1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A., B., C., D. e E. intentaram contra F., acção de reivindicação, ao abrigo do artigo 1311º do Código Civil, relativa a estabelecimentos de ensino que alegaram ser de sua propriedade e terem sido ocupados por fundadores da ré durante o período revolucionário subsequente a 25 de Abril de 1974. Pedem a condenação da ré "a reconhecer a propriedade dos autores e, em consequência, a restituir os bens usurpados".
A ré invocou a existência de uma situação de autogestão daqueles estabelecimentos, empreendida pelos trabalhadores após a ocupação, tendo, designadamente, arguido a caducidade do direito dos autores de reivindicar a empresa, por terem proposto a acção já depois de decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 47º, nº 1, da Lei nº 68/78, de 16 de Outubro. Subsidiariamente, a ré argumentou ainda no sentido de se tratar de uma situação de autogestão justificada, nos termos do artigo 3º, nº 2, da Lei nº 68/78, com vista à improcedência da acção, em conformidade com o disposto no artigo 40º, nº 2, do referido diploma.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caducidade, por se entender não ser aplicável ao caso a Lei nº 68/78. Desse despacho interpôs a ré recurso de agravo.
Na sentença final considerou-se ter ocorrido uma situação de autogestão enquadrável nas disposições da Lei nº 68/78, mas, retomando a questão da caducidade, entendeu-se que o prazo para intentar a acção de reivindicação seria o prazo geral resultante do Código Civil e não o fixado no artigo 47º, nº 1, daquela lei. Não se julgou verificada a situação de autogestão justificada e condenou-se a ré a restituir aos autores os estabelecimentos em causa. Dessa sentença interpôs a ré recurso de apelação.
2. Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação formuladas pelos autores, aí na qualidade de recorridos, foi abordada (no ponto 5º), pela primeira vez nos autos, matéria de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
"(...) conforme dispõe a al. b) do art. 31º da referida Lei [nº 68/78], é direito do titular da nua‑titularidade de ser indemnizado, nos termos gerais de direito, se for privado da nua-titularidade, salvo nos casos de autogestão justificada nos termos do art. 2º.
Mas salvo o caso de abandono, contemplado no art. 87º da Constituição, o que resta da conjugação daqueles preceitos da Lei é inconstitucional, pois briga com o disposto no art. 62º da mesma lei fundamental.
Na verdade, mesmo no caso de falência fraudulenta ou inviabilidade económica, que não estão em causa, não pode constitucionalmente fugir-se à justa indemnização. A excepção consignada no nº 2 do art. 87º é única e não pode estender-se a outras situações. Qualquer lei comum que contrarie essa regra é, pois, inconstitucional. (...)
(...) Mas quando se quisesse interpretar o artigo 47º como envolvendo a perda do direito à indemnização (interpretação aberrante, repete-se, mesmo dentro da economia da lei comum que estamos considerando), tal preceito devia considerar-se inconstitucional, por contrário ao disposto no art. 62º da Constituição, salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do art. 87º, que aqui não tem lugar. (...)"
O Tribunal da Relação, depois de considerar aplicável ao caso a Lei nº 68/78, veio revogar a decisão recorrida, por julgar verificada a excepção de caducidade, nos termos do artigo 47º, nº 1, daquele diploma. Nos principais trechos da fundamentação desse acórdão lê-se:
"(...) sendo aplicável no presente processo a Lei nº 68/78, há que ter em consideração o disposto no seu artigo 47º, que prescreve um prazo de caducidade para a propositura da acção, prazo esse já ultrapassado há muito quando a acção foi proposta.
(...) Presente o objectivo da Lei nº 68/78 (...) necessária é a conclusão de que, quando os autores propuseram a acção de reivindicação de propriedade, há muito passara o prazo concedido para o fazer, verificando-se a caducidade do artigo 47º, nº 1, da mesma Lei."
Desse acórdão foi interposto recurso pelos autores para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações aflorou-se novamente (no ponto 5º) o tema da inconstitucionalidade, nos seguintes moldes:
"(...) quando se entendesse que se verificavam as condições para aquisição pelo Estado da nua-propriedade da empresa, nos termos do nº 2 do art. 47º, ficaria em aberto o problema da contrapartida a conceder aos donos da empresa.
Na verdade, como se dispõe na al. b) do art. 31º da referida Lei, quando o titular da nua-titularidade haja de ser privado do seu direito sobre a coisa, cabe-lhe ser indemnizado nos termos gerais. Disposição que quadra perfeitamente à situação contemplada no nº 2 do art. 47º.
De outra maneira esta disposição seria mesmo inconstitucional, por contrária ao disposto no art. 62º da Constituição (...)."
Antes da apreciação do recurso, ainda juntaram os autores parecer jurídico subscrito pelo Professor Doutor Menezes Cordeiro.
O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão recorrida, considerando "ter caducado o direito que os autores pretendiam fazer valer através da presente acção", por entender, conforme se sustenta na fundamentação do acórdão, não haver razão para afirmar que "o prazo do artigo 47º, nº 1 (120 dias), deva ser afastado" ou "que justifique a propositura da presente acção fora do prazo do artigo 47º".
3. Os autores, em seguida, deduziram o incidente de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegando omissão de pronúncia, por nele não ter sido apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 47º, nº 2, da Lei nº 68/78, anteriormente suscitada. Descreveram assim o momento e a forma de colocação desse problema:
"(...) Fizeram-no a fls. 389/389 vº dos autos, alegaram a propósito:
'De outra maneira esta disposição ... (o art. 47º nº 2) ... seria mesmo inconstitucional, por contrária ao disposto no art. 62º da Cons-tituição, que o Código das Expropriações, em situação paralela a essa, não deixa de respeitar. É que, não sendo de aplicar o nº 2 do art. 87º da Constituição anterior à última revisão constitucional, menos isso pode acontecer face ao actual art. 89º, correspondente aquele outro, onde foi eliminada, e muito bem, a referência à perda do direito de indemnização pelo abandono. A significar que actualmente a indemnização é elemento indispensável para compensar em qualquer caso a perda da propriedade'. (...)
(...) Ficou assim suscitada uma questão, - a da inconstitucionalidade do art. 47º nº 2 da Lei 68/78."
Esta reclamação foi indeferida, por se entender que estava em causa matéria nova não suscitada perante as instâncias e que a matéria não havia sido incluída nas conclusões da alegação dos recorrentes, as quais teriam delimitado o âmbito do recurso.
4. Da decisão do Supremo Tribunal de Justiça interpuseram então os autores recurso para o Tribunal Constitucional, com o propósito de "ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 47º da Lei nº 68/78, em que o acórdão se fundou (...) para negar a revista".
O recurso não foi admitido, com fundamento em a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no recurso de revista, pelo que os autores deduziram reclamação para o Tribunal Constitucional. O Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho reclamado, explicitando o argumento de que a questão de inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo.
Na reclamação, o Tribunal Constitucional apenas tratou da verificação do requisito processual de suscitação da inconstitucionalidade "durante o processo", por só esse ter sido ali questionado. E, assim, no respectivo acórdão (nº 41/92), por se considerar ter sido suscitada questão de constitucionalidade "durante o processo", decidiu-se atender a reclamação, mas apenas quanto "aos fundamentos da rejeição do recurso nela apreciados, sem prejuízo de eventual rejeição por quaisquer outros que só o cumprimento [do] (...) artigo 75º-A, nº 5, [da Lei nº 28/82] poderá revelar".
Voltando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi aí dado cumprimento ao artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional e, em resposta, disseram os autores:
"(...)
a) A lei constitucional que considera ofendida é o disposto nos arts. 62º e 89º da Constituição.
b) Quanto às peças do processo em que a questão da constitucionalidade foi suscitada, indicam-se o nº 5 das alegações apresentadas por parte dos requerentes para a 2ª instância e nº 5 das alegações dos mesmos para este Supremo Tribunal.
Acrescente-se que a mesma inconstitucionalidade foi suscitada no parecer de Menezes Cordeiro, junto já neste Supremo Tribunal, naturalmente com o apoio dos recorrentes, que fizeram suas as considerações lá produzidas. (...)"
5. Admitido finalmente o recurso, já neste Tribunal produziram os recorrentes alegações, formulando as seguintes conclusões:
"1º O art. 62º da Constituição, liberto a partir da revisão constitucional de 1989 das interferências dos arts. 65º, nº 4, 81º, al. e), 82º, 87º e 90º, nº 2, que permaneceram na revisão de 82, e através dos quais se quis construir uma teoria restritiva do seu verdadeiro alcance, teria recobrado, se necessário, todo o seu verdadeiro alcance;
2º De onde resulta que a Constituição, ao menos na sua forma actual, reconhece aos cidadãos o direito à propriedade privada, não permitindo que alguém dela seja desapossado por qualquer meio, mesmo legítimo, senão através do pagamento de justa indemnização;
3º Mesmo que abandonados os meios de produção, embora sujeitos a expropriação, como dispõe o art. 89º da Constituição vigente, devem ser objecto de indemnização, ao contrário do que se dispunha no art. 87º saído da revisão de 1982, em obediência ao princípio estabelecido no art. 62º, muito embora esse estado de abandono possa influir, com justa razão, na determinação do valor da coisa;
4º Ora o art. 47º da Lei nº 68/78, de 16/X, dispondo no seu nº 2 que a nua titularidade se transfere ope legis para o Estado, a partir da caducidade da acção de reivindicação estabelecida no nº 1, contraria abertamente aquele princípio;
5º De onde dever concluir-se pela inconstitucionalidade de tal preceito."
Por sua vez, a recorrida apresentou também alegações, que concluiu deste modo:
"1. O art. 47º da Lei 68/78 não visou "expropriar" ou "penalizar" os titulares de empresas ou estabelecimentos em autogestão, mas sim e antes de mais protegê-los;
2. Nem constitui a causa da desapropriação ou qualquer instrumento expropriativo;
3. Só o próprio desinteresse dos proprietários, não actuando de acordo com o nele preceituado, constitui a causa da transferência para o Estado da respectiva nua propriedade e a radicação da correspondente autogestão;
4. Aliás, a promoção da propriedade social, e em especial o sector público autogerido, era e continua a ser um dos objectivos básicos da Constituição - cf. arts. 61º, nº 4, 80º, als. b) e e), 82º, nºs 1 e 4, als. a) e c), 83º, 86º, nº 3 e 89º, nº 2;
5. E aquele art. 47º nem sequer nega qualquer direito a indemnização;
6. E, ainda que negasse, só esse aspecto seria questionável, mas não os seus efeitos primários - aquelas transferência e radicação;
7. De resto, os Recorrentes nunca pediram qualquer indemnização e por isso nem esta tem relevância no presente processo;
8. O questionado art. 47º não sofre, pois, de qualquer inconstitucionalidade, como o próprio Tribunal Constitucional já decidiu em Acórdão anterior."
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
7. A questão de constitucionalidade suscitada pelos autores, ora recorrentes, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça incide sobre a norma constante do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 68/78, de 16 de Outubro, diploma que rege as empresas em autogestão.
Essa norma relaciona-se com o nº 1 do mesmo artigo, que determina:
"O direito de reivindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse caduca decorridos cento e vinte dias sobre a entrada em vigor do presente diploma."
Por sua vez, o referido nº 2 dispõe o seguinte:
"Verificando-se a caducidade do direito a reivindicar a empresa ou a exigir a restituição da sua posse ou o decaimento nas mesmas acções, a nua‑titularidade transfere-se para o Estado."
Naquelas alegações, a questão é colocada para a hipótese de prevalecer, no caso concreto, um entendimento que, tomando como pressuposto ter havido caducidade do direito de reivindicar a empresa ao abrigo do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78, considerasse que a transferência da nua‑titularidade para o Estado prevista no nº 2 desse artigo 47º implicava a perda do direito a uma indemnização. Ou seja, é a norma do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 68/78 que é questionada no plano da constitucionalidade e apenas na interpretação segundo a qual a transferência da nua‑titularidade para o Estado importa a perda do direito a uma indemnização do anterior proprietário.
Esta delimitação do objecto do recurso foi assumida claramente pelos recorrentes, quer nas alegações para o Tribunal da Relação, ao afirmarem que "quando se quisesse interpretar o artigo 47º como envolvendo a perda do direito à indemnização (...), tal preceito devia considerar-se inconstitucional", quer nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, ao dizerem que "quando o titular da nua‑titularidade haja de ser privado do seu direito sobre a coisa, cabe-lhe ser indemnizado nos termos gerais (...), [o] que quadra perfeitamente à situação contemplada no nº 2 do artigo 47º (...), [pois] de outra maneira esta disposição seria mesmo inconstitucional". E no incidente de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça expressaram novamente essa posição, quando afirmaram ter sido "suscitada uma questão - a da inconstitucionalidade do artigo 47º, nº 2, da Lei nº 68/78".
Aliás, foi também esse o sentido atribuído pelo Tribunal Constitucional às alegações dos recorrentes em sede de reclamação. No citado Acórdão nº 41/92, ao argumentar-se no sentido de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade durante o processo, afirmou-se:
"(...)
No caso sub judicio, o nº 5 das alegações da revista é claro quanto à pretensa inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 47º em causa, se considerado não conjugável com a alínea b) do artigo 31º do mesmo diploma, norma segundo a qual cabe ao titular da nua-propriedade, uma vez privado do seu direito sobre a coisa, o direito de ser indemnizado nos termos gerais. De outro modo, acrescentou-se na argumentação desenvolvida, seria a disposição inconstitucional, "por contrária ao disposto no artigo 62º da Constituição, que o Código das Expropriações, em situação paralela a essa, não deixa de respeitar" (...).
Semelhante abordagem já tinha sido, aliás, feita nas alegações de recurso para a Relação (...)."
8. Afigura-se, pois, seguro que apenas a norma do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 68/78 foi arguida de inconstitucional antes da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Contudo, essa norma não foi aplicada nas decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme foi relatado, a decisão da segunda instância limitou-se a julgar verificada a excepção de caducidade nos termos do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78, não se tendo pronunciado minimamente sobre se a transferência da nua‑titularidade para o Estado decorrente dessa caducidade importava ou não a perda de qualquer direito de indemnização dos autores. E, de igual modo, também o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a concluir pela caducidade do direito dos autores, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78, confirmando a decisão do Tribunal da Relação e nada dizendo quanto a uma eventual indemnização. Aliás, nem esses tribunais tinham de se pronunciar sobre tal matéria, já que os autores não formularam na acção qualquer pedido subsidiário de indemnização para o caso de improceder o pedido de reivindicação.
Parece, pois, evidente que as decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça apenas fizeram aplicação da norma do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78. E, seguramente, não aplicaram a norma do nº 2 desse artigo na interpretação segundo a qual nela se recusaria a atribuição de um direito de indemnização ao anterior proprietário.
9. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o presente, exige a verificação, para além de outros, do seguinte requisito ou pressuposto processual: a norma arguida de inconstitucional deverá ter sido aplicada na decisão recorrida, em termos de constituir a sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo.
Com efeito, ainda que durante o processo haja sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de determinada norma, desde que a decisão recorrida não utilize essa norma como seu suporte normativo, o recurso de constitucionalidade não deve ser admitido por falta de um pressuposto de admissibilidade (neste sentido, uniforme na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cf., entre outros, os Acórdãos nºs 82/92, 169/92 e 443/93, Diário da República, II, de 18 de Agosto de 1992, 18 de Setembro de 1992 e 29 de Abril de 1994, respectivamente).
Conforme se disse, designadamente, no citado Acórdão nº 169/82, "o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo". Se o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de norma que não tivesse sido aplicada na decisão recorrida, acabaria por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento da causa.
10. No caso sub judicio, a decisão que o Tribunal viesse a proferir sobre a constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 68/78, na tal interpretação em que se afastaria um direito de indemnização do anterior proprietário, não teria qualquer repercussão na decisão da causa, já que os autores não formularam qualquer pedido de indemnização. Um juízo de inconstitucionalidade daquela norma e a revogação da decisão recorrida em conformidade com esse juízo nunca poderiam ter como efeito a atribuição de um direito de indemnização aos autores, por força do princípio dispositivo, nem imporiam uma alteração da decisão de julgar verificada a excepção de caducidade, por a norma que a fundamenta não ser objecto daquele juízo de inconstitucionalidade.
Verifica-se, pois, que não se fez nos autos aplicação da norma (ou sentido da norma) cuja inconstitucionalidade foi questionada perante os tribunais comuns, não tendo qualquer interesse a apreciação dessa inconstitucionalidade para a decisão do caso concreto.
Falta, assim, um pressuposto processual exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: concretamente, que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada na decisão recorrida. E a falta de tal requisito é determinante do não conhecimento do objecto do recurso.
A esta conclusão não obsta a decisão já proferida pelo Tribunal Constitucional em sede de reclamação, porquanto aí apenas foi decidida positivamente a verificação de um outro requisito processual - suscitação da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 47º da Lei nº 68/78 "durante o processo" -, pelo que ficou em aberto (e logo isso foi assinalado na decisão da reclamação) a possibilidade de rejeição do recurso por falta de outros requisitos processuais.
11. É certo que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes vieram suscitar a inconstitucionalidade da norma "em que o acórdão se fundou (...) para negar a revista". Esta referência, ainda que não expressa, parece já poder reportar-se à norma do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78.
Porém, esse já não era o momento próprio para questionar a constitucionalidade de norma diferente daquela cuja inconstitucionalidade se suscitara perante os tribunais comuns.
Na verdade, a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78 não foi suscitada durante o processo, conforme exigem os artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, como é jurisprudência segura e pacífica deste Tribunal, esse requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deve ser visto não num sentido formal, segundo o qual a inconstitucionalidade poderia ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, segundo o qual a invocação da inconstitucionalidade tem de ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possa conhecer a questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita, ressalvada a situação excepcional de o interessado não dispor de oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional (cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 90/85 e 94/88, Diário da República, II, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente).
E, nessa conformidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já não é meio idóneo e tempestivo para suscitar questão de inconstitucionalidade (neste sentido, cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 69/85 e 339/86, Diário da República, II, de 22 de Janeiro de 1985 e 18 de Março de 1987, respectivamente).
Ora, no caso sub judicio, a questão de constitu-cionalidade do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 68/78 só foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e não - como se podia e devia ter feito -, pelo menos, após a primeira aplicação expressa dessa norma, efectuada pelo Tribunal da Relação, ou seja, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça). E nesse momento já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, sem que verificasse a situação excepcional (e ampliadora do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de os recorrentes não terem tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão.
12. Note-se, neste ponto, que não pode tomar-se como uma adequada arguição de inconstitucionalidade a menção, constante do parecer jurídico junto pelos recorrentes no Supremo Tribunal de Justiça, de que o artigo 47º, nº 1, da Lei nº 68/78 seria de "constitucionalidade duvidosa": o parecer não se debruça sobre qualquer questão de constitucionalidade, sendo essa referência ocasional e meramente dubitativa; e, por outro lado, ainda restaria saber se um parecer jurídico junto aos autos é meio adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade.
Falta, assim, ainda um outro pressuposto processual exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: concretamente, que a inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida seja suscitada durante o processo. E a falta de tal requisito é igualmente determinante do não conhecimento do objecto do recurso.
13. Em suma, ocorrem duas situações combinadas que determinam a não verificação de dois pressupostos processuais cumulativos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: não aplicação na decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada e não suscitação tempestiva da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida.
III
Decisão
14. Pelo exposto, decide-se não conhecer o presente recurso, condenando-se os recorrentes em custas, cuja taxa de justiça se fixa em 4 unidades de conta.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa