Plenário.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Relatório
O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de Loures que, desatendendo reclamações daqueles partidos, confirmou a admissão da candidatura da Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a câmara municipal de Loures.
Alega, em síntese, o PS:
- A APU está registada como coligação de partidos, nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro;
- As coligações deste tipo podem ter outros fins políticos, que não os eleitorais, e tanto assim é que aquele diploma legal não exige que tenham denominação, sigla e símbolo;
- As coligações de partidos com fins eleitorais, previstas no nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, regem-se pelo disposto na legislação eleitoral;
- Nas diversas leis eleitorais (com excepção do caso particular da lei eleitoral da Presidência da República) é sempre exigido, no caso de a lista de candidatos ser apresentada por uma coligação, que seja feita prova documental do cumprimento dos requisitos da sua constituição como coligação para fins eleitorais ad-hoc constituída;
- Assim, uma coligação constituída nos termos do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74 não pode, nessa qualidade, concorrer a actos eleitorais;
- Mas, ainda que assim não se entenda, a APU, por no pacto de constituição haver subordinado a apresentação de listas conjuntas a cada eleição a uma decisão a tomar, caso a caso, pelos órgãos competentes dos partidos que a compunham, não podia nunca ter deixado de constituir uma específica coligação eleitoral para concorrer às próximas eleições autárquicas;
- O facto de não o ter feito inviabilizará a lista conjunta pela APU apresentada à eleição para a câmara municipal de Loures;
- Mas, ainda que toda esta argumentação não proceda, mesmo assim - e como resulta do pacto de constituição da APU e do disposto no artigo 16º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85 -, sempre seria indispensável fazer prova de que os órgãos competentes dos dois partidos coligados haviam decidido apresentar listas conjuntas às eleições autárquicas de 1985, o que não sucedeu;
- Deve, assim, ser decidida a rejeição definitiva da lista de candidatos apresentada pela APU.
Alega, por seu lado, o PPD/PSD:
- A APU não é uma coligação com fins «exclusivamente eleitorais», porque visa fins políticos e sociais a todo o tempo, e nem sequer é uma coligação que vise fins eleitorais, porquanto na sua constituição apenas se prevê a possibilidade de os partidos que a compõem poderem apresentar listas conjuntas a futuras eleições se os órgãos de tais partidos assim o decidirem;
- De qualquer modo, ainda que tais órgãos tivessem decidido apresentar listas conjuntas às eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985, certo é que não fizeram prova atempadamente em tribunal de tais decisões, carecendo, assim, o processo de candidatura de um requisito indispensável, o qual por força do artigo 16.0, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, já não pode ser suprido;
- A APU apenas poderia apresentar candidaturas nos quadros desse artigo 16º, preenchendo três requisitos essenciais: a autorização dos órgãos competentes, a publicitação e a anotação pelo Tribunal Constitucional;
- Todavia, a APU apenas cumpriu o requisito da publicitação e já não pode cumprir os restantes;
- Deve, assim, ser rejeitada a candidatura apresentada pela APU para a eleição da câmara municipal de Loures.
Respondeu a APU, levantando duas questões prévias e pronunciando-se depois sobre o fundo dos recursos.
Previamente, e para ambos os recursos, sustentou que a decisão recorrida, por referência às reclamações apresentadas pelo PS e pelo PPD/PSD, define os limites objectivos dos recursos, pois só dessa forma eles se situam como meramente reformatórios, e não como inovatórios, e que os partidos recorrentes, nas suas alegações, apresentam razões que não foram invocadas nas reclamações e que são completamente alheias ao tema da decisão recorrida, designadamente no passo em que invocam a falta de autorização dos órgãos competentes dos partidos integradores da APU, questão da qual, por isso, o Tribunal Constitucional não poderá conhecer.
Previamente ainda, mas agora só quanto ao recurso do PPD/PSD, invocou a ilegitimidade deste partido para recorrer, uma vez que o mesmo, não tendo apresentado candidatura à eleição para a câmara municipal de Loures, em nada foi prejudicado pela admissão da lista da APU referente àquele órgão de poder local.
Sobre o fundo dos recursos, e para ambos, são as seguintes as conclusões das alegações da APU:
1º O nº 1 do artigo 12º da lei dos partidos (Decreto-Lei nº 595/74) não proíbe que as coligações nele previstas tenham fins eleitorais e tenham duração indefinida;
2º A APU é uma coligação para fins eleitorais (entre outros) e foi constituída por tempo indeterminado;
3°O entendimento de que a APU não é uma coligação para fins eleitorais é manifestamente falso, pois contraria os fins para que foi expressamente constituída e que se encontram registados na respectiva anotação;
4º A APU foi regularmente constituída ao abrigo da lei dos partidos políticos, tendo sido verificada judicialmente a autorização dos órgãos competentes dos partidos integrantes e a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo;
5° A APU não foi dissolvida e tem sido politicamente reiterada pelos partidos integrantes, de forma persistente, ao longo dos anos;
6° A APU, não tendo sido constituída para uma eleição específica, não se extingue com cada acto eleitoral, até porque não tem fins exclusivamente eleitorais;
7° O nº 2 do artigo 12º da lei dos partidos só pode ter como sentido razoável o de que as coligações constituídas nos termos do nº 1 do artigo 12º do citado diploma e que tenham fins eleitorais devem observar também os requisitos das leis eleitorais;
8° Ao apresentar listas conjuntas sob a égide da APU, os partidos coligados na APU mostram cumprir integralmente os requisitos da lei eleitoral (artigos 16º e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76);
9° Com efeito, a coligação encontra-se anotada, estando verificada a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo, bem como a aprovação dos órgãos competentes dos partidos que a constituíram;
10° O entendimento de que, apesar de a APU ser uma coligação permanente, os partidos integrantes não estão dispensados de repetirem a respectiva anotação aquando de cada eleição não tem base legal, é absurdo, incongruente e destituído de um mínimo de senso jurídico;
11° A razão de ser da lei não é a anotação pela anotação, de acordo com um abstruso princípio ritualista, mas sim um controlo da regularidade e não confundibilidade das denominações, siglas e símbolos, o que, no caso da APU, já está firmado de uma vez por todas enquanto esta persistir;
12° O entendimento agora defendido pelo recorrente não tem qualquer precedente, não tem nenhum apoio na doutrina ou na jurisprudência e vem ao arrepio de entendimento pacífica e universalmente aceite, inclusive pelo próprio recorrente, nas múltiplas eleições, de todos os níveis, em que concorreu conjuntamente com listas da APU;
13° A interpretação das leis (e a prática que delas decorre) concernentes aos partidos políticos e aos processos eleitorais não pode estar à mercê de rasgos de prestidigitação interpretativa, de construções sem suporte minimamente consistente e que põem em causa elementares princípios de confiança e de protecção da boa fé;
14º Mesmo que a letra da lei consentisse também um tal entendimento, sempre ele deveria ser afastado a favor da interpretação mais razoável, mais sensata e mais conforme com a ratio legis da anotação das coligações para fins eleitorais;
15° A recente Lei nº 14-B/85 não trouxe qualquer alteração quanto aos requisitos a que devem obedecer as coligações para fins eleitorais, pois ela apenas adaptou a lei eleitoral ao que já estava determinado na Lei do Tribunal Constitucional, e esta não fez mais do que exigir para todas as coligações eleitorais - inclusive as meramente eleitorais de carácter eventual - os requisitos de controlo judicial da denominação, da sigla e do símbolo, a que as coligações constituídas ao abrigo do nº 1 do artigo 12º da lei dos partidos - como é o caso da APU - já estavam sujeitas;
