Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra CC - Banc PLCpedindo que a Ré seja condenada a pagar pela incapacidade temporária do 1º A e por cada cartão de crédito em causa o valor global de 27.239,10€ pela morte da titular dos cartões o valor global de € 498.798,00 (sendo o valor de cada de € 249.399,00) e pela ofensa ao bom nome da falecida o valor de €100.000,00.
Os AA fundamentam o pedido alegando, em síntese:
O 1º A abriu uma conta no Banco réu, o mesmo tendo ocorrido com a falecida DD de quem o 2º A é o único herdeiro, tendo sido atribuído a ambos cartões de crédito, as quais estavam associados seguros, dos quais os titulares dos cartões foram informados verbalmente e estes abrangiam o seguro de acidentes pessoais, de responsabilidade civil e de protecção ao crédito, entre outros, importando para o caso de acidentes pessoais, nas circunstâncias de existir um título de transporte.
O 1º A e a falecida DD foram intervenientes num acidente de viação, sendo o 1º condutor e possuindo a 2ª um título de transporte consubstanciado num contrato celebrado entre ambos, desse acidente resultou a morte de DD e danos físicos e morais para o 1º A nos valores referidos.
No âmbito do processo de sinistro na sua actuação o Banco Réu ofendeu o bom nome da falecida junto de familiares e amigos da mesma, pedindo pela actuação ilícita o valor de € 100.000,00 a título indemnizatório.
A Ré contestou, excepcionado a cumulação ilegal de pedidos, a ineptidão da petição inicial com a consequente nulidade do processo, a ilegitimidade activa do 1º A em relação ao alegado quanto ao bom nome da falecida, a ilegitimidade passiva pois a relação invocada é com a Companhia de Seguros e não com o Banco Réu, requerendo ainda a intervenção principal provocada da EE, invocou ainda a coligação ilegal dos AA.
Além disso, impugnou a existência de qualquer título de transporte em relação ao 1º A e a sua inaplicabilidade in casu para efeitos de acidentes pessoais da falecida, mais impugnando a matéria alegada quanto ao acidente e consequências do mesmo, por desconhecerem as mesmas.
Em relação aos cartões de crédito, referem que um substitui o outro, pelo que apenas existe um deles, tendo os clientes sido informados das coberturas que estavam associados aos cartões.
A Ré impugna ainda a assinatura constante do contrato, bem como o facto de a falecida residir no local onde provinha e ainda os factos alegados quanto ao sinistro e a alegada ofensa ao bom nome.
Conclui no sentido de se declarar improcedentes os pedidos e procedentes as excepções.
Os AA replicaram, mantendo o alegado na petição inicial, pugnando pela improcedência de todas as excepções e nulidades.
Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros EE, impugnando o alegado em sede de petição inicial, nos termos em que já havia sido feito pelo banco réu, alegando que não se encontram verificados os pressupostos para ser accionado o seguro de acidentes pessoais invocados pelos AA, pois, o contrato não constitui qualquer título de transporte, concluindo também como o contestante réu.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções e nulidades invocadas.
Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Banco Réu e a interveniente Seguradora dos pedidos formulados pelos AA.
Os AA não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, primeiro por decisão singular do Relator inserida a fls. 1344 a 1357, confirmou a decisão da 1ª instância, decisão esta objecto de reclamação para a Conferência que, pelo Acórdão de fls. 1608 a 1621, datado de 16.11.2013, manteve o despacho da Exma. Relatora, confirmando a decisão da 1ª instância.
Novamente inconformados os AA interpuseram recurso e revista para este Supremo Tribunal
Para o efeito formularam as seguintes conclusões de recurso:
1ª Aquando da subscrição dos cartões de crédito pelo Autor AA e por DD, o CC Bank disponibilizou uma brochura dos diversos seguros associados (cfr. doc. 9 da p.i.), dos quais consta para o Seguro de Acidentes Pessoais / Viagem o seguinte Âmbito de Cobertura: "As coberturas dos riscos garantidos pela apólice exercem-se desde o início até ao termo de qualquer viagem, incluindo os transportes e estadas sempre que, comprovadamente, exista um título de transporte, independentemente de o mesmo ter sido ou não adquirido com os Cartões Gold / Premier".
2a - As Condições Especiais e Particulares da respectiva apólice definem, por sua vez, VIAGEM como: 110 período de deslocações e estadias, para além de 50 km do domicílio habitual das Pessoas Seguras, excepto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira onde será para além de 10 km",
3a - Comparativamente com as Condições Gerais da mesma apólice, é manifesto que a contratação deste seguro associado a cartões de crédito de topo resultou em alterações significativas constantes das Condições Especiais e Particulares, que não deixam margem para dúvida:
- Abrangem qualquer viagem, bem como o período de deslocações e estadias;
- Não é necessário que haja um bilhete de passagem (e, obviamente, que a viagem seja feita em meio de transporte público).
4a - Da análise e interpretação das referidas condições gerais do seguro (cgs), e estas abrangem, necessariamente, as condições especiais e particulares), resulta claro que "título de transporte" não se confunde nem equivale a "bilhete de passagem",
5a - Pelo contrário, "título de transporte" abrange não só o "bilhete" (usual nos transportes públicos), mas também a "guia" (usada no transporte de mercadorias) e qualquer outro "contrato escrito de transporte", abrangendo não só os transportes públicos como os transportes particulares.
6ª O Contrato constante do documento de fls. 126 a 130 dos autos, estando devidamente "titulado", é um verdadeiro "Título de Transporte", aliás, é um "mais", quer em relação a uma guia de transporte", quer perante um titulo (simples) ou um "bilhete".
7a - o reconhecimento de que titulo de transporte" não se confunde nem equivale a "bilhete de transporte" foi dado pelo próprio CC Bank e pela seguradora que sucedeu à EE na contratação do mesmo pacote de seguros (cfr. doc. 1 da Réplica), ao reconhecer expressamente na redacção ao âmbito de cobertura: desde que, comprovadamente, exista um bilhete de passagem e (ou) um título de transporte ... "
7a - O facto de nas condições contratuais da apólice de seguro em apreço haver um expresso esclarecimento sobre o que deve entender-se por "transporte público" não significa nem poderá ser interpretado no sentido de que as partes quiseram restringir o âmbito de aplicação às viagens em transportes públicos: se o quisessem fazer, tê-lo-iam feito constar do âmbito de cobertura e não se justificaria a substituição do conceito “bilhete de passagem" por “título de transporte".
8a - Enquanto que nas Condições Gerais da apólice se define VIAGEM como o percurso mencionado no "bilhete de passagem", nas condições especiais e particulares (que prevalecem sobre aquelas) fala-se em 'titulo de transporte" em vez de bilhete.
9a - As condições gerais do seguro (cgs) não deixam qualquer dúvida sobre o entendimento do bónus pater famílias quanto ao "título de transporte" e a abrangência que esta expressão tem na interpretação das condições gerais de seguro, designadamente quanto à percepção clara de que o documento de fls. 126 a 130 é um verdadeiro "título de transporte".
10a - Naturalmente que, para segurança e protecção das partes envolvidas, as cgs terão que respeitar o que se dispõe na Lei sobre as Cláusulas Contratuais Gerais e outros mecanismos de controlo. Precisamente, o art. 100 da LCCG aprovada pelo DL. 446/85 de 15 de Outubro, com as alterações subsequentes, dispõe sobre a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, remetendo implicitamente para os arts. 2360 e segs. do Código Civil.
11a - Por outro lado, o art. 11° da citada LCCG , dispondo sobre cláusulas ambíguas, esclarece, num primeiro ponto, a interpretação e o entendimento dum aderente normal (real), enquanto que, na dúvida, prevalecerá sempre o sentido mais favorável ao aderente.
12a - Nas condições descritas, parece claro que a utilização da expressão "título de transporte" em vez de "bilhete" teve por finalidade a utilização duma fórmula capaz de abarcar qualquer situação titulada de transporte e não apenas, o transporte público.
13a - A seguradora EE e o CC Bank não excluíram o transporte não-público: antes, utilizaram uma fórmula abrangente, que tudo inclui. E não excluiu qualquer risco em função do fim da viagem: lazer, negócios ou profissão.
14a - Em caso de dúvidas, estas deverão ser solucionadas com recurso ao art. 11°/2 da LCCG: prevalece a solução mais favorável ao aderente.
15a - O douto acórdão sob revista fez uma deficiente e controversa interpretação e aplicação das cgs e do seu enquadramento face à LCCG, designadamente no confronto com as normas dos artigos 2360 e segs. do Código Civil e artigos 100 e 110 do DL. 446/85 de 25 de Outubro,
Pelo que, concedida a Revista e julgado este recurso procedente, deverá ser proferida decisão que, considerando, indubitavelmente, o contrato de transporte de fls. 126 a 130 como um verdadeiro "Título de Transporte" previsto nas condições especiais e particulares da apólice de Seguro de Acidentes Pessoais I Viagem associado aos cartões de crédito Gold e Premier, considere o mesmo titulo bastante para efeitos de cobertura dos prejuízos peticionados na ação, decorrentes do acidente em causa, revogando o douto acórdão do TRL
A interveniente seguradora EE – Companhia de Seguros SA apresentou contra- alegações e depois de suscitar a inadmissibilidade do recurso e concluir que a viagem tem de ser especial, diferente de uma normal e habitual deslocação diária de casa para o trabalho , devendo o título de transporte constar a origem, destino, e duração do percurso, pugna pela improcedência do recurso.
Mostram-se juntos aos autos Pareceres dos Profs. Calvão da Silva, Menezes Cordeiro e Lebre de Freitas.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II- Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1. - O 1º A. abriu conta bancária individual no Banco R., na Agência Av. …, a que coube o NIB - …;
2. - DD, abriu igualmente conta no mesmo Banco R., e na mesma Agência Av. …, a que coube o NIB …;
3. - O 1º A. contratou a utilização do cartão denominado CC GOLD a que coube o ne …, com a validade nele inserta, com início em 01/Julho/2002 e termo em 31/Agosto/2003;
4. - O 1º A. contratou a utilização do cartão denominado CC PLATINUM a que coube o n- …, com a validade nele inserta, com início em 01/Julho/2002 e termo em 31/Julho/2003;
5. - DD contratou a utilização do cartão denominado CC GOLD a que coube o ne …, com a validade nele inserta, com início em 01/Março/2002 e termo em 31/Março/2003;
6. - DD contratou a utilização do cartão denominado CC PLATINUM a que coube o n …, com a validade nele inserta de 07/02 a 07/03, ou seja, com início em 01/Julho/2002 e termo em 31/Março/2003;
7. - DD tinha no Banco réu constituído um crédito hipotecário para compra de um imóvel;
8. - DD, utilizou os cartões referidos, apresentado o Cartão CC Gold, em 31/03/2003 um saldo utilizado de € 2.348,40, e o cartão CC Platinum, em 31/03/2003, um saldo utilizado de € 6.249,99;
9. - O Banco/R. contratou os riscos dos seguros associados aos 4 cartões supra referidos, com a seguradora EE, destacando-se desses seguros associados aos cartões CC Gold e CC Platinum, as coberturas seguintes: Seguro de acidentes Pessoais; Seguro de Responsabilidade civil; Seguro de protecção ao Crédito;
10. - E figura nas condições gerais de tal seguro, juntas a fls. 79 a 89 e 341 a 368 cujo teor se reproduz, além do mais, o seguinte: "condições especiais e particulares do seguro de cartões de crédito"e no que diz respeito a "ACIDENTES PESSOAIS E COBERTURAS ADICIONAIS" e onde consta exarado o seguinte: 1. ÂMBITO DA COBERTURA: A cobertura dos riscos profissionais e extra-profissionais garantidos pela apólice exercem-se desde o início até ao termo de qualquer viagem incluindo os transportes e estadas sempre que, comprovadamente exista um título de transporte, independentemente de o mesmo ter sido ou não adquirido com os cartões Gold/Premier. 2. PESSOAS SEGURAS: Os titulares e/ou portadores dos cartões Gold/Premier, bem como a respectivo cônjuge e filhos menores de 24 anos, desde que dependam economicamente dos pais. 3. VIAGEM: Por viagem entende-se o período de deslocações e estadias, para além de 50 Km do domicílio habitual das Pessoas Seguras, excepto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira onde será para além de 10 Km. 4. ESTADIA:
Entende-se por estadia, o período entre o início e o fim da viagem. 5. MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO: Entende-se como tal, qualquer meio de transporte comercial, terrestre, marítimo ou aéreo feito por transportadores legalmente autorizados para o transporte de pessoas. 6. RISCOS COBERTOS: 6.1. ACIDENTES PESSOAIS: COBERTURAS PRINCIPAIS: Morte ou Invalidez Permanente; COBERTURAS COMPLEMENTARES: Incapacidade Temporária; Despesas de Tratamento e de Repatriamento";
11. - No que diz respeito aos capitais seguros acrescenta o mesmo documento:" 7. CAPITAIS / LIMITES SEGUROS; 7.1 ACIDENTES PESSOAIS Capitais / Limites por Pessoa Segura em cada período de seguro: 7.1.1. Morte ou invalidez Permanente Esc. 50.000.000$00; 7.1.2. Incapacidade Temporária Esc. 5.000$00/Dia; 7.1.3. Despesas de Tratamento e Repatriamento 1.000.000$00; 8. FRANQUIAS 8.1. ACIDENTES PESSOAIS: O Contrato não prevê a aplicação de quaisquer franquias";
12. - DD faleceu no dia 25 de Março de 2003(cfr. assento de óbito junto a fls. 98 );
13. - Após o acidente o 1- A. contactou o Banco R., tendo sido informado que deveria formalizar a participação de sinistro através de FAX dirigido ao corretor de seguros do CC e igualmente à seguradora dos Contratos -EE;
14. - Em 21/05/2003, o 19 A. recebeu uma carta da seguradora do Banco R. EE, dizendo-lhe estar a instruir o processo de sinistro - cfr. doc. de fls. 157;
15. - No dia 25 de Março de 2003, ao Km 4.8 da Auto- Estrada nº 14 no sentido Coimbra - Figueira da Foz, seguia a viatura ligeira de passageiros e marca BMW (Série 7), modelo 725 TDS, matrícula …-…-LF, propriedade do 1º A.;
16. - Tal viatura era conduzida pelo 1s A. AA, transportando a sua companheira DD;
17. - A condução de tal veículo no dia e local indicado e o transporte de DD era feita ao abrigo de um acordo celebrado entre ambos e junto a fls. 126 a 130, cujo teor se reproduz, nos termos do qual além do mais o A. se obrigou a transportar DD no veículo referido, todos os dias úteis e desde a sua residência até ao seu local de trabalho;
18. - O crédito hipotecário referido em 7. destinou-se à compra de habitação própria e permanente em Mortágua de DD;
19. - A assinatura constante do documento de fls. 126 a 130 no lugar de "DD" foi feita pelo punho da mesma;
20. - O A. e DD residiam ambos em Mortágua, donde provinham no dia e hora referidos e dirigiam-se a Buarcos - Figueira da Foz, onde quer um, quer o outro, desenvolviam a sua actividade profissional;
21. - Cerca das 11,40 horas da manhã do citado dia 25 e Março de 2003, ao Km 4.8 da A14, o veículo BMW entrou em despiste e descontrolo que foi originado por acumulação excessiva de água na via provinda da barreira, provocando hidroplanagem;
22. - No referido local, a estrada desenha uma longa e leve curva à esquerda, e a viatura rodopiou em si própria escorregando da estrada para a barreira, tendo vindo a embater com a traseira nos "rails" de protecção, deslizando sobre estes com a sua lateral esquerda e tejadilho, até à sua completa paralisação capotada;
23. - Foi dos danos físicos sofridos no acidente em causa que resultou a morte da Dra. DD, que ocupava o lugar frente direito da viatura;
24. - O 1º A., na sequência do acidente sofreu ferimentos na cabeça, braços e mãos, tendo sido socorrido pelo serviço de urgências do Hospital da Figueira da Foz;
25. - O 1º A. foi submetido a diversos exames médicos, nomeadamente um TAC à cabeça, tendo-lhe sido ministrado desde aquele dia, acampamento médico, nomeadamente do foro psíquico;
26. - O 1º A. ficou na sequência de tal acidente e consequências do mesmo incapacitado para o trabalho por um período de 274 dias;
27. - Ficando o A. impedido de trabalhar na sua profissão de gestor financeiro e advogado durante aquele período;
28. - O 1º A. ficou na sequência do acidente apresenta uma incapacidade geral fixada em 5 num total de 100 pontos;
29. - Durante esse período o 1º A não pode ter reuniões com novos clientes, aceitar patrocínios forenses, fazer deslocações à sede da sua empresa, participar em reuniões dentro e fora do escritório e outras actividades semelhantes;
30. - E o ritmo da capacidade de produção intelectual do 1e A. e a própria eficácia do seu desempenho foram afectadas pelo estado psicológico em que se encontrava e pela alteração contínua da sua vida privada que o acidente lhe causou;
31. - DD era médica Assistente Graduada de Clínica Geral, no Centro de Saúde de …, Figueira da Foz;
32. - O Banco R. deu a conhecer ao A. e/ou à falecida DD a seguradora ou seguradoras de cada uma das garantias oferecidas nos cartões exclusivamente por si vendidos nos balcões e supra aludidos, informação essa apenas genérica e constante de panfletos existentes em cada momento, relativamente a cada um dos cartões em causa na data da contratação pelo A. e pela falecida;
33. - A contratação do cartão Platinum conferia o acesso a determinado pacote de seguros, o qual era igual ao pacote de seguros associado ao cartão Gold ou Premier;
34. - A última utilização que a falecida DD fez do cartão Gold como cartão de crédito na aquisição de bens ou serviços, foi no dia 1 de Julho de 2002.
Apreciando:
O objecto da presente revista circunscreve-se à questão se saber se o transporte particular objecto do contrato de transporte celebrado entre o 1º A e a falecida, DD, inserido a fls. 126 a 130, está ou não incluído no âmbito da cobertura do seguro de Acidentes Pessoais Viagem associado aos cartões de crédito, de que a falecida DD era titular, regulado pelas Condições Gerais e Particulares da respectiva Apólice.
A pretensão dos AA assenta no essencial no facto de a referida DD, titular do cartão de crédito do CC Bank, a que está associado o Seguro de Acidentes Pessoais Viagem ter falecido na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 25 de Março de 2003 ao Km 4.8 da Auto Estrada nº 14 no sentido Coimbra – Figueira da Foz , em que a mesma seguia como passageira do veículo automóvel de matrícula …-…-LF conduzido pelo 1º A e sua propriedade.
Note-se ainda que condução de tal veículo no dia e local indicado e o transporte de dita DD era feita ao abrigo de um acordo celebrado entre ambos e junto a fls. 126 a 130, nos termos do qual além do mais o A se obrigou a transportar a DD no identificado veículo, todos os dias úteis e desde a sua residência (Mortágua) até ao seu local de trabalho Figueira da Foz, onde ambos desenvolviam a sua actividade profissional.
A resposta à questão em apreço terá de ser encontrada socorrendo-nos das regras de interpretação enunciadas nos arts. 236 e segs. do C. Civil e, isto porque, há que em primeiro lugar indagar, determinar o conteúdo e alcance da declaração negocial constante do contrato de seguro em questão.
Nos termos do art. 426 do C. Comercial “ o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro”.
O contrato de seguro é de natureza formal ( cfr. DL nº 183/88 de 24 de Maio e arts. 425 e 426 do C. Comercial.
Esta exigência legal de documento escrito constitui um elemento do contrato, isto é formalidade ad substantiam . Por esta razão é nulo o contrato de seguro que careça de forma legalmente prescrita ( cf. art. 220 do C. Civil ) salvo se constar de documento de força probatória superior ou seja, documento autêntico ou autenticado ( art. 364 nº1 do C. Civil) ( Cfr. neste sentido Prof. Calvão da Silva in Estudos de Direito Comercial ( Pareceres) ,pag. 104).
No domínio da interpretação há que ter em conta o art. 238 do C. Civil que no nº1 diz “ Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. E o nº 2 acrescenta “ esse sentido pode, todavia valer se corresponder à vontade real das partes e a as razões determinantes da formado negócio se não opuserem a essa validade”.
Este artigo 238 introduz, no tocante à hermenêutica negocial, desvios no sentido de uma maior objectividade, pois o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário , « isto é , o sentido correspondente à doutrina geral , não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência , embora imperfeita , no texto do respectivo documento » Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil 3º ed. pag. 452 )
Dirigida a determinar o conteúdo declaracional relevante, o sentido decisivo com que o negócio há- de valer, se valer puder, a interpretação do negócio vem disciplinada no art. 236 e segs. do C. Civil.
Dispõe o art. 236:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o decalaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
O nº1 consagra a conhecida doutrina da impressão do destinatário: o sentido decisivo é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais, em que se encontrava e presume-se ser ele uma pessoa normal com “razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo “ ( Cfr. Paulo Mota Pinto in “ Declaração Tácita, 1995, 208).
Nos negócios formais, esta doutrina sofre um desvio ou modificação no sentido de uma maior objectividade.
É o que se pode constatar com o estatuído no citado art. 238 do C. Civil, que no nº1 diz:
“Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. E o nº 2 acrescenta “ esse sentido pode, todavia valer se corresponder à vontade real das partes e a as razões determinantes da formado negócio se não opuserem a essa validade”
Significa que o sentido objectivo apurado segundo a doutrina geral da impressão do destinatário ( art. 236 º) vale se tiver expressão, conquanto imperfeita ou rudimentar, no texto do respectivo documento. É o corolário natural de solenidade do negócio, tendo-se por não formalizado o sentido que não encontre um mínimo de correspondência nos próprios termos da declaração documentada, com a consequente nulidade do negócio , em sede interpretativa por vício de forma ( art. 220).
Impõe-se analisar a apólice de seguro aqui em causa.
Como diz o Prof. Calvão da Silva no seu parecer, o formalismo informativo de um contrato de seguro é constituído por cláusulas gerais (Condições Gerais) pré redigidas e por cláusulas especiais / particulares, negociadas e estipuladas pelas partes (Condições Especiais) impõe-se como boa regra hermenéutica do primado das segundas sobre as primeiras em caso de colisão.
É o que estabelece o art. 7º do DL 446/85 de 25 / 10 “ As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes”
É o que se passa, no caso em apreço, quando nas “ Condições Especiais e Particulares – Seguros de Cartões de Crédito se refere:
“As presentes Condições Especais e Particulares fazem parte integrante da apólice e completam, derrogam e/0u revogam as Condições Gerais aplicáveis, sobre elas prevalecendo em todas as situações omissas e/ ou em que existam conflitos e/ ou dúvidas de interpretação “.
E figura nas condições gerais de tal seguro, juntas a fls. 79 a 89 e 341 a 368, cujo teor se reproduz, além do mais, o seguinte:
"condições especiais e particulares do seguro de cartões de crédito" e no que diz respeito a" ACIDENTES PESSOAIS E COBERTURAS ADICIONAIS" e onde consta exarado o seguinte:
1. ÂMBITO DA COBERTURA: A cobertura dos riscos profissionais e extra-profissionais garantidos pela apólice exercem-se desde o início até ao termo de qualquer viagem incluindo os transportes e estadas sempre que, comprovadamente exista um título de transporte, independentemente de o mesmo ter sido ou não adquirido com os cartões Gold/Premier.
2. PESSOAS SEGURAS: Os titulares e/ou portadores dos cartões Gold/Premier, bem como a respectivo cônjuge e filhos menores de 24 anos, desde que dependam economicamente dos pais.
3. VIAGEM: Por viagem entende-se o período de deslocações e estadias, para além de 50 Km do domicílio habitual das Pessoas Seguras, excepto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira onde será para além de 10 Km.
4. ESTADIA: Entende-se por estadia, o período entre o início e o fim da viagem.
5. MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO: Entende-se como tal, qualquer meio de transporte comercial, terrestre, marítimo ou aéreo feito por transportadores legalmente autorizados para o transporte de pessoas.
6. RISCOS COBERTOS: 6.1. ACIDENTES PESSOAIS: COBERTURAS PRINCIPAIS: Morte ou Invalidez Permanente; COBERTURAS COMPLEMENTARES: Incapacidade Temporária.
Objecto do contrato de seguro:
Pagamento das indemnizações e/ou prestações devidas em caso de sinistro ocorrido com as pessoas seguros no decurso da viagem, incluindo a estada nos locais de escala ( nº1 ) até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares, concretamente até 250.000,00 euros em caso de morte ou invalidez permanente (nº 7 .1.1.da Parte 1 das Condições Especiais e Particulares),.
Neste domínio importa determinar as condições de funcionamento do seguro, o que se prende com o âmbito da cobertura do seguro:
O nº 1 sob a epígrafe “ âmbito de Cobertura “ estatui :
“A cobertura dos riscos profissionais e extraprofissionais garantidos pela apólice exercem-se desde o início até ao termo de qualquer viagem, incluindo transportes e estadas sempre que, comprovadamente, existe um título de transporte, independentemente de o mesmo ter sido ou não adquirido com os cartões Gold/Premier”.
Daqui resulta e de harmonia com o art. 236 do C. Civil:
A cobertura vai desde o início até ao termo de qualquer viagem, incluindo os transportes e estadas ;
A aquisição comprovada de um título de transporte, ainda que o mesmo não tenha sido adquirido pela via dos cartões Gold/ Premier.
As partes divergem relativamente ao que em termos contratuais deve ser considerado o denominado “ título de transporte”.
O Nº 1 ( definições gerais ) das Condições gerais define viagem:
“O percurso mencionado no Bilhete de Passagem cuja origem, destino e duração são neles descritos e durante o qual as Pessoas seguros que constituem o Grupo Seguro ficam garantidas ao abrigo desta Apólice”
O bilhete de passagem fazendo o confronto com o âmbito da cobertura funciona aqui como o próprio título de transporte.
Parece não haver dúvidas que os riscos seguráveis compreendem os riscos de qualquer viagem, que tenha subjacente um título de transporte, traduzido no denominado bilhete de passagem cuja origem, destino e duração são nele descritas .
Significa que as partes (seguradora e tomador de seguro- Banco CC) à luz dos apontados critérios legais de interpretação, tiveram em mente as viagens para as quais as pessoas seguram compram ou adquirem um bilhete de passagem ou título de transporte, no qual são descritos a origem, o destino e a duração do percurso .
Ou seja, os riscos segurados são aqueles que vão desde o início da viagem até ao fim de qualquer viagem (percurso constante do Bilhete) incluindo transportes estadas sempre que comprovadamente exista um título de transporte , independentemente de este ser ou não adquirida pela via do cartão Gold/ Premier .
Em termos da apólice viagem (Condições Especiais e Particulares 6 g) entende-se por viagem o período de deslocações e estadias, para além 50 Km do domicílio habitual das pessoas Seguras, excepto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde será para além de 10 km .
As partes também divergem quanto à natureza privada ou pública do meio de transporte utilizado.
Mais uma vez recorrendo às Condições especiais e particulares nº 5 na parte 1 vem definido que “ meio de transporte público: entende-se como tal, qualquer meio de transporte comercial, terrestre, marítimo ou aéreo feito por transportadores legalmente autorizados para o transporte de pessoas
Atentando nas Condições Especiais e Particulares a respeito dos riscos cobertos encontramos a uma série de situações que não se compadecem com um título de transporte privado.
Fazendo esse confronto podemos concluir com facilidade e com objectividade que a morte ou invalidez permanente ocorrida em viagem particular em que é utilizado um transporte particular (não se trata de um transporte legalmente utilizado, sendo certo que, no caso em apreço, não vem certificada a legalidade do transporte a que alude o contrato de transporte) está seguramente fora da cobertura do seguro, aqui, em questão.
O acidente em causa tem todas as características de um acidente in itinere do foro laboral, sendo que o transporte além de particular (como se disse, de legalidade questionável) e não público, tal contrato não equivale, nem supre o título de transporte a que a apólice faz referência.
Efectivamente, à luz das mais elementares regras de interpretação dos citados arts. 236 e 238 do C Civil não existem dúvidas que todo o clausulado acima referenciado pressupõe que a viagem seja feita em meio de transporte público, ou seja : qualquer meio de transporte comercial, terrestre , marítimo ou aéreo feito por transportadores legalmente autorizados para o transporte de pessoas .
Estamos perante uma situação objectiva em termos de interpretação que não oferece quaisquer dúvidas e, daí que não haja sequer que recorrer ao critério enunciado no art.237 do C Civil.
Por muitas voltas que se dê nunca o transporte particular, a que alude o contrato, é susceptível de preencher o conceito de transporte público a que a apólice faz expressa referência.
E daí que, o acidente de viação, aqui, em causa não esteja coberto pelo seguro de acidentes pessoais/ viagem, associado ao cartão de crédito de que a falecida, DD, era titular, uma vez que as pessoas seguras não utilizaram um meio de transporte público, sendo certo também que relativamente ao transporte a que faz referência o contrato, não vem comprovada a sua legalidade, pelo que também o próprio contrato, segundo os termos da própria apólice de seguro, não possa valer como título de transporte
Tudo isto para dizer que não merecem censura as decisões das instâncias quando afastaram da cobertura do seguro, aqui, em causa, o acidente de viação em que teve intervenção o automóvel particular do 1º A.
Em conclusão:
1- A pretensão dos AA assenta essencialmente no facto de a referida DD, titular do cartão de crédito do CC Bank, a que está associado o Seguro de Acidentes Pessoais Viagem ter falecido na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 25 de Março de 2003 ao Km 4.8 da Auto Estrada nº 14 no sentido Coimbra – Figueira da Foz, em que a mesma seguia como passageira do veículo automóvel de matrícula …-…-LF conduzido pelo 1º A e sua propriedade.
2- A condução de tal veículo no dia e local indicado e o transporte de dita DD era feita ao abrigo de um acordo celebrado entre ambos e junto a fls. 126 a 130, nos termos do qual além do mais o 1º A se obrigou a transportar a DD no identificado veículo, todos os dias úteis e desde a sua residência ( Mortágua) até ao seu local de trabalho Figueira da Foz, onde ambos desenvolviam a sua actividade profissional
3- O Seguro de Acidentes Pessoais / Viagem associado ao cartão de crédito de que a falecida DD era titular, abrange a cobertura dos riscos profissionais e extra-profissionais garantidos pela apólice e exercem-se desde o início até ao termo de qualquer viagem incluindo os transportes e estadas sempre que, comprovadamente exista um título de transporte, independentemente de o mesmo ter sido ou não adquirido com os cartões Gold/Premier
4- Por viagem entende-se o período de deslocações e estadias, para além de 50 Km do domicílio habitual das Pessoas Seguras, excepto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira onde será para além de 10 Km.
5- À luz da referida apólice, segundo as Condições Especiais e Particulares nº 5 na parte 1 “ meio de transporte público: entende-se como tal, qualquer meio de transporte comercial, terrestre, marítimo ou aéreo feito por transportadores legalmente autorizados para o transporte de pessoas
6- O percurso mencionado no Bilhete de Passagem cuja origem, destino e duração são neles descritos e durante o qual as pessoas seguras que constituem o Grupo Seguro ficam garantidas ao abrigo desta Apólice”
7- E daí que, o acidente de viação, aqui, em causa não esteja coberto pelo seguro de acidentes pessoais/ viagem, associado ao cartão de crédito de que a falecida, DD, era titular, uma vez que as pessoas seguras não utilizaram um meio de transporte público, sendo certo também que relativamente ao transporte a que faz referência o contrato indicado em 2. não vem comprovada a sua legalidade, pelo que também o próprio contrato, segundo os termos da própria apólice de seguro, não possa valer como título de transporte.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa e Supremo Tribuna de Justiça, 16 de outubro de 2014
José Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria