ACÓRDÃO N.º 220/2018
Processo n.º 823/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, pelo que a admissibilidade do recurso depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, relativamente à primeira questão, identifica-a o recorrente como correspondendo à norma “extraída do artigo 41º do CPC/2013 (anterior 33º) segundo a qual a notificação ao arguido para constituir mandatário ou ao defensor oficioso para saber se ele ratifica o ato do arguido, não é obrigatória.”
Tal enunciado da questão não tem correspondência com a literalidade do artigo 41.º, do Código de Processo Civil.
Na verdade, a aludida disposição legal, subordinada à epígrafe “falta de constituição de advogado” refere-se, de acordo com o seu teor literal, a casos em que a parte não constitui advogado. Ora, a questão que o recorrente enuncia não traduz uma verdadeira dimensão normativa extraível de tal artigo, assemelhando-se a uma tentativa de, sob uma aparência abstrata, sujeitar a decisão jurisdicional casuística à sindicância do Tribunal Constitucional.
Acresce que a questão enunciada não encontra projeção na fundamentação da decisão de 22 de abril de 2014, não se projetando, em consequência, na sua ratio decidendi.
De facto, no caso concreto, considerou-se que não era aplicável o artigo 33.º, do Código de Processo Civil – na redação anterior à da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, porque o recorrente, arguido nos autos, se encontrava representado por defensor nomeado, não se tratando, por isso, de uma situação de ausência de representação técnica, como a prevista naquela disposição legal.
Relativamente à decisão, datada de 9 de junho de 2014, a mesma pronuncia-se sobre o vício de nulidade por omissão de pronúncia, invocado pelo recorrente nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal. Não convoca, em qualquer segmento decisório, o artigo 41.º do Código de Processo Civil, como ratio decidendi.
Pelo exposto, o recurso não é admissível relativamente a esta primeira questão.
No que concerne à segunda questão, identifica-a o recorrente como correspondendo à norma “extraída do artigo 64º, nº 1, alínea e), do CPP, segundo a qual o arguido/Advogado não pode subscrever requerimento de interposição de recurso de decisão que pretende sujeitá-lo a julgamento ser ter sido previamente notificado da acusação em termos de poder requerer abertura de instrução, quando não é efetivamente representado pelo defensor nomeado pelo Tribunal, e não teve oportunidade de constituir mandatário”.
A formulação de tal questão deixa claro que o recorrente não enuncia qualquer critério normativo, extraível da disposição legal que identifica, mas, ao invés, constrói uma questão com base em elementos casuísticos, perspetivados sob a sua leitura subjetiva – nomeadamente a alegada circunstância de não ser efetivamente representado por defensor nomeado ou a falta de oportunidade de constituir mandatário - o que torna manifesto que a sua verdadeira pretensão consiste na sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão de análise casuística, dimensão essa que se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
Não detendo a questão enunciada natureza normativa, é inidónea como objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a inadmissibilidade do recurso, igualmente nesta parte.
Relativamente à terceira questão, identificada pelo recorrente como correspondendo à “norma extraída do artigo 405º, nº 1, do CPP, segundo a qual a reclamação não tem de ser distribuída aleatoriamente e tramitada nos termos gerais, designadamente com possibilidade de reclamação para a conferência como se encontra estatuído nos artigos 643º e 652º, nº 3, do CPC/2013”, cumpre referir que, ainda que, numa visão benevolente, se considere ser possível extrair da mesma um sentido normativo útil, tal sentido terá de considerar-se reportado apenas à dimensão que atribui competência, para conhecer da reclamação do despacho que não admitir o recurso, ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige, uma vez que a dimensão concernente à tramitação e, nomeadamente, aos termos da definitividade da decisão não é definida pelo n.º 1 do artigo 405.º em análise, não se podendo considerar, por isso, uma dimensão normativa extraível de tal disposição legal.
Assim delimitado, o sentido normativo útil da questão coincide com aquele que foi objeto de apreciação no âmbito do acórdão n.º 351/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), tal como entendeu o tribunal recorrido.
Em tal aresto, pode ler-se o seguinte:
“Dispõe o artº 405º, nº 1, do C.P.P.:
“Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
Esta é a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais recorridos que não admitem recurso interposto, que tem vindo a ser adoptada, desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil. E se alguns a reputam de anómala, por fugir ao esquema comum dos recursos, tendo inclusive, em tempos, sido pensado no domínio do processo civil, pôr termo a tal solução, isso não significa que a mesma viole qualquer preceito constitucional.
O artº 202º, nº 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão.
Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43º e 59,º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.
Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores "exercer as demais funções conferidas por lei" (cf, artigo 43º nº 1, alínea f), e 59º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), como é o caso da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.
Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efectividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se.
Igualmente, se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso
O julgamento das reclamações em análise não é efectuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.
Deste modo, o artº 405º, nº 1, do C.P., ao atribuir aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que atribui aos tribunais a competência para exercer funções jurisdicionais (artº 202º, nº 1, da C.R.P.).”
Subscreve-se a fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade, defendido no referido acórdão, que analisa a questão sob o prisma dos parâmetros de constitucionalidade que, com maior pertinência, podem ser convocados.
Não se vislumbra que o critério normativo em apreciação contenda, de alguma forma, com a independência dos tribunais. Como se refere no Acórdão n.º 351/2007, não obstante os presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, reunindo – acrescentamos nós - as mesmas condições e garantias de independência que são asseguradas aos restantes.
Pelo exposto, conclui-se não ser inconstitucional a norma, extraída do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de atribuir competência, para conhecer da reclamação do despacho que não admitir o recurso, ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
Na parte em que o recorrente alarga a enunciação da questão à tramitação da reclamação e à inaplicabilidade da reclamação para a conferência, considera-se – como já se referiu – que o suporte legal escolhido - artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – é insuficiente e inidóneo para abarcar a dimensão alargada que o recorrente pretende, pelo que, quanto a essa parte da questão, o recurso não é admissível.
Saliente-se que o recorrente não inclui, na enunciação desta terceira questão, a possibilidade de o exercício da competência, atribuída ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige, poder ser delegada no vice-presidente, apesar de aludir a tal circunstância na exposição prévia que plasma no requerimento de interposição de recurso. Assim, nada cumpre referir sobre tal possibilidade, que não integra o objeto do recurso.
No que concerne à quarta questão, independentemente de quaisquer outras considerações sobre a sua formulação, – construída com menção de várias referências casuísticas – cumpre referir que a mesma, reportada à possibilidade de serem deduzidos incidentes pós-decisórios, como pedidos de retificação ou arguições de nulidade, relativamente à decisão do presidente do tribunal superior, que confirmar o despacho de indeferimento, não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, datada de 9 de junho de 2014, cujo conteúdo infirma a adesão a tal entendimento. Igualmente a decisão datada de 22 de abril de 2014 não convoca tal entendimento.
Nestes termos, conclui-se que, não encontrando a questão enunciada correspondência na fundamentação das decisões recorridas, igualmente não se projeta, em consequência, na respetiva ratio decidendi, o que determina a inadmissibilidade do recurso, igualmente quanto a esta questão.
Face a tudo quanto fica exposto, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante argui a nulidade da decisão reclamada, por não verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Argumenta que “as questões de constitucionalidade normativa objeto do recurso não são simples nem manifestamente infundadas”, acrescentando que as questões nunca colocadas ao Tribunal Constitucional não podem ser decididas mediante decisão sumária.
Nestes termos, conclui que o relator não dispõe de competência para decidir do recurso, que só poderia ser conhecido pela conferência. Por essa razão, invoca a nulidade da decisão proferida.
Numa segunda linha argumentativa, funda o vício de nulidade na circunstância de serem aplicáveis as normas dos artigos 608.º, n.º 2; 613.º; 614.º; 615.º e 616.º, todos do Código de Processo Civil, “no que concerne às questões de constitucionalidade normativa suscitadas nas peças que são objeto das decisões recorridas, e no requerimento de interposição do recurso”, bem como o artigo 204.º da Constituição.
Refere o reclamante que, relativamente à questão atinente ao artigo 41.º do Código de Processo Civil, o texto da decisão reclamada é manifestamente exíguo, o que consubstancia nulidade “subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e f)” do mesmo diploma.
Mais argumenta que são muitas as questões que a interpretação de tal preceito suscita, no plano da constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, sendo que as mesmas não foram apreciadas.
Afirma que a questão apresentada corresponde a norma efetivamente aplicada pelas decisões recorridas, sendo que a decisão reclamada incorre em omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a mesma.
Especificamente sobre a conclusão da decisão reclamada relativa à natureza não normativa da questão em análise e no tocante à não projeção na fundamentação das decisões recorridas, manifesta o reclamante a sua discordância, invocando inexatidão e erro de julgamento, cuja retificação e reforma peticiona.
Relativamente à segunda questão, atinente ao artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, o reclamante volta a afirmar que o texto da decisão é manifestamente exíguo, o que consubstancia nulidade “subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e f)” do Código de Processo Civil. Mais refere que, por serem múltiplas as questões sobre as quais houve omissão de pronúncia, a decisão reclamada enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do aludido diploma.
Acrescenta que a decisão reclamada se reporta ao “enunciado da norma constante do requerimento de interposição do recurso” como correspondendo à “formulação da questão”, o que constitui erro que carece de retificação nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Além disso, referindo-se à construção da questão com base em elementos casuísticos, perspetivados sob a leitura subjetiva do reclamante, a decisão reclamada incorre em erro de julgamento e de facto, que exige a respetiva reforma.
Quanto ao juízo que atribui natureza não normativa ao objeto do recurso e que refere que a verdadeira pretensão do recorrente consiste na sindicância da decisão jurisdicional, refere o reclamante que a decisão sumária proferida enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do Código de Processo Civil.
No que concerne à terceira questão, referente ao artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, argumenta o reclamante que a decisão reclamada não se pronuncia sobre a imperatividade constitucional de a reclamação contra decisão que não admite recurso ser distribuída aleatoriamente e sobre a necessidade de ser possibilitada a reclamação para a conferência. Pelo exposto, a decisão reclamada enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Defende o reclamante que a fundamentação do Acórdão n.º 351/2007, para o qual a decisão sumária remete, não diz respeito às razões de inconstitucionalidade invocadas no presente recurso, pelo que, não se pronunciando a decisão sumária sobre estas últimas razões, enferma de nulidade, nos termos artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Igualmente entende o reclamante que o vício de omissão de pronúncia se verifica quanto à não consideração das questões relativas à tramitação da reclamação e à inaplicabilidade da reclamação para a conferência, defendendo que essas dimensões se reconduzem ao teor do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao contrário do que é sustentado na decisão reclamada.
No tocante à quarta questão, referente ao artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, defende o reclamante que a decisão de 9 de junho de 2014 adota o entendimento sintetizado na questão apresentada, por os seus argumentos se reconduzirem à “declaração de que não é legalmente possível arguir a nulidade do despacho do presidente.” Acrescenta que a decisão reclamada é, por isso, incorreta, quando afirma que existe falta de projeção da questão na fundamentação da referida decisão de 9 de junho, sendo, além disso, omissa sobre o alegado no requerimento de interposição do recurso. Pelo exposto, conclui pela verificação do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4. O Ministério Público, na sua resposta, alega que, na reclamação, nada é referido que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, que é absolutamente clara e completa quanto à justificação sobre a inadmissibilidade do conhecimento do mérito de três das questões apresentadas e sobre a improcedência do recurso quanto à outra questão integrante do respetivo objeto.
Nestes termos, defende que a reclamação deve ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Ao contrário do que refere o reclamante, encontram-se verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que legitimam a prolação da decisão reclamada.
Na verdade, relativamente a três das questões apresentadas, concluiu-se “não pode[r] conhecer-se do objeto do recurso” e, no tocante a uma das questões, extraído o sentido normativo útil da formulação apresentada pelo recorrente, concluiu-se pelo imediato conhecimento do mérito, por configurar questão simples, atenta a existência de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, cujo sentido decisório e fundamentação são transponíveis, tudo nos termos do referido n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Pelo exposto, soçobra a arguição de invalidade com base na inadmissibilidade, por falta de verificação dos pressupostos legais, e na conexa incompetência do relator.
Por referência às causas de nulidade plasmadas no Código de Processo Civil, o reclamante invoca a exiguidade do texto da decisão reclamada, no tocante ao tratamento das questões conexionadas com o artigo 41.º do Código de Processo Civil e 64.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, subsumindo tal alegada deficiência ao vício de falta de fundamentação.
Não lhe assiste, porém, razão.
O vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
Ora, no caso, é alegada exiguidade da fundamentação, sendo que tal expressão apenas pode traduzir uma insuficiência de fundamentação e não uma total ausência, pelo que se conclui que a alegação do reclamante não se enquadra sequer na situação prevista na alínea
d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Ainda assim, salienta-se que a fundamentação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente às duas questões assinaladas, é clara e suficiente.
No tocante à circunstância de a decisão reclamada não se ter pronunciado sobre o mérito da questão da interpretação do artigo 41.º do Código de Processo Civil, apenas cumpre referir que tal decorre do facto de o conhecimento do objeto do recurso ter ficado prejudicado pela inadmissibilidade do recurso, nessa parte, pelas razões aduzidas na mesma decisão.
Nessa consonância, manifesto se torna o caráter infundado da invocação do vício de nulidade por omissão de pronúncia, que só adquire pertinência quando nos encontramos perante situações em que existe um dever de pronúncia e nunca, ao invés, quando tal pronúncia se encontra legalmente vedada, por inadmissibilidade do conhecimento do mérito de determinada questão.
Não obstante a manifestação de discordância do reclamante, quanto à conclusão pela natureza não normativa das duas primeiras questões, enunciadas no requerimento de interposição do recurso, e pela não projeção da primeira questão na fundamentação das decisões recorridas, subscreve-se o que a esse propósito é referido na decisão reclamada, de forma clara e suficiente, razão por que se indefere a pretensão deduzida de retificação e reforma, igualmente se afastando a pertinência da invocação de nulidade.
Acrescenta-se que a circunstância de a conclusão, pela natureza não normativa do objeto do recurso, ser fortalecida pela afirmação fundamentada de que a verdadeira pretensão do recorrente consiste na sindicância da decisão jurisdicional não corresponde a qualquer excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do Código de Processo Civil, não se traduzindo no conhecimento de qualquer questão autónoma, antes correspondendo à adução de um argumento que consolida a fundamentação e cuja justeza é demonstrada pelo facto de a questão apresentada ser construída com base em elementos casuísticos, perspetivados sob a leitura subjetiva do recorrente.
Relativamente à questão conexionada com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão reclamada é bem explícita quanto à circunstância de o sentido normativo útil extraível da enunciação apresentada pelo reclamante corresponder apenas “à dimensão que atribui competência, para conhecer da reclamação do despacho que não admitir o recurso, ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige”, porquanto “a dimensão concernente à tramitação e, nomeadamente, aos termos da definitividade da decisão, não é definida pelo n.º 1 do artigo 405.º em análise, não se podendo considerar, por isso, uma dimensão normativa extraível de tal disposição legal.” Nestes termos, sendo clara e suficiente a fundamentação da assinalada delimitação restritiva do conhecimento do objeto do recurso, conclui-se pelo caráter manifestamente infundado da invocação da nulidade, assente em omissão de pronúncia quanto às dimensões não comportadas pela literalidade do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
No tocante à apreciação do mérito do núcleo normativo útil da questão apresentada, a decisão inclui a abordagem de todos os parâmetros de constitucionalidade pertinentes, pelo que não enferma de qualquer omissão de pronúncia.
Relativamente à questão conexionada com o artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, igualmente não se verifica qualquer vício de nulidade, nomeadamente por omissão de pronúncia, nem qualquer incorreção de análise.
Na verdade, a decisão de 9 de junho de 2014 pronuncia-se sobre os vícios invocados pelo aqui reclamante, não aderindo ao entendimento reproduzido no enunciado em que o mesmo sintetiza o sentido da questão, no requerimento de interposição do recurso. Igualmente a decisão de 22 de abril de 2014, que indefere a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não convoca, na sua fundamentação, o referido entendimento enunciado pelo reclamante.
Por tudo quanto fica exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância – não sendo infirmada pelos argumentos carreados pelo reclamante – damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.