IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
- “1.A P...., SA (agora M....- S, SA) apresentou, em 31.8.2012, requerimento de injunção contra o Município de Loures, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €25 081,84 (cfr. de fls. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 2.No requerimento que antecede foi indicado como Mandatário o Dr. M….;
- 3.Na procuração e nos substabelecimentos que a A. juntou à presente acção, não consta o nome do Dr. M.... (cfr. de fls. 22 a 24 ibidem);
- 4.Por despacho foi determinada a notificação da A. para juntar procuração a favor do Dr. M...., subscritor do requerimento de injunção, se necessário com ratificação do processado (cfr. de fls. 51 ibidem);
- 5.A A. veio juntar procuração, data de 30.6.2010, em nome da Dra. M……, e substabelecimento, sem reserva, designadamente, em nome da Dra. J…. (cfr. de fls. 57 a 60 ibidem);
- 6.No requerimento junto aos documentos que antecedem, a Dra. J…. considerou desnecessária a junção da declaração de ratificação do processado, nos termos do nº 2 do então artigo 40º do CPC, por a procuração agora junta ter data anterior à do requerimento de injunção, indicando acórdãos do Tribunal da Relação da Porto e do STA para suportar o seu entendimento (cfr. de fls. 55 a 56 dos autos no SITAF, ibidem);
- 7.Por despacho foi considerado que porque o Dr. M.... não consta também da última procuração ou do substabelecimento junto pela A., “(…) impõem-se a ratificação do processado, em concreto, do requerimento de injunção, para que se considere o mandato regularizado” e determinada, de novo, a “(…) notificação da A. para, no prazo de 10 dias, ratificar o processado assinado pelo Dr. M...., com a cominação caso o não faça de se considerar como não praticado o requerimento de injunção (cfr. o disposto no nº 2 do artigo 48º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA)” (cfr. de 86 a 89 ibidem);
- 8.A A. não respondeu;
- 9.A A., na sequência da alteração da sua designação social, veio juntar nova procuração aos autos da qual também não consta o nome do Dr. M.... (cfr. de fls. 98 a 102 ibidem).”.
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- O facto 8. é substituído pelo seguinte facto:
8. A autora não foi notificada, nem pessoalmente nem através dos seus mandatários, do despacho descrito em 7., de 29.9.2014 (cfr. fls. 90 a 92, dos autos em suporte digital, dos quais resulta que tal despacho apenas foi notificado a quem à data se identificava como mandatário do réu, ora recorrido).
- São aditados os seguintes factos 10. a 12.:
- 10.O despacho descrito em 4., proferido em 6.5.2013, fixou o prazo de 10 dias para o seu cumprimento e foi notificado por ofício de 29.10.2013 unicamente na pessoa da Dra. M…, mandatária da autora conforme procuração datada de 1.7.2010 e junta a fls. 22 e 23, dos autos em suporte digital (cfr. fls. 53, dos autos em suporte digital).
- 11.Por requerimento de 13.5.2016 a autora procedeu nomeadamente à junção de procuração forense passada a favor do Dr. M...., datada de 1.7.2010 (cfr. fls. 122 a 128, dos autos em suporte digital).
- 12.Por despacho de 24.5.2016 foi apreciado o requerimento referido em 11., o qual consta de fls. 132 e 133, dos autos em suporte digital, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte:
“Considerando que de acordo com o disposto no artigo 613º do CPC, ex vi o artigo 1º do CPTA, proferida sentença, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (nº 1), sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (nº 2).
Considerando que, no requerimento em epígrafe, a A. evidencia um erro na sentença (não o qualificando como material), não argui nulidades nem peticiona a reforma da sentença, de forma especificada.
Considerando que, nos casos em que cabe recurso da sentença, a rectificação de erros, a arguição de nulidades ou o pedido de reforma, devem ser pedida/arguidas/formulado na alegação de recurso, conforme resulta do disposto nos artigos 614º, nº 2, 615º, nº 4 e 616º, nº 3, todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
O requerimento em epígrafe não é processualmente admissível, configurando uma nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Face ao que determina-se o desentranhamento dos autos do referido requerimento e documentos juntos, e a sua devolução à apresentante.”.
A decisão judicial recorrida, e ao abrigo do art. 48º, do CPC de 2013, declarou sem efeito tudo o que nos autos foi praticado pelo Dr. M...., por falta de mandato para o efeito e, em consequência, absolveu o réu da instância, tendo em conta, no essencial, o facto de a autora, ora recorrente, não ter dado cumprimentos aos dois despachos descritos em 4. e 7., dos factos provados, apesar de ter sido notificada para o efeito, com a cominação prevista no n.º 2 desse art. 48º.
A recorrente defende que a notificação prevista no art. 48º n.º 2, do CPC de 2013, tem de ser feita à parte, bem como que tem de ser feita pessoalmente, o que não ocorreu no caso sub judice e constitui uma nulidade que influi no exame e decisão da causa (cfr. art. 195º n.º 1, do CPC de 2013).
Assim, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se o n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013, impõe a notificação da parte, em caso afirmativo se essa notificação à parte deve ser feita pessoalmente e, caso também seja positiva a resposta a esta segunda questão, se tal formalidade foi omitida.
Vejamos.
Dispõe o art. 48º, do CPC de 2013, sob a epígrafe “Falta, insuficiência e irregularidade do mandato”, o seguinte:
“1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.”.
Sobre a questão de saber a quem deve ser feita a notificação prevista no n.º 2 deste art. 48º, explica José de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume, 1987, pág. 183, o seguinte:
“b) No caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandato que intervém no processo ou em algum acto dele, parece que a necessidade de suprir a falta e o prazo marcado pelo juiz deverão ser notificadas quer à parte, quer ao mandatário aparente;” (sublinhado nosso).
Também José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 81, se pronunciaram nestes mesmos termos:
“Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado (CASTRO MENDES, DPC cit., II, p. 183)” (sublinhado nosso).
Igualmente Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, 1985, pág. 194, defendem que:
“Diferente da situação examinada (falta de advogado, sendo obrigatória a sua constituição) é a da intervenção do patrono, mas sem mandato ou com o mandato insuficiente ou irregularmente conferido.
Também neste caso, à semelhança do que ocorre com a falta do patrono, o juiz deve mandar notificar a parte e o seu mandatário para, dentro de prazo certo, não só ser corrigida a falta, mas ratificado também o processado” (sublinhado nosso) – ainda neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 72, nota 100.
A jurisprudência é largamente maioritária neste sentido, isto é, da imposição da notificação à parte e ao mandatário aparente.
A este propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 19.3.2009, proc. n.º 09A0330, o seguinte:
«4. 4. 2. - A questão é, assim, de interpretação da norma do art. 40º-2 do CPC(1), no tocante à determinação dos sujeitos que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento do vício de irregularidade do mandato e ratificação do processado.
Ora, a tal respeito, pensa-se que sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização).
Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.
Para tanto, como escreve A. RIBEIRO MENDES no douto Parecer junto, conquanto a propósito da espécie de notificação (pessoal ou postal), a efectuar “o que importa é assegurar, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, se suprir a irregularidade”.».
E no Ac. da Rel. de Lisboa de 8.11.2012, proc. n.º 1346/05.7TCSNT.L1-6, esclareceu-se o seguinte:
“Na verdade, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato. Trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida.
Assim, a notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil(2), ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” (sublinhado nosso) - também neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 17.11.2009, p. 169/09.9TBPRG-A.P1 [“I - Quando houve actuação do advogado ou solicitador sem procuração ou com procuração insuficiente, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente.” (sublinhado nosso)], Ac. da Rel. de Lisboa de 15.5.2014, proc. n.º 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 [“1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.” (sublinhado nosso)], e Acs. da Rel. de Coimbra de 26.10.2016, proc. n.º 3635/15.3T8ACB.C1 [“I - A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, impõem, como pressuposto da declaração de ineficácia dos actos praticados pelo mandatário aparente, a notificação, não só deste, mas da própria parte, para que a esta seja dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração.” (sublinhado nosso)], e 27.4.2017, proc. n.º 4804/14.9T8CBR-A.C3 [“1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista no artigo 48º CPC, a notificação do despacho que fixe prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente (…)” (sublinhado nosso)].
Quanto à questão de saber se a notificação à parte, nos termos do n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013, deve (ou não) ser feita na sua própria pessoa, escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 29.4.2004, proc. n.º 1866/2004-2, o seguinte:
“(…) se impõe, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar (…) o processado, e emitir a procuração. Só a parte pode praticar tais actos e é ela a principal interessada em decidir se a acção deve, ou não, prosseguir, designadamente havendo prazos de caducidade em curso, como era o caso dos autos.
O art.º 41.º- 3 do CPC(3) impõe a notificação pessoal à parte do despacho que fixa prazo para a ratificação do processado, regra que se considera aplicável à ratificação do processado prevista no artigo anterior, por se tratar de uma situação idêntica. Em qualquer dos casos se configura uma situação de gestão de negócios, num caso assumida expressamente e no outro apenas de forma tácita ou implícita.” (sombreado e sublinhado nossos).
Também neste preciso sentido se pronunciou o Ac. da Rel. do Porto de 28.6.2012, proc. n.º 758/09.1TBLMG.P1:
«Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte. Como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 15.7.2009 [Proc. 0825437, in www.dgsi.pt.] --- aliás, também citado no acórdão da mesma Relação proferido no proc. 194249/09.7YIPRT, inédito e no qual o aqui relator foi adjunto --- quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.° 40.° do CPC” e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”.» (sombreados e sublinhados nossos).
Igualmente neste sentido se argumentou no Ac. da Rel. de Guimarães de 28.2.2013, proc. n.º 11009/12.1YIPRT.G1:
“Embora o artº 40º do CPC(4) nada refira se a notificação deve ser pessoal ou não, o certo é que a situação do artº 40º se assemelha à do artº 41º do CPC (5), pois que, em qualquer dos casos, se configura uma situação de gestão de negócios, no caso do artº 41º assumida expressamente e no artº 40º de modo implícito ou tácito, pelo que também no caso do artº 40º se deve notificar a parte pessoalmente para outorgar procuração a favor do advogado subscritor e ratificar o processado.” (sublinhado e sombreado nossos) - ainda neste sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 11.5.2017, proc. n.º 1602-08.2YYLSB.L1 – 2 [“III – O despacho previsto no nº 2 do art. 48 do CPC (fixando prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado, com a cominação ali consignada) deverá ser notificado à parte e ao “mandatário aparente” embora só a primeira possa suprir a falta e ratificar o processado, constituindo nulidade processual a sua não notificação. IV – Tratando-se de notificação pessoal a realizar nos termos do art. 250 do CPC (…)” (sublinhados nossos)].
Do exposto resulta, portanto, que a lei impõe que se notifique a parte pessoalmente para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 48º, do CPC de 2013.
Retomando o caso vertente verifica-se que o despacho de 29.9.2014, descrito em 7., dos factos provados, não foi notificado à autora, ora recorrente, na sua própria pessoa, nem na pessoa dos seus mandatários (cfr. n.º 8, dos factos provados).
Quanto ao despacho de 6.5.2013, descrito em 4., dos factos assentes, verifica-se, por um lado, que o mesmo não foi pessoalmente notificado à autora, ora recorrente, e, por outro lado, que no mesmo não são dadas a conhecer as consequências em que a recorrente incorre caso não cumpra o aí determinado.
Ora, a omissão de tal notificação pessoal à ora recorrente corresponde à preterição de uma formalidade prescrita na lei destinada a assegurar o concurso da regularidade do patrocínio judiciário, como pressuposto processual, cuja falta, seguidamente verificada, veio a determinar a ineficácia da petição inicial (e consequente absolvição do recorrido da instância), situação que não pode deixar de haver-se como susceptível de influir no exame e decisão da causa, ou seja, tal omissão de notificação integra nulidade, verificados que estão os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 195º, do CPC de 2013, tal como defende a recorrente - também neste sentido, entre outros, Acs. da Rel. de Lisboa de 8.11.2012, proc. n.º 1346/05.7TCSNT.L1-6 [“I - A notificação do despacho que fixe prazo para ser sanada a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo. II - A omissão da notificação à parte consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.”], 15.5.2014, proc. n.º 19145/12.8YYLSB-B.L1-6 [“1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo. 2. A falta da notificação à parte, consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.], e 11.5.2017, proc. n.º 1602-08.2YYLSB.L1 – 2 [“III – O despacho previsto no nº 2 do art. 48 do CPC (fixando prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado, com a cominação ali consignada) deverá ser notificado à parte e ao “mandatário aparente” embora só a primeira possa suprir a falta e ratificar o processado, constituindo nulidade processual a sua não notificação.”], Ac. da Rel. de Coimbra de 26.10.2016, proc. n.º 3635/15.3T8ACB.C1 [“I - A falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, impõem, como pressuposto da declaração de ineficácia dos actos praticados pelo mandatário aparente, a notificação, não só deste, mas da própria parte, para que a esta seja dada oportunidade de ratificar o processado e emitir procuração. II - A falta de notificação da parte, consubstanciando omissão que a lei prescreve (artigo 48.º do CC), constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa.”], e Ac. da Rel. de Guimarães de 28.2.2013, proc. n.º 11009/12.1YIPRT.G1 [“IV - Não tendo sido notificada pessoalmente a parte nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 40º do CPC, é nulo o despacho que absolve a R. da instância, uma vez que a omissão cometida influi decisivamente no exame e na decisão da causa.”].
Nestes termos, e face ao estatuído no art. 195º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, cabe declarar a nulidade da decisão recorrida (que declarou sem efeito tudo o que nos autos foi praticado pelo Dr. M.... e, em consequência, absolveu o recorrido da instância), bem como do despacho proferido em 24.5.2016.
Além disso, e já tendo, entretanto, sido suprida a falta da procuração, com data anterior à apresentação da petição inicial (cfr. n.º 11., dos factos provados), já não é necessária, por constituir um acto inútil, a notificação pessoal da recorrente para o efeito, pelo que cabe determinar a baixa do processo ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção, se a isso nada mais obstar.
As custas do presente recurso jurisdicional ficam a cargo da parte vencida a final (cfr., neste sentido, Ac. da Rel. Lisboa de 11.1.2011, proc. n.º 277/08.3 TBSRQ-F.L1-7).