Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
No 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de …, MF e mulher ES, intentaram, em 24/6/10, acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra EG, alegando que são donos do prédio sito na …, nº…, freguesia de …, concelho de …, tendo dado de arrendamento, para habitação permanente da ré, em 1965, por contrato verbal, o 2º andar esquerdo do referido prédio, sendo a renda mensal, actualmente, no valor de € 38,50.
Mais alegam que há três anos que a ré deixou de residir, com carácter de permanência, no locado, deixando de manter aí o centro de interesse da sua vida familiar.
Concluem, assim, que deve ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado, sendo a ré condenada a despejá-lo imediatamente e a entregá-lo aos autores livre e devoluto.
A ré contestou, alegando que tem permanecido no locado apenas devido a problemas de saúde, já que passou a ter graves problemas de locomoção há cerca de três anos, padecendo de doença articular grave, pelo menos desde Abril de 2008, o que a impede de subir e descer escadas para aceder à casa, que fica num 2º andar e que não tem elevador.
Mais alega que passou largos períodos internada e que, após ter sido operada, em 6/4/10, para uma substituição total de joelho, tem vindo a melhorar a sua locomoção, esperando em breve poder regressar à sua casa, onde vive há 44 anos.
Alega, ainda, que os autores têm conhecimento da situação há três anos, pelo que, a existir direito a resolução, este teria já caducado.
Os autores responderam, alegando que os documentos juntos à contestação, relativos à invocada doença, só se referem a episódios datados de 2009 e 2010, e, ainda, que só tiveram conhecimento em Maio de 2010 que a ré não estaria a habitar o locado há cerca de 2 ou 3 anos.
Concluem, assim, pela improcedência das excepções.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou o conhecimento da excepção da caducidade para a decisão final, não se tendo seleccionado a matéria de facto assente e controvertida, ao abrigo do disposto no art.787º, nº2, do C.P.C
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente, tendo-se declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenado a ré a entregar aos autores o andar arrendado, livre de pessoas e coisas.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
l. Em 1965, por acordo verbal, os autores deram de arrendamento à ré que o tomou de arrendamento para habitação permanente, o 2.° andar esquerdo do prédio urbano sito no n.° 14 da Rua …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art.° 2417.°, mediante renda a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
2. Por força das actualizações legais anuais a renda cifra-se actualmente no valor de € 38,50 (trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) e é paga através de transferência bancária para a conta dos autores.
3. A ré deixou de residir com carácter de permanência no locado, há três anos, deixando de aí manter o centro de interesse da sua vida familiar, de aí receber os seus amigos e visitas tal como deixou de aí passar os seus momentos de descanso e lazer.
4. De igual modo deixou de aí preparar, confeccionar e tomar as suas refeições.
5. Os autores tiveram conhecimento do referido em 3., em Maio de 2010, através de pessoa que habita no prédio.
6. Há cerca de três anos, a ré passou a ter graves problemas de locomoção.
7. Os problemas de saúde têm impedido a ré de subir e descer as escadas para aceder à sua casa que fica num 2.° andar.
8. O prédio não tem elevador.
9. Do teor da Declaração Médica do Dr. JN, datada de 23-9-2008, junta aos autos a fls. 37, extrai-se que a ré «apresenta doença articular grave a necessitar de operações para correcção a curto prazo. Esta situação incapacitante impede por exemplo subida de lanços de escadas pelo que não existem condições actuais, e temporárias, para habitação permanente no 2° andar onde reside. Temporariamente sugere-se, e até ser operada, que haja opção numa habitação piso térreo, que compatibilize a sua limitação».
10. Do teor das Declarações de Internamento do Hospital da ..., datadas de 23-6-2009, juntas aos autos a fls. 38, 39 e 40, extrai-se que a ré aí esteve internada de 16-3-2009 a 16-6-2009, de 4-1-2010 a 5-2-2010 e de 1-4-2010 a 28-5-2010.
11. Do teor da Nota de Alta do Hospital da ..., do Dr. JN, datada de 15-6-2009, junta aos autos a fls. 41, extrai-se que: «idade: 75 anos; motivo de internamento: Para PTA à esquerda; história clínica: incapacidade quase total de marcha; cirurgia de substituição total de joelho a 17-3-2009 e de enxerto pediculado ou retalho a 21-5-2009».
12. Do teor da Nota de Alta do Hospital da ..., do Dr. JN, datada de 4-1-2010, junta aos autos a fls. 42, extrai-se que: «idade: 76 anos; motivo de internamento; Para PTA direita; história clínica: coxartrose direita PTJ esq. Aguarda PTJ dta; alta clínica/resumo: doente operada. PTA dta. Já com PTJ esq. e aguarda PTJ dta.; alta clínica/orientações pós-alta: mantém actividade moderada do dia a dia, após a alta. Vem para ser internada a 5 de Abril (provável operação PTJ a 6 de Abril). A confirmar pela Secretária da Ortopedia: Cirurgia 5-1-2010: substituição total da anca».
13. Do teor da Nota de Alta do Hospital da Força Aérea, do Dr. JN, datada de 1-4-2010, junta aos autos a fls. 43, extrai-se que: «idade: 76 anos; alta clínica/resumo: Operada.PTJ; alta clínica/terapia efectuada: cirurgia; alta clínica/orientações pós-alta: marcar consulta para 26-7; cirurgia 6-4-2010: substituição total do joelho».
14. A ré espera em breve poder regressar à sua casa e fazer a sua vida normal.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Entende a Apelante que na Douta Sentença ora em crise houve violação da norma do art.° 1072.°, n.° 2 do Código Civil.
II. Uma vez que, por força da aludida disposição legal e dos factos provados, é lícito o não uso do locado em caso de doença, sendo neste sentido que a norma deveria ter sido interpretada e aplicada em face da actualidade provada.
III. De salientar que tal disposição legal não estipula qualquer prazo limite para a situação de doença e que nos termos do artigo 65.° e art.0 72.° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), todos têm direito a uma habitação.
IV. Pelo que, não será de aceitar uma interpretação da disposição do art.°1072.° do C.C. de tal modo restritiva que colida e ponha em causa o direito à habitação por parte da Ré/Recorrente.
V. Face ao exposto, o contrato de arrendamento para habitação do 2.° andar esquerdo do prédio urbano sito no n.° … da Rua …, da freguesia de …, concelho de L…, celebrado entre os Autores e Ré, não pode ser resolvido, porquanto a ausência da Recorrente do locado foi devida a doença desta e enquadra-se no regime excepcional previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1072.° do CC, mantendo-se a Recorrente a habitar o dito locado.
2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, a doença da locatária tem relevância jurídica para obstar ao despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano.
Antes do mais, dir-se-á que ao caso dos autos é aplicável a nova disciplina do arrendamento urbano, regulada pela Lei nº6/2006, de 27/2, que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). É o que resulta do disposto nos arts.26º, nº1, 27º, 28º, 59º, nº1 e 60º, nº1, do NRAU. Aliás, a aplicação deste regime nem sequer vem posto em causa no presente recurso.
Nos termos do disposto no art.1072º, nº1, do C.Civil, introduzido pelo art.3º, da Lei nº6/2006, «O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano». Acrescentando a al.a), do nº2, do mesmo artigo, que o não uso pelo arrendatário é lícito em caso de força maior ou de doença.
O incumprimento do dever de uso efectivo do locado constitui causa de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.1083º, nºs 1 e 2, al.d), do C.Civil. Salvo nos casos previstos no nº2, do art.1072º, como vem ressalvado na parte final daquela al.d).
Assim, um desses casos é o previsto na citada al.a), do nº2, do art.1072º - caso de força maior ou de doença.
No fundo o que a lei pretende aí contemplar são os casos em que o não uso se torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de determinados factos, sejam eles exteriores à pessoa do locatário (força maior), sejam inerentes à pessoa do locatário (doença), normalmente imprevisíveis ou, pelo menos, imprevistos, cuja força é superior à vontade normal do homem (deste modo se exprimia o Prof. Antunes Varela, face a normas idênticas do RAU, in RLJ, 119, 275).
Segundo Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág.461, escrevendo também no âmbito do RAU, «A doença como causa impeditiva, tem de obedecer aos seguintes requisitos: ser doença do locatário, das pessoas que, com ele vivem em economia comum e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente».
Tais requisitos constituem uma síntese daquilo que vinha sendo entendimento, designadamente da jurisprudência (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 19/6/84, BMJ, 338º-470 e de 6/12/99, BMJ, 492º-485, e da Relação de Lisboa, de 14/3/96, 23/5/96 e 24/6/99, in www.dgsi.pt, e de 9/4/02, C.J., Ano XXVII, tomo 2, 92). Mais recentemente, e no mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17/4/08, 10/10/11 e 30/4/13, in www.dgsi.pt.
Mas vejamos o que se provou, a este propósito:
- em 1965, por acordo verbal, os autores deram de arrendamento à ré o 2º andar esquerdo do prédio sito no nº…, da Rua …, o qual não tem elevador (pontos 1 e 8);
- a ré deixou de residir, com carácter de permanência, no locado, há três anos, deixando de aí manter o centro de interesse da sua vida familiar, de aí receber os seus amigos e visitas, tal como deixou de aí passar os seus momentos de descanso e lazer, e de aí preparar, confeccionar e tomar as suas refeições (pontos 3 e 4);
- há cerca de três anos (sensivelmente desde Junho de 2007), a ré passou a ter graves problemas de locomoção, o que a tem impedido de subir e descer as escadas para aceder à casa arrendada (pontos 6 e 7);
- do teor da Declaração Médica do Dr. JN, datada de 23-9-2008, junta aos autos a fls. 37, extrai-se que a ré «apresenta doença articular grave a necessitar de operações para correcção a curto prazo. Esta situação incapacitante impede por exemplo subida de lanços de escadas pelo que não existem condições actuais, e temporárias, para habitação permanente no 2° andar onde reside. Temporariamente sugere-se, e até ser operada, que haja opção numa habitação piso térreo, que compatibilize a sua limitação»; (ponto 9)
- do teor das Declarações de Internamento do Hospital da ... datadas de 23-6-2009, juntas aos autos a fls. 38, 39 e 40, extrai-se que a ré aí esteve internada de 16-3-2009 a 16-6-2009, de 4-1-2010 a 5-2-2010 e de 1-4-2010 a 28-5-2010; (ponto 10)
- do teor da Nota de Alta do Hospital da ...a, do Dr. JN, datada de 15-6-2009, junta aos autos a fls. 41, extrai-se que: «idade: 75 anos; motivo de internamento: Para PTA à esquerda; história clínica: incapacidade quase total de marcha; cirurgia de substituição total de joelho a 17-3-2009 e de enxerto pediculado ou retalho a 21-5-2009»; (ponto 11)
- do teor da Nota de Alta do Hospital da Força Aérea, do Dr. JN, datada de 4-1-2010, junta aos autos a fls. 42, extrai-se que: «idade: 76 anos; motivo de internamento; Para PTA direita; história clínica: coxartrose direita PTJ esq. Aguarda PTJ dta; alta clínica/resumo: doente operada. PTA dta. Já com PTJ esq. e aguarda PTJ dta.; alta clínica/orientações pós-alta: mantém actividade moderada do dia a dia, após a alta. Vem para ser internada a 5 de Abril (provável operação PTJ a 6 de Abril). A confirmar pela Secretária da Ortopedia: Cirurgia 5-...: substituição total da anca»; (ponto 12)
- do teor da Nota de Alta do Hospital da Força Aérea, do Dr. JN, datada de 1-4-2010, junta aos autos a fls. 43, extrai-se que: «idade: 76 anos; alta clínica/resumo: Operada.PTJ; alta clínica/terapia efectuada: cirurgia; alta clínica/orientações pós-alta: marcar consulta para 26-7; cirurgia 6-4-2010: substituição total do joelho»; (ponto 13)
- a ré espera em breve poder regressar à sua casa e fazer a sua vida normal. (ponto 14)
Face à matéria de facto apurada, considerou-se, na sentença recorrida, que a ré não habita o arrendado, sensivelmente, desde Junho de 2007 e que, desde essa altura, passou a ter graves problemas de locomoção que a impedem de subir e descer escadas, sendo que o prédio não dispõe de elevador.
Mais se considerou, no entanto, que a declaração médica de 23/9/2008 não se pronuncia quanto ao momento desde o qual se verifica o circunstancialismo aí relatado, e, ainda, que, tendo as intervenções cirúrgicas sido realizadas em 17/3/09, 21/5/09, 5/1/10 e 6/4/10, a verdade é que a ré ainda não tinha regressado ao locado, nem no final de Junho de 2010 (data da instauração da acção), nem em 6/3/12 (data da audiência de discussão e julgamento), apesar de ser sua intenção fazê-lo.
Considerou-se, também, que a ré não logrou demonstrar que se ausentou do arrendado por necessidade de tratamento, já que o terá iniciado apenas mais de um ano sobre a saída, e que foi a doença o único motivo que a levou a deixar de residir no locado e a manter-se ausente do mesmo durante mais de dois anos após a última operação.
Para, depois, se concluir, naquela sentença, que não se verifica a excepção prevista na al.a), do nº2, do citado art.1072º.
E como se entendeu que o não uso do locado por mais de um ano, pelas circunstâncias apuradas, se reveste de gravidade, consubstanciadora de justa causa de resolução, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento e ordenado o despejo (art.1083º, nº2, al.d), do C.Civil).
Segundo a recorrente, a sentença recorrida violou a norma do art.1072º, nº2, uma vez que tal disposição legal não estipula qualquer prazo limite para a situação de doença e que, nos termos dos arts.65º e 72º, da CRP, todos têm direito a uma habitação.
Vejamos.
O que resulta da matéria de facto apurada é que a ré deixou de residir, com carácter de permanência, no locado, há três anos, e que passou a ter graves dificuldades de locomoção há cerca de três anos. Mais resulta que os problemas de saúde têm impedido a ré de subir e descer as escadas para aceder à sua casa, que fica num 2º andar e não tem elevador.
Assim, daquela matéria de facto não resulta claro que a doença da locatária a tenha obrigado, por necessidade de tratamento, a ausentar-se do arrendado. Na verdade, apenas se sabe que deixou de aí residir desde Junho de 2007 e que, mais ou menos por essa altura, passou a ter graves dificuldades de locomoção, que a impedem de subir e descer as aludidas escadas.
Acresce que, de todo o modo, da referida matéria de facto também não resulta que a doença em questão tenha sido o único motivo que levou a locatária a deixar de viver permanentemente no arrendado.
Note-se que só em 23/9/08, ou seja, mais de um ano depois de a ré ter deixado de residir no locado, é que surge a declaração do médico, comprovando a doença articular grave de que sofria a locatária, mas não informando desde quando padecia ela de tal enfermidade.
Por outro lado, o 1º internamento da ré surge em 16/3/09, e a 1ª intervenção cirúrgica em 17/3/09, ou seja, quase dois anos após a saída da ré do locado. Sendo que, o 1º internamento durou até 16/6/09, tendo sido submetida, nesse período, a uma 2ª intervenção cirúrgica (21/5/09).
Entretanto, o 2º internamento teve lugar cerca de 6 meses depois de terminar o 1º, tendo durado desde 4/1/10 até 5/2/10, período durante o qual foi submetida a uma 3ª intervenção cirúrgica (5/1/10). Cerca de dois meses depois ocorreu o 3º internamento, que durou desde 1/4/10 até 28/5/10, período durante o qual foi submetida a uma 4ª intervenção cirúrgica (6/4/10).
Por conseguinte, a última alta clínica ocorreu no dia 28/5/10. Não obstante, em 24/6/10, data da instauração da presente acção, ainda não tinha regressado ao locado, nem tão pouco o tinha feito em 16/3/12, data da realização da audiência de discussão e julgamento. Isto apesar de, entretanto, já terem decorrido quase dois anos após a alta clínica.
Desconhece-se onde tem residido a ré durante todo este tempo, quer imediatamente após a saída do locado e até ao 1º internamento (quase dois anos), quer nos intervalos dos internamentos, quer após o último internamento (quase dois anos, tendo em conta apenas a data da realização do julgamento).
Não se demonstra, pois, que tenha sido a doença a impor a saída do locado à arrendatária e que tal saída tenha acontecido, unicamente, para ser internada e para se curar de doença de que foi acometida. Por outro lado, não tendo a recorrente retomado a residência permanente, nem nos intervalos dos internamentos, nem após o último, fica a dúvida sobre se é real a sua intenção de voltar a residir no arrendado. Sendo que, o que se provou foi que «A ré espera em breve poder regressar à sua casa e fazer a sua vida normal». Acresce que, ao que parece, o tratamento da doença fora da residência está a perdurar indefinidamente, tornando duvidosa a sua regressividade.
O que significa que a matéria de facto apurada não aponta para um não uso compreensível e aceitável, já que da mesma não resulta que esse não uso é apenas uma consequência da doença da locatária. Prova essa que lhe incumbia, uma vez que se trata de matéria de excepção (art.342º, nº2, do C.Civil).
Deste modo, ao assim entender, não violou a sentença recorrida a norma do art.1072º, nº2, al.a), porquanto, no caso, não se provou que a doença da arrendatária obedeça aos requisitos que lhe permitam funcionar como causa impeditiva da resolução do contrato.
E não se invoque o direito à habitação a que aludem os arts.65º e 72º, da CRP. Na verdade, tal direito não implica que os arrendatários possam utilizar ou não as casas sem quaisquer limitações, como se fossem suas, caso contrário estar-se-ia a proteger um direito de não habitar a casa, o que, seguramente, não integra, como se diz no Acórdão nº32/97, do Tribunal Constitucional, o «núcleo de protecção constitucional do direito à habitação, já que neste se visa assegurar o direito a habitar, não o de não habitar».
Acresce que, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreia, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., pág.837, «Os titulares passivos do direito à habitação, como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e senhorios».
Poder-se-á dizer, por último, que a previsão da al.d), do nº2, do art.1083º, visa, por um lado, evitar a desvalorização do arrendado, que se vai degradando pelo não uso, e, por outro lado, lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de serem ocupados por terceiros que deles efectivamente necessitam.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, a doença da locatária não tem relevância jurídica para obstar ao despejo fundado no não uso do locado por mais de um ano.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, censura a sentença recorrida.
3- Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2013
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Tomé Gomes)