Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 147/21...., que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de ..., foi proferido despacho judicial, datado de ../../2024, que remeteu as partes para os tribunais civis relativamente a todos os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos.
2. Recurso
Inconformado com esta decisão, as demandantes AA e BB recorreram da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
(…)
2. O meio de prova requerido pela demandada Ré na contestação por si oferecida ao pedido de indemnização cível – perícia post mortem- assume relevância não apenas para determinar se existe, ou não, por parte da seguradora a obrigação de indemnizar e, em caso de resposta afirmativa, a respetiva medida, mas é igualmente essencial para a descoberta da verdade material no âmbito dos próprios autos uma vez que a morte de cujus ocorreu cerca de um mês após o sinistro e o mesmo não foi submetido a autópsia.
3. No caso concreto impõe-se apurar se as lesões sofridas pelo mesmo na sequência do sinistro de que foi vítima e que se encontra melhor descrito na acusação lhe determinaram, ou não, a morte, sendo certo que, em caso de resposta negativa deverá proceder-se in casu a alterações na matéria de facto e na qualificação jurídica dos mesmos.
4. Em suma, a complexidade das questões suscitadas pelas partes civis nos presentes autos, mais concretamente pela demandada EMP01..., não se resume apenas à questão da obrigação de indemnizar por parte da mesma, e, consequentemente com a fixação dos valores a pagar às instituições hospitalares que prestaram cuidados médicos ao de cujus e fixação dos quantum indemnizatório devido às demandantes, mas contendem também com a responsabilidade penal do próprio arguido que está a ser indagada no âmbito dos presentes autos.
5. A realização da perícia requerida pela demandada EMP01... não é apenas vantajosa para as partes civis, que pretendem por, no mais curto espaço de tempo, ver resolvidas todas as questões suscitadas pelo sinistro ora em causa seja elas de índole penal ou civil, mas também para o próprio arguido porquanto tem a mesma como objetivo último determinar se ocorreu in casu uma interrupção do nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte da vitima e se, em consequência, deve o ora arguido ser imputada um crime menos gravoso, ou seja, de ofensa à integridade física por negligência, p e p. pelo art. 148º do CP.
6. No caso sub judice não podem igualmente ser invocadas razões de tempo para justificar a remessa das partes civis para os meios comuns, porquanto, a acusação nos presentes foi deduzida a 15.07.2022, e demandada EMP01... ofereceu a sua última contestação a 24 de Janeiro de 2023, pelo que salvo o devido respeito por melhor opinião, o lapso temporal decorrido permitiria ter já sido realizada a referida autópsia, e ainda que que as partes tivessem requerido uma 2ª perícia, a mesma já teria sido certamente realizada.
7. No caso concreto não se verificam nem as excepções previstas no art. 72º ao principio da adesão obrigatória plasmado no art. 71º nem os pressupostos art. 82º, nº 3, do CPP, motivo pelo qual deve ser o despacho ora em crise ser revogado, e, consequentemente, devem os ser conhecidos os pedidos de indemnização formulados nos presentes autos pelos demandantes civis.
(…)”
3. Respostas ao recurso
3.1. Após a admissão do recurso, o Ministério Público junto do tribunal “a quo” respondeu a este recurso, concluindo (transcrição):
“(…)
1. A realização da perícia (exumação e posterior autópsia), porque se mostra complexa, iria retardar a decisão a proferir quanto à matéria de natureza criminal.
2. No caso concreto, contrariamente, ao que sustentam as recorrentes, verificam-se os pressupostos previstos no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, designadamente, devido às questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil (perícia complexa, seguramente, com esclarecimentos mais do previsíveis), e que inviabilizam uma decisão rigorosa e são, com altíssimo grau de probabilidade, susceptíveis de gerar incidentes que retardariam intoleravelmente o processo penal.
3. Não devem ser conhecidos os pedidos de indemnização formulados nos presentes autos pelas demandantes civis, mas sim, apreciados na competente acção cível, a instaurar.
4. Deve, a nosso ver, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal, e ser
determinado que seja apenas apurada a eventual responsabilidade criminal do arguido, com realização da audiência de julgamento, para apuramento dos factos constantes do libelo acusatório.
(…)”.
3.2. Por seu turno, a demandada EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e as demais demandantes CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ..., E.P.E. e Centro Hospitalar ..., E.P.E. não apresentaram qualquer resposta.
4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso da decisão recorrida.
Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e as recorrentes responderam manifestando a sua concordância.
Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, importa apenas apreciar a questão do reenvio das partes para os tribunais civis.
B. Apreciação
1. A decisão recorrida
Definidas a questão a tratar, importa conhecer efectivamente a ratio decidendi da decisão recorrida ora colocada em crise.
A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição):
“(…)
No âmbito dos presentes autos de processo comum, vieram:
AA, menor e aqui representada por CC, e BB deduzir pedido de indemnização cível contra EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., peticionando que esta seja condenada a pagar às demandantes a quantia de 100.000,00€, a título de indemnização pela perda do direito à vida do malogrado DD, a quantia de 70.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima desde a data do sinistro até à data do óbito, a quantia de 40.000,00€ a cada uma das demandantes, a título de dano próprio pelo dano moral próprio, a quantia de 2.208,20€, a título de despesas com os preparativos e funeral do de cujus, bem como a quantia de 68.400,00€, a título de alimentos à menor AA (ref.ª ...08);
CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ..., E.P.E. deduzir pedido de indemnização cível contra o aqui arguido e contra EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., peticionando que estes sejam condenados a pagar ao demandante a quantia de 91.255,14€, acrescidos dos juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, pelo custo da assistência levada a cabo pelo demandante à vítima DD (ref.ª ...66);
Centro Hospitalar ..., E.P.E. deduzir pedido de indemnização cível contra EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., peticionando que esta seja condenada a pagar ao demandante a quantia de 15.785,82€, acrescidos dos juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, pelo custo da assistência levada a cabo pelo demandante à vítima DD (ref.ª ...98).
Pedidos de indemnização civil que foram, apenas e liminarmente, admitidos por despachos de 23/11/2022 (ref.ªs ...34) e de 17/01/2023 (ref.ª ...22), por terem sido deduzidos por quem tinha legitimidade e no prazo legal.
Para prova da contestação apresentada quanto aos referenciados pedidos, requereu a demandada EMP01..., Companhia de Seguros, S.A. a realização de perícia a efetuar pelo IML tendo em vista o apuramento das lesões sofridas pelo falecido DD, se tais lesões determinaram que o mesmo se encontrasse em estado de coma e inconsciente e, em caso afirmativo, quais os períodos, se as lesões sofridas pelo sinistro foram a causa da morte ou se a causa de morte encontra-se associada a anteriores condições mórbidas ou outras causas e, em caso afirmativo, quais, tudo isto, claro, sem prejuízo dos que por ventura lhe poderão vir a ser aditados por outros sujeitos processuais.
Ora, face à complexidade da questão subjacente aos pedidos em apreço, bem como à circunstância da prova requerida se revestir de dificuldade técnica, afigura-se inevitável que, tal como deduzido nestes autos, o pedido cível conduzirá, inevitavelmente, a um retardamento intolerável do processo penal, sendo certo que os factos remontam já a ../../2021 e que o arguido vem igualmente acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez cujo prazo de prescrição é menor.
Com efeito, a prolixidade das questões suscitadas é, com um seguro grau de probabilidade, suscetível de gerar incidentes que, de forma lógica e consequente, demandarão um período alargado de tempo ao nível da tramitação e, correspondente, decisão.
Desde logo, a simples circunstância da realização de um pedido de perícia tendo por objeto a realidade factual invocada, para além dos tempos médios de duração que é elevada, é também suscetível de gerar os subsequentes incidentes de reclamação e de realização de segunda perícia - cfr. art.ºs 485º e 487º, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ação comum (cível), comportando uma tramitação processual direcionada para a verificação do concreto direito peticionado, consiste no campo privilegiado para a formulação de uma decisão mais rigorosa, podendo as partes explanar as suas posições de modo mais amplo e menos limitado.
Deste modo, tendo em vista os interesses e direitos dos próprios lesados, por um lado, e os interesses punitivos do Estado por outro, ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, relego a apreciação dos suprarreferidos pedidos cíveis para os meios comuns.
(…)”.
2. Síntese da tramitação verificada nos autos
Em 15.07.2022, por referência ao acidente de viação ocorrido em ../../2021 e ao falecimento de DD, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, contra o arguido EE imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal acusação foi deduzida sem que DD tivesse sido autopsiado.
Em 19.09.2022, as demandantes AA e BB deduziram pedido de indemnização civil contra a demandada EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo a respectiva condenação no pagamento da importância global de € 320.608,20 a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da prática dos aludidos crimes.
Em 17.11.2022, a demandante CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ..., E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e a demandada EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo a respectiva condenação no pagamento da importância global de € 91.255,14 a título de reembolso das despesas médicas e hospitalares suportadas relativamente à vítima DD.
Em 19.12.2022, a demandante Centro Hospitalar ..., E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra a demandada EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pedindo a respectiva condenação no pagamento da importância global de € 15.785,82 a título de reembolso das despesas médicas e hospitalares suportadas relativamente à vítima DD.
Tais pedidos de indemnização civil foram liminarmente admitidos.
Em 09.12.2022, a demandada EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contestou os referidos pedidos de indemnização civil e, para além do mais, requereu a realização de perícia a assegurar pelo INMLCF tendo em vista o apuramento das seguintes questões: “1) Quais as lesões que o falecido DD sofreu em consequência do sinistro); 2)Tais lesões determinaram que o falecido se encontrasse em estado de coma e inconsciente? Em caso afirmativo, quais os períodos?; 3) As lesões referidas em 1) foram a causa da sua morte?; 4) Ou a causa de morte encontra-se associada a anteriores condições mórbidas ou outras causas? Em caso afirmativo, quais?”
Em 17.01.2023, foi judicialmente determinada a notificação dos demais sujeitos processuais para exercerem o contraditório relativamente à referida pretensão probatória da demandada e não foi apresentada qualquer oposição.
Desde esta última data, foram proferidos vários despachos judiciais tendo em vista a aferição da pertinência da realização da perícia, incluindo a obtenção de informação sobre a efectiva realização de autópsia ao falecido, pois tal facto ainda não era então líquido nos autos.
Em ../../2024, após ter sido confirmado que o falecido DD não tinha sido autopsiado, veio a ser proferida oficiosamente a decisão ora recorrida e acima transcrita.
3. Remissão das partes para os tribunais civis
3.1. No ordenamento jurídico processual penal vigora o princípio da adesão, segundo o qual “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei” (art. 72.º do Código de Processo Penal).
Este pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é – nas palavras de GERMANO MARQUES DA SILVA – “uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente” (“Direito Processual Penal Português”, Vol. I, 2017, p. 361).
No entanto, o princípio da adesão sofre limitações decorrentes da mera passagem do tempo e da necessidade de acautelar a tutela de todos os direitos e interesses em presença.
Desde logo, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo” (art. 72.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Do mesmo modo, “o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal” (art. 82.º, n.º 3, do CPP).
Centremos a nossa atenção nesta última norma.
3.2. A remissão das partes para os tribunais civis tem natureza excepcional pois apenas pode ser decidida quando o tribunal estiver efectivamente na contingência de não lograr obter uma decisão rigorosa da matéria cível ou de necessitar de tramitar incidentes que retardam intoleravelmente o processo penal para efeito de conhecimento daquela matéria, tudo em virtude da excessiva complexidade fáctica ou legal dos elementos existentes nos autos (PINTO DE ALBUQUERQUE, “Comentário do Código do Processo Penal”, 2009, p. 231; Ac. TRP 11.11.2009, p. 522/06, disponível em www.dgsi.pt).
A excessiva complexidade fáctica ou legal em apreço depende, obviamente, das particularidades de caso concreto.
Por seu turno, um atraso intolerável na tramitação processual penal é aquele que é insuportável, inadmissível ou inaceitável (Ac. TRG 08.02.2021, p. 11/18, disponível em www.dgsi.pt).
A intolerabilidade em apreço também depende das particularidades de caso concreto.
Dir-se-á que o atraso será intolerável para efeito de remissão para os tribunais civis nalgumas das situações que justificam a solução paralela da separação dos processos prevista no art. 30.º do CPP, designadamente quando a exasperação da adesão do pedido de indemnização civil puder afectar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido – nomeadamente mediante o prolongamento da prisão preventiva – ou quando puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil – nomeadamente quando houver risco de prescrição do procedimento criminal.
4. O caso concreto
4.1. No caso concreto, depois de apresentadas as contestações aos pedidos de indemnização civil e antes do início do julgamento, o tribunal a quo decidiu remeter as partes para os tribunais civis.
O tribunal a quo assim decidiu para impedir o retardamento intolerável do processo em virtude da complexidade da questão subjacente aos pedidos de indemnização civil e da dificuldade técnica da prova pericial, bem como para impedir do risco de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
4.2. Preliminarmente, importa referir que a referência ao risco de prescrição não faz qualquer sentido.
Os factos típicos relativos à condução em estado de embriaguez remontam a Junho de 2021 e o prazo normal de prescrição aplicável é de 5 anos, sendo que o mesmo poderá ascender a 7 anos e 6 meses em virtude das suspensões e sofrer ainda a suspensão de 3 anos associada à notificação da acusação ao arguido já verificada nos autos (artigos 118.º, n.º 1, al. c), 119.º, n.º 1, 121.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, e 120.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, todos do Código Penal).
Dir-se-á que a prescrição está ainda muito longe!
Acresce que o julgamento deste crime é completamente alheio à questão dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos presentes autos e qualquer eventual risco de prescrição poderá ser prevenido pela mera separação de processos (art. 30.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Feita esta precisão, olhemos então para a problemática remanescente.
4.3. A mera circunstância do julgamento respeitar à prática de um crime de homicídio por negligência não determina per se qualquer complexidade fáctica ou legal excessiva, sendo, aliás, tal julgamento da competência do tribunal singular.
Por outro lado, dir-se-á que discussão de questões como a indemnização dos danos não patrimoniais relativos à perda da vida humana, ao sofrimento causado à vítima antes de morrer e ao sofrimento causado aos familiares da vítima, bem como dos danos patrimoniais respeitantes aos alimentos devidos à filha menor da vítima, é usual na generalidade dos julgamentos de homicídios estradais e também não envolve invariavelmente uma complexidade fáctica ou legal excessiva.
Ainda nesta dimensão, não é a circunstância de serem peticionados valores indemnizatórios elevados e haver intervenção de companhias seguradoras que determinam a referida complexidade fáctica ou legal excessiva.
Por outro lado, não é a necessidade de realização de uma perícia médica – incluindo a prestação de esclarecimentos ou mesmo a realização de uma segunda perícia – que retarda intoleravelmente o processo penal, pois trata-se de meio de prova tipicamente previsto na própria lei processual penal e integrado na tramitação normal de qualquer processo que convoque o domínio de especiais conhecimentos técnicos ou científicos (sendo necessariamente lapso a referência feita no despacho recorrido às normas da perícia prevista no Código de Processo Civil).
Aliás, independentemente das pretensões das partes civis, qualquer julgamento relativo a crime de homicídio – negligente ou doloso – envolve necessariamente a dilucidação da questão da imputação objectiva, isto é, o apuramento da existência de nexo de causalidade entre a conduta típica e as lesões encontradas na vítima, incluindo as lesões mortais.
Ora, na grande maioria das situações, o estabelecimento deste nexo de causalidade reclamará o domínio de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, ou seja, a realização de uma perícia médica.
No caso concreto, a acusação conta com a existência de diversa documentação clínica e hospitalar relativamente à assistência prestada à vítima DD entre o acidente de viação ocorrido em ../../2021 e o respectivo falecimento verificado em ../../2021.
Contudo, a morte ocorrida em meio hospitalar após 41 dias de internamento conduziu à dispensa da realização da autópsia e a demandada – no que é acompanhada pelas demandantes ora recorrentes e pelo Ministério Público junto desta Relação – pretende discutir o efectivo alcance do sinistro automóvel para a morte da vítima DD.
Assim vistas as coisas, dir-se-á que a importância da perícia não se esgota na demanda cível e aproveitará igualmente à descoberta da verdade e à boa decisão da causa no plano estritamente penal.
O argumento da demora excessiva da realização da perícia também não deve impressionar, desde logo, à luz do tempo já gasto na primeira instância entre a apresentação da contestação pela demandada e a decisão recorrida de reenvio das partes para os tribunais civis.
Nos últimos anos, constitui facto notório que as perícias médico-legais registaram uma enorme recuperação nos atrasos e passaram a ser realizadas em prazos compatíveis com a normal tramitação dos processos, incluindo processos de natureza urgente.
Aqui chegados, é caso para dizer que a mera perícia médica requerida pela demandada também não veio comprometer qualquer rigor da decisão a proferir a final em matéria de pedido de indemnização civil, nem faz antever a existência no horizonte de quaisquer incidentes que retardarão intoleravelmente o processo penal.
Antes pelo contrário, tal pretensão probatória poderá assumir uma relevância fulcral na economia do objecto processual penal e civil, nomeadamente no aludido plano da imputação objectiva.
Uma vez regressados os demandantes ao tribunal penal, incumbirá agora ao tribunal a quo determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento integral da acusação que já recebera e dos pedidos de indemnização civil que já admitira, bem como proferir o pertinente despacho a admitir ou a rejeitar, bem como a delimitar o objecto da perícia, conforme previsto nos artigos 154.º e 340.º do CPP.
5. Concluindo, o recurso das demandantes é procedente e, consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com as aludidas consequências.
III- DECISÃO
Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente:
a) Revogam a decisão recorrida;
b) E determinam que o tribunal a quo proceda ao julgamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos nestes autos, a realizar em conjunto com a matéria penal.
Sem tributação.
Guimarães, 11 de Julho de 2024
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)
(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Fernando Chaves)
(Pedro Cunha Lopes)