Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, devidamente identificada nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo do Sul, da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto proferida no processo n.º 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, em que era Demandante AA, e que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, Secção Profissional, que havia aplicado ao Demandante a sanção de 1 jogo de suspensão e uma multa de 510,00€, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 158.º, alínea d) do RDLFPF, por factos ocorridos no jogo n.º ..., referente à jornada ....ª da Liga ..., disputado entre a A... SAD e a B... SAD.
2. Por acórdão de 23.10.2025, o TCA Sul negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido.
3. A Federação Portuguesa de Futebol vem agora interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo
4. A Recorrente reconduz as questões recursivas, no essencial, a dois erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido: a interpretação duvidosa quanto à abrangência dos direitos de defesa do arguido em sede de processo sumário e a não aplicação da "Field of play doctrine ".
Está em causa uma sanção aplicada por infracção identificada com o uso de expressão injuriosa e ofensiva dirigida por agente desportivo a outro agente desportivo, no caso concreto, entre jogadores de futebol. De acordo com o relatório do jogo em que se baseou a aplicação da sanção, «após o apito final e com o jogo já terminado, o jogador em causa terá prosseguido em corrida em direcção à bola e, bem sabendo que esta já não era jogável, saltou sobre um adversário, embateu lhe e determinou a sua queda no solo, gritando de seguida "yeah" e outras palavras não perceptíveis, tendo assim, com a sua conduta, provocado um conflito com o adversário, a que se seguiu uma altercação generalizada entre elementos das duas equipas».
No processo sumário em que aquela sanção foi aplicada, o aqui Recorrido requereu que fosse notificado o árbitro do jogo para este responder a um pedido de esclarecimentos com o seguinte teor: "Sem prejuízo do que antecede, desde já se requer a notificação do Árbitro para vir aos autos esclarecer se: a) analisou o lance em toda a sua extensão) b) após analisar as imagens constantes dos documentos n.°s 1, 2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual? c) o facto de o Jogador ter gritado "Yeah" sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”.
O acórdão recorrido, apoiando-se no que já fora decidido em sede arbitral, considerou, essencialmente, que dos factos assentes resultava que “(…) ao jogador sancionado não lhe foi concedido o pedido de esclarecimentos ao árbitro e que poderia é certo ter ou não abalado a decisão de lhe serem aplicadas as sanções impugnadas, mas integrando-se essa solicitação no âmbito da audiência prévia do arguido, visando que a parametrização do lance fosse abalizada sem qualquer resquício de dúvida,a decisão sancionatória que o condenou, violou o seu direito fundamental de audiência e defesa, razão suficiente para ter por adquirida a sua invalidade (…)”.
É com este enquadramento jurídico das garantias de defesa que a Recorrente não se conforma e solicita a intervenção do Tribunal de Revista, por considerar que a decisão recorrida enferma de um erro grave de julgamento (necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito) e por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social fundamental, pois em seu entender é importante que este Supremo Tribunal Administrativo diga se a interpretação das garantias de defesa com aquela amplitude é juridicamente conforme com a natureza sumária do processo sancionatório em causa e com a aplicação da "Field of play doctrine".
Relativamente à primeira questão – as garantias do arguido em processo sumário – existe já ampla jurisprudência da jurisdição administrativa mencionada no acórdão recorrido, mas também do Tribunal Constitucional (acórdãos n.ºs 594/2020, 742/2020, 177/2021, 302/2021 e 560/2021, para referir alguns exemplo), onde se conclui pela inconstitucionalidade deste processo sancionatório se na sua aplicação não forem assegurados os direitos de audiência e defesa. Quer isto dizer que a questão a respeito da conformidade do processo disciplinar sumário com as garantias de defesa do arguido não reveste novidade, pelo que não pode hoje considerar-se uma questão jurídica ou socialmente fundamental.
Acresce que a alegação no caso da "Field of play doctrine", que é uma regra-princípio do direito desportivo, não se afigura apta (por inadequação de parametrização equivalente no plano normativo) a modificar o juízo de conformidade jurídico-constitucional que já foi sedimentado quanto às garantias de defesa que têm de ser asseguradas em processo sancionatório sumário.
Restaria pois, no âmbito da presente revista, analisar e discutir, como também vem suscitado nas alegações recursivas, se, em concreto, as garantias de defesa que foram asseguradas ao jogador sancionado no âmbito do processo sumário em causa seriam de considerar adequadas e suficientes no plano jurídico-constitucional, sendo a concreta prova ou contra-prova requerida um mero elemento dilatório ou, pelo contrário, um instrumento de garantia de defesa da sua posição jurídica.
Ora, levar a efeito um tal juízo de análise e adequação entre a factualidade assente e o nível de garantias a assegurar não é compaginável com a natureza excepcional do recurso de revista (artigo 150.º do CPTA).
Primeiro, porque seja ou não correcta a posição que a Federação Portuguesa de Futebol pretende fazer valer nestes concretos autos, a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo só se poderia justificar se o acórdão recorrido enfermasse de um patente e grave erro de julgamento na aplicação do direito à factualidade assente, o qual não se identifica no âmbito do juízo perfunctório que nesta sede cabe fazer. Com efeito, a decisão de negar provimento ao recurso arbitral encontra-se juridicamente motivada, até por referência a jurisprudência comparada do mesmo tribunal e nada indica (nem as alegações o evidenciam) que nesta fundamentação exista um erro de raciocínio ou uma falha lógica.
Segundo porque inexistindo erro manifesto de julgamento, a questão cuja apreciação se requer tem uma utilidade circunscrita ao caso, o que significa que, em si, não é apta a preencher o conceito de questão jurídica e social de natureza fundamental. E o recurso de revista não pode ser utilizado com um propósito limitado à apreciação em terceira instância de alegados erros de julgamentos não patentes.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.