Revista n.º 20209/18.0T8LSB.L2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. SALVADOR FINANCE, LIMITED intentou a presente ação com a forma comum contra AA E MULHER BB, pedindo se condenem os Réus:
a) no pagamento do valor dado em penhor pela A., €103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros);
b) no pagamento das despesas de manutenção da A. até à data de hoje, no montante em euros de €47.922,29 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos), e as que a A. vier a suportar no futuro, até que o pagamento do montante devido pelos RR seja realizado;
c) na quantia total de €151.422,29 (cento e cinquenta e um euros quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos),
d) acrescida de juros de mora calculados desde a citação até à data do integral e efectivo pagamento e
e) das despesas com honorários e despesas de Advogados, ainda por liquidar.
Sustenta, para o efeito, que a Autora tem como Ultimate Beneficial Owner CC e sua mulher. No âmbito das relações havidas entre as duas famílias, CC considerava o 1º Réu um amigo.
Em 2007, o 1º Réu, tal como CC, investiu em veículos de investimento do BPP. Um desses veículos, a sociedade Privado Financeiras, solicitou aos subscritores um aumento de capital.
O CC subscreveu o aumento de capital por metade do capital inicial, enquanto o 1º Réu foi pela totalidade dividido em duas metades, uma com capital próprio, e outra com empréstimo concedido pelo BPP com penhor da sociedade Autora.
Assim, os RR financiaram-se junto do BPP sob a forma de contrato de abertura de crédito em conta caucionada até ao montante de €75.000,00.
A Autora era parte num contrato de gestão de carteira celebrado com o BPP Cayman e constituiu a favor do BPP penhor sobre direitos para ele emergentes do contrato de gestão, designadamente o direito à entrega de ativos financeiros, em garantia do bom e integral cumprimento das obrigações de natureza pecuniárias contraídas pelos RR. Em abril de 2010, o Banco de Portugal decretou o fim do BPP. Os RR encontram-se a questionar judicialmente a validade do contrato de abertura de crédito celebrado em ação que corre termos no Tribunal do Comércio, com o nº 519/10.5..., e também a Autora questiona a validade do penhor por si constituído. Como os RR não cumpriram com as obrigações assumidas nesse contrato, o penhor não foi libertado. Continua dizendo que em 2013, com vista a assegurar o recebimento de uma quantia no montante de €112.980,00 proveniente da liquidação do Brazil Opportunities Fund e entidades associadas que se encontrava dado em penhor, a Autora viu-se obrigada, com o conhecimento dos RR, a transferir em penhor para o BPP um total de €103.500,00, provenientes do tal processo de liquidação, a fim de ser levantado o penhor sobre o produto da referida liquidação e os remanescente ativos da Autora, subjugando tal transferência ao resultado da ação judicial. Os RR e a Autora estabeleceram regras que possibilitassem a limitação do prejuízo da Autora na não receção imediata do montante de €103.500,00, tendo para o efeito celebrado em 01 de setembro de 2013 um contrato que intitularam de Memorando de Entendimento, nos termos do qual, caso o processo judicial não se encontrasse resolvido no prazo de 2 anos, os RR indemnizariam a Autora mediante o pagamento à mesma do valor de €103.500,00, revertendo para os RR a posse e propriedade dos ativos dados em penhor pela Autora.
Passaram dois anos e o processo ainda não terminou e os RR nada pagaram. Em despesas de manutenção a Autora já despendeu CHF 54.389,05, que correspondem à quantia de €47.922,29, que os RR também devem à Autora nos termos da cláusula 5ª do contrato celebrado, o que totaliza €151.422,29. A Autora interpelou os RR para procederem ao pagamento das quantias em dívida, não tendo estes procedido ao seu pagamento.
Conclui que, tratando-se de responsabilidade contratual há presunção de culpa, tendo a Autora feito prova dos pressupostos da responsabilidade contratual.
2. Os RR apresentaram contestação.
Começam por invocar as exceções de falta de personalidade ou de capacidade judiciária do Autor ou, pelo menos insuficiente demonstração desses pressupostos processuais, a suspensão da instância em virtude de causa prejudicial, a ineficácia/revogação do negócio que é causa de pedir na presente ação, a invalidade do negócio que é causa de pedir na presente ação, e a exceção de não cumprimento. Alegam que o 1º Réu apenas investiu num único veículo de investimento, a Privado Financeiras e por forma a assegurar a subscrição do aumento de capital correspondente à totalidade das novas participações que lhe cabiam no montante de €150,000,00 celebrou dois contratos de abertura de crédito com o BPP no valor de €75.000,00 cada. No primeiro contrato o BPP ficou garantido pelas suas ações na Privado Financeiras e foi quanto ao segundo contrato que o Autor deu em penhor ao BPP os direitos emergentes de um Contrato de Gestão de Carteiras celebrado com o BPP Cayman para garantia da obrigação do 1º Réu. Acrescenta que os RR não foram partes no acordo com o BPP para substituição de penhor de direitos e ao qual não deram o seu acordo. Entendem que não devem algumas das despesas de manutenção reclamadas por não terem sido objeto de acordo, e quanto às demais, impugnam que o Autor tenha tido aquelas despesas, sendo que em todo o caso só está obrigado ao pagamento de CHF 2.560,00 por ano, tendo já sido pagos os montantes de 2013 e 2014, no total de €4.181,75, tendo também pago nos anos de 2013, 2014, e 2015, o total de €2.852,29, a título de remuneração da garantia prestada pelo Autor e mais não pagaram a título de juros desde 2015, porque o Autor comunicou aos RR que como o Memorando de Entendimento caducou em 2015 não há quaisquer juros a pagar.
Alegam também que pagaram a quantia de €550,80 para reembolso da taxa de justiça paga pelo Autor no processo que corre termos no Tribunal do Comércio. Concluem pela procedência das exceções dilatórias; pela imediata suspensão da instância em virtude de causa prejudicial; pela procedência da exceção de revogação ou rejeição do negócio celebrado entre o Autor e os RR e consequentemente a sua ineficácia por ter sido celebrado por quem não tinha poderes de representação do Autor, devendo, em consequência, ser os Réus absolvidos do pedido; pela procedência das exceções de invalidade (por anulabilidade ou nulidade) invocadas e, em consequência, anulado ou declarado nulo o negócio celebrado entre o Autor e os Réus, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados; pela procedência da exceção de não cumprimento, devendo os RR em consequência ser absolvidos do pedido.
Em qualquer caso pugnam pela improcedência da ação.
3. No articulado de resposta a Autora respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
4. A solicitação do tribunal foi junta certidão judicial de peças processuais do processo nº 519/10.5... que pende no Juízo de Comércio de ... – J
5. Por despacho de 16/06/2019, foi determinada a suspensão da instância até que se mostre decidida e transitada em julgado, a sentença a proferir no processo nº 519/10.5
6. Interposto recurso pela Autora, foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa (fls. 448 a 457 verso), que, julgando procedente a apelação, revogou a decisão recorrida que substituiu por outra determinando o prosseguimento da ação.
7. Interposta revista para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão que decidiu não conhecer do recurso de revista.
8. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador que concluiu que a Autora tem personalidade jurídica e capacidade judiciária, julgando improcedente as exceções invocadas neste particular.
Foram julgadas ainda improcedentes as exceções de ineficácia/revogação do Memorando de Entendimento, de invalidade do Memorando de Entendimento por falta de forma, de invalidade do negócio por violação de deveres pré-contratuais, bem como a exceção de invalidade do acordo para a liberação do garante, se interpretado no sentido de que os RR renunciaram ao direito de ação.
Foi relegado para final o conhecimento da exceção de não cumprimento, fixado o objeto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova.
9. Procedeu-se a julgamento e proferida sentença pelo tribunal de 1.ª instância, que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“a) Julgar verificada a excepção de não cumprimento relativamente ao pagamento do montante de €103.500,00, absolvendo os RR temporariamente deste pedido;
b) Condenar os RR a pagar o montante de CHF 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta francos suíços) relativo aos anos de 2015, 2016, e 2017, acrescido de juros desde a citação, e as despesas de manutenção da Autora até ao montante anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) ao cambio em vigor na data de vencimento, relativo aos anos subsequentes até ao pagamento da quantia de €103.500,00 ou até que o processo nº 519/10.5... se encontre terminado com sentença transitada em julgado;
c) Absolver os RR do demais peticionado.”.
10. Irresignados, os réus vieram interpor recurso de apelação e a Autora, inconformada com o segmento decisório contido na alínea a) da sentença veio também recorrer, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2022, decidido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus e julgar procedente o recurso intentado pela autora e consequentemente revoga-se a decisão recorrida quanto ao segmento do dispositivo contido na alínea a), mantendo-se o demais, pelo que decide-se:
a) Condenar os RR. a pagar à A. o valor de €103.500,00.
b) Manter a decisão recorrida quanto à condenação dos RR. ao pagamento das despesas, até à data em que os RR. procederem ao pagamento da quantia supra referida à Autora.”.
11. Novamente inconformados, os réus vieram interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2022, e, subsidiariamente, revista excecional.
Sobre o requerimento de interposição de recurso, incidiu despacho proferido pela Relação de Lisboa, em 22-02-2023, a rejeitar a interposição de recurso de revista normal por existir dupla conforme.
Apresentada reclamação, autuada sob o apenso A, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça proferida decisão, em 21-04-2023, nos seguintes termos:
“a) Revoga-se o despacho reclamado relativamente ao segmento decisório da al. a) do dispositivo das decisões e, nessa parte, admite-se o recurso de revista normal.
b) Confirma-se o despacho reclamado relativamente ao segmento decisório da al. b) do dispositivo das decisões e, nessa parte, não se admite o recurso de revista normal.
c) Quanto ao segmento decisório da al. b), oportunamente será ordenada remessa dos autos à Formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC.”.
12. A revista excecional não foi admitida, por decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-10-2023, proferida no processo principal.
13. O objeto da presente revista, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21-04-2023, no apenso A, é apenas o segmento decisório da al. a) do dispositivo da decisão recorrida. ~
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões do recorrente que se fixa e delimita o thema decidendum (cfr. arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, e 679.º do CPC), as questões a decidir são as seguintes:
1.º Saber se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação (artigo 615.º, n. º1 al. b) do CPC), por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) e por ininteligibilidade (obscuridade) (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).
2.º Saber se deve ser julgada procedente a exceção de não cumprimento invocada pelos recorrentes, ou seja, estes podem recusar justificadamente o cumprimento da obrigação de pagamento de 103.500,00 euros, enquanto a recorrida não ofereça a sua contraprestação (de reverter para aqueles a posse e propriedade dos ativos dados em penhor).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A- Os factos
Os factos dados como provados pelas instâncias são os seguintes:
1. A Autora tem como UBO, i.e., Ultimate Beneficial Owner – beneficiário efectivo - CC (art. 1º da petição inicial).
2. Entre CC e mulher e os RR desenvolveu-se uma relação de amizade (arts. 6º e 7º da petição inicial).
3. Em 2007, o 1.º Réu, tal como CC, investiu num “veículo de investimento” no Banco Privado Português, S.A., vulgo BPP, a Privado Financeiras (art. 18º da petição inicial em parte).
4. A sociedade Privado Financeiras, já em ambiente de crise, solicitou aos seus subscritores um aumento de capital (art. 19º da petição inicial).
5. CC subscreveu o aumento de capital solicitado por metade do capital inicial (art. 21º da petição inicial).
6. Enquanto o 1.º Réu subscreveu as participações no aumento de capital correspondentes à totalidade das novas participações, no montante de €150.000,00 dividido em duas metades (art. 22º da petição inicial em parte e 182º da contestação).
7. Para o efeito os Réus celebraram dois contratos de abertura de crédito com o BPP no valor das duas metades, ou seja, de €75.000,00 cada uma (art. 183º da contestação).
8. O primeiro contrato de abertura de crédito, no montante de €75.000,00, celebrado entre os Réus e o BPP, ficou garantido pelas suas ações na Privado Financeiras (art. 184º da contestação).
9. No segundo Contrato de Abertura de Crédito, no montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), celebrado entre os Réus e o BPP em 01 de abril de 2008, a Autora deu em penhor ao BPP os direitos emergentes de um Contrato de Gestão de Carteiras celebrado com o BPP Cayman para garantia do cumprimento das obrigações dos Réus, conforme doc. nº 3 junto à p.i. que se dá por inteiramente reproduzido, incluindo o Contrato de Penhor que constituiu o seu anexo I (arts. 23º, 24º, e 26º da petição inicial e 185º da contestação).
10. A Autora era parte num Contrato de Gestão de Carteira (“Contrato de Gestão”) celebrado com o Banco Privado Português Cayman, Limited, em 29 de outubro de 2007, sob o número ...85, nos termos do qual o Banco Privado Português Cayman, Limited, procedia à gestão de uma ou mais carteiras de ativos financeiros (art. 25º da petição inicial).
11. Em abril de 2010, o Banco de Portugal revogou a autorização para o exercício da actividade bancária do Banco Privado Português, após o que se iniciou o seu processo de liquidação (art. 31º da petição inicial).
12. Em 2010, os Réus, intentaram ação judicial que tomou o n.º 519/10.5..., e que corre os seus termos no Tribunal de Comércio de ..., pedindo a anulação do Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de €75.000,00 do qual o Contrato de Penhor “celebrado” pela aqui A. é Anexo I, bem assim, do próprio negócio jurídico por via do qual foi prestada a garantia (arts. 32º e 33º da petição inicial e 186º da contestação).
13. Nessa ação a A. requereu a sua intervenção principal que foi admitida e questiona autonomamente a validade do penhor por si prestado (art. 34º da petição inicial).
14. O penhor constituído pela Autora a favor do BPP até à data não foi libertado (art. 35º da petição inicial).
15. No ano de 2013 a Autora tomou conhecimento que haveria disponíveis para entrega no imediato, um total de €112.890,00 provenientes da liquidação da S..., S.A. cujas ações integravam a carteira de títulos dada em penhor, não fora o facto de tal valor se encontrar dado em penhor no âmbito do Contrato de Penhor anexo ao Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de conta corrente caucionada celebrado entre os RR e o BPP (art. 36º da petição inicial).
16. A A., com vista a assegurar o recebimento de tal quantia, nomeadamente o recebimento imediato de €9.390,00 e, bem assim, as quantias que posteriormente viessem a ser apuradas no âmbito do processo de liquidação da S..., S.A., acordou com o BPP S.A. - Em Liquidação a transferência em penhor para o Banco Privado Português, S.A. - Em Liquidação de um total de €103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros) provenientes do referido processo de liquidação, que se encontra depositado em conta do BPP no BPI (art. 37º da petição inicial em parte – resposta explicativa).
17. A fim de ser levantado o penhor sobre o produto da referida liquidação e os remanescentes ativos da A., e passando o penhor a incidir sobre a quantia de €103.500,00, sujeitando tal transferência (e inerente penhor) ao resultado da ação judicial (art. 38º da petição inicial).
18. Os RR não foram partes nem deram o seu acordo prévio ou simultâneo a este acordo de substituição celebrado entre a Autora e o BPP S.A. em Liquidação (arts. 189 e 190º da contestação).
19. Depois de tomarem conhecimento da substituição do penhor, em 1 de setembro de 2013, os RR e a Autora celebraram um contrato que intitularam de “MEMORANDO DE ENTENDIMENTO”, junto à p.i. como doc. nº 6 e que se dá por inteiramente reproduzido (art. 42º da petição inicial).
20. Pode ler-se na Cláusula 1ª do Memorando que: “As PARTES acordam na remuneração do capital de €103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros) à melhor taxa do Banco de Portugal (….) líquida de imposto e revista e atualizada de 3 em 3 meses numa base 360, a ter início em 01.01.2013, e sendo pago em períodos semestrais até ao dia 30 de Junho e de dezembro de cada ano até que a SALVADOR receba o referido montante ou o processo judicial acima identificado (…) se encontre terminado com sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª.” (art. 43º da petição inicial).
21. E na Cláusula 2ª do Memorando pode ler-se que os RR “acordam em suportar as despesas da SALVADOR no valor anual de CHF 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta francos suíços) numa única prestação a pagar postecipadamente em 01 de Janeiro de cada ano, ao câmbio em vigor nessa data, vencendo-se a primeira em 01.01.2014 (referente ao ano de 2013), até que a SALVADOR receba o referido montante ou o processo judicial acima identificado (…) se encontre terminado com sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª.” (art. 44º da petição inicial).
22. Na Cláusula 3ª do Memorando pode ler que os RR: “acordam em suportar as despesas incorridas com honorários e despesas de advogados ou Tribunal (taxas de justiça e custas incluídas) em tudo o que se relacione directamente com a questão do penhor dos €103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros) e o processo judicial acima identificado, até que a SALVADOR receba o referido montante ou o mencionado processo judicial (…) se encontre terminado com sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto na cláusula 5ª.” (art. 45º da petição inicial).
23. Na Cláusula 4ª do Memorando pode ler-se que os RR “caso percam o processo judicial acima identificado – cfr. als. c) e d) - (mediante sentença transitada em julgado) acordam em indemnizar de imediato [no prazo de 20 dias] a SALVADOR, seja pelo imediato pagamento da sua dívida ao BANCO PRIVADO PORTUGUÊS, S.A., assim se levantando o penhor acima identificado, seja pelo pagamento à SALVADOR do valor dado em penhor - €103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros)” (art. 46º da petição inicial).
24. Na Cláusula 5ª do Memorado pode ler-se: “(…) caso o processo judicial (…) não se encontre resolvido (mediante sentença transitada em julgado), no prazo de 2 (dois) anos contado a partir de 1 de Janeiro de 2013, os PRIMEIROS CONTRATANTES [RR] acordaram em indemnizar de imediato [no prazo de 20 dias] a SALVADOR mediante o pagamento à mesma do valor dado em penhor - € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros)-, sendo devidas todas as despesas incorridas até à data do pagamento, revertendo para os PRIMEIROS CONTRATANTES, a posse e propriedade dos Activos dados em penhor pela SALVADOR” (art. 47º da petição inicial).
25. O processo n.º 519/10.5... ainda corre termos no ...º Juízo do Tribunal de Comércio de ... (arts. 48º e 49º da petição inicial).
26. Pese embora as tentativas da Autora, os RR não pagaram à Autora a quantia de €103.500,00 (art. 50º da petição inicial).
27. Até à data de hoje, em despesas de manutenção, a A. já despendeu as seguintes quantias: Data Número Valor CHF Data Pagamento 25/03/2010 2/108811 CHF 2.500,00 07/04/2010 25/03/2010 3/108812 CHF 4.180,15 07/04/2010 14/03/2011 4/109786 CHF 5.240,00 17/06/2011 07/03/2012 5/110949 CHF 3.073,85 (€2.586,06) 09/03/2012 29/05/2012 6/111191 CHF 2.027,60 (€ 1.722,84) 11/06/2012 20/06/2012 7/111243 CHF 317,50 10/12/2012 8/111673 CHF 3.042,50 (€ 2.553,62) 07/01/2013 13/03/2013 9/112044 CHF 2.879,10 21/05/2013 08/10/2013 10/112488 CHF 4.797,25 18/03/2014 11/112958 CHF 3.138,20 14/05/2014 12/03/2015 12/113730 CHF 5 360,00 14/04/2015 17/12/2015 13/114204 CHF 1 678,30 28/07/2016 23/03/2016 14/114392 CHF 5 429,30 04/04/2016 15/02/2017 2017/0342 CHF 2 800,00 22/02/2017 15/02/2017 2017/0343 CHF 2 200,00 22/02/2017 30/06/2017 2017/0995 CHF 537,10 30/04/2018 23/08/2017 2017/1104 CHF 1 000,00 30/04/2018 30/09/2017 2017/1288 CHF 388,20 30/04/2018 03/01/2018 2018/0292 CHF 2.800,00 30/04/2018 04/01/2018 2018/0080 CHF 1.000,00 30/04/2018 (art. 52º da petição inicial).
28. A título de despesas de manutenção da Autora, com referência ao ano de 2013 os Réus pagaram à Autora 2.560,00CHF, correspondentes a €2.090,75, e com referência ao ano de 2014 os RR pagaram 2.560,00CHF, correspondentes a €2.091,00 (art. 199º da contestação).
29. Os RR também pagaram à Autora o montante de €518,25 no ano de 2013, e em 2015 os montantes de €1.138,50, com referência ao segundo semestre de 2014, e de €1.112,63, com referência ao 1º semestre de 2015, a título de remuneração da garantia prestada pela Autora, ao abrigo da cláusula primeira do “Memorando de Entendimento” (art. 201º da contestação).
30. Em 2014, os RR pagaram também a quantia de €550,80 para reembolso da taxa de justiça de justiça devida pelo Autor pelo impulso processual deste no processo com o n.º 519/10.5..., que corre termos no Tribunal do Comércio de ... (art. 203º da contestação).
31. Mediante carta de 28/07/2015, a Autora, por intermédio dos seus Mandatários, comunicou ao 1º Réu que “como o “Memorando de Entendimento” caducou em 1 de janeiro de 2015, não há quaisquer juros a pagar” (art. 202º da contestação).
Foram considerados não provados os factos alegados pela Autora nos seguintes artigos da petição inicial:
art. 1º (na parte em que a mulher de CC, DD, também seja beneficiário efetivo da Autora);
art. 3º (que CC, e sua mulher, sempre se deram com a 2ª Ré e seu primeiro marido, com quem viajaram e de quem foram companheiros de pesca submarina, até que o casal se divorciou);
art. 4º (que também o Arquiteto CC conhecia o 1º Réu, e o seu Pai, até porque eram os dois sócios da fábrica de porcelanas S..., pese embora não convivessem);
art. 5º (que a certa altura o grupo familiar do Senhor Arquiteto CC, dirigido pelo seu irmão mais velho, decide comprar as quotas pertencentes ao 1º Réu na dita empresa);
art. 8º (que em 2005, o 1º Réu apresentou ao Arquiteto CC uns angolanos interessados em reativar uma fábrica na cidade de ..., perto de ..., Angola);
art. 9º (que sendo o Arquiteto CC por tradição familiar do sector cerâmico, tendo fundado uma fábrica de cerâmica decorativa em 1981, ainda existente, alinhou com o 1.º Réu na proposta dos angolanos);
art. 10º (que nesse sentido o Arquiteto pagou viagens e despesas - incluindo as efetuadas pelo 1.º Réu -, contratou um topógrafo e foi ver a fábrica, já desativada e em relativo mau estado);
art. 11º (que mais tarde veio a saber que nada era real da parte dos angolanos e que tudo não passava de um engodo daqueles para os enganar);
art. 12º (que ainda no ano de 2005, e por razões que se prendiam com investimentos na área da cerâmica em Angola e Moçambique, o Arquiteto e o 1.º Réu fundam uma empresa, a H e H, em que a participação social detida pelo 1.º R. era de 50 %, embora, não tendo filhos, a mesma estava em nome do seu afilhado);
art. 13º (que a ideia era tentar investir em Angola e analisar as possibilidades de investimento em cerâmica de construção em Moçambique);
art. 14º (que por conta da referida sociedade, o Arquiteto CC desembolsou a um escritório de advogados especializado em direito moçambicano a quantia de €10.000,00 no estudo do pacto social);
art. 15º (que o 1.º Réu nunca contribuiu com qualquer valor, tendo sido sempre o Arquiteto quem assumiu a totalidades dos custos, na crença na competência, como economista e gestor financeiro, daquele);
art. 16º (que por essa razão, ainda em 2005 o Arquiteto CC convida o 1.º Réu para consultor financeiro, e de gestão, da Cerâmicas S..., Lda., onde este esteve alguns meses, de junho até dezembro de 2005, data em que comunicou ao Arquiteto que tinha sido convidado para executivo, ou consultor, de uma empresa de segurança do trabalho em ... e que ia aproveitar a oportunidade);
art. 18º (na parte em que o 1º Réu tenha investido noutros veículos de investimento);
art. 20º (que à data, a gestora de conta do Arquiteto era a Senhora Dra. EE, e a do 1.º Réu, a Senhora Dra. FF);
art. 28º (que nos tempos seguintes, o 1.º R. ia dizendo ao Arquiteto que ambos estavam a ganhar dinheiro na sociedade Privado Financeiras até que a crise financeira é anunciada);
art. 35º (na parte em que os RR não cumpriram com as obrigações assumidas por força do Contrato de Abertura de Crédito);
art. 37º (na parte em que tal acordo tenha sido feito com o conhecimento dos RR).
B- O Direito
I- Das nulidades do acórdão recorrido
1. Os recorrentes começam por invocar várias nulidades do acórdão recorrido – por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e por ininteligibilidade (obscuridade), sustentando, nas conclusões recursórias n.º 32 a 40, no que a esta matéria respeita que: 1) falta completamente no acórdão recorrido a fundamentação de direito com base na qual conclui que a declaração negocial contida na Cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento prevê, para a Recorrida, “uma promessa” (e já não uma obrigação); 2) a decisão recorrida é ininteligível (por obscuridade) no segmento decisório em que o Tribunal da Relação afirma que a obrigação assumida pelos Recorrentes na Cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento não é correspetiva da obrigação da Recorrida de reverter para os primeiros a posse e a propriedade dos ativos dados em penhor; 3) o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre a questão da nulidade do memorando por ilegitimidade da Recorrida Salvador para dispor daquilo a que se obrigou a dispor, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do mesmo diploma.
1.1. Os recorrentes para ilustrar a falta de fundamentação no que se reporta à interpretação da cláusula 5.ª do memorando invocam o seguinte excerto dos fundamentos do acórdão:
“O raciocínio expedido pelo Tribunal recorrido teve por base a correspectividade absoluta entre as duas prestações, ou seja, entende que como contraponto da indemnização estabelecida na cl. 5ª do MdE a A. vinculou-se a reverter a propriedade do activo dado em penhor.
Porém, não nos parece ser esse o escopo da cl. 5ª do memorando, pois este na sua essência quanto à obrigação assumida pelos RR. é contratual, mas já não o será quanto à obrigação assumida pela A., pois esta pressupõe a libertação do penhor, penhor esse que envolve terceiros, pelo que não estará na livre disponibilidade da Autora, pelo que a obrigação desta apenas pode ser considerada como promessa ou pré-contratual.”.
Alegam os recorrentes que o tribunal recorrido chegou àquele resultado interpretativo sem especificar concretamente com base em que norma jurídica o alcançou, o que conduz à ausência dos fundamentos de direito com base nos quais aquela decisão foi tomada.
Vejamos.
O artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
É entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1).
Em concreto, para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a falta de fundamentação suscetível de consubstanciar a nulidade da sentença/acórdão ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afeta a sua valia doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-2021 (Revista n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1).
Por outro lado, quanto à fundamentação de direito, vem sendo entendido que o juiz não tem de especificar os artigos ou demais fontes legais de que fez uso, embora não possa deixar de enunciar, de modo expresso ou implícito o teor material da regra ou princípio em que se apoiou. Conforme consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-04-2007, Revista n.º 418/07, onde se escreve que “Para ocorrer nulidade de acórdão por omissão de fundamentação de direito, não tem o julgador que analisar todas as razões jurídicas pelas partes carreadas em abono das suas pretensões, nem, sequer, que especificar as disposições legais que abonam o julgado, bastando o apontar da doutrina legal ou dos princípios jurídicos em que se baseou a decisão”).
Como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, p. 793), existe uma “frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida”.
A este propósito, Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, p. 221) defende que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208.º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
Também no mesmo sentido se orientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, pp. 735-736), defendendo que há nulidade quando falte, em absoluto, indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não constituindo nulidade a mera deficiência de fundamentação.
Perscrutada a fundamentação do acórdão no tocante à questão específica relativa à interpretação da cláusula 5.ª do memorando, conclui-se que o tribunal fundamentou devidamente a sua decisão, fazendo apelo aos factos provados e justificando, de direito, a decisão tomada.
A esse propósito, atente-se na seguinte passagem do acórdão recorrido, que concretiza o entendimento sufragado quanto à natureza das obrigações em causa, partindo da análise do elemento literal da cláusula sob escrutínio:
“Com a celebração do MdE resultaram manifestamente obrigações para ambas as partes, mas as mesmas não estão numa relação de dependência, nem ligadas por um nexo de causalidade ou de correspectividade. É certo que uma justifica a outra e vice-versa, porém, uma obrigação já se constituiu com o MdE – a obrigação de indemnizar verificada que está a condição prevista na Cl. 5ª. No entanto, quanto à reversão do activo penhorado o entrave quanto à sua libertação ocorre quer por força da mesma condição, ou seja, a inexistência de trânsito em julgado da decisão que visa o contrato cuja garantia foi prestada, ou por outro lado, o incumprimento dos RR. e o eventual accionamento da garantia por parte do credor. Com efeito, relativamente a essa correspectividade ainda não se verificou a condição, pelo que o sinalagma não ocorre nos termos previstos no artº 428º do CC.”.
Vistos os fundamentos aventados resulta que, na verdade, os ora recorrentes não se conformam com o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido no que a esta questão diz respeito. Tal, porém, como vimos, não constitui nulidade por falta de fundamentação.
Nesta medida, conclui-se pela improcedência da nulidade invocada, soçobrando a pretensão dos recorrentes nesta parte.
1.2. Os recorrentes invocam ainda a nulidade do acórdão recorrido por considerar que este padece, na sua fundamentação, de contradição insanável e obscuridade quanto à apreciação da correspetividade das obrigações assumidas pelas partes na cláusula 5.ª do memorando.
A propósito desta questão, no âmbito do recurso de revista ora interposto, os recorrentes alegam que “o Tribunal recorrido parece querer dizer porque é que a obrigação assumida pelos recorrentes na aludida cláusula não é correspetiva da obrigação da recorrida de reverter para os primeiros a posse e a propriedade dos ativos dados em penhor. E então diz que “relativamente a essa corrrespetividade ainda não se verificou a condição”, não compreendendo os recorrentes a que condição se está o tribunal recorrido a referir, nem em que medida o alegado incumprimento dos RR. e o eventual acionamento da garantia por parte do credor pode ter, nesta matéria, alguma interferência.
Conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do referido artigo 666.º, n.º 1, é nulo o acórdão quando:
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “Para os efeitos do art. 615, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido - ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade” - Ac. do STJ de 11/10/2022, proc. 77/18.2T8CLD-C.C1.S2, citado no Acórdão do STJ de 12-01-2023, processo n.º 5987/19.7T8LSB.L3.S1.
Ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não são manifestamente apreensíveis ou compreensíveis para o respetivo destinatário.
Revertendo para o acórdão recorrido, conclui-se que, contrariamente ao sustentando pelos recorrentes, ao longo do seu texto é explicitada, de forma clara, a ausência de correspetividade das prestações.
Como exemplo da fundamentação utilizada, atente-se no seguinte trecho:
“(…) Com a celebração do MdE resultaram manifestamente obrigações para ambas as partes, mas as mesmas não estão numa relação de dependência, nem ligadas por um nexo de causalidade ou de correspectividade. É certo que uma justifica a outra e vice-versa, porém, uma obrigação já se constituiu com o MdE – a obrigação de indemnizar verificada que está a condição prevista na Cl. 5ª. No entanto, quanto à reversão do activo penhorado o entrave quanto à sua libertação ocorre quer por força da mesma condição, ou seja, a inexistência de transito em julgado da decisão que visa o contrato cuja garantia foi prestada, ou por outro lado, o incumprimento dos RR. e o eventual accionamento da garantia por parte do credor. Com efeito, relativamente a essa correspectividade ainda não se verificou a condição, pelo que o sinalagma não ocorre nos termos previstos no artº 428º do CC.» (pág. 51), prosseguindo-se ainda a fls. 59:« Logo, apenas haverá que considerar que tal como a Autora assumiu tal obrigação no MdE a mesma não é sinalagma do pagamento da indemnização pelos RR., ou inexiste correlatividade nos termos sobreditos.”.
Soçobram, assim, também nesta parte, as conclusões de recurso apresentadas.
1.3. Por último, quanto à nulidade reconduzível à “omissão de pronúncia” da alínea d) do artigo 615.º do CPC, defendem os recorrentes que a mesma se verifica, pois se o Memorando não fosse nulo por impossibilidade do seu objeto, então, deveria ser considerado nulo por ilegitimidade da Recorrida Salvador para dispor daquilo a que se obrigou a dispor, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º do mesmo diploma.
Argumentam os recorrentes que o acórdão recorrido é totalmente omisso sobre esta questão, ou seja, sobre a nulidade assente na ilegitimidade da Recorrida para dispor daquilo a que se obrigou a dispor.
Como vimos, a omissão de pronúncia está contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Intrinsecamente relacionado com este preceito legal, dispõe o artigo 608.º do CPC que:
“1- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278. º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, desde que assumam relevância para a decisão de mérito, e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
Neste sentido, o tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, mas, como vem sendo entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, integram o conceito de “questões” tão-só as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 10/12/2020, Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1).
Assim, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608.º e da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC, são apenas as que contendem diretamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
Aproximando-nos do texto do acórdão recorrido, torna-se manifesto que não colhe a tese dos recorrentes, porquanto figura expressamente na sua fundamentação a análise da questão suscitada. Com efeito, a esse propósito, aí se escreve:
“Antecipando, manifestamente não assiste razão aos RR. na alteração pretendida, pois da análise da documentação resulta evidente apenas o que consta dos factos, inexistindo evidencia que “o depositário” seja o BPI, pois em momento algum foi afirmado que este seja o titular de tal valor, no mais, o ponto 16 e 17 já contêm a matéria relevante para a decisão.”
Adiante, acrescenta-se: “Com efeito, o que releva face ao pedido da Autora formulado nos autos é que os RR. e a Autora celebraram um contrato que intitularam de “MEMORANDO DE ENTENDIMENTO”(doravante MdE), contrato esse celebrado depois de ambas as partes tomarem conhecimento da substituição do penhor, em 1 de Setembro de 2013, ou seja, já na data o penhor prestado pela A. no âmbito do contrato de crédito celebrado pelos RR. e o BPP consistia no valor depositado e cujo pagamento a A. reivindica nestes autos tendo por base tal MdE”.
Por sua vez, especificamente sobre a suscitada nulidade, escreve-se no acórdão recorrido:
“Discorrendo sobre a nulidade entendem que o Memorando de Entendimento é nulo por impossibilidade originária e definitiva do seu objecto, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 401.º, do CC, pois ao prever duas obrigações principais (cf. cláusula 5.ª): a. Uma, a cargo dos Recorrentes, de indemnizar a Autora, mediante o pagamento à mesma do montante dado em penhor, i.e. € 103.500,00, caso, no prazo de 2 anos, o processo em que se discute a validade do penhor não estivesse concluído; b. Outra, a cargo da Recorrida, que é correspectiva da obrigação dos Recorrentes, de reverter para estes a posse e a propriedade dos activos dados em penhor por aquela (cf. ponto 24 dos factos provados).
Concluindo os mesmos que tal reversão é originária, definitiva e legalmente impossível, pois a Autora não pode alterar a titularidade do contrato de depósito que tem junto do BPP Cayman, para que este passe a ter como titular os Réus. Com idêntico raciocínio entende que não existe por parte da A. legitimidade substantiva para realizar a obrigação que assumiu, concluindo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando correctamente ao caso as disposições do artigo 892.º do Código Civil, ex vi artigo 939.º, julgue o Memorando de Entendimento nulo e de nenhum efeito por ilegitimidade da Autora para dispor do objecto a que se obrigou a dispor e, nessa medida, absolva os Réus de todos os pedidos contra eles formulados e que têm esse Memorando como causa de pedir.
Em primeiro lugar, inexiste obrigação qua tale assumida pela Autora, pois aquando da celebração do memorando de entendimento e face ao escopo e considerações contidas no mesmo já o penhor se havia convertido num activo depositado pelo BPP no Banco BPI. Por outro lado, quanto à assunção pela Autora de tal “reversão” a mesma terá sempre como pressuposto a possibilidade de o activo (depósito) poder deixar de permanecer cativo como penhor, o que só ocorrerá quando o contrato de crédito que o garante deixar de produzir efeito, ou no caso de acordo com a entidade que se garante. Mas manifestamente as partes tinham tal realidade subjacente aquando do MdE, pelo que pretender que se considere nulo tal acordo é manifestamente actuar de má fé. Logo, apenas haverá que considerar que tal como a Autora assumiu tal obrigação no MdE a mesma não é sinalagma do pagamento da indemnização pelos RR., ou inexiste correlatividade nos termos sobreditos.”.
Assim, do excerto da fundamentação acabado de transcrever, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de qualquer omissão de pronúncia, suscetível de consubstanciar a nulidade cominada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Deverá improceder, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2. Nos presentes autos, a autora reclama, para o que aqui releva, o pagamento do valor dado em penhor ao BPP S.A. - Em Liquidação, no montante de €103.500,00 (acrescido de juros desde a citação), e que serve de garantia no contrato de abertura de crédito celebrado entre o BPP e os réus.
A questão decidenda no presente recurso de revista é a de saber se deve ser julgada procedente a exceção de não cumprimento invocada pelos recorrentes. Ou seja, saber se estes podem recusar justificadamente o cumprimento da obrigação enquanto a recorrida não ofereça a sua contraprestação de reverter para os réus a posse e propriedade dos ativos dados em penhor.
A resposta a dar a tal questão tem como ponto de partida essencial o texto da cláusula 5.ª do memorando de entendimento celebrado pelas partes e que dispõe o seguinte (cf. facto provado n.º 24):
“(…) caso o processo judicial (…) não se encontre resolvido (mediante sentença transitada em julgado), no prazo de 2 (dois) anos contado a partir de 1 de Janeiro de 2013, os PRIMEIROS CONTRATANTES [RR] acordaram em indemnizar de imediato [no prazo de 20 dias] a SALVADOR mediante o pagamento à mesma do valor dado em penhor - € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros)-, sendo devidas todas as despesas incorridas até à data do pagamento, revertendo para os PRIMEIROS CONTRATANTES, a posse e propriedade dos Activos dados em penhor pela SALVADOR”.
Com relevância para a problemática suscitada, resultou ainda provado que “o processo n.º 519/10.5... ainda corre termos no ...º Juízo do Tribunal de Comércio de ...” e que “pese embora as tentativas da Autora, os RR não pagaram à Autora a quantia de €103.500,00” – cf. factos provados n.ºs 25 e 26.
O tribunal de 1.ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 428.º do Código Civil, julgou verificada a exceção de não cumprimento invocada pelos réus relativamente ao pagamento do montante de €103.500,00, absolvendo os réus temporariamente deste pedido, por considerar existir uma correspetividade absoluta entre as duas prestações previstas na cláusula 5.ª do memorando de entendimento.
Concluiu a sentença que “Na situação vertente a Autora não efectuou a reversão da posse e propriedade do valor dado em penhor para os Réus, nem se apresentou em momento algum oferecer tal reversão de modo exequível (não basta uma mera manifestação de vontade). Não se trata de uma obrigação impossível como aventou a ilustre mandatária dos RR nas suas doutas alegações orais, mas sim, de uma obrigação que terá de envolver o próprio credor pignoratício BPP, ou seja, não depende só da Autora mas é um ónus seu, se pretende exigir o pagamento imediato do valor dado em penhor.”.
A linha argumentativa seguida pelo tribunal da primeira instância partiu do princípio que as obrigações consagradas na cláusula 5.ª estão ligadas entre si por uma relação de interdependência ou de correspetividade, concluindo como efeito lógico deste princípio que na citada cláusula contratual a autora se vinculou a reverter a propriedade do ativo dado em penhor como contrapartida da indemnização a cargo dos réus.
Diferentemente, o acórdão recorrido entendeu não ser esse o âmbito da cláusula 5.ª do memorando, “pois este na sua essência quanto à obrigação assumida pelos RR. é contratual, mas já não o será quanto à obrigação assumida pela A., pois esta pressupõe a libertação do penhor, penhor esse que envolve terceiros, pelo que não estará na livre disponibilidade da Autora, pelo que a obrigação desta apenas pode ser considerar como promessa ou pré-contratual.”.
3. Vejamos.
A solução do caso depende da interpretação das cláusulas do contrato dos autos, em especial da cláusula 5.ª, tendo em conta o contexto nas negociações e a inserção da cláusula num acordo destinado a compensar a autora dos prejuízos e despesas decorrentes do facto de ter garantido, com um penhor de direitos sobre um contrato de gestão de carteiras, depois substituído por dinheiro, obrigações dos réus perante o BPP.
Este acordo, que as partes designam por “Memorando de entendimento”, constitui, apesar do seu nomen iuris, um verdadeiro acordo negocial celebrado pelas partes em litígio, que as vincula nos termos aí descritos, e não uma mera carta de intenção ou um acordo preparatório destinado a regular futuras relações contratuais, como entendeu o acórdão da Relação. Da análise dos termos em que o acordo está redigido e do contexto factual em que surge celebrado decorre, com clareza, que se trata de um negócio autónomo, vinculativo e definitivo para autora e réus.
Importa, pois, analisar a cláusula 5.ª do memorando de entendimento, na qual a autora estriba a sua pretensão, sem olvidar o contexto prévio que levou à celebração do aludido memorando.
No que ora releva, sabemos que, nem à data da propositura da presente ação, em 2018, nem no momento presente, o processo judicial n.º 519/10.5... se mostra findo por sentença transitada em julgado.
4. O Código Civil português de 1966, em preceito sem correspondência no Código Civil de Seabra, acolheu a tradição do direito canónico e do direito germânico, consagrando expressamente esta espécie de justiça contratual privada no artigo 428.º, que dispõe o seguinte: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
À luz da lei, a exceção de incumprimento do contrato surge como uma faculdade conferida a uma das partes, nos contratos bilaterais sinalagmáticos, de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação. Tal relação de correspetividade significa que a obrigação de cada um dos contraentes funciona como como contraprestação da que foi assumida pela outra. Não basta, pois, um contrato que crie obrigações para ambas as partes, mas será necessário também que essas obrigações tenham por objeto a realização de prestações entre as quais se verifique uma relação de interdependência ou um laço sinalagmático do qual resulte que cada uma delas constitui a causa da outra.
O fundamento desta figura não reside apenas na noção de causa, mas também na equidade e na necessidade de ser assegurado o equilíbrio da relação. Nestes termos, cada uma das obrigações é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra igualmente.
A lei sujeita o funcionamento da exceção de não cumprimento do contrato aos seguintes requisitos: que esteja em causa um contrato bilateral e que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
Deve entender-se que, apesar de a lei apenas prever que a exceção de não cumprimento do contrato seja aplicável na hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações (princípio do cumprimento simultâneo), a doutrina tem entendido que a exceção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (vide Vaz Serra, RLJ, Ano 108.º, p.155 e Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 400, nota 4).
A doutrina e a jurisprudência têm concretizado e desenvolvido os requisitos da exceptio, concluindo que «(…) para que o devedor possa recusar o cumprimento com base na exceção de inexecução é necessário i) que a obrigação cujo cumprimento é recusado esteja numa relação de sinalagmaticidade com a contraobrigação não cumprida; ii) que não exista uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que pretende invocar a exceção; iii) e que o exercício da exceção de não cumprimento não exceda os limites impostos pelo princípio da boa-fé» (cfr. Ana Taveira da Fonseca, in Comentário ao Código Civil, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, Lisboa, p. 123).
Acresce que o não cumprimento que justifica a aplicação do artigo 428.º deve corresponder ao não cumprimento de deveres principais de prestação, tem de ser grave (mas não tão grave como aquele que justifica a resolução do contrato) e tem de ser temporário ou transitório (cfr. Nuno Pinto de Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 793). Admite-se também que a exceção de não cumprimento do contrato possa aplicar-se, por analogia, em relação à inobservância de deveres acessórios de prestação ou de deveres acessórios de conduta (deveres laterias) quando essa inobservância seja tão grave como o incumprimento dos deveres principais (cfr. Nuno Pinto de Oliveira, ob. cit., p.p. 794-795).
Na jurisprudência, veja-se a orientação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2013 (processo n.º 156/09.7TBCNT.C1.S1), «Para que se possa invocar a excepção de não cumprimento, é necessário que haja uma correspectividade ou equivalência substancial entre as prestações em confronto. É essa equivalência que explica e legitima que o incumprimento de um dos contratantes possa excluir a ilicitude da conduta omissiva do outro que recusa o cumprimento que lhe competia, nos termos do art. 428.º, n.º 1, do CC, de forma a possibilitar, na medida do possível, a salvaguarda do equilíbrio dos interesses em confronto, que constitui o corolário do pensamento básico do sinalagma funcional (…) que é a excepção de não cumprimento».
Reforçando este entendimento, vejam-se os Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-06-2015 (proc. 3309/08.1TJVNF.G1.S1) e de 17-11-2015 (Proc. n.º 2545/10.5TVLSB.L1.S1), onde se escreveu que «A exceção do não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428º do Código Civil, é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido a sua prestação.
A exceção de contrato não cumprido corresponde a uma concretização do princípio da boa fé, constituindo um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações, princípio que carateriza o contrato bilateral».
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, p. 406), “A excetio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efetua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2».
Afirma a doutrina (cfr. José João Abrantes, A Excepção de não cumprimento do contrato, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 37) , com relevo para o que importa agora decidir, que «A relação de dependência entre as obrigações principais assumidas por cada um dos contraentes estabelece-se ainda que estes próprios não tenham disso noção ou até a pretendam afastar», não sendo decisiva para analisar a correspetividade entre as obrigações, nem “a finalidade prosseguida por cada uma das partes” nem “as suas motivações”.
4. Resta saber se as obrigações consagradas na cláusula 5.ª estão, entre si, numa relação de dependência ou ligadas por um nexo de causalidade que legitime a invocação da exceção do não cumprimento do contrato pelos réus.
Importa, para o efeito, interpretar o teor da cláusula 5.ª do memorando de entendimento.
A interpretação das declarações negociais consiste numa questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça e que pode, portanto, ser objeto de recurso de revista (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 25-03-2010, proc. n.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1 e o Acórdão de 12-11-2019, proc. n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1).
A interpretação de uma cláusula negocial, na falta de prova e conhecimento da vontade real do declarante, assume o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se da teoria da impressão do destinatário, que visa tutelar a confiança deste no teor da declaração à luz da perspetiva de uma pessoa média colocada na posição do declaratário real, com os conhecimentos que o declaratário real tinha acerca da finalidade do contrato e das circunstâncias que presidiram à celebração do mesmo. Este declaratário médio, que serve de padrão para aferir o sentido juridicamente relevante de uma declaração negocial, é um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, sendo aplicável nesta operação interpretativa um método objetivista ainda que matizado (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 478). Está em causa a determinação do sentido exteriorizado ou cognoscível de uma declaração negocial através de certos elementos objetivos, ou seja, trata-se de uma interpretação normativa e não de uma interpretação psicológica, (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 443).
A interpretação da declaração negocial deve ser assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755). Serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, a doutrina refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou o negócio concluído (cfr. Mota Pinto, ob. cit., pp. 446-447).
Se esta tese da impressão do declaratário der lugar a uma pluralidade de sentidos possíveis, deve prevalecer, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237.º do Código Civil). Tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º do Código Civil). Havendo lacunas ou pontos omissos, o critério a utilizar para o efeito de realizar a integração dos negócios jurídicos consiste no que está proclamado no artigo 239.º do Código Civil e que remete para a vontade conjetural das partes e para os ditames da boa fé, “de acordo com o que corresponda à justiça contratual (ao que as partes devem querer agora e não propriamente ao que deveriam ter querido)” (cfr. Mota Pinto, ob. cit., p. 456).
5. O circunstancialismo e o contexto que presidiu à elaboração do Memorando, de acordo com o quadro factual dado como provado na ação, foi o seguinte:
- A autora constituiu-se garante dos réus num Contrato de Abertura de Crédito celerado entre os réus e o BPP em 01-04-2008, dando em penhor ao BPP os direitos emergentes de um Contrato de Gestão de Carteiras celebrado com o BPP Cayman para garantia do cumprimento das obrigações dos réus.
- A validade do Contrato de Abertura de Crédito, bem como do próprio penhor prestado pela autora, encontra-se a ser discutida na ação n.º 519/10.5..., pendente no Tribunal de Comércio de ... (apensa ao processo de liquidação do BPP).
-Em 2013, por forma a permitir que a autora pudesse receber o produto da liquidação de uma sociedade cujas participações integravam a sua carteira, a autora acordou com o BPP (já em liquidação) a substituição dos direitos, objetos do penhor, pela quantia de €103.500,00, que se encontra depositada em conta do BPP no BPI. Ou seja, o penhor que incidia sobre uma carteira de títulos foi libertado e o credor BPP passou a ficar garantido com um penhor incidente sobre uma quantia certa e líquida - €103.500,00 - depositada em instituição bancária.
- Depois de tomarem conhecimento da substituição do penhor, em 1-09-2013, a autora e os réus decidiram celebrar o contrato que denominaram de “Memorando de Entendimento” – cf. facto provado em 19.
O citado contrato, com relevo para o que aqui importa decidir, continha as seguintes cláusulas transcritas na matéria de facto:
- Nos termos do teor da Cláusula 4.ª do Memorando, as partes acordaram que caso os réus percam o processo judicial n.º 519/10.5... (mediante sentença transitada em julgado) indemnizarão de imediato [no prazo de 20 dias] a autora, seja pelo imediato pagamento da sua dívida ao BPP, S.A, assim se levantando o penhor, seja pelo pagamento à autora do valor dado em penhor (€103.500,00).
- Na Cláusula 5.ª do Memorado foi acordado que, caso o processo judicial referido não se encontre resolvido (mediante sentença transitada em julgado), no prazo de 2 (dois) anos contado a partir de 1 de janeiro de 2013, portanto, até 01 de janeiro de 2015, os réus indemnizariam de imediato [no prazo de 20 dias] a autora mediante o pagamento à mesma do valor dado em penhor (€ 103.500,00), sendo devidas todas as despesas até à data do pagamento, revertendo para os réus (“PRIMEIROS CONTRATANTES”) a posse e propriedade dos ativos dados em penhor pela Autora.
6. O primeiro elemento de interpretação a ter em conta é o teor literal da cláusula, que constitui o ponto de partida e o limite da interpretação (artigo 238.º do Código Civil).
De acordo com o argumento literal, não decorre da formulação da cláusula 5.ª, nem do contexto em que esta está inserida, que a autora tenha assumido uma mera promessa e não uma obrigação judicialmente exigível.
O nomen iuris do contrato «Memorando de Entendimento» e as caraterísticas do tipo contratual em causa, que, segundo o acórdão recorrido apontariam no sentido de estarmos perante uma acordo pré-contratual ou uma mera declaração de intenção, preparatória do desenrolar futuro das relações entre as partes, não releva para atribuir natureza pré-contratual à obrigação da autora, como entendeu o acórdão recorrido. Relevante serão as circunstâncias que dão ao contrato concretamente celebrado a sua individualidade, enquanto norma reguladora das relações entre duas pessoas.
De acordo com os elementos literal e teleológico da hermenêutica contratual, não subsistem dúvidas de que a cláusula 5.ª do Memorando prevê obrigações distintas para cada uma das partes em litígio – uma indemnizatória, dos réus em relação à autora, de pagamento de uma quantia em dinheiro (€ 103.500,00) e outra da sociedade autora, que corresponde à reversão, para os réus, da posse e propriedade dos ativos dados em penhor ao BPP – e que intercede entre ambas as obrigações uma relação de correspetividade. É que a cláusula 5.ª refere, logo a seguir à menção da condição que despoleta para os réus o dever de realizar o pagamento do montante de 103.000,500 euros, a efetivação, sem mais, da transmissão para os réus, a cargo da autora, dos ativos dados em penhor, sem qualquer limite adicional, prazo ou condição. Assim, pode afirmar-se que resulta da cláusula em litígio uma relação de reciprocidade sinalagmática entre as obrigações assumidas pelos réus e pela autora, em termos tais que se pode dizer que o cumprimento de uma obrigação (de pagamento de 103.500,00 euros) tem por consequência automática o cumprimento da obrigação de transferência da propriedade e da posse dos ativos penhorados.
Estamos, pois, perante uma obrigação da autora correspetiva à obrigação dos réus e portanto com a mesma natureza jurídica, não havendo nada no texto da cláusula ou do contrato denominado «Memorando de Entendimento» que indicie a natureza alegadamente pré-contratual da obrigação da autora, em termos de esta estar sujeita, para ser exigível, a desenvolvimentos posteriores da relação entre as partes, à vontade do terceiro envolvido, o BPP, SA – Em Liquidação, ou a qualquer outra condição que não fosse a formulada na cláusula 5.ª de que tenham decorrido dois anos após a proposição da ação em que se discute a validade do contrato de abertura de crédito sem decisão definitiva. Este resultado interpretativo, que decorre, sem dúvidas, da letra da cláusula em litígio, sempre seria confirmado, mesmo que a declaração não tivesse um sentido único, pela aplicação do princípio do equilíbrio das prestações enquanto critério interpretativo auxiliar (artigo 237.º do Código Civil).
A exceção de não cumprimento do contrato, em relação às obrigações consagradas na cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento, significa que enquanto a autora não estiver em condições de dar ou de fazer o que prometera, não pode reclamar dos réus o que correlativamente lhe fora prometido por estes. A este resultado conduz a aplicação do princípio do equilíbrio das prestações enquanto critério interpretativo dos contratos (artigo 237.º do Código Civil) e o princípio da justiça comutativa. Nestes termos, cada uma das obrigações é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro cumpra igualmente.
A circunstância de a efetivação da obrigação não depender apenas de vontade da autora, mas também de vontade de um terceiro, o BPP, SA – Em Liquidação, não invalida esta conclusão. Da mera falta de referência no contrato às diligências da autora junto do BPP para tornar efetiva a obrigação não se infere que em causa está uma mera promessa. As obrigações podem ser obrigações de meios cujo cumprimento é judicialmente exigível, e que, in casu, a autora não logrou cumprir, não se tendo sequer provado que tivesse iniciado esse processo junto do BPP, ou que o tencionasse fazer, uma vez que não se disponibilizou, junto dos réus, para oferecer o cumprimento da sua obrigação tal como decorre do teor da cláusula 5.ª do Memorando. Como se afirmou na sentença da primeira instância, a obrigação de reversão do penhor para os réus não é uma obrigação impossível, mas apenas uma obrigação que terá de envolver o próprio credor pignoratício BPP (atualmente BPP, SA – Em Liquidação), ou seja, não depende só da autora, mas é um ónus seu, que não se disponibilizou para cumprir ou sequer para tentar cumprir, encetando comunicações ou negociações com o BPP para esse efeito.
Tendo em conta o circunstancialismo que rodeou a feitura do Memorando, é manifesto que os Recorrentes não podiam – tal como não poderia um declaratário normal – retirar da expressão “revertendo para os PRIMEIROS CONTRATANTES, a posse e propriedade dos Activos dados em penhor pela SALVADOR” o sentido de que se tratava de uma mera promessa de reversão e já não uma obrigação de reverter. Os termos em que está redigida a cláusula indicam uma equiparação entre as duas obrigações (a da autora e a dos réus) quanto à sua natureza jurídica, não havendo nada que indique, nem nesta cláusula nem nas restantes que integram o memorando, que está em causa uma mera promessa da autora ou uma estipulação pré-contratual. Nada, no texto da cláusula, sustenta esse resultado, que, portanto, tem de ser arredado de entre os sentidos possíveis da cláusula sob pena de violação do artigo 238.º do Código Civil. Por outro lado, este resultado interpretativo a que chegou o Tribunal da Relação também não é aquele que conduz a um maior equilíbrio das prestações, pois leva a que os Recorrentes assumam uma obrigação que pode ser imediatamente exigida e executada, ao passo que a autora estaria vinculada a uma mera promessa.
Rejeitamos, assim, a interpretação do acórdão recorrido, segundo a qual, a Cláusula 5.ª estipularia uma obrigação a cargo dos Recorrentes de pagar à Recorrida € 103.500,00, enquanto em relação à sociedade autora existiria apenas uma mera “promessa” ou vinculação pré-negocial desta de reverter os ativos dados em penhor. Tal resultado interpretativo não só não tem qualquer reflexo no texto da cláusula controvertida, como também viola o princípio do equilíbrio das prestações (artigo 237.º do Código Civil).
Conclui-se, pois, que o resultado interpretativo da Cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento, por aplicação das disposições dos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil, é o de que a mesma prevê obrigações para ambas as partes: para umas [os Réus] de pagar € 103.500,00; para a outra [a Autora] de reverter para aqueles os ativos dados em penhor.
Diferentemente da configuração alcançada pelo tribunal recorrido, entendemos que as prestações a cargo de cada uma das partes se encontram unidas por um nexo de correspetividade, na medida em que decorre da letra da cláusula e do seu contexto que as mesmas foram gizadas pelas partes como a contrapartida uma da outra e como a consequência lógica uma da outra.
7. Importa ainda, para saber se os réus podem invocar licitamente a exceção de não cumprimento, analisar o argumento esgrimido pela sociedade recorrida nas contra-alegações, segundo o qual a obrigação dos réus se vence em primeiro lugar (20 dias, após o decurso do prazo de dois anos de pendência do processo n.º 519/10), enquanto à outra obrigação, a da recorrida, não teria sido atribuído qualquer prazo pela cláusula 5.ª ou qualquer outra do memorando. A ser assim, não poderiam os recorrentes invocar a exceção de não cumprimento pois que a sua obrigação se teria vencido em primeiro lugar e as duas obrigações estariam sujeitas a prazos diferentes.
Ora, do sentido da cláusula 5.ª não decorre um dever de execução prévia a cargo dos réus, que excluiria a legitimidade da invocação da exceptio da banda dos réus. O que resulta do teor da cláusula é que a prestação dos réus e a da autora deverão ser realizadas em simultâneo, sendo cada uma delas a causa da outra. A aparente ausência de prazo para o cumprimento da obrigação da autora mais não significa do que a sujeição desta obrigação ao prazo de dois anos (acrescido de vinte dias) após a proposição da ação que deu origem ao processo n.º 519/10 (sem decisão transitada em julgado), tal como estipulado para a obrigação dos réus/recorrentes. O que traduz esta cláusula, dado o caráter perentório e o automatismo da afirmação “revertendo para os PRIMEIROS CONTRATANTES, a posse e propriedade dos Activos dados em penhor pela SALVADOR” é que estamos perante obrigações que devem ser cumpridas em simultâneo após dois anos a contar da proposição da ação, sem que tenha sido proferida decisão definitiva no processo n.º 519/10. A reversão da posse e da propriedade dos ativos dados em penhor para os réus surge como um efeito automático da obrigação de pagamento dos 103.500,00 euros e esta automaticidade, dada a natureza sinalagmática das obrigações, é recíproca. Ou seja, o cumprimento da obrigação de pagar o montante acordado é simultaneamente causa e efeito da obrigação de reversão a cargo da autora. As duas obrigações são, não só a causa uma da outra, como também estão inseridas no mesmo programa contratual, formando uma unidade incindível, e sujeitas ao mesmo prazo de cumprimento. Nada se dizendo quanto a um prazo diferente para a obrigação da autora, tem de se assumir que está sujeita ao prazo estipulado para os autores. Aliás, a condição fixada na cláusula (pendência do processo n.º 519/10 durante dois anos sem decisão transitada em julgado) vale para ambas as partes, desencadeando o dever de cumprimento, meramente suspenso, para ambas.
A dificuldade no cumprimento da obrigação da autora, por necessidade de intervenção de terceiro, o BPP, SA – Em Liquidação, não significa que o seu cumprimento seja impossível (impossibilidade aliás afastada por ambas as instâncias), nem que fique afastado, dados os termos da cláusula, o princípio do cumprimento simultâneo. O cumprimento da obrigação da autora não tem de ocorrer necessariamente num momento posterior ao cumprimento da obrigação de pagamento a cargo dos réus. A ser assim, essa circunstância devia ter ficado consagrada na cláusula 5.ª, com a aposição de um prazo distinto ou de uma outra condição, e tal não sucedeu.
Assim, logo que se encontrem reunidas as condições para o cumprimento da obrigação da autora de reverter a posse e a propriedade dos ativos do penhor para a titularidade dos réus – condições que a sociedade recorrida tinha o dever de procurar reunir logo após o prazo de dois anos após a interposição da ação n.º 519/10, e que não logrou fazer ainda – os réus terão de cumprir a sua obrigação. No tempo intermédio, que é o tempo em que ainda nos encontramos no presente processo, os réus podem licitamente suspender o pagamento do valor de 103.500,00 euros, recusando temporariamente o cumprimento até ser efetuada a reversão da posse e da propriedade dos ativos do penhor.
8. Em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a sentença do tribunal de 1.ª instância.
9. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I- No artigo 236.º do Código Civil está consagrada a doutrina objetivista da interpretação dos negócios jurídicos, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo no caso do declarátario conhecer a vontade real do declarante, sendo então de acordo com ela que vale a declaração emitida.
II- À luz da lei, a exceção de incumprimento do contrato surge como uma faculdade conferida a uma das partes, nos contratos bilaterais sinalagmáticos, de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação.
III- A cláusula 5.ª do Memorando de Entendimento, quando afirma que caso o processo judicial n.º 519/10 não se encontre decidido (mediante sentença transitada em julgado), no prazo de dois anos, os réus indemnizam de imediato [no prazo de 20 dias] a autora mediante o pagamento à mesma do valor dado em penhor (€ 103.500,00), revertendo para os réus a posse e propriedade dos ativos dados em penhor pela Autora, significa que estamos perante duas obrigações correspetivas que devem ser cumpridas em simultâneo: a obrigação dos réus de pagamento de 103.500,00 euros à autora e a obrigação da autora de reverter para os réus a posse e a propriedade dos ativos dados em penhor.
IV- A dificuldade no cumprimento da obrigação da autora, por necessidade de intervenção de terceiros, não significa que o seu cumprimento seja impossível (impossibilidade aliás afastada por ambas as instâncias), nem afasta o princípio do cumprimento simultâneo.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância.
Custas da revista pela recorrida.
Lisboa, 11 de março de 2025
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Henrique Antunes (2.º Adjunto)
Jorge Leal (1.º Adjunto) - vencido
Declaração de voto
Juiz Conselheiro Jorge Leal (1.º Adjunto)
Vencido.
Penso que a tese da sentença (repristinada pelo acórdão que ora fez vencimento) inutiliza, em grande medida, o “memorando de entendimento” sub judice, contrariando o seu escopo. Com o “memorando”, a quem não se nega a natureza de um verdadeiro contrato, pretende-se que, num prazo não superior a dois anos, e sem se aguardar mais pelo desfecho do litígio judicial que divide o banco credor e os RR. (essa ação foi instaurada há 15 anos…), a A. receba dos RR. um valor equivalente ao depósito que deu em penhor. Como contrapartida, natural e evidente, a A. renuncia, a favor dos RR., a qualquer pretensão sobre a titularidade e a posse atinentes a esse depósito. É esse o sentido do aí (no “memorando”) clausulado/declarado. Não vejo que mais poderá a A. fazer, a não ser uma eventual declaração nesse sentido, dirigida ao banco credor e, bem assim, ao BPI, onde se encontra o depósito. Mas não depende da A. a concreta investidura dos RR. na posse do depósito. Tal dependerá do credor, ou seja, do desfecho do litígio - desfecho esse que o “memorando” (enquanto formalização do acordo das respetivas partes) pretende, precisamente, que não se fique a aguardar.
Assim, sem prejuízo de eventuais ajustes na fundamentação, confirmaria o acórdão recorrido.