Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
A [….. - Fábrica de Rações da Ilha …], exequente nos autos presentes em que é executado:
B, ambos melhor identificados nos autos, vem interpor recurso de apelação da sentença exarada a fls 743 que declarou a extinção da instância nos autos em epígrafe, com fundamento no artº 88 nº 3 do CIRE, e por não terem sido indicados quaisquer outros bens que, pertencendo ao executado, não tenham integrado a massa insolvente.
Formula as seguintes conclusões:
1- A apelante recorre da decisão que declarou a extinção da instância com fundamento no estatuído no artº 88º nº 3 do CIRE, e por falta de indicação de outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente.
2- Esta decisão foi dada como resposta ao requerimento apresentado pela apelante em que requeria que fosse levantada a suspensão da instância, que ocorrera com o pedido de insolvência do executado, em virtude de ter findado o processo de insolvência do mesmo.
3- A apelante quando notificada da suspensão da instância pelo Sr. Agente de execução reagiu fundamentadamente pedindo-lhe que prosseguisse a acção, por não haver motivo para a suspensão, atendendo a que estava munida de sentença proferida em acção de impugnação pauliana, transitada em julgado um ano e meio antes do executado entrar em tribunal com o pedido de insolvência.
4- Mas à cautela, a apelante reclamou créditos na acção de insolvência, não fosse dar-se o caso do Sr. Administrador da insolvência fazer resolução a favor da massa insolvente dos actos praticados pelo executado.
5- Com efeito, este doara aos filhos os seus prédios por escrituras realizadas em 20.09.2011 e 21.11.2012, conforme penúltima folha da sentença de impugnação pauliana junta com requerimento de fls 702 dos autos.
6- Não houve lugar à resolução pelo administrador da insolvência a favor da massa insolvente dos factos praticados, e o processo de insolvência findou por insuficiência da massa insolvente, sem qualquer liquidação de bens, por inexistência de bens apreendidos, conforme se pode ler na sentença junta pela apelante com o seu requerimento de 16/05/2018.
7- O que naturalmente levou a apelante a pedir que prosseguisse a acção, que diga-se, se encontra mesmo no final, conforme se pode constatar dos autos.
8- Ficando deveras surpreendida com a decisão de extinção da instância, uma vez que, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal poder não está afecto ao Juiz, mas sim ao agente de execução.
9- Com efeito, o nº 3 do artº 88 do CIRE estipula que as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230…”
10- Mas é o nº 4 do artº 88 do CIRE que em conjugação com o artº 849 do CPC tratam do modo de extinção da acção executiva.
11- Na verdade, o nº 4 do artº 88º do CIRE expressamente diz que “Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito, e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior”.
12- Nos presentes autos de execução exerce funções agente de execução e não oficial de justiça.
13- Pelo que, toda a tramitação executiva se encontra adstrita ao agente de execução, mormente o da extinção do processo, o qual não é declarado extinto por sentença, decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artº 849º nº 1 do CPC, não carecendo de intervenção judicial ou da secretaria, conforme expressamente declara o nº 3 do referido artº ao estipular que “ a extinção da execução é comunicada por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
14- Ora, esta comunicação tem o significado óbvio de não ser o tribunal ( juiz) a declarar a extinção da instância.
15- Aliás, o actual CPC no nº 1 do artº 719 vem estipular que as competências em processo executivo encontram-se repartidas entre o juiz, a secretaria e o agente de execução e a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Juiz, o que vem também expresso na “ Exposição de Motivos” da proposta de Lei nº 113/XII da criação do actual Código de Processo Civil.
16- Para além do que a lei expressamente estipula, a jurisprudência e doutrina vão no mesmo sentido. (Vide Miguel Teixeira de Sousa comentando Ac. n.º 84/13.1TBFAL referido no Ac. 1932/13.1TBLLL.1E.E1 do Tribunal da Relação de Évora, onde se lê que “ como decorre da regra de competência residual estabelecida no artº 719 nº 1 do CPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (719 nº 3 e 4 do CPC) nem do Juíz ( artº 723º do CPC)”.
17- No mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães nº 5523/13.9TBBRG. G1, onde, transcrevendo-se todas as situações previstas no artº 849º do CPC (os casos em que há lugar à extinção), se referem as duas únicas situações em que o poder de extinção da execução está na disponibilidade do juiz e que são as que resultam do julgamento, por este, nos termos do artº 723 nº 1 alínea c) do CPC, das reclamações dos actos e impugnações de decisões do agente de execução e também nas situações em que seja suscitada perante o juiz pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros.
18- Como se verifica do teor da sentença recorrida, o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das situações supra referidas, de competência do Juiz.
19- Não havendo fundamento legal para a extinção do processo executivo, deve o mesmo prosseguir, a fim da apelante ver produzidos os efeitos da impugnação pauliana na sua esfera jurídica.
20- Não havendo também razão para se ter de nomear à penhora outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente, conforme refere a Mmª. Juiz a quo, na sua decisão, porque a favor da apelante se encontra registada penhora sobre bens que não fizeram parte da massa insolvente e que lhe permitem vir a ser ressarcida.
21- Acresce dizer que, de qualquer forma, a existirem bens pertencentes ao executado, sempre estaria a cargo do agente de execução a sua pesquisa, e só não os encontrando é que a apelante seria por ele notificada para em 10 dias os nomear, sob pena de não o fazendo o agente de execução extinguir o processo. (artº 750º do CPC).
Em conclusão, por violação do disposto nas alíneas do nº 1 do artº 723º conjugado com o nº 1 do artº 719º, ambos do CPC, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão, que, deferindo o requerido em 16/05/2018 pela apelante, ordene o prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, assim se fazendo JUSTIÇA.
II- OS FACTOS
A questão a resolver é de natureza jurídica, importando, contudo, ter em conta os seguintes elementos que constam dos autos e relevam para a decisão:
1- O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Conforme resulta do despacho a que alude a douta informação supra, o processo de insolvência nº 156/17.3T8VLS do Juízo de Competência Genérica de Velas, onde o executado figurava como insolvente (insolvência decretada com carácter pleno e não com carácter limitado, não devendo confundir-se o incidente de qualificação da insolvência e os efeitos atribuídos ao mesmo com a decisão de declaração de insolvência em si mesmo), foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE “As acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º (…)”.
Assim, pese embora o requerido em 16.05.2018, não tendo o executado indicado quaisquer outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente, declaro a extinção da presente instância, nos termos e com os fundamentos de direito supra referidos.
Notifique.
Comunique ao Exmo. Sr. Agente de Execução.
Oportunamente, arquive.»
2- Em 01/02/2015 foi proposta pelo ora Apelante, acção de impugnação pauliana (Processo n.º 179/15.7T8AGH) a qual foi julgada procedente, por sentença proferida em 30-03-2016, transitada em julgado no dia 05/05/2016.
3- Por força de tal sentença, foram declaradas ineficazes relativamente à apelante as doações feitas pelo executado/insolvente a seus filhos dos prédios doados, ali identificados.
4- Em 30-11-2017 foi apresentado em juízo pedido de insolvência por parte do ora executado, que foi declarada por sentença de 30-11-2017, transitada em julgado em 21-12-2017.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal a única questão a decidir consiste em saber se, tendo o executado sido declarado insolvente, mas tendo a ora exequente instaurado acção de impugnação pauliana relativamente aos imóveis que haviam sido alienados pelo executado, que foi julgada procedente, deve manter-se a extinção da execução instaurada contra o insolvente.
Como se vê da análise dos autos, o Tribunal decretou a extinção da instância, relativamente à execução instaurada pela ora Apelante e Exequente, com base no disposto no art.º 88.º n.º3 do CIRE, com o seguinte teor:
“1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2- Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3- As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4- Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.”
Na verdade, a aplicação deste preceito legal faria todo o sentido, em termos genéricos, no caso como o presente, em que o executado foi declarado insolvente e o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Contudo, o presente processo apresenta contornos diferentes daqueles para os quais foi pensado o supra mencionado dispositivo legal.
No presente caso, a Exequente, ora Apelante está munida de uma sentença, com trânsito em julgado, proferida no âmbito de uma acção de impugnação pauliana que declarou ineficazes relativamente à Apelante as doações feitas pelo executado/insolvente a seus filhos dos prédios doados, ali identificados.
Ora, prescreve o artigo 616º, nº 1, do Código Civil que: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os acto de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Na verdade, na acção de impugnação pauliana não se pretende a anulação do acto de diminuição da garantia, mas apenas a declaração de ineficácia desse acto em relação ao credor[1].
O acto, oneroso ou gratuito, é, em princípio, válido e eficaz, produzindo os seus normais efeitos, apenas não sendo eficaz em relação ao credor que recorreu à acção pauliana[2]. A procedência da acção determina apenas a ineficácia do acto em relação ao credor e não a sua nulidade.
Com a acção pauliana visa-se determinar a ineficácia do acto de disposição do bem em relação ao credor/autor, o qual, na procedência da acção, pode praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e executar a coisa no património do obrigado à restituição (do terceiro adquirente)[3].
A acção de impugnação pauliana tem ainda natureza pessoal. Aproveita apenas ao credor que a tenha instaurado e não aos demais credores do devedor e os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. Por um lado, atribui ao credor o direito à restituição dos bens (apenas) na medida do seu interesse (sem que os bens tenham de retornar ao património do devedor), por outro, apenas aproveita ao credor que a ela recorre, que não sofre a concorrência dos demais credores do devedor (art. 616º, nº 4, do CC).
Por isso, reparado o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, mantém-se a validade da restante parte do acto não atingida pela impugnação pauliana, produzindo todos os seus efeitos entre as partes, devedor e terceiro adquirente[4].
Resulta dos princípios legais supra explanados que bens visados na impugnação pauliana não são bens da massa insolvente, mas de terceiros a quem o insolvente os alienou. Repare-se que não existiu qualquer processo de resolução a favor da massa. Portanto, não sendo os prédios alienados, bens da massa insolvente, mas de terceiro, no património do qual podem ser executados, não se verificam, neste caso, as razões subjacentes ao disposto no art.º 88.º do CIRE, não existindo fundamento legal para a extinção da execução[5].
Antes pelo contrário, a manter-se a decisão recorrida tal significaria esvaziar de qualquer sentido útil o disposto no art.º 616.º do Código Civil.
Procedem as conclusões da Apelante.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação e consequentemente, revogando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento dos autos de execução.
Custas pelo executado.
Lisboa, 2 de maio de 2019
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
[1] Vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 3/2001, de 23/01/2001, in DR I A, de 09/02/2001.
[2] P.Lima/A. Varela, CCivil Anotado, I, pág. 602
[3] Anselmo de Castro, Acção Executiva, p.77.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 5ª Ed., pp.456/457
[5] Embora não se tenha encontrado jurisprudência especificamente sobre o caso dos presentes autos , a mesma linha de raciocínio encontra-se nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2019, Processo 3134/14.0TBBRG.G1.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2008 e do Tribunal da Relação de Évora de 06-04-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt-