IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Na sentença sob recurso considerou-se, que pese embora se pudesse entender que o crédito que o Apelante detém sobre o Recorrido, preexistia ao acto a impugnar, não estava claramente demonstrada a impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade de o Recorrente ver satisfeito esse crédito, bem como não suficientemente caracterizada a má fé dos Apelados, ainda que a mesma não relevasse em sede da presente acção porquanto estava em causa uma doação, que se consubstancia em negócio jurídico de natureza gratuita, concluindo-se, em conformidade, pela improcedência do pedido de impugnação pauliana formulado.
Insurge-se o Apelante contra o decidido, alegando que se encontram reunidos os requisitos necessários à procedência da pretensão deduzida, devendo julgar-se procedente a impugnação pauliana da doação em causa.
Apreciando.
Sabendo-se que o património do devedor responde pelo cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, art.º 601, do CC, compreende-se que se prevejam, legalmente, meios conservatórios da garantia patrimonial, como o caso da acção pauliana, na qual se visa, em face do credor, tornar ineficaz um determinado e concreto acto de empobrecimento do devedor, em proveito de um terceiro.
Como pressupostos da acção pauliana, enunciados nos artigos 610 a 612, do CC, temos, um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal, isto é, que embora com tradução patrimonial, não esteja estreitamente ligado à pessoa do devedor [2] , que tal acto determine, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, a existência de má fé, ou simplesmente sendo o acto gratuito, e ainda que o crédito seja anterior ao acto, podendo também ser posterior, se o acto tiver sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
Explicitando um pouco melhor, diga-se que a impossibilidade da satisfação integral do crédito, como impossibilidade prática de obter o seu pagamento coercivo, deve verificar-se à data do acto impugnado, afastada ficando a procedência da impugnação, se naquela altura o devedor ainda possuía bens de valor superior ao montante do crédito [3] , salientando-se que ao credor compete provar o montante da dívida, enquanto ao devedor, ou a terceiro, interessado na manutenção do acto, cabe provar que o obrigado possui bens de valor igual ou superior [4] .
Saliente-se que no caso de o acto impugnado se traduzir num negócio jurídico gratuito, no sentido da inexistência de uma contrapartida como correspectivo de uma prestação, dispensa-se a existência de má fé, considerando-se esta como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, bastando para tanto a mera representação da possibilidade do resultado danoso, como consequência da conduta em referência [5] .
Quanto à anterioridade do crédito, diga-se que o mesmo deverá preexistir ao acto impugnado, não sendo necessário que seja líquido ou já se encontre vencido, mas tão só que na esfera jurídica do devedor tenha passado a existir a obrigação de prestar [6] , podendo a anterioridade ser dispensada se, como já referimos, o acto em questão tiver sido realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
Traçado assim, genericamente, o quadro normativo a considerar, vejamos a situação concreta sob análise, conforme nos surge configurada.
Apurou-se que em 13 de Outubro de 1999 foi proferida sentença nos autos 18/99, nos quais era queixoso, o Recorrente, e arguido, o ora Apelado, julgando procedente o pedido de indemnização civil e assim condenando este último no pagamento ao primeiro da quantia de 1.100.000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, sentença que transitou em julgado em 28 de Outubro de 1999.
O pedido de indemnização civil foi deduzido em 22 de Setembro de 1998, tendo sido contestado pelo Apelado em 25 de Setembro de 1999, e a audiência agendada para o dia 27 de Setembro de 1999, com segunda marcação para o dia 6 de Outubro, data em que veio a ser realizada.
Em 7 de Outubro de 1999, o Recorrido António ……. e a Recorrida Soledade ……. outorgaram a escritura lavrada a fls. 95 a 95 verso do Liv. 53 – D, do Cartório Notarial de ………., na qual como donos e legítimos possuidores do prédio sito no Monte Novo, registado na Conservatória do Registo Predial de ……… com o n.º 00235/221090, freguesia de Rio de Moinhos, declararam doar o direito de usufruto do mesmo aos seus filhos Amâncio……. e Pedro………, sendo atribuída à doação o valor de 1.296.000$00.
A referida escritura foi outorgada pelos Recorridos também em representação dos filhos menores, sendo a doação registada na Conservatória do Registo Predial de …….em 11 de Outubro de 1999.
