1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), em cumprimento do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, vieram comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a constituição de coligações para fins eleitorais, referentes a determinados órgãos do poder local, em ordem à apresentação de candidaturas nas eleições a realizar no dia 15 de Dezembro de 1985.
Dado que o requerimento apresentado por aqueles partidos e assinado por Manuel Joaquim Dias Loureiro e Pedro Del Negro Feist, sob a invocação das qualidades de, respectivamente, secretário-geral do PSD e secretário-geral do CDS, não se fazia acompanhar de qualquer documento comprovativo de tais titularidades, o relator inicial do processo determinou a junção aos autos de certidão extraída dos processos de legalização existentes neste tribunal, por força do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, de modo a poder determinar-se a identidade das pessoas que, à face daqueles elementos documentais, exercem as funções invocadas pelos requerentes.
Veio então a apurar-se, através da acta da sessão extraordinária do Congresso Nacional do PSD, realizado em Leiria no dia 30 de Outubro de 1976, que em tal data foi eleito para o cargo de secretário-geral Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota, não existindo no processo quaisquer outras actas comprovativas da substituição ulterior daquele dirigente partidário. Do mesmo modo se alcançou, que no Congresso do CDS, efectuado em Aveiro, nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1985, foi eleito secretário-geral Pedro Del Negro Feist.
2- Por acórdão de 8 de Outubro de 1985 desta Secção do Tribunal Constitucional, considerando-se que, sem embargo do ónus referido no artigo 8º do Decreto-Lei nº 594/74, bem pode suceder, relativamente ao actual titular do cargo de secretário-geral do PSD, não se haver verificado actualização de dados, e ainda porque não se documenta a autorização das coligações em causa pelos órgãos partidários competentes, determinou-se a notificação dos requerentes para no prazo de 48 horas suprirem as irregularidades assinaladas.
3- Na sequência desta notificação, o requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro subscreveu um ofício datado de 10 de Outubro de 1985 no qual expressamente se refere:
1° A qualidade de subscritor de secretário-geral do PSD encontra-se já provada por documento notarial entregue no Tribunal Constitucional para efeitos de anotação e que se junta por fotocópia simples (documento nº 1).
2° Para suprimento da irregularidade decorrente da inexistência de autorização do órgão competente do PSD para a celebração das coligações eleitorais, vem o PSD juntar acta da reunião da Comissão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito (documento nº 2).
Este ofício fazia-se acompanhar dos seguintes documentos:
- Fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio de 1985 e assinada por Francisco Pinto Balsemão, na qualidade de presidente da mesa do Congresso Nacional do PSD, reconhecendo o requerente como secretário-geral do partido desde o dia 20 de Maio de 1985, data em que foi eleito no XII Congresso Nacional, realizado na Figueira da Foz (esta fotocópia foi extraída de um documento arquivado no 21º Cartório Notarial de Lisboa);
- Declaração datada de 8 de Outubro de 1985 e assinada por Eurico de Melo na qualidade de vice-presidente da Comissão Política Nacional, cujo teor se transcreve:
Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da comissão política nacional do Partido Social Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
4- Por seu turno, o secretário-geral do CDS, também no seguimento da notificação determinada por este Tribunal, veio juntar fotocópia da acta de uma reunião da Comissão Política do CDS, acta essa assinada pelo presidente da Comissão Política, Francisco Lucas Pires e autenticada com o selo branco do partido, na qual se autorizaram as coligações partidárias para fins eleitorais a que se reporta o requerimento inicial.
5- Entretanto, o relator do processo, determinou a junção aos autos de uma certidão extraída do processo nº 165/85 e composta por uma fotocópia contendo os estatutos actualizados do PSD, por uma relação dactilografada dos órgãos dirigentes e titulares dos cargos directivos eleitos no XII Congresso do partido realizado na Figueira da Foz e por um documento notarial.
Com base no conjunto factual que vem de ser descrito, importa agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação legal
1- A primeira questão a resolver prende-se com a regularidade de representação do PSD pois que, como já se assinalou, o subscritor do requerimento inicial não fez prova de deter a qualidade de secretário-geral, nem tão-pouco esta foi comprovada através da certidão extraída do processo de legalização do partido existente neste tribunal.
Todavia, os documentos entretanto juntos aos autos na sequência da notificação para suprimento das irregularidades assinaladas, vieram inequivocamente demonstrar, com rigor material e formal, que Manuel Joaquim Dias Loureiro é o titular daquele órgão partidário. Com efeito, da conjugação do valor probatório dos elementos documentais agora existentes no processo, de que cumpre destacar o requerimento com a assinatura notarial reconhecida «na qualidade de secretário-geral do PSD» e a declaração assinada por Francisco Pinto Balsemão atribuindo ao requerente tal titularidade resultante da eleição no XII Congresso do partido, impõe-se aceitar, como se aceita, que o requerente detinha a qualidade invocada e poderes bastantes para, com legitimidade, representar o PSD em juízo.
2- Ultrapassada esta questão, cabe averiguar se foi feita prova, pelos partidos integrantes das coligações, da autorização a que se reporta o artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
É o seguinte o teor deste preceito, na parte que agora importa ter presente:
1- É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição [...].
2- As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
Por força deste normativo, a formação das coligações está dependente da autorização dos órgãos competentes dos partidos, constituindo assim esta autorização condição não só da sua existência, como também pressuposto formal da anotação a determinar pelo Tribunal Constitucional. Este entendimento, aliás, está subjacente ao acórdão da 1a Secção que determinou o suprimento da irregularidade atinente a esta matéria, na medida em que se teve a mesma por impeditiva do conhecimento do mérito (cf. artigo 16º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76).
Tocantemente ao CDS, pode desde já antecipar-se que a acta da reunião da Comissão Política de 7 de Outubro de 1985, na qual foram expressamente autorizadas as coligações partidárias cuja anotação se requereu, preenche por inteiro todas as exigências formais e materiais impostas por lei.
O mesmo, porém, não poderá dizer-se a respeito do documento apresentado pelo PSD. Vejamos.
Na esteira da notificação para suprimento das irregularidades, o secretário-geral do PSD referiu, no requerimento de apresentação de documentos entrado neste Tribunal em 10 de Outubro de 1985, que juntava acta da reunião da Comissão Política Nacional comprovativa dos poderes do secretário-geral para o efeito.
Todavia, em verdade, não foi junta qualquer acta desse órgão partidário, mas tão-só uma declaração subscrita por Eurico de Melo, à qual já atrás se fez referência e deixou transcrição.
Ora, dessa declaração extrai-se que a Comissão Política Nacional conferiu ao secretário-geral do partido todos os poderes para autorizar e celebrar as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985.
Esta delegação ou transferência de poderes da Comissão Política Nacional para o secretário-geral suscita, desde logo, a questão de inexistência no processo da acta da sessão em que aquele órgão partidário deliberou no sentido referido pelo seu vice-presidente.
Com efeito, é muito duvidoso que o acto de autorização concedido pela Comissão Política Nacional não houvesse de ser traduzido através da acta da respectiva reunião.
Mas, mesmo que assim não se entenda, e aceitando ainda que o órgão estatutariamente competente para autorizar a formação de coligações, indubitavelmente a Comissão Política Nacional poderá transferir os seus poderes de autorização para o secretário-geral, o certo é que não existe nos autos qualquer documento comprovativo de a autorização para a constituição das coligações concretamente referidas no requerimento inicial haver sido concedida antes do seu anúncio público, isto é, até à data da entrada daquele requerimento no Tribunal Constitucional.
Com efeito, o já citado artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, impõe que a autorização pelos órgãos competentes dos partidos preceda o anúncio público das coligações, e este tem de ser feito até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a comunicação ao Tribunal Constitucional e a respectiva anotação ter lugar até aquela data (cf. artigo 16º, nº 2).
Por outro lado, está fora de causa que o requerimento inicial detenha a virtualidade de documento de autorização para a formação de coligações por parte do secretário-geral do PSD, pois que tal requerimento pressupõe a existência de um contrato político prévio entre os partidos dele subscritores. A celebração desse contrato político estava dependente de uma autorização específica, dirigida a uma coligação concreta respeitante a certos e determinados órgãos autárquicos, e sempre concedida em momento anterior ao da comunicação ao Tribunal Constitucional para efeitos de anotação.
Ora, como se extrai do requerimento inicial, o secretário-geral do PSD nada alegou a respeito da concessão da autorização em causa, nem tão-pouco demonstrou, no evoluir do processo, que ela se tenha verificado.
Assim sendo, se é certo que tocantemente ao CDS, o processo não enferma já da irregularidade assinalada no acórdão de 8 de Outubro passado, subsiste ainda a irregularidade respeitante ao PSD, pois que não se demonstrou a existência de autorização prévia das coligações em causa por parte do órgão competente.
III- Decisão
Pelo exposto, não se provando o requisito da autorização pelos órgãos competentes do PSD, de harmonia com o disposto no artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, fica precludido o conhecimento do Tribunal Constitucional relativamente à legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações constantes do pedido, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, decidindo-se, em consequência, não autorizar a anotação das assinaladas coligações.
Lisboa, 14 de Outubro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis (relator, sem prejuízo da declaração de voto que apresentei no Acórdão nº 167/85, de 8 de Outubro de 1985) - José Martins da Fonseca - Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido. Para mim, os documentos entretanto juntos convencem-me de que não só Manuel Joaquim Dias Loureiro é o secretário-geral do PSD como também de que o órgão competente do referido partido autorizou atempadamente as coligações em causa. Logo, apreciaria o fundo da questão) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Votei no sentido de o Tribunal Constitucional passar a apreciar se se configurava como legal a denominação, sigla e símbolo das coligações em causa e se se registava identidade ou semelhança entre aqueles elementos identificativos e os de outros partidos, coligações ou frentes para efeitos da anotação requerida.
E assim votei por entender que nenhum obstáculo existia a que se entrasse no conhecimento de fundo, designadamente porque o documento de fls. 37 dos autos, devidamente interpretado, provava suficientemente a autorização das coligações por parte do órgão competente do PSD.
De facto, sem embargo de o texto do documento de fls. 37 ser algo infeliz, certo é que a declaração que nele se insere exprime a vontade autorizativa anteriormente assinalada e é o sentido desta vontade, para lá de toda e qualquer armadilha de linguagem, que se deve antes de mais procurar reconstituir.
Assim sendo, devia ter-se considerado que tanto o representante do PSD como o representante do CDS, ao requererem ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações em referência, haviam agido devidamente credenciados com as autorizações a que alude o artigo 16°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua actual redacção. -Raul Mateus.