IRELATÓRIO:
A [….. - Fábrica de Rações da Ilha …], exequente nos autos presentes em que é executado:
B, ambos melhor identificados nos autos, vem interpor recurso de apelação da sentença exarada a fls 743 que declarou a extinção da instância nos autos em epígrafe, com fundamento no artº 88 nº 3 do CIRE, e por não terem sido indicados quaisquer outros bens que, pertencendo ao executado, não tenham integrado a massa insolvente.
Formula as seguintes conclusões:
1– A apelante recorre da decisão que declarou a extinção da instância com fundamento no estatuído no artº 88º nº 3 do CIRE, e por falta de indicação de outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente.
2– Esta decisão foi dada como resposta ao requerimento apresentado pela apelante em que requeria que fosse levantada a suspensão da instância, que ocorrera com o pedido de insolvência do executado, em virtude de ter findado o processo de insolvência do mesmo.
3– A apelante quando notificada da suspensão da instância pelo Sr. Agente de execução reagiu fundamentadamente pedindo-lhe que prosseguisse a acção, por não haver motivo para a suspensão, atendendo a que estava munida de sentença proferida em acção de impugnação pauliana, transitada em julgado um ano e meio antes do executado entrar em tribunal com o pedido de insolvência.
4– Mas à cautela, a apelante reclamou créditos na acção de insolvência, não fosse dar-se o caso do Sr. Administrador da insolvência fazer resolução a favor da massa insolvente dos actos praticados pelo executado.
5– Com efeito, este doara aos filhos os seus prédios por escrituras realizadas em 20.09.2011 e 21.11.2012, conforme penúltima folha da sentença de impugnação pauliana junta com requerimento de fls 702 dos autos.
6– Não houve lugar à resolução pelo administrador da insolvência a favor da massa insolvente dos factos praticados, e o processo de insolvência findou por insuficiência da massa insolvente, sem qualquer liquidação de bens, por inexistência de bens apreendidos, conforme se pode ler na sentença junta pela apelante com o seu requerimento de 16/05/2018.
7– O que naturalmente levou a apelante a pedir que prosseguisse a acção, que diga-se, se encontra mesmo no final, conforme se pode constatar dos autos.
8– Ficando deveras surpreendida com a decisão de extinção da instância, uma vez que, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal poder não está afecto ao Juiz, mas sim ao agente de execução.
9– Com efeito, o nº 3 do artº 88 do CIRE estipula que as acções executivas suspensas nos termos do nº 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230…”
10– Mas é o nº 4 do artº 88 do CIRE que em conjugação com o artº 849 do CPC tratam do modo de extinção da acção executiva.
11– Na verdade, o nº 4 do artº 88º do CIRE expressamente diz que “Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito, e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior”.
12– Nos presentes autos de execução exerce funções agente de execução e não oficial de justiça.
13– Pelo que, toda a tramitação executiva se encontra adstrita ao agente de execução, mormente o da extinção do processo, o qual não é declarado extinto por sentença, decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artº 849º nº 1 do CPC, não carecendo de intervenção judicial ou da secretaria, conforme expressamente declara o nº 3 do referido artº ao estipular que “ a extinção da execução é comunicada por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
14– Ora, esta comunicação tem o significado óbvio de não ser o tribunal ( juiz) a declarar a extinção da instância.
15– Aliás, o actual CPC no nº 1 do artº 719 vem estipular que as competências em processo executivo encontram-se repartidas entre o juiz, a secretaria e o agente de execução e a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do Juiz, o que vem também expresso na “ Exposição de Motivos” da proposta de Lei nº 113/XII da criação do actual Código de Processo Civil.
16– Para além do que a lei expressamente estipula, a jurisprudência e doutrina vão no mesmo sentido. (Vide Miguel Teixeira de Sousa comentando Ac. n.º 84/13.1TBFAL referido no Ac. 1932/13.1TBLLL.1E.E1 do Tribunal da Relação de Évora, onde se lê que “ como decorre da regra de competência residual estabelecida no artº 719 nº 1 do CPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (719 nº 3 e 4 do CPC) nem do Juíz ( artº 723º do CPC)”.
17– No mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães nº 5523/13.9TBBRG. G1, onde, transcrevendo-se todas as situações previstas no artº 849º do CPC (os casos em que há lugar à extinção), se referem as duas únicas situações em que o poder de extinção da execução está na disponibilidade do juiz e que são as que resultam do julgamento, por este, nos termos do artº 723 nº 1 alínea c) do CPC, das reclamações dos actos e impugnações de decisões do agente de execução e também nas situações em que seja suscitada perante o juiz pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros.
18– Como se verifica do teor da sentença recorrida, o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das situações supra referidas, de competência do Juiz.
19– Não havendo fundamento legal para a extinção do processo executivo, deve o mesmo prosseguir, a fim da apelante ver produzidos os efeitos da impugnação pauliana na sua esfera jurídica.
20– Não havendo também razão para se ter de nomear à penhora outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente, conforme refere a Mmª. Juiz a quo, na sua decisão, porque a favor da apelante se encontra registada penhora sobre bens que não fizeram parte da massa insolvente e que lhe permitem vir a ser ressarcida.
21– Acresce dizer que, de qualquer forma, a existirem bens pertencentes ao executado, sempre estaria a cargo do agente de execução a sua pesquisa, e só não os encontrando é que a apelante seria por ele notificada para em 10 dias os nomear, sob pena de não o fazendo o agente de execução extinguir o processo. (artº 750º do CPC).
Em conclusão, por violação do disposto nas alíneas do nº 1 do artº 723º conjugado com o nº 1 do artº 719º, ambos do CPC, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão, que, deferindo o requerido em 16/05/2018 pela apelante, ordene o prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, assim se fazendo JUSTIÇA.
IIOS FACTOS
A questão a resolver é de natureza jurídica, importando, contudo, ter em conta os seguintes elementos que constam dos autos e relevam para a decisão:
1–O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Conforme resulta do despacho a que alude a douta informação supra, o processo de insolvência nº 156/17.3T8VLS do Juízo de Competência Genérica de Velas, onde o executado figurava como insolvente (insolvência decretada com carácter pleno e não com carácter limitado, não devendo confundir-se o incidente de qualificação da insolvência e os efeitos atribuídos ao mesmo com a decisão de declaração de insolvência em si mesmo), foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE “As acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º (…)”.
Assim, pese embora o requerido em 16.05.2018, não tendo o executado indicado quaisquer outros bens que pertencendo ao executado não tenham integrado a massa insolvente, declaro a extinção da presente instância, nos termos e com os fundamentos de direito supra referidos.
Notifique.
Comunique ao Exmo. Sr. Agente de Execução.
Oportunamente, arquive.»
2–Em 01/02/2015 foi proposta pelo ora Apelante, acção de impugnação pauliana (Processo n.º 179/15.7T8AGH) a qual foi julgada procedente, por sentença proferida em 30-03-2016, transitada em julgado no dia 05/05/2016.
3–Por força de tal sentença, foram declaradas ineficazes relativamente à apelante as doações feitas pelo executado/insolvente a seus filhos dos prédios doados, ali identificados.
4–Em 30-11-2017 foi apresentado em juízo pedido de insolvência por parte do ora executado, que foi declarada por sentença de 30-11-2017, transitada em julgado em 21-12-2017.