descritos, resulta de forma evidente que a Autora não tem qualquer histórico na defesa dos direitos e interesses dos consumidores, mais não sendo do que um veículo usado pelos seus membros e financiadores para intentar ações populares, com vista à obtenção de indemnizações avultadíssimas,
147. º
E que busca principalmente a angariação de lucros ou benefícios económicos para os seus membros e financiadores, em violação dos requisitos legais de cuja verificação dependeria a sua legitimidade enquanto autora popular e em manifesto conflito de interesses com os interesses e direitos dos consumidores que diz pretender defender através desta e das demais ações populares de que é parte.
148. º
Acresce, por outro lado, que os conflitos, potenciais ou efetivos, entre (i) o interesse do autor popular e (ii) os direitos e interesses dos consumidores por aquele, alegadamente, representados, bem como (iii) os putativos interesses dos seus membros, mandatários e de terceiros, assim como os riscos associados ao recurso a financiamento de terceiros (ainda que não a propósito das ações populares), têm vindo a ser sublinhados, de forma transversal, pela doutrina.
149. º
A relação entre o autor popular, o seu mandatário e os titulares dos interesses alegadamente representados pelo autor popular – mesmo quando o mandatário não integra a sua massa associativa ou os seus órgãos sociais – é, tendencialmente, sensível e geradora de potenciais conflitos, razão pela qual é sempre “indispensável garantir que a representação desse autor [popular] por um mandatário judicial não favorece a prossecução de finalidade alheias a essa tutela. Isto significa que, para além das normais divergências entre o autor popular e o seu mandatário (…), é necessário assegurar que o mandatário do autor popular orienta a sua actuação pela defesa do interesse difuso e assume o grupo dos titulares do interesse difuso como cliente”14.
150. º
Mas “quanto maior for o interesse pessoal (ou empresarial) daquele advogado na acção popular, maiores são as probabilidades de se verificar um conflito de interesses entre ele e os titulares do direito difuso” (sublinhado nosso)15.
151. º
Evidenciando preocupação similar, VV considera que é o interesse do mandatário na “lide (a maximização dos seus lucros) que poderá levar a soluções conflituantes com os interesses dos seus constituintes”16,
152. º
Acrescentando que «o advogado não é titular de nenhum direito contra o demandado, mas é ele que, uma vez encontrado um componente da classe que lhe atribua a faculdade de se ingerir na lide, persegue conscientemente um interesse próprio de natureza económica, o que o faz um verdadeiro “empresário especializado em assuntos legais”»17.
153. º
Ora, a situação dos autos parece reconduzir-se precisamente à situação descrita por TEIXEIRA DE SOUSA: BB e AA são os principais promotores da Autora e da atividade por esta desenvolvida.
154. º
Ambos constituíram a Autora, tendo à partida como objetivo intentar ou requerer a intervenção em diversas ações populares. BB é o mandatário judicial da Autora, função pela qual é, e será, obviamente, remunerado e os indícios existentes revelam que AA está, direta ou indiretamente, ligado ao alegado financiador Burford Ltd. (que poderá ou não vir a ser o financiador nesta ação).
155. º
Na verdade, in casu, a personalidade e interesse da Autora confundem-se com a personalidade e interesse dos seus associados fundadores, do seu mandatário e até do seu financiador.
156. º
O papel dos associados BB e AA na constituição da Autora, e na promoção da presente ação e das demais ações populares, bem como a ligação referida entre ações populares propostas pela Autora e uma ação proposta individualmente pelo segundo, nos termos descritos, leva a duas conclusões inevitáveis:
i. A Autora prossegue, ainda que indiretamente, fins lucrativos, por se apresentar como um veículo de angariação de lucros para os seus membros;
ii. Há um manifesto conflito, se não efetivo, seguramente potencial, entre os interesses prosseguidos pelo associado/mandatário/financiador da Autora e os interesses e direitos dos consumidores alegadamente representados pela Autora, que não exercem qualquer sindicância sobre a atividade da Autora e dos seus fundadores.
157. º
O que impõe a conclusão de que a Autora não tem legitimidade para atuar nestes autos.
158. º
A circunstância de a Autora, segundo alega, poder vir a ser financiada por terceiros nestes autos, apenas reforça a conclusão de que prossegue, ainda que indiretamente, fins lucrativos e potencia significativamente o risco de ocorrência de conflito de interesses no caso concreto.
159. º
Assim, resulta do anteriormente exposto que:
A Autora não tem nenhum histórico efetivo na defesa dos consumidores;
A Autora prossegue a defesa de alegados interesses difusos/interesses individuais homogéneos como uma atividade empresarial, funcionando como um veículo de angariação de lucros para os seus membros e para terceiros, tendo, por conseguinte, fins lucrativos;
A personalidade jurídica da Autora e os interesses por esta prosseguidos confundem-se com a personalidade jurídica e os interesses dos seus fundadores e até do seu financiador Burford Ltd.;
A Burford Ltd. (que financiou a Autora noutra ação e que poderá ou não vir a financiar a Autora nesta ação) tem ligações significativas com os associados da Autora;
Verifica-se um manifesto conflito de interesses, senão efetivo, seguramente potencial, entre os interesses dos associados, do mandatário e porventura do seu financiador e os interesses e direitos dos consumidores alegadamente representados pela Autora, o que é revelador de que a representação exercida pela Autora não é adequada, não estando demonstrado, pelo contrário, que a Autora tenha como objetivo principal a proteção dos direitos e os interesses dos consumidores.
160. º
Termos em que, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º da LAP e 17.º da LDC, a Autora não dispõe de legitimidade ativa para intentar a presente ação, pelo que a Ré deve ser dela absolvida”.
Conclui, no sentido da admissibilidade do articulado superveniente e documentos por este oferecidos e, consequentemente, serem julgadas procedentes as excepções de incompetência material e de ilegitimidade “e a ação ser julgada manifestamente improcedente”.
2- Em 14/11/2024, foi prolatado o seguinte DESPACHO.
“Do articulado superveniente apresentado pela Ré (req. de 09/04/2024):
Veio a Ré apresentar articulado superveniente através do qual junta documentos e requer se julguem procedentes as excepções de incompetência material e ilegitimidade.
A Autora requereu o desentranhamento do articulado e dos requerimentos que o acompanham por não serem relevantes para a boa decisão da causa.
Vejamos
Como é sabido, é na contestação que a Ré deve concentrar a sua defesa e invocar as excepções que entenda existirem.
Já na sua contestação a Ré havia invocado, entre outras, a excepção de incompetência material apelando à competência do tribunal criminal quanto à alegada prática do crime de especulação e da contra-ordenação de publicidade enganosa, concluindo que os pedidos de indemnização formulados pela Autora teriam necessariamente de ser processados juntamente com a acção penal, como também já havia invocado a excepção de ilegitimidade activa.
No que toca à incompetência material, através do requerimento em epígrafe, o que a Ré pretende é juntar uma decisão judicial que em seu entender reforça ou sustenta a sua tese acerca da verificação da aludida excepção. Como é óbvio, neste particular não estamos perante a adução de factos constitutivos, modificativos, nem mesmo extintivos do direito, supervenientes, ainda que tal decisão tenha sido proferida recentemente. Nesta parte, trata-se de um requerimento para junção de uma decisão judicial que pelo seu interesse entendemos ser de admitir, sem condenação em multa considerando a respectiva data.
No que concerne à ilegitimidade da Autora, a Ré vem dar conta de factos de que tomou conhecimento no âmbito de outro processo relativos ao número de associados da Autora e a outros aspectos que relevam no âmbito da constituição e aferição da legitimidade da Autora.
Neste particular, estamos perante factos que não sendo novos são de conhecimento superveniente que se mostra comprovado.
É verdade que nos termos do art. 588º nº 3 al. a) do C.P.C., o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido na audiência quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento.
Ocorre que tanto a incompetência material como a ilegitimidade activa constituem excepções dilatórias cujo conhecimento não tem de ocorrer necessariamente na audiência prévia. Aliás, em caso de procedência de tais excepções dilatórias, conquanto tenham sido debatidas, não há sequer lugar a audiência prévia nos termos do art. 592º nº 1 do C.P.C
Assim, atenta a sua repercussão no processo, não tinha a Ré de aguardar pela audiência prévia para juntar o articulado superveniente.
Pelas razões expostas, ao abrigo do disposto no art. 588º nºs 1 a 4 do C.P.C., por legal e tempestivo, admite-se o articulado superveniente, bem como a junção documental com ele empreendida.
Não se determina a notificação da Autora para a ele responder uma vez que a mesma já tomou essa iniciativa mediante requerimento de 11/04/2024”.
3- Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Os autores populares, ora recorrentes, notificados do douto despacho proferido nos presentes autos e não se conformando com o mesmo, vêm interpor RECURSO DE APELAÇÃO, sobre a matéria de facto e de direito, nos termos e ao abrigo nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para este VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
2. O tribunal a quo proferiu a decisão de admitir o articulado superveniente apresentado pela ré, por intermédio de requerimento de 09.04.2024.
3. Ressalvado o devido respeito, que é o maior, o tribunal recorrido decidiu sem o acerto e ponderação que se lhe exigia o caso sub judice.
4. Assim, a única questão que importa tratar é saber se o articulado é admissível ou não.
5. Em resumo, a factualidade que importa observar é a seguinte:
a. nestes autos de ação popular, a ré, ao apresentar sua contestação, invocou diversas exceções dilatórias, incluindo incompetência territorial e absoluta em razão da matéria, litispendência, ineptidão da petição inicial e ilegitimidade ativa;
b. posteriormente, em 09.04.2024, ao abrigo dos artigos 588 e seguintes do CPC, a ré apresentou articulado superveniente, requerendo sua admissão, bem como a aceitação dos documentos juntos, com o objetivo de ver reconhecidas as exceções de incompetência material e de ilegitimidade, e de se declarar a improcedência da ação;
c. o tribunal recorrido, ao analisar o pedido, decidiu pelo seguinte despacho: foi admitido o articulado superveniente, por legal e tempestivo, bem como a junção dos documentos apresentados, nos termos do art. 588º, n.ºs 1 a 4, do CPC.
6. Desta forma, como já supra referido, a presente apelação centra-se na avaliação da pertinência e do impacto dessa decisão no desenrolar da lide, considerando os fundamentos apresentados e as exceções suscitadas pela ré.
7. Entende os apelantes e por isso recorrem da decisão proferida, que:
a. os factos alegados em sede de articulado superveniente (cf. artigo 588 do CPC) não são factos essenciais para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, segundo as várias soluções
plausíveis da questão de direito, pelas razões que expuseram mais vividamente no §4 supra.
b. o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado se nele são alegados apenas factos novos que não interessam ao mérito da causa, mesmo que possam eventualmente interessar ao conhecimento de exceções dilatórias – tal como se verifica nestes autos e que, mais detalhadamente, está exposto no §4 supra, e que aqui se dá como reproduzido por uma questão de proeficiência.
8. Ou seja:
a. 2. O articulado superveniente é admissível apenas para alegar factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito material das partes, desde que sejam efetivamente supervenientes, seja pela
ocorrência posterior ao prazo dos articulados normais, seja pelo conhecimento tardio dos mesmos – o que não se sucede com o articulado apresentando pela ré e aqui sob escrutínio.
b. Pois, no caso em apreço, a ré invocou como fundamento do articulado superveniente a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade ativa da representante da classe, porém:
i. a exceção de incompetência já havia sido arguida na contestação, não sendo invocados factos novos, mas apenas jurisprudência posterior que não constitui facto superveniente.
ii. relativamente à ilegitimidade, a ré já havia alegado os factos essenciais na contestação, limitando-se agora a reproduzir ou reformular argumentos, sem apresentar elementos novos ou supervenientes.
c. A invocação de questões processuais, como ilegitimidade ativa, não se enquadra na finalidade do articulado superveniente, que visa à introdução de factos essenciais para a decisão de mérito, conforme previsto no artigo 588 do CPC e já supra sumariamente referido.
d. O que se observa nitidamente é que os factos invocados pela ré não têm relação com o direito material em discussão, mas apenas com questões processuais, sendo, portanto, inadequados para fundamentar o articulado superveniente.
e. O despacho recorrido, ao admitir o articulado superveniente, contrariou os requisitos expressos no artigo 588 do CPC, pois não se verifica a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos alegados nem a relevância destes para o mérito da causa.
9. A jurisprudência relevante e referência no §3 supra – entre outra – aponta que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando os factos alegados não são relevantes para a boa decisão da causa.
10. Por essas razões, o despacho que admitiu o articulado superveniente deve ser revogado, considerando-se que não estão preenchidos os requisitos legais para admissibilidade do aludido articulado.
11. Destarte, pugna-se pela procedência do recurso”.
Conclui, no sentido da procedência da apelação, devendo ser revogada a decisão recorrida e ser rejeitado o articulado superveniente apresentado pela Ré.
4- A Recorrida/Apelada veio apresentar contra-alegações, que findou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª O despacho Recorrido não padece de qualquer ilegalidade ou mácula e é absolutamente respeitador do disposto nos artigos 573º nº 2 e 578º e 588º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser mantido nos seus precisos termos.
2ª Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 573º do CPC, o Articulado Superveniente é admissível para a dedução de exceções que sejam supervenientes ou de que se deva tomar conhecimento oficioso;
3ª Nos termos do disposto no artigo 588º nº 1 do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou
extintivos do direito que forem supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem até encerramento da discussão;
4ª No dia 09.04.2024 a Recorrida deu entrada a um Articulado Superveniente no qual invocou razões de direito e alegou matéria de facto que, no seu entender preenchem as exceções de Incompetência Material Absoluta e Ilegitimidade da Recorrente, alegando expressamente que tal matéria era complementar relativamente à invocação de tais exceções já feita em sede de contestação;
5ª As exceções de Incompetência Material Absoluta e Ilegitimidade são exceções dilatórias previstas pelo disposto no artigo 577º a) e e) do Código de Processo Civil, sendo que tal natureza determina, nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo diploma legal que são exceções de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
6ª Não obstante toda a defesa dever ser deduzida na contestação, como resulta do disposto no artigo 573.º, n.º 1 do CPC, a lei também permite exceções à concentração da defesa, atento o disposto no n.º 2 do artigo 573.º do CPC, permitindo, designadamente, a apresentação de meios de defesa de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, como sucede com as exceções dilatórias (artigo 578.º do CPC).
7ª Assim, e sem necessidade de mais considerandos, levando em consideração que o Articulado Superveniente continha a invocação de exceções – que tinham sido já invocadas em sede de contestação – o mesmo sempre teria que ser admitido nos autos, como efetivamente foi,
8ª A não admissão do Articulado nos autos determinaria a violação do disposto nos artigos 573º nº 2 e 578º ambos do Código de Processo Civil.
9ª Acresce que, a Recorrida em tal Articulado, para além de invocar expressamente as exceções dilatórias citadas nas conclusões antecedentes e de o fazer complementarmente à defesa apresentada em contestação, invocou expressamente as datas em que teve conhecimento de tais factos, assim dando cumprimento ao disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil, uma vez que alegou e ofereceu prova da superveniência do conhecimento dos factos e razoes de direito invocados relativamente à data de apresentação da contestação.
10ª Desde que tempestivamente apresentado, o articulado superveniente só poderá ser liminarmente rejeitado pelo Juiz caso a factualidade nova nele vertida se, e obviamente tendo sempre em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito, manifestamente nenhum interesse têm para a boa decisão da causa.
11ª O Tribunal conheceu expressamente sobre a superveniência dos factos, julgando a mesma verificada, proferindo a este respeito decisão fundamentada.
12ª a Matéria alegada no Articulado e a prova da superveniência dos factos que do mesmo consta determina, sem margem para dúvidas, que o Despacho não tinha outra solução senão a de ter admitido o Articulado.
13ª Com efeito, a Recorrida alegou no Articulado Superveniente, designadamente, os seguintes factos a Recorrida, em 05.03.2024, no âmbito do processo n.° 2751/24.5T8LSB, que corre os seus termos no Juiz 6 - Juízo Central Cível de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - após ter sido interpelada por parte do Mm.°. Juiz de Direito, para indicar o número dos seus associados e juntar os respetivos documentos comprovativos -, um certificado emitido no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, tendo a Notária certificado que o Sr. AA (associado fundador e Presidente da Direção da Autora, cf. does. n.°s 1 e 2 da p.i.) é Presidente do Conselho Executivo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (A.T.M.) e, o Sr. Dr. BB, Mandatário da Autora, é associado fundador e Secretário da Mesa da Assembleia Geral da Recorrente e, também, Secretário da Mesa da Assembleia Geral da A.T.M.
14ª Alegando ainda que essa circunstância, a ser provada em juízo, reconduz-se à consequência de que a Recorrente se reconduz aos seus dois associados Fundadores, sendo, por isso, o número de associados da Recorrente inferior ao número mínimo exigido pelo artigo 17.°, n.° 2, da LDC, não lhe assistindo o direito de propor a presente ação popular, o que reforça a exceção da ilegitimidade ativa da Recorrente invocada pela Recorrida nos seus articulados.
15ª A Recorrida alegou no Articulado um considerável conjunto de outros factos, que por brevidade aqui se dão por reproduzidos.
16ª Este conjunto de factos é novo, os factos são essenciais para o bom, correto e adequado julgamento das exceções invocadas e como tal a admissão nos autos do Articulado Superveniente é não só possível como uma verdadeira imposição legal na medida em que a matéria em questão é constitutiva de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
17ª Ao decidir como decidiu o Tribunal decidiu em absoluta conformidade com o disposto no artigo 588º nº 1, 2, 3 e 4, 573º nº 2 e 578º todos do Código de Processo Civil, devendo por isso ser mantido nos exatos termos em que foi proferido”.
Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo a decisão manter-se nos seus precisos termos.
5- Por despacho datado de 09/01/2025, foi liminarmente admitido o recurso interposto, como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
6- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil 2, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Ré, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se é de admitir o articulado superveniente deduzido pela Ré.
O que implica, neste desiderato, apreciar acerca do incidente/instituto dos articulados supervenientes.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
A tal factualidade, mediante análise do processo electrónico, pode-se, ainda, aditar a seguinte:
I. No âmbito da petição inicial da presente acção – 1990/23.0T8VCT -, apresentada em 18/06/2023, a Autora deduziu o seguinte petitório (ignoram-se as notas de rodapé):
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g na sua sucursal, localizada em Praça 3, distrito de Viana do Castelo;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, na sua sucursal localizada em Praça 3, distrito de Viana do Castelo;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.
e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,17 euros, 1,8 euros, 0,4 euros e 0,9 euros por cada embalagem de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Praça 3, distrito de Viana do Castelo, durante, pelo menos, 01.05.2023, às 08h00, e 14.06.2023, às 16h52, portanto uns infindáveis 44 dias;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica[tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente24;
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas” ;
II. Na contestação apresentada, a Ré alegou, entre outras, as excepções de incompetência material do Tribunal e da ilegitimidade activa da Autora, referenciando, em súmula, o seguinte:
• Os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta acção, fundados na alegada prática de um crime de especulação e de contra-ordenação de publicidade enganosa, teriam que ser processados juntamente com a acção penal ;
• Vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória, previsto no artº. 71º, do Cód. de Processo Penal ;
• Não alegou a Autora factos que, a provarem-se, configurem uma situação em que se imponha a defesa de um conjunto de interesses difusos em sentido lato ou interesses materiais comuns aos membros de uma comunidade ;
• Com efeito, o número de vendas dos Produtos, no período de 13 a 16 de Junho de 2023, é de tal forma reduzido, que surge manifestamente infundado o uso e apropriação desta acção pela Autora ;
• Carecendo, assim, a Autora de legitimidade para esta acção, carecendo a pretensão formulada de qualquer fundamento de facto, ao não assentar em interesses difusos stricto sensu, em interesses colectivos ou em interesses individuais homogéneos.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- DA APRECIAÇÃO do INCIDENTE/INSTITUTO dos ARTICULADOS SUPERVENIENTES
A Autora apresentou articulado superveniente, no qual, no qual, relativamente á invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal, pugna pela junção aos autos de decisão judicial que corrobora a posição por si defendida na contestação (artigos 1º a 11º) e, no que se reporta à excepção de ilegitimidade activa, vem prestar novas informações e argumentação alegadamente corroboradora da posição por si assumida de que a Autora não possui legitimidade para actuar nos presentes autos (artigos 12º a 160º), ou seja, não possui legitimidade activa para a propositura da presente acção.
Com tal articulado, procede, ainda, á junção de 26 documentos.
A decisão sob apelo considerou, em súmula, o seguinte:
- através do articulado superveniente a Ré:
• Junta documentos ;
• Requer que se julguem procedentes as excepções de incompetência material e ilegitimidade ;
- já na contestação a Ré havia invocado:
• A excepção de incompetência material, defendendo a competência do tribunal criminal quanto à alegada prática:
i. Do crime de especulação ;
ii. Da contraordenação de publicidade enganosa,
concluindo que os pedidos de indemnização formulados pela Autora teriam necessariamente de ser processados juntamente com a acção penal ,
• A excepção de ilegitimidade activa ;
- relativamente á incompetência material, a pretensão da Ré é a de junção duma decisão judicial que, em seu entender, reforça ou sustenta a sua tese acerca da verificação da aludida excepção ;
- não estamos perante a adução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, com natureza superveniente ;
- trata-se, assim, nesta parte, de um requerimento para junção de uma decisão judicial que, pelo seu interesse, entendemos ser de admitir ;
- no que se reporta à ilegitimidade da Autora, a Ré vem dar conta de factos de que tomou conhecimento no âmbito de outro processo, relativos:
a. Ao número de associados da Autora ;
b. Outros aspectos que relevam no âmbito da constituição e aferição da legitimidade da Autora ;
- estamos, nesta vertente, perante factos que, não sendo novos, são de conhecimento superveniente, o que se mostra comprovado ;
- apesar do disposto no artº. 588º, nº. 3, alín. a), do CPC, atenta a sua repercussão no processo, a Ré não tinha que aguardar pela audiência prévia para juntar o articulado superveniente ;
- pois, estamos perante excepções dilatórias cujo conhecimento não tem de ocorrer necessariamente na audiência prévia ;
- pelo que, no caso de procedência, e desde que tenham sido debatidas, não há sequer lugar a audiência prévia – o artº. 592º, nº. 1, alín. b), do CPC ;
- donde, por que legal e tempestivo, nos termos do artº. 588º, nºs. 1 e 4, do CPC, admite-se o articulado superveniente, bem como a junção documental com ele empreendida.
Na pretensão recursória apresentada, a Recorrente Autora, para além de replicar o já aduzido aquando da apresentação de oposição ao articulado superveniente, referencia, em resumo, o seguinte:
- urge dar observância ao princípio estruturante de concentração da defesa na contestação, ligado ao princípio da preclusão ;
- a lei admite a defesa superveniente, fundada em factos objectiva ou subjectivamente supervenientes – os artºs. 588º e 589º, do CPC -, de natureza modificativa ou extintiva do direito do Autor, como desvio ao princípio da concentração da defesa na contestação ;
- relativamente à incompetência absoluta do tribunal – incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria -, não foram alegados quaisquer factos supervenientes, mas apenas jurisprudência que secunda a posição defendida pela Ré em sede de arguição de incompetência absoluta ;
- pelo que não pode tal alegação ser fundamento de articulado superveniente ;
- relativamente á excepção dilatória de ilegitimidade activa, a Ré já conhecia, aquando da apresentação da contestação, dos factos que alega para sustentar a excepção – os artigos 5º a 35º e 237º da contestação -, fazendo de conta que apresenta novos factos ;
- ocorre, assim, total inapropriedade do articulado superveniente para deduzir excepções dilatórias, em virtude de estar limitado á necessidade de alegação de factos essenciais á decisão de mérito da causa, e não à decisão de questões adjectivas e processuais ;
- com efeito, o articulado superveniente é o meio processual que visa permitir a possibilidade de alegação tardia de factos supervenientes, que tenham natureza modificativa ou extintiva do direito do Autor ;
- pelo que não ocorre preenchimento dos requisitos estabelecidos no artº. 588º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil.
Analisemos.
Prevendo acerca da admissibilidade do articulado superveniente, prescreve o artº. 588º que:
“1- Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2- Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3- O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4- O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5- As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6- Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º”.
Por sua vez, relativamente á atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, aduzem os nºs. 1 e 2, do artº. 611º, do mesmo diploma, que:
1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2- Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.
Enunciemos, ainda, o estatuído no artº. 5º, ainda do Cód. de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal:
“1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Efectivamente, podem, “depois do último articulado na parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, nºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjectiva, a fim de serem considerados, se provados, na sentença” (sublinhado nosso) - A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 171 e 172.
Considerando que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais – cf., artº. 5º, nº. 1 -, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf., o nº. 2 do mesmo normativo -, que a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º - e que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – artºs. 572º e 573º -, refere-se no douto aresto da RP de 05/05/2016 que “o articulado superveniente é o articulado que quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte” - Relator: WW, Processo nº. 2028/14.4 TBSTS-A.P1, in www.dgsi.pt .
Tendo em atenção o prescrito no transcrito nº. 1, do artº. 611º, “um dos modos, quiçá o modo privilegiado, de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem”, carreando-os para o processo, nomeadamente “através dos articulados supervenientes, previstos nos arts. 588º e 589º, preceitos que revelam haver diversos momentos para a alegação de factos supervenientes” – Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 225.
Com efeito, “o momento normal de alegação dos factos é o da apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do princípio da concentração da defesa neste articulado).
Porém, pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objectiva ou subjectivamente) supervenientes” (sublinhado nosso).
E, relativamente ao autor, “os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265º (…)”, passando tais factos supervenientemente alegados, que interessem à decisão da causa, a constituir, nos termos do disposto no artº. 596º, tema da prova – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 670 a 672.
Ainda no campo doutrinário, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, pág. 102 – constituírem objecto do articulado superveniente “factos constitutivos do direito do autor (….) e factos extintivos ou modificativos integrantes das exceções opostas pelo réu. Já os factos impeditivos não são, pela sua própria natureza, e salvo exceções, supervenientes (…).
Dada a sua função como factos de procedência da parte que os alega (pois é a ela que «aproveitam») constituem factos essenciais que vão actualizar a causa de pedir e as exceções já invocadas, respetivamente, por autor e réu nos termos dos artigos 552º, nº. 1 al. d) e 572º al. c)”.
Pelo que, “em conformidade, e como resulta do nº. 1 a contrario, não podem ser factos que cumpram uma função de impugnação (cf. artigos 571º, nº. 2 primeira parte e 572º al. b)), nem factos instrumentais. Todavia, tanto podem ser factos principais, como complementares (….) ; ora um facto complementar é também um facto essencial para a procedência da ação ou da defesa” (sublinhado nosso).
A propósito da distinção conceptual da natureza dos factos inscrita no mencionado artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Ob. cit., pág. 27 a 30 – que sendo inepta a petição inicial que não contenha os factos que constituem a causa de pedir, tal “implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (….), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença, quando resultantes da instrução da causa”.
Assim, os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº. 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº. 4) seja em face do que resulte da instrução (art. 5º, nº. 2, al. b))”.
Acresce que “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito”, apontando, assim, a alteração da previsão legal “no sentido de a assunção dos factos complementares e concretizadores não depender de requerimento da parte interessada em deles se prevalecer”.
Todavia, no que respeita aos “factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados”.
Ressalva-se, contudo, que a “aludida característica da instrumentalidade abarca apenas os factos que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos (designadamente por via do uso de presunções judiciais), devendo distinguir-se dos que sirvam para integrar presunções legais (….). Neste quadro, tais factos são «essenciais», devendo ser alegados em conformidade (art. 5º, nº. 1) e ser objecto de pronúncia positiva ou negativa na sentença” (sublinhado nosso).
Jurisprudencialmente, e em termos cronológicos, vejamos qual tem sido o entendimento relativamente á base factual necessária á admissibilidade do articulado superveniente (todos in www.dgsi.pt ; sublinhado nosso):
- do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2000 – Relator: Victor Gomes, Processo nº. 045713 -, no qual se sumariou que “os articulados supervenientes destinam-se à aquisição dos factos posteriores, ou de conhecimento posterior, ao encerramento da fase dos articulados que interessem aos fundamentos da acção ou da defesa, não à prova e contraprova de factos anteriormente alegados” ;
- da RG de 10/04/2014 – Relator: António Santos, Processo nº. 387/11.0TBPTL-B.G1 -, no qual se referenciou que “como decorre dos nºs 1 e 4, do artº 588º, e nºs 1 e 2 , do artº 611º, ambos do CPC, e acima transcritos, manifesto é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente serem factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC [ quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas , e na linha do que estatuía o artº 264º,nº1, do pretérito CPC ], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção.
Inquestionável é, assim, que não é qualquer facto, ainda objectiva ou subjectivamente superveniente, idóneo e susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente”.
Conducente a que se sumariasse que “o articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o artº 5º, nº1, do CPC” ;
- da RP de 12/06/2014 – Relator: Leonel Serôdio, Processo nº. 17/11.0TVPRT-A.P1 -, no qual se defendeu ser actualmente inequívoco que “apenas é admissível o articulado superveniente como meio de alegar factos essenciais, de resto, ainda no anterior CPC, decidiu o acórdão do STJ de 24.10.1995, in CJ/STJ, tomo 3, pág. 78, que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando não respeite a facto essencial para a decisão do mérito da causa.
Este entendimento decorre, desde logo, de os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, poderem ser sempre julgados provados desde que resultem da instrução da causa, no anterior CPC, desde que a parte a quem aproveitava o requeresse e actualmente mesmo oficiosamente” ;
- da RC de 11/10/2016 – Relator: António Domingos Pires Robalo, Processo nº. 539/14.0TBVIS-A.C1 -, onde se referenciou que “a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 552º, 1, d), do CPC).
Por sua vez a contestação é o articulado do réu destinado à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houver, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação (artigos 572º e 573º do mesmo diploma).
Este aparente rigorismo processual é quebrado pela admissibilidade dos articulados supervenientes, que permitem às partes a introdução de novos factos essenciais, desde que supervenientes à apresentação do articulado da parte” ;
- da RL de 13/10/2016 – Relatora: Teresa Pardal, Processo nº. 1469/12.6TVLSB-A.L1-6 -, no qual se consignou que “a possibilidade de alegar factos supervenientes está contemplada no artigo 588º do CPC, em harmonia com o previsto no artigo 611º do mesmo código, por força do qual a sentença deverá atender aos factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de forma a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Sendo assim e tratando-se apenas de assegurar a actualização da descrição dos factos que são determinantes para a procedência ou improcedência da acção ou da reconvenção, os factos a atender serão só os factos constitutivos, modificativos e extintivos, ou seja, os factos essenciais que a parte tem o ónus de alegar, a que se refere o artigo 5º nº1 do CPC (cfr neste sentido ac RG 10/04/2014, p. 387/11, em www.dgsi.pt)”.
Conducente a que se tenha sumariado que “os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que sejam supervenientes, previstos no artigo 588º nº1 do CPC e que a parte pode alegar no articulado superveniente, são apenas os factos essenciais a que se refere o artigo 5º nº1 do CPC.
-Tratando-se de factos supervenientes, mas meramente instrumentais, a rejeição liminar do articulado superveniente integra-se na rejeição com o fundamento na impertinência dos factos para a boa decisão da causa, prevista no nº4 do artigo 588º” ;
- da RL de 22/02/2018 – Relator: António Santos, Processo nº. 1951/07.7TBTVD-A.L1 (sublinhado original) -, no qual se defendeu que “no que ao segundo fundamento de rejeição concerne, e como desde logo resulta dos nºs 1 e 4, do artº 588º, e nºs 1 e 2 , do artº 611º, ambos do CPC, e acima transcritos, manifesto é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC [ quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, e na linha do que estatuía o artº 264º,nº1, do pretérito CPC ], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção.
Inquestionável é, assim, que não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial [e não manifestamente impertinente] para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Em síntese , escapam de todo à previsão do nº1, do artº 588º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais”.
Donde, ter-se sumariado que “o articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o artº 5º, nº1, do CPC” ;
- da RC de 26/01/2021 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, processo nº. 5362/18.0T8CBR-B.C1 -, no qual se referencia não se conceber “um articulado superveniente sem a alegação de factos - ou elementos de facto - até aí não alegados mas que se mostrem essenciais. Como atrás se referiu, só esses são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ou se se quiser, com a maior explicitação que resulta do nº 2 do art. 611º, só esses, «segundo o direito substantivo aplicável», têm «influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».
Dizem a este respeito Lebre de Freitas/Isabel Alexandre: «Os factos supervenientes têm, obviamente, que ter eficácia no âmbito das situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto»”.
Donde, ter-se sumariado que “os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. Só esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».
II- E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação” ;
- da RE de 11/11/2021 – Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 543/18.0T8OLH-O.E1 -, o qual citando aresto do STJ de 22/09/2009, referencia que “os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém-aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento”.
O presente aresto, ao arredio do entendimento jurisprudencial prevalecente, parece admitir a apresentação de articulado superveniente relativamente a factos instrumentais, desde que sejam relevantes ;
- do STJ de 27/01/2022 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 3777/17.0T8VFR.P1.S1 -, no qual se referenciou que “assentando o nosso sistema jurídico no princípio do dispositivo, consagrado no art. 5.º, nº 1, do CPC, é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir».
Mais problemática é, porém, no que respeita ao substrato factual da causa de pedir, o que se deve entender por “factos essenciais” e estabelecer a diferença entre estes e os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado», previstos no nº 2, al. b) do citado art. 5º.
Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], factos essenciais são todos aqueles sem os quais a ação não poderá proceder.
Adotando um conceito mais restritivo de factos essenciais, considera Miguel Teixeira de Sousa[4] que, enquanto estes permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação (ou na exceção), os factos complementares são os indispensáveis à procedência dessa ação (ou exceção) mas que não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada.
Já Lopes do Rego[5], analisando o art. 264.º do Código de Processo Civil de 1961 tal como resultou da revisão de 1995-1996 (a que corresponde o atual art. 5.º, nºs 1 e 2), opera uma distinção, no seio da categoria daqueles que apoda de factos substantivamente relevantes, entre factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir e os factos complementares ou concretizadores do mencionado núcleo factual.
E pese embora considerar que os factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir deverão ser alegados em articulado formal, admite, contudo, a possibilidade de tal articulado ser apresentado na sequência de um convite ao aperfeiçoamento da matéria alegada por qualquer uma das partes, mesmo na (então) audiência preliminar.
É que, para este autor, a distinção entre o que sejam factos que integram ao núcleo essencial da causa de pedir e os que assumem a natureza de factos complementares ou concretizadores desse núcleo não pode fundar-se em considerações de cariz puramente conceitual, tendo antes que ver com a concretização de um princípio fundamental de adequação e proporcionalidade na aplicação dos ónus, preclusões e cominações. Trata-se, « no fim de contas, de isentar a parte de um desproporcionado efeito preclusivo, emergente de não ter perspectivado, no momento próprio, certa realidade factual como substantivamente relevante para a composição da lide, parecendo manifestamente inadequado que um lapso ou omissão, muitas vezes no limiar da desculpabilidade (tanto assim que também escapou ao juiz, que não formulou oportuno convite ao aperfeiçoamento na fase de saneamento e condensação...), acabe por determinar uma materialmente injusta composição do litígio.» .
Nesta mesma linha, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[6], distinguem entre factos essenciais nucleares, que identificam ou individualizam o direito em causa, e factos essenciais complementares que, não desempenhando tal função, revelam-se imprescindíveis para que a ação proceda por assumirem natureza constitutiva do direito alegado.
E pese embora entenderem que tais factos deverão ser vertidos na petição inicial, defendem que a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um aperfeiçoamento (art. 590º, nº4), seja em face do que resulte da instrução [ art. 5º, nº 2, al. b)].
Assim, para estes autores, enquanto as faltas de indicação, na petição inicial, dos factos essenciais nucleares tornam este articulado inepto, nos termos do disposto no art. 186º, nº 2. al. a), do CPC, a falta de indicação de algum ou alguns factos essenciais complementares, torna apenas a petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto”.
Reconhecendo que nem sempre é fácil fazer a distinção entre as duas categorias de factos, sumariou-se que “a insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que o autor estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão da petição inicial.
II. Relativamente ao autor, permite o artigo 588º, do Código de Processo Civil, que a alegação superveniente de factos constitutivos, se destine a completar a causa de pedir inicial, como implique uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos artigos 264º e 265º, do mesmo código”.
Decorre do presente aresto a admissão de alegação, em sede de articulado superveniente, de factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam inicialmente alegado, de forma a completar ou densificar a causa de pedir inicial ;
- da RC de 13/12/2023 – Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 109/19.7T8VIS-B.C1 -, no qual se sumariou que ”os articulados supervenientes apenas são admissíveis para trazer a juízo factos novos relevantes – os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes (superveniência objetiva ou subjetiva) –, sendo inconfundíveis com um requerimento em que se suscite questão de direito perante dados processuais e documentais já constantes dos autos.
2. - A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, não podendo confundir-se factos com documentos (estes, de cariz probatório, são meios de prova daqueles), nem causa de pedir com prova documental” ;
- da RP de 26/09/2024 – Relatora: Manuela Machado, Processo nº. 915/21.2T8PVZ-A.P1 -, onde se consignou que visando o articulado superveniente apresentar factos supervenientes, “apenas deve ser permitido para trazer aos autos os factos essenciais (a que alude o art. 5.º, nº 1, do CPC), já que os factos instrumentais, bem como os complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, podem ser considerados pelo juiz, pelo que não se justifica um articulado superveniente em relação aos mesmos (art. 5.º, nº 2 do CPC)” ;
- da RG de 16/01/2025 – Relatora: Maria dos Anjos Nogueira, Processo nº. 3256/23.7T8FAF.G1 (sublinhado original nos dois primeiros parágrafos) -, no qual se defendeu que “os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do n.º 1, do art.º 5.º, do CPC, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, considerando que os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ibidem, pág. 401.
Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Em síntese, escapam de todo à previsão do n.º 1, do art º 588.º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais”.
Donde, concretiza, “os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes, com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional”.
Pelo que, acrescenta, “o articulado superveniente não pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado ou que se apresentem como simplesmente instrumentais da pretensão deduzida, dado que, nesta última hipótese, por força dos poderes de cognição do Tribunal presentes no artigo 5º do Código de Processo Civil, o julgador está vinculado a tomar posição sobre os mesmos”.
O que, em consonância, determinou que se sumariasse que “os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do n.º 1, do art.º 5.º, do CPC, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, considerando que os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
III- Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais.
IV- Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.
Ponderando os expostos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, descortina-se a existência de três diferenciadas posições:
- uma primeira posição, nitidamente minoritária, que admite que o articulado superveniente se reporta a factos instrumentais, nos termos em que estes são definidos na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, desde que estes se configurem como relevantes ;
- uma segunda posição exige que os factos alegados em sede de articulado superveniente sejam necessariamente factos essenciais/fundamentais ou nucleares, integrantes do nº. 1, do mesmo artº. 5º, não admitindo que tal articulado seja utilizado apenas para a alegação de factos complementares ou concretizadores, ou factos instrumentais, dos que as partes tenham alegado, pois estes, resultando da instrução da causa, podem ser considerados pelo julgador, injustificando um articulado superveniente relativamente aos mesmos ;
- por fim, uma terceira posição admite que o articulado superveniente tenha por objecto ou seja utilizado para a alegação de factualidade essencial – o nº. 1, do mesmo artº. 5º -, bem como factualidade complementar ou concretizadora – a alín. b), do nº. 2, do mesmo normativo -, reportando-se esta ao âmbito da procedência da causa de pedir – factos constitutivos destinados a completar a causa de pedir inicial - ou da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos -, pois esta factualidade também se configura como essencial para a procedência da acção ou da defesa (factos essenciais complementares).
Para esta posição, não podem ser objecto do articulado superveniente factos instrumentais.
Entendimento comum às enunciadas posições é a necessidade dos factos supervenientes atendíveis deverem ser relevantes, ou seja, com suficiente aptidão conducente à modificação ou extinção do direito peticionado, destituídos de quaisquer laivos de impertinência para o conhecimento, total ou parcial, do mérito da controvérsia em discussão.
Na ponderação da vária argumentação exposta, tendemos a adoptar o entendimento subjacente à terceira posição, considerando-se, relativamente ao autor, admissível a apresentação de articulado superveniente desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados ao completar da causa de pedir inicial ou a uma concreta alteração ou modificação desta mesma causa de pedir e, relativamente ao réu, desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados a completar ou ancorar a excepção aduzida (vimos seguindo, de perto, Acórdão desta Relação e Secção de 10/07/2025, Processo nº. 915/14.9TVLSB-D.L1, Relatado pelo ora Relator e no qual figurou como 1ª Adjunta a ora 1ª Adjunta).
Ora, revertendo tais ensinamentos para o caso concreto, é legalmente justificado o articulado superveniente deduzido pela Ré ? Ou seja, através deste articulado, pretendeu a Ré alegar factualidade essencial nuclear, ou complementar ou concretizadora, com suficiente relevância ou aptidão á completude ou procedência das invocadas excepções dilatórias ? Ou, ao invés, estamos apenas perante a alegação de factualidade instrumental, a considerar no âmbito da instrução da causa, nos termos do artº. 5º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil ?
Por outro lado, é admissível o recurso a articulado superveniente, por parte da Ré, quando este apenas contém matéria atinente a excepções dilatórias já invocadas em sede de contestação, ainda que estas se configurem de oficioso conhecimento ?
Vejamos.
A questão equacionada nos autos já mereceu apreciação jurisprudencial, envolvendo as mesmas partes, tendo-se delineado, fundamentalmente, duas posições:
- no douto Acórdão desta Relação de Lisboa de 05/12/2024 – Relatora: Anabela calafate, Processo nº. 3567/23.1T8BRG-A.L1, citado (ainda que incorrectamente) nas contra-alegações -, após transcrever-se o nº. 2, do artº. 573º, do Cód. de Processo Civil – “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” -, defendeu-se que “a alegada incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e a alegada ilegitimidade da autora são excepções dilatórias de conhecimento oficioso (art. 577º al. a) e e) e art. 578º do CPC), pelo que podem ser invocadas depois da contestação.
Essas excepções foram invocadas na contestação, mas naquele articulado posterior veio a apelante alegar mais fundamentos para as sustentar.
Ora, impondo-se o conhecimento oficiosamente dessas excepções, não pode o tribunal rejeitar tomar conhecimento dos novos elementos que a apelante trouxe para decidir, ainda que acompanhados de alguns argumentos repetidos”.
Donde, procedendo-se á revogação da decisão apelada, admitiu-se o articulado superveniente apresentado e documentos que o acompanham, bem como a resposta apresentada pela apelada ;
- em sentido diferenciado, defendeu-se no douto aresto da RP de 08/10/2024 – Relatora: Alexandra Pelayo, Processo nº. 1081/23.4T8PVZ-C.P1, in www.dgsi.pt, citado em sede alegacional -, apreciando situação totalmente idêntica á ora em equação, ser de rejeitar o articulado superveniente caso se verifique um dos fundamentos legalmente previstos, nomeadamente “a sua extemporaneidade ou a sua manifesta impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa”.
Apreciando os factos concretos referenciados no articulado superveniente apresentado pela Ré, constata-se que esta “invoca a incompetência absoluta do Tribunal, defendendo que a competência em razão da matéria pertence aos tribunais criminais.
Junta um sentença proferida no âmbito do processo n.º 2674/23.5T8VFR, que corre termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – em que figuram as mesmas partes aqui em litígio, alegando que a matéria objeto de ação é em tudo semelhante à dos presentes autos e na qual, aquele Tribunal se julgou materialmente incompetente para conhecer do objeto e do mérito da ação, assim a indeferindo liminarmente e, em consequência, absolveu a Ré da instância – conforme artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a) do CPC.
Invoca ainda que no mesmo sentido decidiu o STJ, em acórdão de 12.10.2023, proferido no P 898/22.1T8VRL.S1”.
Todavia, constata-se que a Ré, na contestação, já havia invocado oportunamente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, limitando-se, no articulado superveniente apresentado, “a invocar jurisprudência (dum tribunal de primeira instancia e dum tribunal superior), que secunda a posição que defendeu em sede da arguição da incompetência absoluta.
Nenhum facto superveniente é invocado, a não ser a invocação de jurisprudência que é favorável à parte, posterior”.
Acrescenta-se, ainda, que “apesar de muitas vezes, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito apresentar alguma controvérsia, quer na jurisprudência quer na doutrina, entendemos que é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; e é questão de direito, tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
Sendo factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens, e entendendo-se por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito, temos de forçosamente concluir que, relativamente à exceção da incompetência absoluta (já oportunamente arguida na contestação), que não foram sequer alegados quaisquer factos supervenientes, no articulado em apreço, pelo que não pode aquela alegação ser fundamento de articulado superveniente”.
Relativamente á excepção de ilegitimidade activa, justificando a superveniência dos factos (e apesar de já ter invocado esta excepção na contestação apresentada), veio a Ré alegar novos factos, “pretendendo com eles demonstrar fundamento diverso para a ilegitimidade da autora, nesta ação popular.
Veio assim alegar em suma que:
- O número de associados da Autora é inferior ao número mínimo exigido pelo artigo 17.º, n.º 2, da LDC (lei de Defesa do Consumidor);
- A Autora não tem nenhum histórico efetivo na defesa dos consumidores;
- A Autora prossegue a defesa de alegados interesses difusos/interesses individuais homogéneos como uma atividade empresarial, funcionando como um veículo de angariação de lucros para os seus membros e para terceiros, tendo, por conseguinte, fins lucrativos;
- A personalidade jurídica da Autora e os interesses por esta prosseguidos confundem-se com a personalidade jurídica e os interesses dos seus fundadores e até do seu financiador B... Ltd.;
- A B... Ltd. (que financiou a Autora noutra ação e que poderá ou não vir a financiar a Autora nesta ação) tem ligações significativas com os associados da Autora;
- Verifica-se um manifesto conflito de interesses, senão efetivo, seguramente potencial, entre os interesses dos associados, do mandatário e porventura do seu financiador e os interesses e direitos dos consumidores alegadamente representados pela Autora, o que é revelador de que a representação exercida pela Autora não é adequada, não estando demonstrado, pelo contrário, que a Autora tenha como objetivo principal a proteção dos direitos e os interesses dos consumidores.
Para concluir que, “Termos em que, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º da LAP e 17.º da LDC, a Autora não dispõe de legitimidade ativa para intentar a presente ação, pelo que a Ré deve ser dela absolvida.””.
Acrescenta, citando o estatuído nos artigos 30º e 31º, do CPC, traduzir a legitimidade um pressuposto processual subjectivo, relativo ás partes, constituindo-se como uma excepção dilatória que, a verificar-se, conduz á extinção da instância, sendo de conhecimento oficioso, e obsta à apreciação do mérito da causa.
Todavia, ressalva, “o articulado superveniente previsto no art. 588º do CPC, não é o local apropriado para deduzir exceções dilatórias.
Como bem se assinala no despacho recorrido, os factos invocados pela Ré não tem a natureza de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Ora a admissibilidade do articulado superveniente está limitada à necessidade de alegação
de factos essenciais à decisão de mérito da causa, não à decisão de questões adjetivas e processuais.
Os “novos” factos trazidos a juízo pela Ré, através do articulado superveniente em apreço, são factos que nada tem a ver com o direito (material) que a autora pretende exercer contra a ré nesta ação, (não são suscetíveis de conduzir à absolvição da Ré do pedido), são factos que pretendem outrossim, demonstrar a falta de um pressuposto processual - legitimidade – da Ré para propor esta ação destinada à tutela de interesses difusos, ou seja são factos conducentes à eventual absolvição a Ré da instância.
Desta forma, o articulado superveniente previsto no art. 588º do CPC não é o meio processual certo para introduzir em juízo tais factos e discutir as consequências jurídicas dos mesmos.
É que as normas de direito processual civil ordenam, encadeiam e articulam, lógica e temporalmente, os atos concretizadores da atividade dos sujeitos processuais, desenvolvidos numa unidade pré-ordenada à realização da heterocomposição do litígio.[6], estando ao serviço do direito substantivo, mas não o definem.
Com efeito, a pretensão da Ré de ver discutidos na ação novos factos, isto é factos não anteriormente por si invocados, com fundamento na superveniência subjetiva – por deles só agora ter tido conhecimento – não se coaduna com o meio processual escolhido – articulado superveniente – uma vez que tal meio processual, visa apenas permitir-lhe a possibilidade de alegação tardia de factos supervenientes, que tenham natureza modificativa ou extintiva do direito do autor.
Desta forma, não deverá ser admitido o novo articulado, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos desde logo no nº 1 do art. 588º nº 1 do CPC.
Concordamos assim com a afirmação feita no despacho recorrido:, a invocação de exceções dilatórias não se subsume à alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito. A procedência de uma exceção dilatória tem efeitos apenas na relação processual e não nos direitos litigados.
Para concluir: “A faculdade de a ré invocar exceções dilatórias não constantes da contestação, com vinculação do tribunal a pronúncia sobre as mesmas está assim precludida, sem prejuízo de o tribunal poder conhecer oficiosamente destas exceções, caso as julgue verificadas”.
Não é um qualquer facto, ainda que objetiva ou subjetivamente superveniente, que é suscetível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Os factos alegados em sede de articulado superveniente, hão-de necessariamente de ser factos essenciais para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.
Donde, ter-se sumariado que “o articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado se nele são alegados apenas factos “novos” que não interessam ao mérito da causa, mas interessam apenas ao conhecimento de exceções dilatórias.
III- Porém, há que atentar que, não obstante o princípio da concentração da defesa e da preclusão, o nº 2 do art. 573º do CPC permite ainda ao réu a defesa tardia “oficiosa”, que pode ser deduzida após a apresentação da contestação, na qual se integram todos aqueles meios defensionais que o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, decidiu-se em douto Acórdão desta Relação e Secção, datado de 16/01/2025 – Relator: Pedro Martins, Processo nº. 1852/23.1T8PNF-C.L1-2, in www.dgsi.pt, no qual figurou como 2º Adjunto o ora Relator -, o qual, apreciando igualmente situação totalmente idêntica á ora em apreciação, considerou o articulado apresentado pela Ré manifestamente inadmissível, por três diferenciadas razões:
Em primeiro lugar, “tendo já deduzido as excepções de incompetência absoluta e de ilegitimidade processual da autora e de elas já terem sido notificadas à autora, a ré já não as pode deduzir de novo”.
Argumenta-se, em sustento de tal consideração, que “as peças processuais só podem ser alteradas enquanto não forem notificadas às partes contrárias e, obviamente, se a parte ainda estiver em prazo para o fazer o que já não era o caso. Com a notificação consumou-se o efeito delas e já não podem ser alteradas. Neste sentido, com mais desenvolvimento, remete-se para o ac. do TRL de 21/02/2019, proc. 2516/17.0T8CSC-B.L1-2, do relator do actual, e ainda para a seguinte passagem do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 615, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Se a parte já tiver apresentado o último articulado à data em que o facto ocorrer ou em que da ocorrência tiver conhecimento, mas ainda não tiver terminado o prazo para o apresentar (a parte, por hipótese, apresentou-o 4 ou 5 dias antes do termo do respectivo prazo), o novo facto deve ser alegado em complemento desse articulado, a substituir dentro do prazo de que a parte disponha para a apresentação (Alberto dos Reis, CPC anotado, cit., III, pág. 48) […].”
(no sentido de nem sequer poderem ser alteradas, veja-se o ac. do TRP de 15/5/2020, proc. 2274/19.4T8VNG-A.P1: III - A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava. - com comentário crítico de Miguel Teixeira de Sousa de 18/01/2021 no blog do IPPC publicado sob Jurisprudência 2020 (128): “[…] é indiscutível que enquanto a contestação apresentada não for do conhecimento do autor, o réu pode substituí-la por outra. […]”); no sentido de o poderem ser, mas mais restritivo do que acima, veja-se o recente post de Miguel Teixeira de Sousa de 03/12/2024 no blog do IPPC: A prática do acto preclude a sua repetição durante a pendência do prazo?:
“[…] se a parte praticou regularmente um acto processual, não pode voltar a praticar o acto, mesmo que ainda dispusesse de prazo para o efeito e mesmo que visasse apenas completar, corrigir ou alterar o acto praticado. Assim, por exemplo, a parte que contestou ou que apresentou as alegações de recurso não pode voltar a apresentar nova contestação (mesmo que pretenda agora formular uma reconvenção que antes não deduzira) ou novas alegações (ainda que pretenda diminuir as decisões impugnadas).
(….)
A regra que importa enunciar é, pois, esta: durante o prazo para a realização de um acto, a parte pode repetir o acto, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto. A solução é equilibrada, dado que não permite a repetição do acto com base num mero arrependimento da parte, mas aceita essa repetição se esta servir para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do acto. Para procurar ser ainda mais claro: a justificação para a repetição do acto durante a pendência do prazo não é a mudança da vontade da parte, mas antes a criação das condições para que o acto possa produzir efeitos ou possa ser deferido. Se estas condições estiverem preenchidas, a repetição do acto é admissível e a parte pode, além de sanar o vício, completar, corrigir ou alterar o acto praticado; se essas condições não estiverem preenchidas, a repetição não é admissível e o que releva é o acto anterior.
Pode compreender-se que um acto que produziu efeitos (perante a contraparte e o tribunal) ou que foi deferido pelo tribunal não possa ser repetido. Mais difícil é compreender que um acto que não produziu efeitos, que não foi deferido ou que não está em condições de o ser por uma irregularidade ou pela falta de um pressuposto não possa ser repetido durante o prazo de que a parte dispõe para a sua prática.)”.
Em segundo lugar, “se aquelas excepções dilatórias ainda não tivessem sido deduzidas, podiam ser deduzidas depois da contestação, por força do art.º 573/2 do CPC, mas tal não implica que se pudessem alegar factos para o efeito:
A norma do art.º 573/2 do CPC reporta-se às excepções, não aos factos. O regime de alegação superveniente de factos não é o do art.º 573/2 do CPC, mas o do art.º 588/1 do CPC. Daí que Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 566, ressalvem, quando se referem ao regime da defesa deferida que abrange a dedução de excepções dilatórias, que tal é assim “sem prejuízo de os factos em que as excepções se baseiam só poderem ser introduzidos no processo pelas partes […] na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente.” Neste sentido, e invocado por aqueles autores, veja-se o ac. do STJ de 01/10/2015, proc. 903/11. Assim, por exemplo, podem, num recurso, deduzir-se excepções dilatórias (novas…) ou peremptórias (que não dependam da vontade dos interessados: art.º 579 do CPC), mas só com base em factos já provados. A possibilidade de deduzir excepções dilatórias ou peremptórias (que não dependam da vontade da parte) em recurso não é a mesma coisa que admitir, ao mesmo tempo, que se aleguem os factos que servem de base a essas excepções.
Ainda de outro modo, não é o artigo 573/2 do CPC que permite a alegação de factos novos; estes só são permitidos pelo art.º 588/1 do CPC, pelo que é esta norma que tem de ser invocada para os admitir” – a propósito da admissibilidade de apresentação de requerimento, por parte do réu, depois da contestação (oposição, impugnação), no qual invoca meios de defesa que o tribunal pode conhecer oficiosamente, cf., o douto aresto da RE de 11/02/2021 – Relatora: Conceição ferreira, Processo nº. 4637/16.8T8ENT-D.E1, in www.dgsi.pt .
Por fim, e em terceiro lugar, os articulados supervenientes destinam-se à dedução de “factos constitutivos, [também os impeditivos – para estes veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 614] modificativos ou extintivos do direito (art.º 588/1 do CPC), não para deduzir factos que tenham a ver com a relação processual – neste sentido, com razão, o 2.º fundamento do despacho recorrido.
No sentido de que aqueles factos dizem respeito ao direito e, por isso, no que respeita aos factos alegáveis pelo réu, àqueles que são a base de excepções peremptórias (ou materiais, contrapostas a processuais) e não dilatórias, confronte-se o art.º 588/1 com o art.º 576/2-3 do CPC.
Ou seja, o art.º 588/1 do CPC não é norma que permita a alegação de factos supervenientes que digam respeito a excepções dilatórias (as que se podem chamar processuais, que não dizem respeito ao direito, fundadas no direito processual – utilizam-se expressões da obra citada de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, páginas 558-559)”.
Adrede, cita, ainda, o antecedente aresto, no que se reporta á não admissibilidade do articulado superveniente, no que se reporta á excepção de incompetência absoluta, na situação em que é apenas invocada jurisprudência posterior favorável á parte, sem ser invocado qualquer facto superveniente.
O que determina que, não sendo alegados quaisquer factos supervenientes, no articulado apresentado, não pode aquela alegação ser fundamento de articulado superveniente – cf., ainda, o sumariado no douto Acórdão da RP de 27/10/2025 – Relatora: Teresa Pinto da Silva, Processo nº. 3478/22.8AVR-A.P1, in www.dgsi.pt -, no sentido de não constituir “articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma”.
Donde, em síntese, sumariou-se nos seguintes termos:
“Deduzidas numa contestação as excepções de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade processual da autora e notificada à autora a contestação, a ré não pode apresentar um articulado posterior com essas mesmas excepções.
II- A possibilidade de deduzir excepções depois do prazo da contestação (art.º 573/2 do CPC), não é a mesma coisa que a possibilidade de alegar factos depois dele.
III- Os factos supervenientes que podem ser alegados depois da contestação, são os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art.º 588/1 do CPC), aqueles que estão na base das excepções peremptórias (que se podem chamar de materiais), não os factos que estão na base de excepções dilatórias (as processuais)”.
Ora, ponderada a argumentação suscitada, perfilhamos, sem hesitações, a segunda das posições enunciadas, plasmada nos dois arestos citados, atenta a sua pertinência jurídica (mantendo, assim, o ora Relator a posição já antecedentemente assumida).
Com efeito, e não se pretendendo reproduzir a argumentação já suficientemente exposta, realçam-se os seguintes considerandos justificativos:
- no que respeita à excepção de incompetência absoluta, já devida e oportunamente arguida em sede de contestação, não se mostram efectivamente alegados, no articulado ora apresentado (cuja admissibilidade se sindica) quaisquer factos supervenientes, pelo que, logicamente, não pode aquela alegação – limitada à invocação de jurisprudência posterior alegadamente corroboradora da posição por si sufragada aquando da invocação da aludida excepção de incompetência absoluta – ser fundamento justificativo de articulado superveniente ;
- no que se reporta á excepção de ilegitimidade activa, deve ponderar-se que a admissibilidade do articulado superveniente está limitada à necessidade de alegação de factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados a completar ou ancorar a excepção aduzida, mas que se reportem à decisão de mérito da causa, e não à decisão de questões meramente adjectivas ou processuais.
Donde resulta que o articulado superveniente não é o local processualmente adequado para a dedução de excepções dilatórias.
Desta forma, a pretensão suscitada pela Ré de ver discutidos os novos factos que elencou relativamente á invocada excepção de ilegitimidade activa da Autora, não tem respaldo no meio processual escolhido (articulado superveniente), pois este visa apenas possibilitar-lhe a tardia alegação de factos supervenientes com natureza modificativa ou extintiva do direito da Autora – excepções peremptórias ou materiais -, o que determina a inadmissibilidade do articulado apresentado.
Tal solução não contradiz o legalmente previsto no nº. 2, do artº. 573º, do Cód. de Processo Civil, que permite a alegação tardia de excepções, após a contestação, ainda não invocadas.
Todavia, tal permissão de alegação de excepções não corresponde á alegação de factos para o efeito, pois o regime de alegação de factualidade superveniente não é o previsto naquele normativo, mas antes o equacionado para os articulados supervenientes no nº. 1, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil.
Por todo o exposto, não pode prevalecer o despacho recorrido apelado, antes devendo decidir-se por juízo de acolhimento das conclusões recursórias, conducente:
• À revogação do despacho recorrido/apelado ;
• O qual se substitui por despacho que, nos termos do nº. 4, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, indefere, rejeitando-o, o articulado superveniente apresentado, bem como os documentos que o acompanham.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso serão suportadas pela Recorrida/Apelada Ré.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante Autora CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, em que figura como Apelada Ré PINGO DOCE, DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A. ;
b. Em consequência:
• revoga-se o despacho recorrido/apelado ;
• o qual se substitui por despacho que, nos termos do nº. 4, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, indefere, rejeitando-o, o articulado superveniente apresentado, bem como os documentos que o acompanham ;
c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso serão suportadas pela Recorrida/Apelada Ré.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Arlindo Crua - Relator
Laurinda Gemas – 1ª Adjunta
Fernando Caetano Besteiro – 2º Adjunto
1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.