Mais se provou, que durante o processo n.º 18/99, e após a sentença nele proferida o Apelado referia, publicamente, que o Recorrente não ia ver um tostão, não tendo efectivamente, até à presente data, procedido ao pagamento da referida quantia indemnizatória.
Os Recorridos após a outorga da escritura mencionada continuaram a viver no prédio, consignando-se ainda, como provado, que se encontra registada a aquisição por compra, provisória por natureza, de um prédio urbano a favor do Apelado, casado em comunhão de adquiridos com a Apelada.
Do factualismo assim descrito resulta que o Apelante, como credor, logrou provar a existência do seu crédito, assim como o respectivo montante, crédito esse que não se encontra ainda satisfeito. Quanto ao acto impugnado, a doação do usufruto do imóvel referenciado nos autos, efectuada pelos Apelados aos seus filhos e menores, e em representação dos mesmos, dúvidas não há, que se trata de um acto gratuito.
Ora, a realização de tal doação, não pode deixar de se configurar como uma diminuição do património do Recorrido, como devedor, sendo certo que, não só da contraposição do valor patrimonial do imóvel [7] com o atribuído à doação, correspondente ao usufruto doado, mas sobretudo das regras da experiência comum, se evidencia uma impossibilidade prática, ou pelo menos o seu agravamento, de o Apelante obter o pagamento coercivo do seu crédito.
Na realidade, dentro dos parâmetros normais do mercado, não se configura como susceptível de ser vendida, maxime, por um preço que permita a satisfação integral do crédito do Apelante, a parte da nua propriedade do prédio, de que o Recorrido é titular, sabendo-se que os usufrutuários são os seus filhos menores, imóvel, aliás, onde os Apelados continuaram a residir, presumivelmente, com os mesmos filhos.
Assim sendo, não pode deixar de concluir-se, que o Apelado não logrou provar, como lhe competia, que à data da outorga da escritura de doação possuía bens de valor igual ou superior ao montante do crédito do Apelante, de forma a poder obstar à pretendida impugnação.
E não contraria tal entendimento o facto de estar registada uma aquisição de um prédio urbano, a favor dos Recorridos, pois conforme a certidão junta na audiência do dia 15 de Outubro de 2003, o registo de tal aquisição para além de provisório por natureza, ao abrigo da alínea g) do n.º1, do art.º 92, do CRP, isto é, por a aquisição não ser ainda titulada, reporta-se a uma apresentação datada de 23.9.2003, não permitindo assim que se conclua pela titularidade do referido imóvel a favor do Apelado, à data da outorga da escritura de doação, sendo certo que igualmente se encontra inscrita, sobre o mesmo imóvel, uma hipoteca, registo também provisório por natureza, por ainda não ter sido lavrado o título constitutivo da hipoteca, para garantia de um empréstimo (capital, juros e despesas) até ao montante máximo de 112.019,26€.
Por outro lado, e no que respeita à anterioridade do crédito, considerando tal como se refere na sentença sob recurso que a mesma se afere pela data da sua constituição e não do seu vencimento, constatando-se que nos presentes autos a obrigação de indemnizar se constituiu com a prática do facto lesivo praticado pelo Recorrido, pressuposto da verificação da sua responsabilidade, não pode deixar de concluir-se, que o crédito do Apelante é anterior ao acto impugnado.
Relativamente à má fé, embora a mesma não seja exigível uma vez que estamos perante um acto gratuito, sempre se dirá, que dos factos apurados se pode concluir que o Apelado representou que do seu acto resultaria um prejuízo para o Recorrente, traduzido na impossibilidade, ou agravamento da impossibilidade de este ver satisfeito o seu crédito, pois conforme se provou, o Recorrido, quer durante a pendência do processo judicial, quer após ser proferida a sentença condenatória, referia publicamente que o Recorrente “não ia ver um tostão”, o que efectivamente, até à data, aconteceu.
Desta forma, porque se mostram reunidos os pressupostos da impugnação pauliana, no caso em apreço, procedem as conclusões do Apelante, importando a revogação da sentença sob recurso, e a procedência do pedido que os mesmos formularam nos presentes autos.