IIFundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido [nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil], delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
- A)A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- B)A responsabilidade do réu ou das intervenientes pela verificação do acidente ocorrido a 29 de Dezembro de 2016;
- C)Os danos pelo autor AA sofridos em consequência de tal acidente;
- D)A assistência médica pelo autor “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE”, prestada ao autor AA, e respectivo valor.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
Factos Provados (transcrição):
1- O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., é uma instituição integrada no Sistema Nacional de Saúde (SNS).
2- No dia 29-12-2016, pelas 18 horas 10 minutos, em circunstâncias em concreto não apuradas, na Estrada Nacional ...5, ao Km ..., na Localidade de ..., concelho de Paredes, o Autor, AA, teve um acidente, enquanto conduzia um velocípede, tendo o mesmo caído para o chão, permanecendo aí imobilizado.
3- O local do acidente é caracterizado por ser uma recta com inclinação ascendente, atento o sentido ... - Paredes, com duas vias de trânsito de sentidos opostos com marcação, vulgo, linha longitudinal descontínua.
4- Cada corredor de circulação mede cerca 2,40 metros de largura.
5- O piso é, como era, betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
6- O Autor seguia no seu velocípede sinalizado – utilizando colete refletor e capacete -, seguindo no sentido ... – Paredes.
7- Em consequência directa e necessária deste acidente ficou ferido o aqui Autor.
8- Na sequência do acidente foi o Autor de imediato assistido pelos equipa de socorro dos Bombeiros Voluntários de ..., e transportado por estes para o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
9- Aqui deu entrada no Serviços de Urgências, tendo efectuado vários exames e curado as escoriações que se apresentavam por todo corpo.
10- Posteriormente, e após a realização de exames médicos foi-lhe diagnosticado: Fractura da Coluna Vertebral de L1 com afundamento ligeiro do planalto somático superior, onde se definem traços de fractura, condicionando redução da altura somática em cerca de 10%.
11- Após a avaliação médica e administração medicamentosa, o Autor teve alta, no dia seguinte ao sinistro, para o domicílio com indicação de repouso absoluto e, reavaliação médica em 4 semanas, com uso de colete de Jewett.
12- Mais tarde, recorreu a médico especialista em ortopedia e fisioterapia que confirmou a lesão.
13- O A., foi submetido a reabilitação funcional através de fisioterapia.
14- Em resultado das lesões teve o A. que tomar medicamentos durante vários meses.
15- Em consequência do acidente e da incapacidade funcional temporária parcial que sofreu de 392 dias, até à data da consolidação médico legal das lesões sofridas, ocorrida em 24/01/2018, o A. esteve sem poder procurar emprego.
16- Entre a data do acidente e a data da consolidação médico legal das lesões, por força da incapacidade funcional temporária parcial que sofreu de 392 dias, o A. viu-se limitado/condicionado na prática dos actos diários mais básicos de uma pessoa normal, limitações essas que foram sendo cada vez menos à medida que o tempo ia passando, tendo, numa primeira fase, ficado mais por casa sem se ausentar, em virtude das dores que sentia na coluna, nos ombros, nos joelhos e até nos pés, o que foi evoluindo favoravelmente.
17- O A., frequentou sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos, num total de 228 sessões.
18- Posteriormente e, já em repouso na sua habitação, o A., recorre novamente ao Serviços de Urgências do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, com dor lombar direita e episodio de síncope associado a parestesias dos membros superiores, tonturas e alterações de equilibro, perdas de audição e cólicas renais, tendo sido medicado para todos os sintomas.
19- Toda a descrita situação perturbou a estabilidade psicológica do A., tendo-lhe causado incómodo, desgosto e desilusão.
20- E, estes incómodos e aborrecimentos, tiveram uma duração de cerca de, pelo menos, 7 meses.
21- Das lesões sofridas e das sequelas resultantes do sinistro aqui em crise, adveio para o Autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13 pontos.
22- O A., na altura do acidente encontrava-se desempregado.
23- O A. deixou de ter a mesma capacidade de locomoção e facilidade na movimentação, sofrendo, agora, uma limitação correspondente aos 13 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que padece.
24- Em virtude das lesões sofridas e tratamentos a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve que suportar, sofreu o A. dores e sofrimento.
25- Esteve, durante o tempo de convalescença, privado da sua vida familiar e social, em toda a sua plenitude.
26- A prática de atividade física por parte do Autor está limitada/condicionada pelos 13 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que padece.
27- O que lhe provoca tristeza.
28- O A., à data do sinistro, fazia parte do Clube ....
29- O A. sofre dores em cada mudança de tempo, em virtude das lesões e sequelas sofridas com o sinistro.
30- Tendo necessidade de se socorrer com frequência de analgesia para alívio das dores.
31- Ficou emocionalmente perturbado, sofrendo de pesadelos e passando a andar agitado e ansioso, não parando de pensar em como e quando voltara ao seu estado normal, e, num momento inicial, quando voltaria a andar de bicicleta em condições normais às que tinha antes do supra descrito sinistro.
32- Tornou-se uma pessoa desleixada, pouco ativa e mal-humorada, quando antes do sinistro era pessoa enérgica, divertida, dócil e ativa.
33- O autor nasceu a ../../1959.
34- À data do sinistro, o autor era uma pessoa ativa, participava em provas de ciclismo, fazia o campo de sua casa e os seus afazeres pessoais sem auxílio de ninguém.
35- E o autor gostava muito de passear, de carro, a pé, e de bicicleta.
36- Coisas que o A. passou a fazer com muito menos frequência e com as dificuldades e dores inerentes Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13 pontos de que padece.
37- Em resultado do acidente supra descrito, o A. viu-se limitado, de forma correspondente aos 13 pontos do referido défice, ao fazer aquilo que mais gostava, praticar exercício físico e andar de bicicleta, daquilo que lhe dava grande independência.
38- Em virtude do sinistro supra descrito, o autor viu a sua bicicleta, roupa, óculos e telemóvel, ficarem destruídos.
39- Em consequência do descrito sinistro e lesões sofridas, nas datas constantes da factura junta com a petição inicial do apenso A, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa prestou ao assistido AA, os serviços e tratamentos constantes dessa mesma factura e aí descriminados, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.
40- A referida assistência prestada tem um valor de € 575,71 (quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos).
41- A data da última prestação de serviços hospitalares ocorreu no dia 29 de Março de 2017.
42- À data do sinistro, o proprietário do veículo ..-..-QX não tinha transferida para nenhuma seguradora a responsabilidade civil perante terceiros por danos provocados pela circulação daquele veículo.
43- A empresa B..., Lda., pretendeu celebrar com a A... – Companhia de Seguros, S.A., um acordo de seguro de responsabilidade civil para circulação do veículo ..-..-QX, em 11/10/2016, mediante o pagamento de um prémio, tendo subscrito proposta de seguro nessa data.
44- Para o efeito, a A... – Companhia de Seguros, S.A., emitiu o aviso recibo n.º ...19 (1º recibo/1º mês), tendo sido acordada a forma de pagamento por débito directo.
45- Em 20/10/2016, data do débito, o valor não foi pago na conta indicada pela B..., Lda., por falta de fundos.
46- Em 31/10/2016, foi de novo tentado o pagamento por débito directo para a mesma conta, sem êxito, uma vez que não foi pago com a indicação de insuficiência de fundos.
47- Em 31/10/2016, foi enviada a B..., Lda., carta de rejeição de débito, informando esta da ausência de pagamento e convidando-a a pagar até ao dia 8/11/206, através de entidade e referência MB.
48- A B..., Lda., não pagou o prémio até ao dia 8/11/2016 e a A... procedeu à comunicação de cessação do contrato, em 11/11/2016, àquela B..., Lda., através de carta enviada na mesma data, juntamente com o certificado de tarifação.
49- Por falta de pagamento do prémio não foi emitida carta verde.
Factos Não Provados (transcrição):
a- nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos apurados, tivesse sido interveniente no acidente mencionado nos factos provados um veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QX, conduzido por CC;
b- o referido condutor do QX seguisse no sentido ascendente na Estrada Nacional ...5, no sentido de marcha ... – Paredes;
c- o veículo de matrícula QX circulasse pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada;
d- o autor e o seu velocípede seguissem pela berma da referida Estrada Nacional;
e- o Autor tivesse sido surpreendido pelo veículo QX, que perdeu o controlo do seu veículo, acabando por galgar a berma, colhendo-o;
f- a apurada queda do autor tivesse sido provocada pelo embate entre o veículo QX e o seu velocípede;
g- o condutor do veículo QX, que circulava na Estrada Nacional ...5, tivesse embatido com a frente do lado direito do QX, no corpo de AA, atropelando-o, tendo apenas conseguido imobilizar o mesmo após ter embatido no corpo da vítima;
h- após a data da consolidação médico legal das lesões sofridas, o A. tivesse ficado sem poder procurar emprego;
i- o A., na data do acidente, se encontrasse numa situação de procura de emprego;
j- a incapacidade permanente parcial para o trabalho sofrida pelo Autor fosse de 21 pontos;
k- em consequências das lesões e sequelas sofridas, o autor não possa praticar actividades desportivas;
l- pelo atendimento e tratamentos a que o autor foi sujeito em virtude do sinistro supra descrito, este tivesse gasto (no mínimo) em taxas moderadoras liquidadas ao referido Centro Hospitalar e outros estabelecimentos médicos a quantia global de €81,31 (oitenta e um euros e trinta e um cêntimos);
m- o Autor para adquirir novos objectos em substituição dos descritos no ponto 38- dos factos assentes tivesse gasto € 3.522,89 (três mil quinhentos e vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos);
n- o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa tivesse interpelado, em momento anterior ao intentar da respectiva acção judicial, o réu FGA para pagamento da quantia total de € 575,71 (quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao valor da assistência prestada.
o- à data do sinistro, o proprietário do veículo ..-..-QX tivesse transferida para a A... a responsabilidade civil perante terceiros por danos provocados pela circulação daquele veículo.
p- à data do sinistro, a B..., Lda., já não era a proprietária do veículo do veículo ..-..-QX, tendo-o transmitido a outrem em momento anterior àquele sinistro.
A)
A discordância do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à inclusão dos pontos a) a g) no elenco dos factos não provados [
- a)nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos apurados, tivesse sido interveniente no acidente mencionado nos factos provados um veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-QX, conduzido por CC;
- b)o referido condutor do QX seguisse no sentido ascendente na Estrada Nacional ...5, no sentido de marcha ... – Paredes;
- c)o veículo de matrícula QX circulasse pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido ascendente, a uma velocidade não concretamente apurada;
- d)o autor e o seu velocípede seguissem pela berma da referida Estrada Nacional;
- e)o Autor tivesse sido surpreendido pelo veículo QX, que perdeu o controlo do seu veículo, acabando por galgar a berma, colhendo-o;
- f)a apurada queda do autor tivesse sido provocada pelo embate entre o veículo QX e o seu velocípede;
- g)o condutor do veículo QX, que circulava na Estrada Nacional ...5, tivesse embatido com a frente do lado direito do QX, no corpo de AA, atropelando-o, tendo apenas conseguido imobilizar o mesmo após ter embatido no corpo da vítima].
Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Afigura-se claro que o cerne da discordância do recorrente, quanto a todos os factos impugnados, reside na intervenção ou não do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX no sinistro que, no dia 29 de Dezembro de 2016, indiscutivelmente causou dano ao autor, e, por isso, a reapreciação do decidido deve centrar-se na análise dos meios probatórios que, na visão do recorrente, razoavelmente permitem afirmar tal intervenção.
O autor defende que a necessidade de uma decisão contrária à tomada decorre da consideração das declarações de parte do autor, em conjugação com o depoimento das testemunhas FF e GG, e ainda com o auto de participação de acidente de viação [junto aos autos a 08 de Março de 2021, remetido pelo Comando territorial do Porto da Guarda Nacional Republicana (referência nº 6945384)].
Vejamos, pois.
O autor, nas declarações de parte que prestou, linearmente afirmou que seguia na via pública em direcção a Paredes, numa recta, quando foi colhido por um veículo automóvel cuja proveniência e características de todo desconhece [«sinto um sopro e saio disparado»; «sinto que estou a ser esmagado e não me lembro de mais nada»; «nem sei que veículo é»], não fornecendo mínimo elemento que permita identificar tal viatura, ainda que de forma indiciária [03m00s a 08h50s; 01h02m55s].
Declarou ainda que apenas posteriormente soube quem seria o condutor do veículo atropelante porque tal lhe foi dito pela sua filha [57m45s a 58m15s], em concreto que essa pessoa se terá deslocado a casa do sogro do autor, entregando a bicicleta danificada e confessando ao sogro do autor a autoria do atropelamento [59m00s a 59m23s] enquanto conduzia «um carro tipo jipe» de cor azul [01h01m35 a 01h01m45s].
A testemunha FF [esposa do autor], relativamente a toda a dinâmica do acidente em causa nos autos sem hesitação declarou não ter presenciado o sinistro e que foi informada da ocorrência por terceiros [a filha, uma prima e outras pessoas], nesse dia não se deslocando ao local do acidente [02m00s a 02m42s].
Relativamente ao outro alegado interveniente no acidente, no seu depoimento a testemunha FF não fornece mínimo elemento que por qualquer forma permita identificar o veículo automóvel em questão, e jamais sequer se refere ao nome do seu suposto condutor, apenas aludindo tratar-se de pessoa que faleceu pouco tempo após o acidente, e ainda que lhe disseram [o pai da testemunha] ter sido quem restituiu a bicicleta do autor, totalmente danificada, e que em tal altura essa pessoa reconheceu [ainda, apenas perante o pai da testemunha FF] ter sido o autor do atropelamento [29m51s a 30m23s].
A testemunha GG [militar da GNR que elaborou o auto de participação de acidente de viação junto ao processo a 08 de Março de 2021 (referência nº referência nº 6945384)] em audiência de julgamento principiou por declarar não se recordar do acidente em causa nos autos, memória que foi recuperando apenas após lhe ser apresentado o auto de participação por si elaborado [00m30s a 03m55s do primeiro registo].
Declarou não ter presenciado o acidente, e, quando chegou ao local deste, já nenhum dos intervenientes lá se encontrava [03m55s a 04m10s do primeiro registo].
Jamais falou com o suposto condutor do veículo automóvel alegadamente interveniente no acidente, embora tenha contactado a viúva dessa pessoa, mas não se recordou em concreto do que esta possa ter dito além do que está na participação do acidente de viação [07m45s a 08m25s do primeiro registo].
Ou seja, esta testemunha apenas fez constar a matrícula do outro veículo supostamente interveniente e do seu alegado condutor da participação de acidente de viação que elaborou, porque tal informação lhe foi transmitida pelo posto territorial de Paredes da GNR, no próprio dia do acidente, e posteriormente contactou a esposa daquele, que forneceu os dados do seu falecido marido [09m50s a 10m15s do primeiro registo; 07m50s a 09m30s do segundo registo], perante a testemunha GG reconhecendo saber que o seu marido havia tido um acidente [14m28s a 14m48s do segundo registo].
De tudo o que antecede resulta notório não ter sido produzida prova testemunhal directa da intervenção no acidente do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX, conduzido ou não pelo falecido CC.
É que, se é certo que a valoração do depoimento indirecto, em processo civil, não possui as mesmas restrições, nem é encarada com a mesma desconfiança, que no âmbito do processo penal, por isso devendo cair no âmbito da esfera de aplicação da norma consagrada no artigo 396º do Código Civil [cfr, sobre a questão, e por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 05 de Julho de 2018, processo nº 97/12.0TBPV.L2.S1, disponível em www.dgsi,jstj.pt/; bem como o ensinamento do Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório, volume III, Livraria Almedina, 1981, página 307], obviamente é sempre necessário ter presente que num processo judicial se pretende a recuperação fiel [ou o mais fiel possível] de um facto passado, exigindo-se que a afirmação da verificação deste assente em seguros critérios de credibilidade obviamente referidos ao que se entende constituir a normalidade em casos semelhantes.
No caso, nem sequer estamos perante relato em julgamento do que as testemunhas ouviram dizer a uma testemunha presencial do acidente – mas apenas perante a reprodução do que terceiros [elementos do posto territorial de paredes; o pai da testemunha FF; a esposa (aparentemente, entretanto também falecida) do CC] terão ouvido da boca de uma quarta pessoa [o CC] – trata-se de um testemunho sobre «o que se ouviu dizer a quem, por sua vez, também só ouviu dizer».
Quanto ao conteúdo do auto de participação de acidente de viação, e dir-se-ia obviamente, na parte relativa ao relato do acidente por regra constitui um escrito que reproduz o declarado perante o elemento policial que o elabora, e, por isso, não possui força probatória especial no âmbito do processo civil [independentemente de o militar de GNR que o elaborou indiscutivelmente constituir uma autoridade pública, os factos relativos à forma como o acidente ocorreu obviamente não são atestados com base nas suas percepções, e por isso, nessa parte, o documento não faz prova plena – artigo 371º do Código Civil] – aliás, tratando-se de um depoimento/declaração não sujeito ao princípio da audiência contraditória no momento da sua produção [artigo 415º do Código de Processo Civil], vertido num documento que não respeita as regras processuais para a eficaz prestação de depoimento/declaração por escrito [artigos 518º e 519º do Código de Processo Civil], entende-se que por princípio apenas poderá valer como princípio de prova.
Só que, no caso em apreço, nem isso, na medida em que, como referiu a testemunha GG, o que se mostra vertido no auto de participação de acidente de viação resulta da informação fornecida pelo posto territorial de Paredes da GNR com base no auto de notícia relativo ao NUIPC ... [também junto aos autos, a 16 de Janeiro de 2024, referência nº 9332032], onde aparentemente é registado o declarado por HH aos elementos da GNR a propósito do que terá afirmado o CC antes de falecer.
Ou seja, ainda aqui temos a redução a escrito do relato do que a autoridade policial ouviu dizer a um terceiro a quem o CC terá dito algo.
A possibilidade de afirmar a intervenção no acidente do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX afigura-se demasiado ténue e nebulosa, pelo menos para o padrão de certeza e segurança que se exige a uma decisão judicial – até porque, seja como for, dando de barato que o falecido CC tenha reconhecido o atropelamento do aqui autor, de nenhum dos relatos duplamente indirectos se retira, de todo, que tenha afirmado tê-lo feito enquanto condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-QX [isto para nem sequer falar que simplesmente se ignora o modo como o acidente se desenvolveu e terá ocorrido].
Assim, afigura-se claro não se mostrar possível afastar a dúvida insanável sobre a questão, o que necessariamente impõe a aplicação das regras do ónus da prova, onerando a posição jurídico-processual do autor, que reclama para si a titularidade de um determinado direito fundado, entre o mais, nesse facto.
Tudo ponderado, não se vislumbra fundamento para determinar a alteração pretendida pelo recorrente.
Improcede o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto, com o que notoriamente fica prejudicado o conhecimento das questões acima enunciadas sob as alíneas B) a D).
O recurso não merece provimento.
Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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