16° A APU cumpriu e provou perante o juiz competente os restantes requisitos necessários para que, nos termos da lei eleitoral, os partidos possam apresentar listas em coligação, em particular a aprovação pelos órgãos competentes dos partidos e o anúncio público de tais coligações;
17° Os órgãos competentes dos partidos decidiram oportunamente concorrer em listas conjuntas sob a égide da coligação às próximas eleições autárquicas;
18° A denominação, sigla e símbolo da coligação foram devidamente comunicadas à administração eleitoral;
19° Os partidos integrantes da APU concorrem em listas conjuntas desde 1978 a todas as eleições;
20° Nunca e por ninguém, foi questionada alguma vez a regularidade e legitimidade da coligação ou das respectivas listas;
21° Na verdade, a APU integra há sete anos a comunidade política e jurídica nacional, concorrendo desde essa data a todas as eleições gerais para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, sempre com certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional, desde que este foi instalado, sem que qualquer magistrado judicial inclusive no actual processo eleitoral, tenha suscitado qualquer dúvida e sem que qualquer das outras forças políticas, nomeadamente o PS, PSD e CDS, tenha alguma vez contestado tal coligação;
22° A APU é apenas um coligação através da qual os partidos integrantes exercem o seu direito constitucional fundamental de concorrerem a eleições (artigo 117º da Constituição da República);
23° O entendimento dos requisitos de apresentar candidaturas através de coligações devidamente constituídas e anotadas como é o caso, não pode ser visto como um meio de cercear os direitos dos partidos a concorrerem às eleições, aconteceria se as listas viessem a ser rejeitadas;
24° O que move o recorrente não é a defesa da regularidade do acto eleitoral e da legalidade democrática, pois apenas são impugnadas as listas da APU em certos lugares seleccionados, de acordo com critérios de puro oportunismo político;
25° O que move o recorrente não é a defesa da democraticidade das eleições, pois a APU é força política inquestionavelmente acreditada e politicamente triunfante na autarquia em causa, pelo que o pretendido afastamento das suas listas macularia irremediavelmente a genuidade do acto eleitoral e afectaria insanavelmente a legitimidade órgãos que viessem a ser eleitos;
26° Assim, o juiz de 1a instância decidiu bem, tal como todos os 221 juízes que admitiram as listas da APU às próximas eleições autárquicas, tal como todos os juízes que rejeitaram reclamações precisamente idênticas à que deu origem à decisão ora recorrida. A sua decisão não merece censura. O recurso não é mais sério nem fundado que a inepta reclamação;
27° Deve, assim, ser negado provimento aos recursos e confirmada a admissão da lista apresentada pela APU à eleição para a câmara municipal de Loures.
2. - Fundamentação
2.1- Enquadramento factual
Antes de abordar as questões a decidir, importa ter em conta o enquadramento factual em que os presentes recursos se inserem. Dos autos e de documentos existentes neste Tribunal apuram-se os seguintes factos:
- O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) constituíram, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 4 de Novembro, uma frente de partidos denominada Aliança Povo Unido (APU), que foi anotada no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 1978;
- Essa coligação tinha, entre outros fins, o de «apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente assim o decidirem»;
- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao autorizar a inscrição da referida frente, com a denominação de Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo que então fora apresentado, ponderou que se não via que existisse semelhança gráfica, fonética ou figurativa com qualquer outra denominação, sigla ou símbolo de partidos registados (cf. decisão de 14 de Abril de 1978 do respectivo processo);
- Em 1983, já com o Tribunal Constitucional constituído, os mesmos dois partidos requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 9° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), a anotação de uma «coligação eleitoral [...] com vista à apresentação de listas conjuntas às eleições autárquicas» - sem especificarem nenhuma eleição em particular -, mas tal requerimento não foi objecto de qualquer deliberação do Tribunal, o que não impediu que tivesse sido lavrada no competente livro uma «anotação» de tal coligação, embora sem indicação de denominação, sigla ou símbolo;
- Desde 1978 para cá o PCP e o MDP/CDE têm vindo a concorrer através da APU - e, assim, em listas conjuntas - a todas as eleições que, entretanto, tiveram lugar (para a Assembleia da República, para as assembleias regionais e para as autarquias locais);
- Com vista à apresentação de listas da APU às próximas eleições autárquicas, o PCP requereu em 25 de Agosto de 1985 ao secretário do Tribunal Constitucional 320 «certidões comprovativas da comunicação da constituição da coligação para fins eleitorais Aliança Povo Unido e do respectivo registo»;
- Aliás, já em 19 de Julho de 1985 lhe havia ele requerido 25 certidões de idêntico teor, com vista às eleições para a Assembleia da República;
- Em 30 de Julho de 1985 a secretaria do Tribunal Constitucional remeteu ao STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), para efeitos das eleições para a Assembleia da República, uma relação, actualizada, de todos os partidos e coligações existentes, com indicação das respectivas denominações, siglas e símbolos, e dessa relação fazia parte a coligação de partidos denominada Aliança Povo Unido (APU);
- E em 18 de Outubro de 1985, com vista às próximas eleições autárquicas, a mesma secretaria remeteu ao STAPE idêntica relação;
- Com vista a esta eleição, os partidos integrantes da coligação fizeram conjuntamente o anúncio público nos termos do artigo 16°, nº 1, da lei eleitoral, afirmando terem constituído uma coligação de partidos entre eles, «a fim de concorrerem a todas as freguesias e municípios nas próximas eleições para os órgãos representativos das autarquias locais», constando de tal anúncio a denominação, a sigla e o símbolo da APU;
- Na apresentação das respectivas candidaturas no competente tribunal de comarca os partidos integrantes da APU juntaram, entre outros, os seguintes documentos:
- Uma certidão de anotação da coligação;
- Uma fotocópia do anúncio acima referido;
- Uma «declaração», constante de documento notarialmente autenticado, datado de 23 de Setembro de 1985, subscrito conjuntamente por dirigentes de cada um dos partidos, certificando que os órgãos competentes dos respectivos partidos designam o delegado distrital com poderes para apresentar, em nome dos partidos, as listas conjuntas da APU;
- Na verificação preliminar sobre a regularidade do processo de apresentação de candidaturas, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 19º da lei eleitoral, o juiz da comarca não detectou nenhum motivo de rejeição da lista da APU nem mandou proceder ao suprimento de qualquer irregularidade processual relacionada com a coligação;
Em resposta às reclamações apresentadas pelos ora recorrentes contra a admissão das suas listas, a APU juntou entre o mais:
- Um documento, subscrito por José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha e António do Carmo Galhordas, respectivamente presidente e vice-presidente da Comissão Política do MDP/CDE - qualidades estas notarialmente reconhecidas -, no qual «vêm certificar» que da acta de reunião da Comissão Política de 10 de Março de 1985 consta a deliberação de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais, em coligação com o PCP, nas listas da Aliança Povo Unido (APU), nas eleições gerais de Dezembro de 1985;
- Um documento, subscrito por Carlos Campos Rodrigues Costa e Carlos Alfredo de Brito, na qualidade, notarialmente reconhecida, de membros da Comissão Política do Comité Central do PCP, no qual atestam que no dia 18 de Março de 1985 o dito Comité Central deliberou - o que consta da acta da respectiva reunião - concorrer a todos os órgãos das autarquias locais (municípios e freguesias) nas eleições gerais a realizar em Dezembro de 1985, em coligação com o MDP/CDE, no quadro da Aliança Povo Unido (APU).
