I. Relatório
- 1.Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de setembro de 2013 foi, inter alia, concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido A. e condenado o mesmo, pela prática de um crime de coação, de um crime de roubo agravado e de um crime de extorsão agravada, na forma tentada, nas penas, respetivamente, de nove meses, três anos e seis meses e dois anos de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de quatro anos e dois meses de prisão.
- 2.Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) - sem descriminar qualquer alínea -, através de requerimento em que sustenta que:
«a) o artigo 311 do CPP viola os arts. 6.º-1 da CEDH, 8.º, 16.º e 32.º da Lei Fundamental quando entendido que o Estado Português/Ministério Público acarreta para os autos tudo quanto o OPC investiga, muitas vezes ou quase sempre sem que aquela Magistratura atribua ao OPC um simples plano de investigação ou diretivas investigatórias, apesar de o M.º Público ser o dominus do Inquérito...
(...)
- b)O art. 374-2 do CPP é inconstitucional por violação do art 32-1- da CRP quando conjugado com o art. 410-2-b) e c) CPP se entendido no sentido de que o exame crítico se basta com a enumeração de meios de prova e a tecer generalidades, inferências e conjeturas sem explicitar in extremis o processo de formação do Douto Tribunal Coletivo.
- c)Os Princípios fundamentais do “Direito ao Recurso” e da “Justiça em nome do Povo” – art. 32-1 e 202-1 da CRP impõem ao Juiz Julgador um exame critico, fundamentado em concreto sobre as provas produzidas e sobre a formação da convicção do Tribunal: Juiz Conselheiro Manuel Marques Ferreira in Rev. Min. Público – Jornadas Proc. Penal, 229-230, Ac. STJ de 29 6-1995 in Col. Jur., Ano III-T. 2 – 254, Ac. Vener. Rel. Lisboa de 10-7-02, P.º 3179/02- 3ª, Secção, Prof. Gomes Canotilho, in Cadernos Democráticos, “Estado de Direito” – Gradiva, pg. 69.
As questões foram suscitadas nas conclusões do recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Oeiras para a Veneranda Relação de Lisboa, nos números 2, 5, 7 e 13.»
3. Admitido o recurso pelo Tribunal recorrido, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 791/2014, na qual, entendendo a pretensão como formulada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se decidiu não conhecer do recurso, no essencial pelos seguintes fundamentos:
«O requerimento de interposição de recurso apresentado por A. encontra-se organizado em três alíneas, sugerindo outros tantos problemas, mas, na realidade, as duas últimas alíneas aludem à mesma questão, dirigida a sustentar a inconstitucionalidade de sentido normativo extraído da conjugação dos artigos 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP, de acordo com o qual o exame crítico da prova em sede de sentença condenatória penal se basta com a enumeração dos meios de prova e com “generalidades, inferências e conjeturas”.
Porém, decorre da decisão recorrida que não foi aplicado, como critério de decisão, interpretação normativa com tal sentido. Pelo contrário, foi aplicado critério normativo que passa pela insuficiência da mera enumeração das provas e necessidade de efetiva explicitação das razões que conduziram o Tribunal a decidir num determinado sentido.
Assim decorre, com clareza, do segmento em que se afirma:
«De facto, essencial é este exame critico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar percetível a razão do sentido da decisão, por forma a que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas.»
Não pode o recorrente, a partir da sua própria avaliação da suficiência e acerto da fundamentação casuística exarada no acórdão proferido pela 1.ª instância, matéria que não cabe a este Tribunal controlar, atribuir ao acórdão recorrido a aplicação de critério de decisão que este expressamente afastou.
Verifica-se, então, que o critério normativo em que assentou a decisão recorrida não encontra identidade com aquele cuja constitucionalidade o recorrente procura ver apreciada, retirando a essa discussão qualquer instrumentalidade, pois nenhum impacto ou efeito comporta sobre o concreto sentido decisório que se atingiu. Ou seja, porque o recurso versa interpretação normativa que não integra a ratio decidendi, a sua apreciação é inidónea para atingir o efeito estipulado no n.º 2 do artigo 82.º da LTC.
O mesmo acontece relativamente à primeira questão colocada.
Com efeito, e independentemente de saber se o recorrente identifica com clareza e precisão a norma alojada no artigo 311.º do CPP cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, certo é que a dimensão problematizada no recurso para o Tribunal a quo, contida no n.º 1 do preceito, não constituiu por qualquer forma critério ou padrão normativo determinante do julgado.
Com efeito, pese embora o recorrente tenha avançado no final de linha argumentativa que se inicia com referência ao artigo 311.º (cfr. 1ª conclusão) e culmina com a pretensão de declaração da “nulidade do processado” (cfr. 13ª conclusão), certo é que o Tribunal a quo não incluiu essa matéria entre as questões a conhecer, nenhuma referência, expressa ou implícita, fazendo ao disposto no artigo 311.º do CPP. Sem que caiba a este Tribunal apreciar as consequências que daí advenham, mormente no plano das nulidades previstas no artigo 379.º do CPP, questão que o sujeito processual teve oportunidade de arguir perante a relação, o que não aconteceu.
Nessa medida, impõe-se concluir igualmente pela inutilidade do recurso nesta parte, pois não estamos perante questão de inconstitucionalidade dirigida a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.
Termos em que cabe afastar o conhecimento das questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente A., por inverificados os pressupostos objetivos do recurso, face ao disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 80.º, n.º 2 da LTC.»
4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento em que, para além de remeter para “os argumentos já aduzidos no recurso”, diz ainda o que segue:
«O reclamante invocou nas Conclusões 2, 5, 7 e 13 do recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Oeiras para a Veneranda Relação Lisboa violações da Lei Fundamental.
A não apreciação das questões e violações aí mencionadas traduz denegação de Justiça e lesão irremediável na pretensão do arguido recorrente.
Os arts. 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 8º, 16º e 32º da Lei Fundamental foram ostensivamente violados.
O art. 32-1 da Lei Fundamental foi violado na interpretação dos arts 374-2 e 410-2-b) do CPP. Os arts. 32-1 e 202-1 CRP foram ostracizados.
A rejeição sumária dos argumentos e violações indicadas pelo arguido A. representa derrota e manifesta injustiça pois deveria ab initio ter-se declarado a violação do processado, pelo que se sente injustiçado (...).»