1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator que mereceu a concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em consonância com o Julgamento sobre as questões de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº l, DA LEI DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL)
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Circulo e Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e B., o Senhor Juiz daquele Tribunal considerou-se incompetente para julgar a acção em causa, tendo desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, o nº 3 do art. 55º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho), na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e n° 2 do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 206/91, de 17 de Junho.
2. As duas Secções do Tribunal Constitucional tiveram ocasião, em múltiplos arestos, de concluir no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pelo despacho decorrido.
O relator entende, por isso, que a questão a julgar é simples e que o recurso obrigatório interposto merece provimento, o que acarretará á revogação do despacho impugnado. As razões que fundamentam este juízo de não inconstitucionalidade constam do acórdão n° 778/96 (publicado no Diário da República, II Série, n° 190, de 17 de Agosto de 1996), para as quais se remete.
3. Notifique-se recorrente e recorridos para se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição, em cinco dias.
Lisboa, 6 de Novembro de 1996
O relator,
Armindo Ribeiro Mendes