2.2- As questões prévias
Há que principiar por abordar as duas questões prévias suscitadas pela APU, a qual, por um lado, impugna a legitimidade do PPD/PSD para recorrer e, por outro lado, contesta o âmbito dos recursos interpostos.
Quanto à primeira, ela encontra-se directamente resolvida no artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que dispõe que «têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia».
À face dessa norma, a legitimidade para recorrer depende sempre de se ser também concorrente ao órgão em causa. Ora, o PPD/PSD não é concorrente à eleição da câmara municipal de Loures, pelo que não pode recorrer das decisões relativas às candidaturas a esse órgão. Por isso, merece atendimento essa questão prévia, não se podendo conhecer do recurso interposto pelo PPD/PSD.
Relativamente à segunda questão prévia - agora limitada ao recurso do PS -, a APU não tem razão. Com efeito, independentemente de saber se, em matéria de recursos eleitorais, tem de haver correspondência entre o âmbito do recurso e o da antecedente reclamação, a verdade é que, no caso concreto, a matéria em apreço havia sido efectivamente suscitada na reclamação pelo ora recorrente. Já aí se argumentava que, dos requisitos enunciados nos nºs 1 e 2 do artigo 16º do nº 701-B/76 - entre os quais se inclui a autorização dos órgãos competentes dos partidos -, a APU «apenas cumpriu o referente ao anúncio público de que pretendia concorrer em coligação». Ficou, assim, claramente suscitada a questão que agora o PS vem reeditar e desenvolver no recurso.
Não existem, por isso, obstáculos ao conhecimento do recurso, em toda a sua extensão.
2.3- Legitimidade das listas conjuntas da APU
A decisão do recurso implica a resposta a duas questões distintas, a saber:
- Podia a APU servir de suporte legal de apresentação de listas conjuntas dos partidos que a constituem sem necessidade de eles procederem a uma nova anotação ad hoc para esta eleição?
- No caso afirmativo, cumpriram os partidos integrantes os requisitos necessários para o efeito, nomeadamente deliberaram atempadamente concorrer a esta eleição em listas conjuntas da APU?
A resposta à primeira questão implica, por sua vez, a abordagem dos vários problemas enunciados pelo recorrente e que podem sintetizar-se assim:
- As coligações constituídas nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 podem ter fins eleitorais e concorrer a eleições sem os respectivos partidos terem de renovar a constituição de coligações eleitorais específicas e respectiva anotação para cada nova eleição?
- A APU, como coligação permanente com fins eleitorais, podia, nessa mesma qualidade, concorrer às presentes eleições autárquicas sem necessidade de nova anotação?
No que toca ao primeiro ponto, convém começar por atentar no artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, o qual dispõe:
1- São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2- As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
3- As coligações e frentes previstas no nº 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.
As coligações ou frentes aqui previstas resultam de um acordo político entre dois ou mais partidos destinado a prosseguir, através de acções comuns, determinados objectivos específicos. Na falta de preceito expresso em contrário, é lícito que os partidos possam propor-se prosseguir em coligação os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 595/74, incluindo, portanto, os fins eleitorais.
Com efeito, entre os objectivos específicos dos partidos, enunciados no artigo 2º daquele diploma, conta-se, naturalmente à cabeça, o da «participação em eleições», sendo esse, aliás, um dos fins específicos e exclusivos dos partidos em confronto com as demais associações políticas.
Ora, o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, ao exigir que as coligações tenham as suas finalidades específicas precisamente definidas, não exclui de modo nenhum a possibilidade de entre elas estarem finalidades eleitorais.
Por outro lado, quando o nº 2 do mesmo preceito dispõe que as «coligações para fins eleitorais» se «regem pelo disposto na lei eleitoral», ele há-de ser interpretado (aliás numa interpretação conforme à sua letra e ao seu espírito) no sentido de que as coligações constituídas ao abrigo daquele preceito, quando tenham fins eleitorais, devem observar os requisitos próprios das leis eleitorais, quando pretendam concorrer a determinado acto eleitoral.
Conjugando o Decreto-Lei nº 595/74 com as leis eleitorais – e concretamente com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que é a lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais -, haverá, assim, duas possibilidades de coligação para fins eleitorais. De um lado, as coligações meramente eleitorais [cf. artigo 103º, nº 1, da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional)], constituídas especificamente em vista de determinada eleição, nos termos da lei eleitoral; de outro lado, as coligações não meramente eleitorais, constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 595/74, por tempo indefinido, sem ser em vista de uma eleição concreta.
As primeiras coligações - como resulta directamente do artigo 16º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - deixam naturalmente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições para que foram constituídas: são, por isso, coligações para determinado acto, ad hoc. As outras, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2º do Decreto-Lei n° 595/74 - e, por conseguinte, também para fins eleitorais -, são coligações por tempo indefinido; por isso, não se extinguem ou caducam com a sua utilização num determinado acto eleitoral.
Naturalmente que as coligações permanentes, quando tenham fins eleitorais, não podem deixar de adoptar denominação, sigla e símbolo que possam identificá-las. A este propósito, há que observar que nada na lei dos partidos (Decreto-Lei nº 595/74) proibia que as coligações não meramente eleitorais tivessem denominação, sigla e símbolo, estando essa possibilidade hoje expressamente pressuposta na alínea c) do artigo 9o da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), devendo aplicar-se, por analogia, o disposto na lei quanto às denominações, siglas e símbolos dos partidos (cf. artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74).
Em conclusão, as coligações por tempo indefinido, previstas no artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, podem ter por finalidade a participação em actos eleitorais. E, no caso de terem tal finalidade, os partidos que as integram podem concorrer em listas conjuntas ao abrigo de tal coligação sem necessidade de, para cada nova eleição, terem de constituir nova coligação e de a fazerem anotar no Tribunal Constitucional para efeitos de renovação do controlo da regularidade da sua constituição, bem como da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo.
Uma tal exigência seria ilógica e supérflua. Se a coligação já foi regularmente constituída e anotada e se a regularidade da denominação, da sigla e do símbolo já foi devidamente controlada, não teria sentido exigir a renovação de uma coligação eleitoral ad hoc, absolutamente idêntica, sempre que os partidos integrantes quisessem concorrer em comum através dela.
Uma nova anotação seria sempre despropositada, pois, se a função da anotação das coligações, mesmo das meramente eleitorais, é essencialmente verificar a regularidade e não confundibilidade das denominações, das siglas e dos símbolos (cf. artigos 16º, nº 2, e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76) - como resulta do Acórdão nº 169/85 deste Tribunal -, então trata-se de algo que em relação às coligações anotadas já foi devidamente efectuado.
Não teria nenhum sentido, a propósito de cada acto eleitoral, submeter repetidamente a coligação ao controlo daquilo que - enquanto a coligação subsistir - tem de dar-se por definitivamente controlado.
De resto, se os partidos que integram a coligação não pudessem utilizá-la para efeitos de apresentação de listas conjuntas sem terem de a renovar a cada eleição, então qual seria o préstimo da coligação que constituíram justamente para fins eleitorais? Ao fim e ao cabo, ela nem sequer poderia desempenhar o papel para que propositadamente foi constituída.
Em suma, não há necessidade de constituir de novo o que já está constituído nem de repetir uma anotação que nada acrescentaria à anotação originária.
Importa agora averiguar - passando ao segundo dos problemas acima referidos - se a APU é uma coligação para fins eleitorais, estando, portanto, dispensada de ser renovada e reanotada sempre que os respectivos partidos deliberem concorrer em listas conjuntas através dela.
São as seguintes as características da APU, tal como decorrem dos termos da sua anotação, efectuada em 1978 no Supremo Tribunal de Justiça (e que hoje se encontra no Tribunal Constitucional):
- Foi constituída nos termos do artigo 12º da lei dos partidos;
- Foi constituída por tempo indefinido;
- Possui, entre outros, fins eleitorais, ou seja, entre os seus objectivos consta o de apresentar listas conjuntas às eleições (sem discriminação), desde que os partidos que a integram assim o decidam;
- Possui sinais identificáveis próprios (denominação, sigla e símbolo), cuja legalidade foi apreciada no momento da anotação.
Afigura-se, assim, que a natureza da APU, enquanto coligação para fins eleitorais, não pode ser concludentemente contraditada. Entre os seus fins expressos conta-se o de «apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente assim o decidirem». E tal finalidade consta da sua própria anotação, tendo então sido expressamente controlada a verificação dos requisitos do artigo 12º, entre os quais se conta a «indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação». Ora, a anotação refere que se fez «a indicação precisa do âmbito e da finalidade da referida frente», o que não pode agora ser questionado.
A este respeito é irrelevante o facto de no acordo constitutivo os partidos coligados terem subordinado a apresentação de listas conjuntas a uma «decisão dos órgãos dos partidos». O que ficou sob condição não foi a natureza da coligação como coligação eleitoral, mas sim a sua utilização concreta para cada eleição.
Por conseguinte, para concorrerem em listas conjuntas o PCP e o MDP/CDE não têm de celebrar nova coligação, com nova decisão sobre a denominação, sigla e símbolo da coligação (e demais termos do acordo). Apenas têm de decidir em cada caso se utilizam ou não a coligação, concorrendo em comum, em listas conjuntas da coligação.
Há, pois, que concluir que a APU podia servir de suporte à apresentação de listas conjuntas por parte dos partidos que a constituem. O objectivo de apresentar listas conjuntas em futuras eleições está afirmado expressamente no pacto de constituição originária da APU. O que é necessário é apenas uma deliberação dos órgãos dos partidos tendentes à utilização concreta dessa coligação, e não um novo acto constitutivo de nova coligação. Aliás, pode mesmo entender-se que, ao subordinar a apresentação das listas conjuntas a uma deliberação dos partidos integrantes de concorrerem em conjunto em cada eleição, o «estatuto» da APU não fez mais do que dar expressão a um requisito que sempre teria de ser preenchido, mesmo que nada dele constasse nesse sentido. Com efeito, é a própria lei eleitoral que, como se verá, aponta para tal exigência.
Resta justamente saber se foi dado cumprimento aos requisitos especificamente previstos na lei eleitoral para as autarquias locais, que é a que aqui está em causa (independentemente de saber quais são os requisitos previstos nas demais leis eleitorais).
2.4- A autorização dos órgãos competentes dos partidos
Na realidade, se os partidos que integram a APU podiam concorrer em listas conjuntas da coligação, não estavam dispensados de cumprir os requisitos específicos da lei eleitoral cuja natureza os torne exigíveis para todas as coligações que se apresentem às eleições. Seguramente, não pode exigir-se a repetição daqueles requisitos que as coligações em causa já satisfizeram ao fazerem a respectiva anotação. Mas não estão dispensados de cumprir os demais.
Com efeito, a lei eleitoral (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 18º, nº 4) dispõe que, quando as listas sejam apresentadas por coligações, devem os partidos respectivos fazer prova bastante de terem cumprido os requisitos do artigo 16º, nº 1, dessa mesma lei. São dois os requisitos aí mencionados: a autorização dos órgãos competentes dos partidos para a apresentação de listas conjuntas e o anúncio público de tal coligação.
Pondo de lado a questão do anúncio público - cujo cumprimento não é posto em causa pelos recorrentes -, resta a questão da «autorização» dos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação.
Tudo indica que o sentido da remissão do artigo 18º, nº 4, da lei eleitoral para o artigo 16º, nº 1, não seja hoje o que era originariamente. Com efeito, até à Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional) as coligações meramente eleitorais - as constituídas para uma eleição concreta ao abrigo da lei eleitoral - não precisavam de fazer-se anotar no Supremo Tribunal de Justiça (como sucedia com as outras coligações, constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 595/74). Nesse quadro legal, a autorização dos órgãos competentes dos partidos era elemento essencial da própria constituição da coligação em si mesma. Hoje, que todas as coligações - inclusive as meramente eleitorais - têm de se fazer anotar previamente no Tribunal Constitucional, a prova da constituição e existência da coligação meramente eleitoral há-de naturalmente fazer-se perante o tribunal de comarca com a certidão de anotação da coligação do Tribunal Constitucional.
Todavia, quanto às listas apresentadas por coligações não meramente eleitorais - isto é, das constituídas sem prazo definido, nos termos da lei dos partidos -, pode entender-se que a autorização dos órgãos competentes continua a ter de ser provada junto do tribunal de comarca, no processo de apresentação das candidaturas, não certamente para provar a existência da coligação, mas sim para provar que os partidos que a integram decidiram utilizá-la para aquela eleição concreta. Verifica-se, de resto, como se viu, que, no caso da APU, é o próprio «estatuto» desta coligação que prevê tal deliberação dos partidos.
Resta, pois, saber se foi feita tal prova. Note-se, desde logo, que o preceito legal em causa (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 18º, nº 4) apenas exige «prova bastante», o que não deixa de ser relevante quanto à liberdade de meios de prova e quanto à sua valoração.
Verifica-se que com o processo de candidatura os partidos integrantes da coligação fizeram entrega dos seguintes documentos:
- Fotocópia do anúncio publicado nos jornais em 27 de Setembro de 1985, subscrito em conjunto pelos dois partidos, comunicando o seu propósito de concorrerem em listas conjuntas, na coligação APU, às próximas eleições em todo o País;
- Declaração, datada de 23 de Setembro de 1985, a nomear o delegado distrital dos dois partidos com poderes para nomear mandatários e apresentar as listas da coligação, documento esse subscrito conjuntamente por um dirigente de cada um dos partidos, em representação dos órgãos estatutariamente competentes desses partidos, com assinatura notarialmente reconhecida nessa qualidade e com suficiência dos poderes para o efeito.
Desse documento, datado de 23 de Setembro de 1985 - portanto, data anterior ao início do prazo de apresentação de candidaturas -, consta que:
A Comissão Política do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Comité Central do Partido Comunista Português (PCP) declaram ter conferido ao cidadão abaixo identificado poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido nos municípios e freguesias da área do distrito de Lisboa, incluindo o poder de apresentação de candidaturas.
A declaração é assinada, pela Comissão Política do MDP/CDE, por Marcos Manuel Rolo Antunes e, pelo Comité Central do PCP, por Carlos Campos Rodrigues da Costa, estando as assinaturas reconhecidas e dizendo--se expressamente no reconhecimento que foi verificada a qualidade invocada por cada um dos subscritores, bem como a suficiência de poderes para este acto.
Este documento, só por si, dificilmente pode ser lido de outro modo que não seja o de que ele consubstancia a decisão dos órgãos competentes dos respectivos partidos de concorrerem às eleições em coligação, mediante listas conjuntas da APU, como expressamente nele se estabelece. Dele resulta que os dois partidos decidiram concorrer em coligação, através de listas conjuntas da APU, aos órgãos autárquicos do distrito nele mencionado, prescindindo de apresentar listas separadamente.
Ao designarem em documento conjunto um delegado distrital para apresentar as listas da APU - o que é expressamente admitido na lei eleitoral (Decreto-Lei nº 701-B/76, artigo 15º, nº 1) -, os partidos estão, obviamente, a decidir concorrer em conjunto através dessa coligação. E, se o documento, na sua formulação aparente («listas que vierem a ser apresentadas pela APU nos municípios e freguesias do distrito de Lisboa», pudesse deixar dúvidas quanto ao seu exacto alcance, afigura-se irrecusável dever-se superar tal dúvida pelo recurso ao teor do mencionado anúncio público, que não deixa dúvida acerca do propósito de concorrer «em todas as freguesias e municípios às próximas eleições locais».
Deste modo, é indiferente saber se eram ou não de considerar atendíveis os meios de prova posteriormente apresentados pela APU juntamente com a resposta à reclamação (certidão de actas de reuniões dos órgãos dirigentes do PCP em que se tomaram tais decisões e recortes de jornais em que tais decisões foram publicitadas), tendentes a confirmar a prova de tal decisão de concorrerem em coligação a estas eleições. Independentemente deles, o Tribunal considera que o processo de candidatura em causa continha desde o início a «prova bastante» de que os órgãos competentes dos dois partidos decidiram, em tempo, apresentar listas conjuntas da APU a estas eleições para os órgãos autárquicos em causa.
Em suma, não existe razão para censurar a decisão recorrida a este respeito.
3- Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
a) Julgar o PPD/PSD parte ilegítima, pelo que não tomam conhecimento do recurso;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Socialista, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa) - Messias Bento [vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta] - Raul Mateus [vencido, quanto à decisão da alínea b), nos termos da declaração de voto junta] - Luís Nunes de Almeida [vencido, quanto à decisão da alínea b), nos termos da declaração de voto junta] - José Magalhães Godinho [vencido, nos termos da declaração de voto junta, quanto à decisão da alínea b)] - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Entendo dever precisar, embora com a brevidade possível, a razão do meu voto. Ei-la:
1- Também penso que as coligações de partidos constituídas ao abrigo e nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 podem ter fins eleitorais, pois que essa é vocação típica das organizações suas constituintes (artigo 2º do mesmo diploma). Tais fins eleitorais, porém, hão-de ter um carácter genérico e terão de ser concretizados e especificados de cada vez que os partidos integrantes da coligação os desejarem prosseguir em conjunto. Quer dizer: tais coligações - aceitemos designá-las por «coligações permanentes»-, uma vez constituídas, e ainda que com fins (também) eleitorais, não ficam a dispor de um estatuto tal que daí para diante possam apresentar-se às eleições como se foram um partido político, subordinando-se simplesmente às exigências legais a estes feitas para tal participação e dispensando-se daquelas que recaem sobre as «coligações eleitorais». Antes têm de cumprir estas últimas exigências, o que vale por dizer que têm como que «reactivar-se» em «coligação eleitoral» para cada acto eleitoral em concreto.
Este entendimento das coisas decorre logo - e, a meu ver, decisivamente - da própria concepção geral da figura da «coligação de partidos» perfilhada pelo Decreto-Lei nº 595/74, concepção essa que se revela na clara distinção entre tal figura e a da «fusão» de partidos e no não reconhecimento às coligações de uma individualidade (ou entidade) distinta da dos partidos seus componentes (cf. artigos 11º e 12º, nº 3); encontra, depois, inequívoca expressão no artigo 12º, nº 2, ainda do mesmo diploma (sujeição das coligações eleitorais ao regime da lei eleitoral); e não deixa, por último, de ser corroborado pelo disposto nos artigos 22º, nº 2, da Lei nº 14/79 e 16º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, preceitos dos quais resulta que as coligações eleitorais, enquanto tais, cessam com a publicação do resultado definitivo das eleições.
2- Deste modo, quando uma «coligação permanente» de partidos que igualmente tenha fins eleitorais pretenda concorrer a eleições para os órgãos do poder local - ou, melhor dito, quando os partidos integrantes de tal coligação pretendam concorrer através dela a tais eleições -, terá de observar o que sobre «coligações eleitorais» se dispõe na respectiva lei - a saber, no Decreto-Lei nº 701-B/76. E através do cumprimento dessas exigências ou requisitos que se «reactivará» a coligação, ou seja, que se revelará uma vontade actual e específica, dos partidos seus componentes, de concorrerem coligados a certa eleição.
Assim, pois, também a Aliança Povo Unido (APU) ou os partidos que a integram - no tocante às eleições autárquicas de 15 de Dezembro próximo, posto que se trata indubitavelmente de uma coligação permanente que visa também fins eleitorais (naturalmente genéricos), e que como tal se encontra anotada no registo deste Tribunal, inclusive com denominação, sigla e símbolo próprios.
3- Relativamente a um desses requisitos do Decreto-Lei nº 701-B/76 - o do artigo 16º, nº 2 - entendeu o Tribunal, no entanto, que não há que exigir o seu cumprimento, para cada eleição, às coligações permanentes com fins eleitorais, do tipo da APU, e que, por conseguinte, não havia que exigi-lo a esta última, com referência à eleição em causa. Diz-se no acórdão precedente, com referência a esse ponto, que as coligações permanentes, quando visem também fins eleitorais, sempre haverão de dispor de denominação, sigla e símbolo próprios, os quais terão sido apreciados pelo Tribunal Constitucional aquando da constituição delas, pelo que não fará sentido exigir nova anotação da coligação, para que o Tribunal examine de novo esses seus elementos, nos termos do artigo 16º-A do diploma citado, de cada vez que os partidos coligados queiram concorrer a eleições.
Reservei - e reservo - a minha posição quanto à tese de que uma coligação permanente com fins eleitorais genéricos terá de adoptar, logo no momento da sua constituição, denominação, sigla e símbolo próprios. Mas, independentemente de tal tese, aderi ao ponto de vista segundo o qual uma coligação com as características da APU - ou seja, uma coligação permanente, com fins (também) eleitorais, dispondo de denominação, sigla e símbolo próprios, oportunamente apreciados, quanto à sua regularidade, pelo órgão competente, e como tal anotada no registo deste Tribunal - não tem, para cada nova eleição autárquica, de dar cumprimento ao disposto no artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Admiti (e admito), assim, uma limitação à doutrina geral exposta supra, nos números precedentes desta declaração; ou - e decerto melhor - admito que as exigências postuladas por tal doutrina possam dar-se por satisfeitas, quanto ao ponto em apreço, e nas referidas circunstâncias, com a anotação inicial da coligação.
Devo dizer, porém, que não o faço sem consideráveis dúvidas - dúvidas que se reportam, não propriamente à desnecessidade de um reexame pelo Tribunal, nos termos do artigo 16º-A, da denominação, sigla e símbolo das coligações (obviamente, quando tais elementos se mantenham inalterados), e antes à desnecessidade de ser feita ao Tribunal Constitucional a «comunicação» a que se refere o artigo 16º, nº 2.
Na verdade, e no quadro do exposto acima (supra, nºs 1 e 2), não fiquei inteiramente convencido de que tal comunicação careça em absoluto de sentido ou justificação. (Isto, considerando exclusivamente as eleições autárquicas, únicas que estão aqui em causa: pois que, já quanto às eleições parlamentares, claro se me afigura que mesmo as coligações permanentes, com fins eleitorais, terão de dar cumprimento em cada eleição ao disposto no artigo 22º, nº 1, da Lei nº 14/79).
4- Dito isto, e agora quanto à segunda das questões de fundo equacionadas e resolvidas no acórdão: entendo, em primeiro lugar, que a exigência da prova da «autorização» dada pelos «órgãos competentes dos partidos», a que se refere artigo 18º, nº 4, por remissão para o artigo 16°, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 701-B/76, deve ser interpretada, no tocante a coligações permanentes com fins eleitorais genéricos, do tipo da APU, como a exigência da prova de uma vontade actual e específica dos partidos integrantes da coligação de concorrem coligados a uma determinada eleição ou a determinadas eleições em concreto, vontade essa que há-de ser revelada perante o juiz, em termos de não ser razoável pôr em dúvida a sua autenticidade e credibilidade (quer no plano da existência de uma correspondente deliberação ou decisão política dos órgãos competentes dos respectivos partidos, quer no da sua expressão ou transmissão externa). A este respeito - e tal como já entendi noutra ocasião a propósito de hipótese similar (cf. a minha declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/85)-, não há que proceder a qualquer apurada e exaustiva indagação, no âmbito do processo interno de formação da vontade dos partidos políticos.
Por outro lado, é indiscutível que a lei (citado artigo 18º, nº 4) não exige, no tocante ao requisito em apreço, nenhum meio específico e «tarifado» de prova (não exige sequer prova documental): contenta-se, como se salienta no acórdão, com «prova bastante» da sua observância.
Foi neste quadro que entendi que uma declaração assinada por um membro da Comissão Política do MDP/CDE e por um membro do Comité Central do PCP - com o reconhecimento notarial das respectivas assinaturas nessa qualidade, bem como dos respectivos poderes para, na mesma qualidade, a emitirem - em que se outorgam a determinados cidadãos poderes, não apenas para a nomeação de mandatários das listas da APU (artigo 18º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76), mas ainda para a apresentação das listas dessa coligação nas eleições autárquicas a realizar em determinado distrito [artigo 15º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma], declaração essa emitida imediatamente antes do início do prazo para a apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar em 15 de Dezembro próximo, devia considerar-se «bastante» para ter como provada a vontade (a vontade actual e específica) desses partidos de concorrerem coligados a essas mesmas eleições na área do correspondente distrito.
Foi num enquadramento semelhante, de resto, que já nos processos em que foram proferidos os Acórdãos nºs 181/85, 182/85 e 183/85 entendi ser suficiente para prova da «autorização» do supracitado artigo 16º, nº 1 - no caso de ela ser necessária, como o tribunal então maioritariamente considerou, para a anotação de uma coligação eleitoral -, o documento a que nos mesmos arestos se faz referência e neles foi apreciado (cf. minha referida declaração de voto). - José Manuel Cardoso da Costa.
declaração de voto
1- Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Socialista (PS) e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a câmara municipal de Loures, e só nessa medida votei vencido.
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2- As coligações constituídas nos termos do artigo 12°, n. ° 1, do Decreto-Lei nº 595/74 podem ter fins eleitorais.
Convém, a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74:
1- São permitidas as coligações e frentes dos partidos, desde que se observem as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2- As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
3- As coligações e frentes previstas no nº 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidos em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente, isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 595/74.
O artigo 12º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2º (cf. artigo 103º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo a participação associada em uma única eleição.
Estas coligações - e, como resulta directamente do artigo 16º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar - deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2º do Decreto-Lei nº 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (v., em particular, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, e a alteração decorrente do artigo 2º do Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3- A APU, se nos termos do artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia, puramente nessa qualidade, concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial - com o que se passa à análise de outro ponto -, observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985 sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade, que nada inovaria em relação ao statu quo preexistente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido, através de um pacto político, participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotados, depois de ponderada a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido, bastaria à APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4- Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo, cabe sublinhar que o artigo 12º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação.
Que foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a fls. 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE, «a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias; lutar por uma política, a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República; e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar, se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem».
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está, pois, face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo, porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos pactos políticos, nenhum objectivo efectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era, afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se, assim, que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5- Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional em 18 de Outubro de 1983, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a fls. 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12 de Julho de 1983, «constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação de Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições que se vão realizar» (sublinhados acrescentados). No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado em 12 de Julho de 1983, «em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
«A referida coligação usará a denominação de ‘Aliança Povo Unido’, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião.» (Sublinhados aditados).
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo, para as eleições em causa.
6- Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas, quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que, neste caso, cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico, tal como o Decreto-Lei nº 701-B/76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16º, l6º-A e 17º deste último diploma e 9° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente:
Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais que pretendam concorrer a uma eleição autárquica tem de verificar-se até ao 70º dia anterior à realização da eleição;
Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, e que visem, entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei nº 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que a definição do universo das coligações que por anotação aí ingressaram e com direito a participar em eleições autárquicas já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que, como coligação organizada nos quadros do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes.
Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável. - Raul Mateus.
declaração de voto
1- Não se questiona que as coligações de partidos constituídas nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, possam ter fins eleitorais, nem tão-pouco que a APU prossiga fins desse tipo.
De igual modo, não se discute que essas coligações se possam apresentar a sufrágio nas eleições autárquicas sem que, para esse efeito, hajam de promover a sua anotação no Tribunal Constitucional.
Abra-se um parêntesis para dizer que esta dispensa de anotação para concorrer a eleições autárquicas não tem por que verificar-se quando tais coligações houverem de apresentar-se a eleições legislativas.
2- Mas, se nos pontos indicados se não discorda da posição que fez vencimento, já outro tanto se não pode dizer no respeitante à questão da autorização dos órgãos estatutariamente competentes dos partidos da coligação para a apresentação conjunta de listas únicas.
Vejamos as razões da nossa discordância.
«As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral», preceitua o nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-lei
nº 595/74.
Pois bem: a lei eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/76, de 10 de Julho), a mais do que da anotação da colitação no Tribunal Constitucional, que, como se disse, no caso, é dispensada, faz depender a apresentação conjunta de listas únicas por dois ou mais partidos que se coliguem para fins eleitorais de autorização dos seus órgãos estatutariamente competentes e do anúncio público da coligação (cf. artigo 16º, nº 1). Dessa autorização e anúncio público devem os partidos proponentes fazer prova bastante no momento da apresentação das listas de candidaturas (cf. artigo 18º, nº 4).
Essa autorização - e a sua prova - é, assim, sempre necessária. Tratando-se de uma coligação de partidos para o efeito de concorrerem a um determinado acto eleitoral, a autorização tem um duplo sentido: os órgãos estatutariamente competentes dos partidos autorizam a formação de uma coligação, e autorizam-na para o efeito de apresentarem conjuntamente listas únicas a essa eleição. Quando se trata de uma coligação já existente, a autorização tem apenas o significado de autorizar os partidos que a formam a apresentarem conjuntamente listas únicas a esse acto eleitoral.
Bem se compreende que assim seja.
Desde logo, mesmo tratando-se de coligações de partidos existentes, são os órgãos estatutariamente competentes dos partidos - e não as próprias coligações - que têm legitimidade para apresentar candidaturas [cf. artigos 15º, nº 1, alínea a), e 18º, nos 2 e 4, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76]. Os partidos, embora coligados, permanecem como entidades a se stantes, pois que as coligações «não constituem individualidade distinta dos partidos» que nelas se agrupam (cf. artigos 12º, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 594/74 e 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76). Depois, à lei interessa que a decisão dos partidos de concorrerem conjuntamente em listas únicas seja uma decisão actual. É, de resto, necessidade dessa vontade sempre renovada (actualizada) que explica que uma coligação com fins eleitorais, constituída nos termos do artigo 16º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº 701-B/76, deixe imediatamente de existir logo que seja tornado público o resultado definitivo das eleições em vista das quais se constitui (cf. nº 3 do citado artigo 16º).
Só, pois, a exigência da referida autorização - e da sua prova perante o juiz que haja de receber as candidaturas - justifica que uma coligação constituída ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74 não tenha que vir requerer a sua anotação ao Tribunal Constitucional sempre que os partidos que a compõem decidam concorrer a uma determinada eleição.
De facto, é essa autorização que actualiza e renova a vontade de cada partido de se apresentar coligado ao sufrágio. E isso é o que a lei pretende.
Quer se trate de autorizar a formação de uma coligação de partidos com vista à apresentação conjunta de listas únicas a uma determinada eleição, quer haja apenas de se autorizarem partidos já coligados a concorrerem conjuntamente em listas únicas, sempre a autorização dos órgãos estatutariamente competentes desses partidos constitui um pressuposto necessário da ida em coligação às eleições.
Em síntese, pois: no primeiro caso, poderá entender-se que a coligação pode ser anotada sem necessidade de os partidos provarem previamente a autorização - e assim o entenderam os dois primeiros signatários desta declaração (cf. declarações de voto apostas ao Acórdão nº 181/85 deste Tribunal). O que, porém, não poderá é ficarem tais coligações dispensadas de fazerem prova dessa autorização aquando da apresentação dos candidatos. Na segunda hipótese, não pode também dispensar-se a prova dessa autorização. Designadamente, não pode dispensar-se para o efeito de se fazer a apresentação conjunta de uma lista única à eleição de um determinado órgão autárquico.
No caso das coligações de partidos constituídas ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, admitir que a autorização de concorrer coligado a uma determinada eleição possa deixar de fazer-se junto do juiz que recebe as candidaturas só pode ter um sentido. E é o de que tais coligações constituem individualidades distintas da de cada um dos partidos que as compõem e de que, por isso, podem ser elas próprias, uma vez constituídas e anotadas, a propor listas de candidatos às várias eleições.
Ora, já vimos que nenhum destes pressupostos é exacto: nem as coligações podem, enquanto tais, propor listas de candidatos, nem constituem individualidade distinta da dos partidos que nelas se agrupam.
3- E, no caso vertente, terá sido feita prova da existência dessa autorização?
Julgamos que não, como se verá.
No momento da apresentação das candidaturas foi junto aos autos um documento em que a «Comissão Política do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Comité Central do Partido Comunista Português (PCP) declaram ter conferido ao cidadão abaixo identificado poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido nos municípios e freguesias da área» do distrito em causa, «incluindo o poder de apresentação de candidaturas».
Da mera leitura deste documento resulta inequívoco que o seu único conteúdo consiste na atribuição de poderes ao delegado distrital para nomear mandatários.
E, se aí se esclarece que a esses mandatários competiria representar o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais, incluindo a apresentação de candidaturas relativas às listas que viessem a ser apresentadas pela APU, a verdade é que se não descortina qualquer referência aos concretos e determinados órgãos autárquicos a cuja eleição seriam apresentadas essas listas, bem como às deliberações dos órgãos competentes daqueles partidos, autorizando a apresentação conjunta de listas a tais órgãos.
Assim sendo, ou se entende que, através do documento em apreço, se pretendeu que fossem os próprios mandatários a decidir quais os concretos órgãos autárquicos a que o MDP/CDE e o PCP concorreriam coligados no quadro da APU, ou se entende que os mandatários apenas cabia apresentar as listas de coligação se e onde tal fosse decidido pelos órgãos competentes dos partidos.
O primeiro entendimento parece de rejeitar liminarmente. É que, se é de admitir a possibilidade de uma decisão política dessa natureza poder ser delegada pelo órgão competente noutro órgão, designadamente executivo, do mesmo partido, já se afigura totalmente inaceitável que ela pudesse ser delegada num indivíduo estranho ao próprio partido: ora, tendo sido nomeado um único delegado distrital - e um único mandatário por concelho -, seria esta última situação a que se verificaria, dada a impossibilidade de ele poder ser, simultaneamente, membro do PCP e do MDP/CDE.
Há que entender, pois, que, de acordo com a referida declaração, os mandatários apenas podiam apresentar listas de coligação se e onde tal tivesse sido autorizado pelos órgãos competentes dos partidos.
Mas, nesta perspectiva, impõe-se reconhecer que a autorização se não confundia com a declaração junta aos autos, dado que os respectivos objectivos eram radicalmente distintos.
Aliás, a circunstância de a declaração em apreço se não poder confundir com a autorização exigida na lei ressalta, desde logo, do facto de a referida declaração em nada ser incompatível com a eventual apresentação de listas separadas pelo PCP e pelo MDP/CDE na área do distrito em causa.
Na verdade, se tal tivesse ocorrido, não existiria qualquer contradição entre as eventuais decisões nesse sentido adoptadas pelos órgãos competentes dos mencionados partidos e a atribuição de poderes efectuada em favor do delegado distrital: esta última só vale, efectivamente, relativamente às listas que vierem a ser apresentadas pela APU.
Esta simples verificação, que se afigura incontestável, demonstra, clara e inequivocamente, que a declaração junta aos autos nada tem a ver com a autorização exigida por lei. Aquela declaração tem por fim comprovar tão-só a regularidade da representação, e não também a existência da autorização.
Essa autorização teria de ser comprovada autonomamente, conforme o entendeu, em caso paralelo, este Tribunal no seu Acórdão nº 182/85, respeitante à anotação de uma coligação eleitoral entre o PSD e o CDS. Aí se escreveu que «está fora de causa que o requerimento inicial possa valer como documento de autorização, porquanto aquele pressupõe a existência de um contrato político prévio entre os partidos subscritores». Contrato político que, no caso vertente, se traduziria na conjugação da vontade política de ambos os partidos concorrerem conjuntamente, através de listas únicas, à eleição de um concreto e determinado órgão autárquico, o que sempre exigiria uma autorização específica para o efeito.
É da existência dessa autorização que não existe prova nos autos.
Nem se diga que a autorização em causa resulta da conjugação da mencionada declaração com o teor do anúncio público em que se fez conhecer o propósito de ambos os partidos concorrerem coligados, no quadro da APU, «a todas as freguesias e municípios às próximas eleições locais».
Em primeiro lugar, porque o anúncio público constitui formalidade essencial distinta da autorização nos termos do nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Em segundo lugar, porque a publicação de tal anúncio nos órgãos de informação não está dependente da prévia demonstração da existência de autorização dos órgãos competentes dos partidos.
Aliás, este Tribunal já assim o decidiu implicitamente nos seus Acórdãos nos 181/85 e 182/85, em que recusou a anotação das coligações eleitorais PS/PSD e PSD/CDS: em ambos os casos tal recusa assenta no facto de se não haver provado a autorização do órgão competente do PSD, apesar de ter sido efectuado o anúncio público das referidas coligações.
4- Dir-se-á, por último, que não é lícito lançar mão dos documentos que a APU juntou com a resposta à reclamação apresentada contra a admissão das suas listas para fazer prova da autorização de que se vem falando.
O processo eleitoral de apresentação de candidaturas processa-se em duas fases: uma, não contenciosa, que se inicia com a apresentação das listas de candidatos e termina, para cada uma dessas listas, com o despacho do juiz, proferido nos termos do artigo 21º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, a admitir ou a rejeitar tal lista; outra, contenciosa, que começa com a apresentação e decisão das reclamações (cf. artigo 22º), prossegue com a interposição dos recursos (cf. artigo 25º) e finda com o julgamento destes (cf. artigo 28º).
Quando termina, relativamente a cada lista, a fase não contenciosa, fecha-se, quanto a ela, o ciclo destinado ao suprimento de irregularidades. Irregularidades que podem ser supridas, seja por iniciativa do juiz (cf. artigo 20º), seja por iniciativa dos próprios proponentes das listas (cf. Acórdão nº 262/85 deste Tribunal).
Fechado aquele ciclo, entra-se então na fase destinada a decidir se o despacho do juiz, que admitiu ou rejeitou cada uma das candidaturas, enferma (ou não) de algum vício que o invalide.
Como se escreveu no citado Acórdão nº 262/85, «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada».
Objectar-se-á que, a serem as coisas assim, serão as diferentes candidaturas quem irá suportar as consequências do eventual incumprimento por parte do juiz do dever que sobre ele impede de mandar suprir irregularidades acaso existentes, o que, acrescentar-se-á, não seria razoável.
A objecção não procede.
Na verdade, ela parte, ao cabo e ao resto, do pressuposto de que os proponentes das listas de candidatos têm «direito» a cometer irregularidades e de que ao dever do juiz de as mandar suprir corresponde um «direito» desses proponentes a serem convidados para proceder a tal suprimento.
Porém, nada disso é exacto, pois que são os proponentes que têm obrigação de cumprir as exigências legais relativas à apresentação das listas de candidaturas e é sobre eles também que impende o ónus de vir suprir, sponte sua, até ao momento de o juiz proferir o despacho a admitir ou a rejeitar a lista, as faltas que acaso tenham cometido. O dever do juiz de convidar ao suprimento entronca em razões de economia processual e num princípio de conservação dos actos jurídicos. - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho.