I- Havendo pluralidade de pedidos, a coligação de reus so e permitida quando entre os pedidos existe uma conexão que pode fundar-se na identidade da causa de pedir ou quando a procedencia dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, da interpretação das mesmas regras de direito ou de clausulas de contrato perfeitamente analogas (Codigo de Processo Civil, artigo 30, n. 1 e 2).
II- Não se verificam os pressupostos referidos quando o pedido formulado contra um reu se baseia em relação cambiaria (aceite) e o deduzido contra outro reu se funda em relação causal (emprestimo obtido por meio de desconto bancario).