Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Mondim de Basto, Interveniente principal passivo nos autos, em que é Ré Freguesia ... e Autora A..., SA, vem interpor recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 05.12.2024 que concedeu provimento ao recurso da Ré, absolvendo-a do pedido e, julgando a acção procedente, condenou o Interveniente Município, com fundamento no seu enriquecimento sem causa, a pagar à Autora a quantia de €96.776,14, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a sua citação (30.10.2017), até integral pagamento.
O Recorrente interpõe revista invocando estar em causa questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a acção intentada por A..., SA contra a Freguesia ..., na qual é Interveniente Principal, nos termos dos arts. 39º e 316º, nº 2 do CPC, o Município de Mondim de Basto.
Decidiu, em conformidade, condenar “a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 96.776,14, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 05-03-2010, até efectivo e integral pagamento”. Mais tendo absolvido o Interveniente da totalidade dos pedidos.
Isto porque, em síntese, considerou que, “A situação vertente está enquadrada no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial, consagrado no artigo 289.º do CC, pelo que está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, que se caracteriza pela sua natureza subsidiária, de acordo com o qual a sua aplicação só deve ser equacionada quando a lei não faculte ao empobrecido qualquer meio legal de ser indemnizado ou restituído.
Nesta conformidade, porque o Tribunal já apreciou os pedidos formulados pela Autora ao abrigo do regime especial da restituição decorrente do artigo 289.º do CC, tendo inclusivamente concluído pela sua procedência parcial, resulta inequívoca a falta de cabimento legal do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, de aplicação meramente subsidiária, nos termos do artigo 474.º do CC.
Fica, por isso, prejudicado o conhecimento da excepção peremptória da prescrição do direito da Autora à restituição fundada no instituto do enriquecimento sem causa, invocada pelo Interveniente Principal na sua contestação.”
O TCA Norte, em sede de recurso de apelação interposto pela Ré, veio a discordar da sentença quanto a esta questão (7ª questão do acórdão), tendo entendido que não havia que recorrer ao art. 289º, nº 1 do CC para fundamento de uma obrigação de restituir a cargo da Freguesia.
Considerou, nomeadamente, que, “Sucede que, atentas as atribuições legais do Município e o facto de as obras terem sido levadas a cabo no seu domínio público municipal, quem de facto recebeu e detém o resultado dos trabalhos foi e é o Município. A freguesia, essa, embora tenha outorgado o contrato nulo, não é a detentora do que foi prestado, nem sequer de um qualquer enriquecimento consequente da execução do contrato. (…)”.
Concluiu que, “Perante a descrição dos trabalhos e a caracterização dos caminhos seu objecto, ninguém duvidará de que os trabalhos beneficiaram o domínio público municipal do Interveniente Município e se inserem nas atribuições desta autarquia (cf. os invocados artigos 8º e 11º do DL n.º 77/84, de 08.03).
Daqui resulta apoditicamente que é o Município quem se acha enriquecido sem causa à custa do empobrecimento da Autora.”
O Município Interveniente interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do instituto do enriquecimento sem causa ao considerar ter sido o Município a beneficiar com os trabalhos realizados, quando efectivamente foi a Ré Freguesia quem celebrou o contrato com a Autora, ignorando por completo os sujeitos intervenientes na celebração do contrato verbal, que foi reconhecido por todos. Pretende, assim, que na revista se discuta a aplicação do regime da nulidade do negócio jurídico e o seu regime especial, de acordo com o disposto no art. 289º, nº 1 do CC, defendendo que é a Freguesia e não o Município, a entidade responsável perante a Autora pelo pagamento das quantias em dívida de acordo com o disposto nos arts. 406º e 798º do CC.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar preliminar e sumariamente da verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.
No caso está em discussão o instituto do enriquecimento sem causa a cuja aplicação as instâncias deram respostas totalmente divergente.
Ora, esta questão tem inegável relevância jurídica, não sendo isenta de dúvidas, como logo se vê pela resposta divergente das instâncias.
Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar-se num número indeterminado de casos de natureza semelhante, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.