IIIFundamentação
Os factos relevantes para esta decisão são os que emergem do antecedente relatório.
Questão única: saber se pensão do sinistrado é passível de remição parcial e facultativa.
Nos termos do art.75º/2 da LAT/2009, “Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.”.
Uma vez que a concreta aplicação prática desta norma e dos limites nela consagrados para a remição parcial se prestam a algumas dificuldades e equívocos, nada melhor do que tentar enunciar algumas regras a observar na sua aplicação e enunciar alguns exemplos concretos de aplicação dessas regras.
Assim, partindo do pressuposto de que está preenchido a regra enunciada no corpo do artigo (IPP igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal), há que repartir a pensão em dois blocos, a saber: i) o primeiro referente ao valor mínimo não remível enunciado na alínea a) – 6 x RMMG à data da autorização da remição, doravante pensão mínima não remível - PMNR; ii) o segundo correspondente à diferença entre a pensão anual e a PMNR, doravante parte da pensão passível da remição – PPPR), a qual nem sempre é passível de integral remição porque o art. 75º/2/b limita o capital de remição ao montante que resultaria da remição de uma pensão do sinistrado calculada com base numa incapacidade de 30% - Retribuição anual x 0,70 x 0,30, doravante pensão de incapacidade de 30% (PI30%).
Determinados os parâmetros atrás enunciados, há que comprar a PPPR com a PI30%, na certeza que só é passível de remição o menor desses valores: se a PPPR for igual ou inferior à PI30%, aquela será passível de integral remição, ficando o sinistrado a receber, como pensão sobrante, a PMNR; se a PPPR superior à PI30%, a PPPR não pode ser totalmente remida, sem que daí resulte, ao contrário do que parece sustentar-se na decisão recorrida, uma impossibilidade total de remição da pensão, pois que continua a ser remível, apenas, o valor correspondente à PI30%, ficando o sinistrado a receber, como pensão sobrante, a diferença entre a pensão anual total e a parte desta pensão que foi objecto de remição.
Vejamos agora alguns exemplos[1]:
EXEMPLO 1:
Retribuição anual:................................................. € 14 000,00
Incapacidade (IPP):................................................ 35%
Idade para efeitos do cálculo..................................... 40 anos
Taxa da tabela prática (Portaria 11/2000):..................... 15,550
Pensão anual = € 14 000,00 x 0,70 x 0,35 = € 3 430,00
PMNR no ano 2012 = € 485,00 x 6 = € 2 910,00
PPPR = € 3 430,00 – € 2 910,00 = € 520,00
PI30% = € 14 000,00 x 0,70 x 0,30 = € 2 940,00
A PPPR é inferior à PI30% e, assim, opera-se do seguinte modo:
Capital de remição (parcial) = € 520,00 x 15,550 = € 8.086,00;
Pensão sobrante € 2 910,00.
EXEMPLO 2: (difere do exemplo 1 apenas quanto à IPP, que é agora de 65%)
Retribuição anual:................................................ € 14 000,00
Incapacidade (IPP):............................................... 65%
Idade para efeitos do cálculo.................................... 40 anos
Taxa da tabela prática (Portaria 11/2000): ................... 5,550
Pensão anual = € 14 000,00 x 0,70 x 0,65 = € 6 370,00
PMNR no ano 2012 = € 485,00 x 6 = € 2 910,00
PPPR = € 6 370,00 – € 2 910,00 = € 3.460,00
PI30% = € 14 000,00 x 0,70 x 0,30 = € 2 940,00
Neste caso a PI30% é inferior à PPPR, sando passível de remição, apenas, o valor correspondente à PI30%, operando-se do seguinte modo:
Capital de remição (parcial) = € 2 940,00 x 15,550 = € 45 717,0019;
Pensão sobrante = € 6 370,00 – € 2 940,00 = € 3 430,00
EXEMPLO 3:
Retribuição anual:................................................ € 7 000,00
Incapacidade (IPP):.............................................. 35%
Idade para efeitos do cálculo.................................. 40 anos
Taxa da tabela prática (Portaria 11/2000): ................ 15,550
Pensão anual = € 7 000,00 x 0,70 x 0,35 = € 1 715,00
PMNR no ano 2012 = € 485,00 x 6 = € 2 910,00
PPPR = € 1 715,00 – € 2 910,00 = - € 1 195,00
PI30% = € 1 715,00 x 0,70 x 0,30 = € 360,15.
Esta pensão não é remível.
Não o é obrigatoriamente porque a IPP é superior a 30 % (art. 75º/1); e não o é facultativamente porque apesar da IPP ser superior a 30 %, a diferença entre a pensão anual e a PMNR é inferior ao que corresponde à pensão anual sobrante, não estando verificado, assim, o requisito do art. 75º/2/a.
Δ
Revertendo agora ao caso dos autos temos que o sinistrado nasceu a 6/10/1969, remontando a 5/4/2018 o pedido de revisão, a significar que a esta data o sinistrado tinha 47 anos de idade, a que corresponde um factor de capitalização da remição de 14,270.
O salário mínimo nacional em 2018 era de 580 euros.
O sinistrado auferia, à data do acidente, a retribuição anual de 12.775 euros, auferindo à data do pedido de remição a pensão anual de 7.449,89 euros.
Temos assim que:
PMNR - 580 euros x 6 = 3.480 euros;
PI30% - 2.682,75 euros;
PPPR - 7449,89 euros – 3480 euros = 3969,89;
Pensão remível – 2682,75 euros;
Pensão sobrante – 7449,89 euros - 2682,75 euros = 4767,14 euros;
Capital de remição: 37.727,51 euros.