1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, proferida em processo sumário, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, e 168º, n.°2, ambos do Código de Processo Penal.
Não conformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando para além do mais, a inconstitucionalidade de diversas normas de processo penal, por violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.
Por acórdão de 3 de Maio de 1984, o tribunal da 2ª instância não teve por procedentes as razões aduzidas pelo réu, nomeadamente as atinentes à questão da inconstitucionalidade, confirmando integralmente a sentença impugnada.
Daí que fosse trazido recurso a este Tribunal, impetrando-se a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas, com a consequente anulação de todo o processado ulterior ao auto de notícia.
2- Nas suas alegações, veio o Ministério Público suscitar, desde logo, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, alinhando, para tanto, o seguinte conjunto de razões:
A figura de fiscalização concreta de inconstitucionalidade que no caso em presença se perfila, exige, além do mais, como requisito de admissibilidade imprescindível, que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, seja por a lei o não prever;
Ora, conjugando os artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, parece indubitável que a decisão impugnada era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
Não tendo assim, sido cumprida, a regra da exaustão dos meios ordinários de recurso, por força do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento da questão que lhe foi apresentada.
3- Na sua contralegação, sustenta o recorrente existir um entendimento uniforme e generalizado no sentido de, em processo sumário, não haver recurso dos acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça. Este entendimento resulta claro dos textos legais que disciplinam a matéria e conta com um amplo apoio jurisprudencial.
Assim sendo, a questão prévia deve ser desatendida, conhecendo-se do mérito da causa.
4- Delimitado o campo de incidência da questão controvertida, importa agora apreciar e decidir. Vejamos:
Os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, dispunham que em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final, se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença. Este recurso, como resultava do artigo 665º do mesmo diploma legal, abrangia a sentença na sua globalidade, compreendendo tanto a matéria de facto como as questões de direito.
Por seu turno, a propósito das decisões que não admitem recurso, o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2138, de 14 de Março de 1969, dispunha não haver recurso «dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669 ° e 670º, e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma de processo».
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, que, na sequência do Programa do Movimento das Forças Armadas, introduziu diversas alterações no processo penal tendentes, no essencial, à sua simplificação e celeridade. O seu artigo 20º veio dispor: «Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal».
Finalmente, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, concedendo nova redacção a diversos preceitos daquele código, atribuiu ao nº 6 do artigo 646ºa redacção seguinte: «Não haverá recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo, de transgressões ou sumário e dos que tenham decidido recurso interposto de decisão do juiz conhecendo de recurso sobre aplicação administrativa de uma coima. Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedam a quantia de 200 000$, qualquer que seja a forma de processo»
5- Questão similar à que nestes autos se suscita foi já apreciada e decidida por este Tribunal no seu Acórdão nº 13/85, de 30 de Janeiro, ainda inédito.
Ponderou-se, em especial, a jurisprudência que sobre esta matéria vem emitindo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 11 de Dezembro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, nº 272, p. 145; de 10 de Janeiro de 1980, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 218, p. 244; de 21 de Junho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, p. 171) e também a circunstância de, nos termos do nº 6 do artigo 280º da Constituição, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, os recursos para o Tribunal Constitucional se restringirem à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, assumindo as questões meramente processuais que lhe são postas carácter acessório, sendo de todo inconveniente que na sua resolução seja afrontada jurisprudência pacífica dos tribunais judiciais.
Deste modo, a resolução ali perfilhada foi de encontro à linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, desenvolvida, para além dos arestos citados, também de algum modo, no Assento nº 4/79, de 28 de Junho, Diário da República, 1ª série, de 28 de Setembro de 1979, que aliás, foi já objecto de apreciação por este Tribunal, embora com incidência diversa, no Acórdão nº 40/84, de 3 de Maio, Diário da República, 2ª série, de 7 de Julho de 1984.
Todavia, sem embargo das razões já aduzidas, outras considerações se podem desenvolver em defesa da posição já assumida por este Tribunal.
Mesmo que se afirme, como José António Barreiros, Processo Penal, 1, Coimbra, 1981, pp. 414 e 415 que «a legislação recente, precisamente o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, veio estipular um mecanismo generoso de existência dum recurso geral circunscrito à matéria de Direito, quanto aos processos sumário, de transgressão e correccional» não pode ignorar-se que a norma especialmente reguladora da não admissão de recurso em processo penal — o artigo 646ºdo respectivo código — determina no seu nº 6 quais os casos em que é possível, em processo sumário, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações, sendo certo que, no caso em presença, pela sua materialidade tal recurso não era consentido. E sublinhe-se que, como se acentuou já, a actual redacção do nº 6 do artigo 646º, foi fixada pelo Decreto-Lei nº 402/82, portanto em data posterior à do Decreto-Lei nº 605/75, não podendo deste modo falar-se em revogação daquele preceito.
O artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, visou disciplinar realidade distinta da contemplada no artigo 646ºdo Código de Processo Penal: em processo sumário, e limitado à matéria de direito, passou a ser sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam. Mas isto não significa que o regime em matéria de recurso dos acórdãos das Relações tenha sido alterado relativamente ao que dispunha no artigo 646ºdaquele diploma legal que, por inteiro se mantém em vigor.
6- Mostram-se assim esgotados os recursos que no caso cabiam, existindo em consequência o requisito de admissibilidade questionado pelo Ministério Público.
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, desatende-se a questão prévia e determina-se que os autos sigam os seus ulteriores termos.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.