Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
B…, S.A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o INSTITUTO para a CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA acção declarativa pedindo a condenação deste no pagamento de 13.896,51 euros, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 3.443,29 euros) e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos pelo seu segurado C… em resultado do acidente ocorrido, no dia 18/10/99 no IP5, quando ele conduzindo o seu veículo no sentido Guarda - Viseu foi surpreendido pela gravilha que cobria a sua faixa de rodagem e pelo desnível desta sem que esses perigos estivessem sinalizados.
O Réu contestou para, por um lado, arguir a sua ilegitimidade visto o acidente ter ocorrido em local onde estava a ser executada uma empreitada a cargo de D…, S.A. e, nos termos do clausulado no respectivo contrato, era esta a responsável pelos danos causados a terceiros em consequência dessas obras e, por outro, para impugnar a factualidade articulada pela Autora contrapondo que a ocorrência do acidente se ficou a dever ao excesso de velocidade a que seguia o veículo segurado.
Requereu, por isso, a intervenção da identificada sociedade.
A arguição de ilegitimidade da Autora foi julgada improcedente mas a requerida intervenção foi admitida e, tendo a chamada sido citada, esta apresentou-se a contestar os factos alegados pela Autora e a sustentar que o acidente não resultou de culpa sua.
Realizado o julgamento a acção foi julgada procedente e o Réu condenado no pedido.
Inconformados, tanto o Réu como a D… recorreram para este Tribunal.
EP- Estradas de Portugal, E.P.E. Que sucedeu ao IEP que, por sua vez, já havia sucedido ao ICERR. rematou as suas alegações do seguinte modo:
A. Ao abrigo da al.ª a) do art. 19.° do D.L. 522/85, de 31/12, a seguradora, ora Autora, teria direito à indemnização apenas e só na circunstância de o causador do acidente - alegadamente a ora Agravante - o tivesse provocado dolosamente.
B. Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por acto ilícito, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo D.L. n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, nomeadamente o número 1 do seu artigo 2°.
C. Ora, não pode deixar de entender-se que da norma ínsita no n.° 1 do artigo 493° do CC, resulta uma presunção de culpa, na sua forma menos grave de mera negligência - Ac. n.° 06A2847, do STJ, de 07 de Novembro de 2006.
D. Cabendo o ónus da prova do dolo a quem desse requisito carece, para ver reconhecido determinado direito, o que não ficou provado.
E. Logo, por não ter agido com dolo, como se verifica pelo exposto na matéria provada, deve a ora Agravante ser absolvida na presente acção, por não se encontrar preenchido o requisito constante do direito de indemnização da Agravada, presente na alínea a) do n.° 1 do art. 19 do D.L. 522/85, de 31/12.
F. Lê-se, na sentença da qual se recorre, que “nem o R., nem a Interveniente sinalizaram de modo conveniente e suficiente os factores de aumento de perigosidade na circulação rodoviária - obras, “gravilha” e desnível”.
G. Sucede que ficou provado, no ponto 24 dos Factos Provados, que, no momento do alegado acidente, “ocorriam obras de beneficiação do lanço entre Mangualde (km 103,000) e Celorico da Beira (km 147,000), cuja empreitada foi adjudicada à D…, S.A., sendo que o condutor se despistou ao km 136,100 (ponto 6 e seguintes dos Factos Provados).
H. Ficou ainda provado, no ponto 27, que estas obras “encontravam-se, habitualmente, sinalizadas com sinalização vertical, com os sinais de “obras na estrada”, “circule com precaução” e “mantenha-se atento”.
I. Considere-se, de momento, o disposto no número 1 do artigo 24° do Código da Estrada, que rege que “o condutor deve regular a sua velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” e ainda que “a condução de veículos é unta actividade perigosa pela sua própria natureza, os condutores estão obrigados a uni dever geral de prudência e de cuidado” (cfr. Ac. do STJ n.° 03A4191, de 03 de Fevereiro de 2004).
J. Ora, de acordo com a factualidade provada nos pontos 6 e seguintes, 24 e 27, conclui-se que o acidente ocorreu cerca de 11km antes do fim da zona de obras, zona essa cujo início se encontrava sinalizado!
K. Não tendo a Agravante omitido o dever de sinalização, não agiu ilicitamente nem tão pouco violou o disposto no artigo 6° do D.L. 48 051.
L. Nunca poderia o Tribunal a quo condenar a Agravante na totalidade do pedido, porquanto o condutor faltou ao dever de cuidado que lhe advém do artigo 24° do Código da Estrada, no sentido de adequar a velocidade às características e estado da via, o que não foi feito pois (1) o inicio das obras estava efectivamente sinalizado, devendo o condutor moderar a velocidade e (2) é dever do condutor prestar atenção à estrada e suas condições, adoptando uma condição defensiva para evitar imprevistos.
M. Era, portanto, dever do condutor, reduzir a velocidade naquele troço, como podia e devia ter feito, de modo a evitar o acidente dos autos, na medida em que não ficou provado ter o mesmo sido surpreendido pela estrada coberta de gravilha.
N. Assim e, sempre existiria concorrência de culpa e concasualidade para produção dos danos, nos termos e para os efeitos do n.° 1, do artigo 570.° do Código Civil.
O. Pelo que não se compreende a total procedência do pedido, devendo a indemnização ser excluída ou, pelo menos, reduzida.
P. Ademais, leia-se o disposto no número 2 do artigo 570.°, no sentido de, “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.
Q. Logo, verificada a concorrência da culpa do lesado na presente contenda e baseando-se a responsabilidade numa presunção de culpa, deve a ora Agravante ser absolvida do pedido.
R. Escreve-se, na sentença de que ora se recorre, que a Agravante “não cumpriu o seu dever de fiscalização e vigilância, sendo que não resta qualquer dúvida que agiu de modo censurável, porquanto os seus funcionários não usaram dos cuidados exigíveis em face das circunstâncias concretas”.
S. Face a esta alegada inobservância do dever de fiscalização e conservação que incumbe à R., sempre se haveria de atender à posição adoptada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Ac. n.° 01782, de 01 de Outubro de 2002, nos termos da qual “A Brisa (leia-se E.P., ora Agravante) deve assegurar a boa circulação nas auto-estradas, fazendo as reparações devidas, mantendo a vigilância permanente (em termos realistas) e, através de sinalização adequada, alertar os automobilistas de qualquer obstáculo que não possa ser prontamente removido ou eliminado. Porém, não é exigível à Brisa que a todas as horas e em todos os momentos proceda a uma integral inspecção - esquadrinhamento - da via.” (sublinhado nosso)
T. Ora, é impossível às equipas de fiscalização da Agravante estar em todo o lado a todas as horas, dada a extensa rede rodoviária nacional sob a sua responsabilidade.
U. Ademais, o acidente ocorreu a uma 2.ª feira, ás 6.20h da manhã!
V. Assim, a ora Agravante, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não faltou ao seu dever de fiscalização, não sendo, consequentemente, devida qualquer quantia a título indemnizatório.
W. Ao encontro da factualidade, nomeadamente da descrita no ponto 24 dos Factos Provados, foi celebrado contrato de empreitada com a Interveniente Principal tendo ficado contratado que todos os prejuízos resultantes ao dono da obra e a terceiros da empreitada corriam por sua responsabilidade.
X. Ora, sendo a empreiteira parte principal nos autos, podia a mesma ter sido condenada no pedido formulado pela A., na medida em que “(...) em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27° e 28°” - vide al.ª a) do art.º 320 do CPC, pois, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.º 328.° daquele diploma legal, “Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”.
Y. Ora, tendo em conta que a Interveniente Principal é plenamente responsável por todos os prejuízos que a obra causar a terceiros, não se percebe a razão pela qual não foi apreciada, na sentença recorrida, a culpa da Interveniente Principal nos termos do artigo 320º e 328° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a D…, S.A formulou as seguintes conclusões:
I) A Agravante actuou de acordo com o que legalmente se impunha em termos de sinalização e de execução dos trabalhos, na qualidade de empreiteiro e obedecendo as ordens da fiscalização do Dono de Obra, Estradas de Portugal, E.P;
II) Ficou provado no presente processo que esta obra se encontrava, sinalizada com sinalização vertical com os sinais de “obras na estrada”, “circule com precaução” e “mantenha-se atento”;
III) No início da obra existiam dois painéis com distância aproximada de 50 m a indicar a habitualmente, em frente própria do trabalho; dois painéis com distância aproximada existência e início de trabalhos, cada de trabalho, existia sinalização
IV) A Agravante, cumpriu com o disposto no Caderno de Encargos, sinalizando toda a obra com painéis contendo a devida informação e sinalização, de acordo com o projecto de sinalização provisória.
V) Não se encontram pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 483.° e seguintes do Código Civil, não podendo por isso ser a Interveniente, ora Agravante, responsabilizada pelos danos sofridos pela ora Recorrida.
VI) Efectivamente o plano de sinalização que foi aprovado pelo Dono de Obra, E.P., foi o utilizado, ou seja o considerado adequado e suficiente segundo o Dono de Obra e própria Agravante.
VII) Impende, também sobre a Agravante Estradas de Portugal E.P. o dever de realizar vistorias, executar a actividade fiscalizadora atribuída por lei.
VIII) Existe uma outra acção que correu os seus termos com o Processo Ordinário n.° 410/2001, na Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira em que foi Autor C... e Ré D..., S.A.
IX) Essa acção foi com a mesma causa de pedir e os mesmos factos, que se discute na presente acção, tendo aquela já transitado em julgado em 11 de Junho de 2004.
X) Nessa acção o Tribunal fixou a indemnização no valor acima indicado, pelo que não deverá a ora Agravante ser condenada a qualquer tipo, pelos mesmos factos, sob pena de caso julgado.
XI) Decidindo, como decidiu, a douta sentença ora Agravada violou os termos do Art. 498.° do Código de Processo Civil bem como o Instituto de responsabilidade Civil pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Agravante do pedido por excepção de caso julgado, como é de Lei e de Justiça.
A Autora contra alegou para defender a manutenção do julgado sem, contudo, ter formulado conclusões.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora exerce a actividade seguradora;
2) No exercício dessa actividade, A Autora celebrou com C… um contrato, titulado pela apólice n.° 136889, pelo qual este se obriga ao pagamento de um prémio anual e, em contrapartida, a A. responde pelos danos do veículo Marca Gailoper TD, com matrícula …, resultantes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo e quebra de vidros do próprio veículo;
3) No dia 18/10/1999, pelas 06:20 horas, o veículo ligeiro de passageiros descrito em 2), conduzido por C…, circulava no Itinerário Principal N.° 5;
4) O veiculo MO seguia a sua marcha no sentido Guarda - Viseu;
5) Rigorosamente na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha;
6) Ao chegar ao Km 136,100, o condutor do veículo MO deparou-se com a metade direita da faixa de rodagem, em que circulava, coberta com “gravilha” que se encontrava espalhada;
7) Considerando o sentido de marcha do MO, a estrada configura, ali, uma curva à esquerda;
8) O veículo MO deixou imediatamente de ter aderência, entrou em despiste e seguiu em frente, para fora da estrada;
9) A metade direita da faixa de rodagem em que o condutor do veículo MO circulava, atento o seu sentido de marcha, encontrava-se a um nível inferior à metade esquerda da dita faixa de rodagem, em cerca de 10cm de altura;
10) O veículo MO capotou;
11) Tendo ido embater frontalmente na barreira do lado direito da faixa de rodagem;
12) Onde se imobilizou;
13) O desnivelamento e a “gravilha” não se encontravam sinalizados;
14) A estrada, no local, encontrava-se em obras;
15) No mesmo dia e no mesmo local ocorreram dois outros embates, em que foram intervenientes os veículos de matrícula …, pertencente a E… e …, pertencente a F…;
16) O veículo MO ficou quase completamente destruído, de tal forma que a sua reparação era técnica e economicamente inviável;
17) O proprietário do MO apresentou reclamação junto do R., sem sucesso;
18) A Autora entregou ao proprietário do MO, ao abrigo da apólice descrita em 2) da matéria assente, o montante de 17.946,75 Euros, descontada a franquia de 249,40 Euros, pelo valor venal do veículo;
19) E entregou o montante de 189,54 Euros, correspondente aos dias de paralisação do veículo;
20) Pelos salvados, a Autora obteve o montante de 4.239,78 Euros;
21) A Autora despendeu, portanto, o montante de 13.896,51 Euros;
22) Em 05/01/2000, a Autora interpelou o R. para efectuar o pagamento da quantia referida no número anterior;
23) Não tendo o R. pago;
24) No momento descrito em 3) deste probatório, no IP5 ocorriam obras de beneficiação do lanço entre Mangualde (Km 103,000) e Celorico da Beira (Km 147,000), cuja empreitada foi adjudicada à D…, S.A.;
25) Tendo entre estas sido celebrado contrato de empreitada de obras públicas;
26) O veículo MO deixou rasto no pavimento numa extensão de 20 m de comprimento;
27) As obras descritas no ponto 24) deste probatório encontravam-se, habitualmente, sinalizadas com sinalização vertical, com os sinais de “obras na estrada”, “circule com precaução” e “mantenha-se atento”;
28) No início da obra existiam dois painéis com distância aproximada de 50 m a indicar a existência e início dos trabalhos;
29) Habitualmente em cada frente de trabalho, existia sinalização própria do trabalho que se estava a efectuar;
30) A mistura betuminosa usada na pavimentação da estrada é fabricada numa central de betuminoso e aplicada a temperaturas de cerca de 150°, sendo, habitualmente, compactada de imediato;
31) Habitualmente, só após tal mistura apresentar um grau de resistência inibidora da libertação de qualquer material é que a estrada é aberta ao trânsito;
32) No início do troço em obras foi colocado um painel com a informação de “trânsito condicionado”-DT 12 em 44 Km e o respectivo sinal de “trabalhos na estrada” AT 1;
33) No final do troço em obras foi colocado sinal de “fim de troço em obras”-DT 13;
34) Não foram executados trabalhos com gravilha;
35) A Interveniente D... dispunha de trabalhadores para proceder à limpeza de gravilha, quando se verificasse acumulação da mesma.
II. O DIREITO.
B…, SA propôs, no TAC de Coimbra, contra o ICERR acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante de 13.896,51 euros, a título de danos patrimoniais, e dos respectivos juros de mora vencidos (3.443,29 euros) e vincendos até integral pagamento.
Alegou que o veículo por si segurado, de matrícula …, conduzido por C…, circulava no IP5, sentido Guarda-Viseu, e que ao km 136,400 foi surpreendido com o piso coberto de gravilha e desnivelado relativamente à berma do seu lado direito e à faixa de rodagem contrária, sem que houvesse sinalização a alertar para esses perigos, e que, em consequência disso, o veículo perdeu a aderência, despistou-se, embateu e capotou sofrendo os danos peticionados que veio a suportar em resultado do contrato de seguro. O que significa que invocou como fundamento do seu direito a sub-rogação nos direitos do seu segurado e o facto de ter sido este quem deu causa ao acidente.
A Estradas de Portugal - que, como acima se referiu, sucedeu ao IEP que, por sua vez, já havia sucedido ao ICERR - contestou para, por um lado, arguir a sua ilegitimidade visto a via onde o acidente ocorreu estar a sofrer obras de beneficiação a cargo de D…, S.A. e, nos termos do respectivo contrato, esta ser responsável pelos danos causados a terceiros em consequência dessas obras e, por outro, para impugnar a factualidade articulada pela Autora contrapondo que o acidente se ficou a dever à velocidade a que seguia o veículo segurado.
Requereu, por isso, a intervenção da identificada sociedade.
A arguição de ilegitimidade foi julgada improcedente mas a requerida intervenção foi admitida.
A D…, S.A. apresentou-se a contestar afirmando que as obras que estava a executar na via onde o acidente ocorreu estavam devidamente sinalizadas e que as mesmas não incluíam trabalhos com gravilha e que, sendo assim, o mesmo não tinha sido causado por qualquer facto ilícito ou culposo da sua parte.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pedido.
Para decidir desse modo a sentença considerou que a presente querela se subsumia a problema de responsabilidade civil extra contratual e que, por isso, haveria que averiguar se a Ré, a quem competia o dever de sinalização da via em causa, tinha sinalizado as obras que nela decorriam e se fora o incumprimento desse dever ou o seu defeituoso cumprimento a provocar o acidente. E, feita essa averiguação, concluiu que se provara a existência de gravilha na faixa de rodagem do veículo segurado pela Autora e de um desnivelamento dessa faixa em relação à faixa contrária sem que tais ocorrências estivessem sinalizadas com sinais de perigo ou outra adequada, apesar de constituírem factores de perturbação e de grande perigosidade para a circulação rodoviária. Sendo assim, e sendo que tais perigos deveriam estar sinalizados por forma a alertar os condutores da aproximação dessas específicas e perigosas condições de circulação, era evidente que a Ré violara ilícita e culposamente o estatuído no art.º 5.º do Código da Estrada e nos art.ºs 1.º, 7.º, 19.º e ss. do Regulamento de Sinalização do Trânsito e o do disposto do art.º 6.º do DL 48.051 e constituíra-se responsável pelo pagamento dos danos causados pelo sinistro.
Tanto a Ré como a chamada não aceitam esse julgamento sustentando que, ao contrário do decidido, não tinha havido da sua parte qualquer omissão no tocante ao dever de sinalização das referidas obras e que, por isso, não foi a sua conduta que deu causa ao acidente. Tinha, assim sido feito errado julgamento quando se decidiu que elas tinham praticado um acto ilícito e culposo consubstanciado na falta de sinalização das referidas obras, ou na sua incorrecta sinalização, e que tivesse sido essa omissão a provocar o sinistro.
Deste modo, e sendo pacífico de que estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual regida pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67 - atenta a qualidade de pessoa colectiva de direito público da Ré – e de que, por ser assim, esta será responsável pelo pagamento da pedida indemnização se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foram estes a determinar os danos peticionados (vd. n.º 1 do seu art.º 2.º e art.ºs 483.º e seg.s do CC), Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04). e não tendo sido também posto em dúvida que o acidente ocorreu no local e na data referida nos autos e de que ele provocou os danos considerados na sentença, pareceria que a única questão a resolver seria a de saber se o acidente foi provocado por uma conduta ilícita e culposa da Ré - ou da empreiteira a quem esta contratou as obras que estavam a ser executadas - consubstanciada na falta ou na incorrecta sinalização dessas obras, ou se, como sustentam as Recorrentes, o mesmo foi causado pela velocidade a que seguia o veículo segurado.
Todavia, tanto a Estadas de Portugal como a D... suscitaram questões cujo conhecimento tem de preceder o da matéria acima identificada.
A Estadas de Portugal sustenta não poder ser responsabilizada pelo pagamento da peticionada indemnização por, nos termos do art. 19.°/a) do D.L. 522/85, de 31/12, o direito de regresso que esta norma prevê só poder ser exercido se o causador do acidente - alegadamente aquela Agravante - o tiver provocado dolosamente e era seguro que ela não agira com dolo (vd. conclusões A a E).
A D…, por seu turno, afirma que já foi condenada pelos factos ora em causa por decisão judicial já transitada e que, por ser assim, não poderá voltar a ser condenada pelos mesmos factos pois que, se assim não for, haverá violação do caso julgado (vd. conclusões VIII a X).
Vejamos, pois.
1. Nos termos do citado art. 19.°/a) do D.L. 522/85 “satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente” o que leva a Estradas de Portugal a sustentar que não podia ser demandada nesta acção já que só poderia ser condenada se se demonstrasse que fora ela a causadora do acidente e que o fizera com dolo e era seguro que essa prova não se fez. E que, por ser assim, a seguradora não era titular do direito de regresso de que se arroga e que aqui quer fazer valer.
Todavia, é óbvio que aquela norma se destina a evitar que o causador do acidente possa ter dele retirar benefícios em resultado da forma dolosa como o provocou e, por isso, o causador do acidente de que nela se fala só pode ser o condutor do veículo que lhe deu causa e não qualquer outra pessoa ou entidade que, por razões alheias à condução dolosa do veículo, possa estar relacionada com ele. E, se assim é, e se a situação retratada nos autos não tem qualquer semelhança com a situação regulada por aquela norma, torna-se evidente que a Recorrente não tem razão.
Acresce que nas situações em que a seguradora se apresenta a reclamar a indemnização paga ao segurado em resultado de acidente de viação causado por terceiro fá-lo a coberto da sub-rogação e não do direito de regresso e isto porque, nessas hipóteses, o direito daquela advém do facto de se lhe ter transmitido o crédito existente na esfera jurídica do segurado colocando-a na titularidade do mesmo direito de crédito que a este pertencia Vd., a título de exemplo, Acórdãos de 26/09/2002 (rec. 484/02), de 20/11/2002 (rec. 572/02) e do Pleno de 4/05/2006 (rec. 45884. No mesmo sentido vd. Acórdão do STJ de 5/11/2009 (proc. 3162/08.5TBLRA.C1.S1.. Ora, o exercício do direito de regresso pressupõe uma transmissão do crédito com outros contornos e, por ser assim, vem sendo dito que ele é “um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. A sub-rogação envolve um benefício concedido...a quem, sendo terceiro, cumpre por ter interesse na satisfação do direito do credor. O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas.” - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. II, pg. 310.
Dito de forma diferente, tendo o exercício do direito de regresso sido restringido às situações em que um dos co-devedores paga a dívida de que eram todos corresponsáveis e, portanto, às situações em que por causa desse pagamento surge uma dívida nova, conjunta, por parte de todos os devedores para com aquele que pagou (art.º 524.º do CC) e não sendo essa a situação retratada nos autos a alegação da Estradas de Portugal, também por esta razão, carece de sentido.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso da Estradas de Portugal.
Vejamos, agora, qual a repercussão que deverá ter nesta acção a decisão judicial que condenou a D…, S.A no pagamento de uma indemnização ao segurado da Autora pelos factos ora em causa.
1. 1. Encontra-se provado que em consequência do acidente descrito nos autos o condutor do veículo nele envolvido (C…) propôs, no Tribunal Judicial de Seia contra a D…, acção pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização pelos danos dele resultantes, que computou em 3.000.000$00 (14.963 euros) para os danos morais e em 1.033.247$00 (5.153,81 euros) para os prejuízos materiais (perda das peças de vestuário e do relógio que usava no dia do acidente e a diferença entre o que a seguradora lhe pagou pelos «salvados» do veículo e efectivo valor deste), alegando que ele se ficou a dever ao facto daquelas obras não estarem sinalizadas e de caber à Ré a sua sinalização.
Essa acção foi julgada parcialmente procedente por ter sido julgado provado que o acidente se ficara a dever às obras que estavam a ser executadas na via - designadamente à grande quantidade de gravilha existente na faixa de rodagem do Autor e ao desnivelamento desta faixa de rodagem - e de tais perigos não terem sido sinalizados pela D… a quem cabia essa sinalização por ser esta quem executava tais obras. E, consequentemente, a Ré foi condenada no pagamento da quantia global de 17.058,89 euros - correspondente a 2.094,95 euros de danos patrimoniais e a 14.963,94 euros de danos não patrimoniais.
Nessa acção foi também julgado provado que o Autor tinha adquirido o seu veículo através do sistema de ALD e que, tendo ele ficado irrecuperável após o acidente, a ora Autora, como seguradora da viatura, tinha pago àquele 3.636.000$00, valor que lhe foi atribuído e que não foi englobado no cálculo daquele indemnização Vd. certidões da sentença proferida no Círculo Judicial de Seia e do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e a nota do respectivo trânsito a fls. 400 e fls. 401 a 426. .
Fica, assim, claro que o pedido formulado nesta acção - correspondente ao ressarcimento do prejuízo tido pela seguradora em resultado do pagamento dos danos no veículo - é inteiramente diferente do pedido formulado naquela acção cível como também fica claro que as partes de ambas as acções não são coincidentes o que, desde logo, impossibilita que se possa falar na formação de caso julgado (art.ºs 407.º e 498.º do CPC) - muito embora em ambas as acções esteja em causa a apreciação da mesma factualidade.
Daí que improceda a pretensão da D… no sentido obter decisão que a declare não responsável pelo pagamento da quantia peticionada nestes autos com fundamento de já ter sido condenada por decisão judicial já transitada pelos factos ora em apreciação.
Resta apurar se as Recorrentes têm razão quando afirmam que cumpriram o seu dever de sinalização das obras na estrada onde o acidente ocorreu e se, por isso, este não foi provocado por uma actuação ilícita e culposa da sua parte.
2. Nos termos do preceituado no art.º 5º/1 e 2 do Código da Estrada, os locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições devem ser sinalizados com sinais que alertem os condutores para os mesmos sendo que, nos casos esteja em causa a existência de obstáculos eventuais, essa sinalização deve ser feita por quem lhes der causa através de sinais bem visíveis colocados a uma distância que permita aos condutores tomar as precauções adequadas e necessárias a evitar acidentes.
O sistema de sinalização compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural (art.º 6.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Dec. Regulamentar 22-A/90, de 1/10), sendo sinais de perigo aqueles que “indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência para o condutor” (art.º 7º), os quais se encontram descritos no art.º 19.º, e sinais de regulamentação os que se destinam a “transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais” os quais se subdividem em sinais de cedência de passagem, sinais de proibição, sinais de obrigação e sinais de prescrição específica (art.º 8.º). A colocação de tais sinais deve “ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares” (art.º 77.º/1 e 2) por forma “a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias” (art.º 13.º/1). E quando as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições deve utilizar-se a sinalização de posição que delimite “convenientemente o obstáculo ou zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via” (seu 87.º/1) acontecendo que, no caso de limitação de velocidade, esta “deve ser efectuada de modo degressivo e escalonado, por forma a que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 Km/h.” (art.º 86.º/1 e 3).
Sendo assim, a Ré deveria ter sinalizado as obras enquanto a sua execução durasse, colocando os sinais de perigo adequados de acordo com o que estabelece no art.º 19.º do citado Regulamento, com vista a prevenir os condutores da sua existência e a transmitir-lhes as obrigações, restrições ou proibições temporárias pois que se o não fizesse constituía-se responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do incumprimento desse dever, ainda que tivesse transferido essa obrigação sinalizatória para o empreiteiro. Responsabilidade que lhe advinha não só do facto de ser dona da obra mas também de lhe caber a conservação, reparação e segurança da via onde o sinistro teve lugar e, por isso, lhe caber tomar as medidas necessárias e adequadas a que nela se circulasse de forma livre e segura (vd. art.º 80.º do mesmo Regulamento) Onde se estabelece que “os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem contemplar, sempre que a sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula contendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento quanto a sinalização temporária.”.
3. Encontra-se assente que, pelas 06.20 horas, do dia 18/10/99, o veículo de matrícula … circulava no IP n.° 5 no sentido Guarda - Viseu, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a qual se encontrava a um nível inferior relativamente à faixa de rodagem contrária em cerca de 10cm, e que ao chegar ao Km 136,100, onde a estrada configura uma curva à esquerda, se deparou com “gravilha” espalhada na sua faixa de rodagem por a estrada estar em obras o que determinou que o veículo perdesse a aderência, entrasse em despiste e seguisse em frente para fora da estrada, tivesse capotado, deixando um rasto no pavimento numa extensão de 20 m, e fosse embater frontalmente na barreira do lado direito da faixa de rodagem onde se imobilizou. (vd. pontos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 26 do probatório).
A sentença considerou que - por força das citadas normas do CE e do dito Regulamento – cumpria à Ré sinalizar devida e adequadamente a existência da “gravilha” e o desnível do pavimento com sinais que indicassem concretamente a existência de tais perigos, já que tanto a “gravilha” como o desnível aumentavam a perigosidade da circulação rodoviária e que por exigirem uma prudência e cautela acrescidas por parte dos condutores mereciam uma sinalização específica, a qual deveria ser colocada a pelo menos 150 m do local. Ora, “a existência da “gravilha” e do desnível, em consonância com a factualidade provada, não foi objecto de qualquer sinalização, por forma a alertar os condutores da aproximação de tais específicas e perigosas condições de circulação rodoviária”. Conclusão que não era afectada pelo teor dos pontos 27, 28, 29, 32 e 33 do probatório pois deles não decorria que tivesse sido colocada uma suficiente e adequada sinalização quer da obra quer da “gravilha” e do desnível. “Realmente, o que o R. e a Interveniente lograram provar, em sede de audiência de discussão e julgamento, é que as obras no troço entre Mangualde e Celorico da Beira se encontravam normalmente sinalizadas com os sinais apontados no probatório”, mas tinham falhado “rotundamente na demonstração de que, no caso da frente de trabalhos versada nos autos, no local e momento também descritos nos autos, existia sinalização concretamente adequada a alertar para a existência de “gravilha”, desnível e obras ou, sequer, que havia algum tipo de sinalização.”
E, por outro lado, tão pouco tinha sido elidida a presunção de culpa decorrente do disposto no art.º 493.º/1 do CC através da demonstração de existência de adequada e continuada fiscalização das condições de circulação, conservação ou sinalização da estrada em causa ou da demonstração de que o despiste e embate se ficaram a dever a causas anormais e imprevisíveis, que teriam igualmente provocado o dano mesmo com aquela sinalização.
Será que ao assim decidir fez correcto julgamento?
A resposta é, claramente, negativa.
4. E isto porque, muito embora a gravilha e o desnivelamento existentes no local do sinistro não tivessem sido específica e concretamente sinalizados, certo era que se provara que as obras - que decorriam entre o Km 103 e o Km 147 do IP5 - habitualmente, estavam sinalizadas com sinalização vertical com os sinais “obras na estrada”, “circule com precaução” e “mantenha-se atento” que, por regra, em cada frente de trabalho existia sinalização própria do trabalho que se estava a efectuar. E mais ficou provado que no início do troço em obras foi colocado um painel com a informação de “trânsito condicionado”-DT 12 em 44 Km e o respectivo sinal de “trabalhos na estrada” AT 1, que no final desse troço foi colocado sinal de “fim de troço em obras”-DT 13 e que não foram executados trabalhos com gravilha (vd. pontos 24, 27, 29, 32, 33 e 34 do probatório).
O que quer dizer que, pese embora a gravilha e o desnivelamento da estrada não tivessem sido especificamente sinalizados, tinha sido colocada sinalização que alertava para as obras existentes na estrada e para a circunstância do trânsito se encontrar condicionado. O que obrigava os condutores a redobrarem a atenção pois que, se o fizessem, ficariam a saber que existiam trabalhos na estrada e que, por causa deles, o trânsito estava condicionado e se impunha circular com redobrada precaução.
É certo que tais obras podiam e deveriam ter sido sinalizadas com os sinais A2c indicativo de “estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento”, A5 que alertava para a existência de um “troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio” e A6 que indica a “proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha” (vd. art.º 19 do Regulamento da Sinalização de Trânsito) e que o não foram (ou não se provou que tais sinais tivessem sido colocados). Mas também o é que tais obras estavam sinalizadas, ainda que de forma não totalmente satisfatória.
Deste modo, não se pode afirmar, como se afirmou na sentença, que o condutor do veículo seguro pela Autora se tenha deparado inesperadamente com a execução de obras na estrada já que ele, se tivesse atendido aos sinais colocados na via, ficaria a saber que esta se encontrava em obras e que, por isso, deveria tomar os cuidados devidos por forma a evitar o acidente. O facto dos sinais colocados na via não alertarem os condutores para a existência de piso coberto com gravilha e desnivelado não significa que as obras em causa decorriam com uma total ausência de sinalização e que, por isso, houve uma omissão completa por parte da Ré do dever de sinalização.
De resto, o facto do veículo ter deixado no pavimento um rasto de 20 m., se ter despistado, ter capotado e ter ficado de tal forma destruído que a sua reparação foi considerada injustificada é bem revelador que o mesmo não atendeu aos sinais existente na via e que seguia a velocidade desajustada para as especificas condições em que a via se encontrava.
Deste modo, as culpas do acidente devem ser repartidas entre o condutor do veículo e a Ré, com 50% para cada deles.
5. A Estradas de Portugal sustenta que transferiu a obrigação sinalizatória das obras para a D… e que, por isso, esta tinha um interesse igual ao seu em relação ao objecto da causa e, tanto assim, que interveio na acção como parte principal (art.º 320.º/1 do CPC) pelo que aquela deveria ter sido condenada.
Mas não tem razão.
Com efeito, a D… só poderia intervir como parte principal se ocorresse alguma das circunstâncias referidas no art.º 320.º do CPC, isto é, se a Ré e aquela empreiteira tivessem, em relação ao objecto da causa, interesses iguais nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º desse Código ou se ambas pudessem coligar-se.
Ora, é evidente que não ocorre nenhum desses requisitos uma vez que nada obrigava a que as Recorrentes tivessem de litigar em litisconsórcio - nem a lei nem o contrato de empreitada exigia que a acção de responsabilidade civil proposta contra a Ré também tivesse de o ser contra o empreiteiro sendo certo, por outro lado, que a produção do efeito útil normal da decisão a proferir não dependia da intervenção deste - e, além disso, não se está perante um caso de coligação.
Sendo assim, e sendo que o que ora está em causa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Estradas de Portugal ao abrigo do que se dispõe no DL 48.051 e sendo ainda que, salvo os casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do seu art.º 3.º, a acção deve ser proposta só contra o ente público que provocou o dano cujo ressarcimento se pede, não existe dúvida não só de que aquela não tinha de chamar à acção o empreiteiro como também de que a Autora poderia ver satisfeito o seu direito independentemente de a empreiteira para quem a Ré transferiu a sua responsabilidade estar, ou não, na acção. Por ser assim é que, durante muito tempo, jurisprudência deste STA considerou inadmissível a intervenção do empreiteiro, mesmo que esse chamamento tivesse sido requerido pelo ente público dono da obra, com o fundamento de que fora aquele a causar os danos peticionados ou de que a responsabilidade pelos mesmos fora para ele transferida Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão de 11/02/03 (rec. 127/02) onde se sumariou:
“I- Em acção proposta contra o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) em que se pede a condenação deste a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos pela colisão de um seu veículo contra um poste de iluminação pública, quando circulava por uma estrada onde, não devidamente sinalizadas, se realizavam obras em execução de um contrato de empreitada de obras públicas, das quais aquele ICOR é o dono, não é admissível a intervenção principal provocada da empreiteira, requerida pelo réu, com fundamento em que aquela empreiteira seria a única responsável pelo acidente por ter violado os seus deveres contratuais, e por para ela ter transferido, nos termos do contrato, toda a responsabilidade resultante da falta ou deficiência na sinalização.”
No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Ac.s de 23/10/02 (rec. 48.207), de 15/5/03 (rec. 543/03), de 8/02/04 (rec. 500/04), e de 11/5/04 (rec. 546/03)
Deste modo, a intervenção da D… foi acessória e feita ao abrigo do disposto no art.º 330.º do CPC como, de resto, o despacho do Tribunal recorrido que admitiu essa intervenção, acolhendo a jurisprudência deste STA, mencionou.
Com efeito, e como se sumariou no Acórdão de 12/11/2002 (proc. 47458):
1- Nos termos do disposto no artigo 330.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, pode o Réu, um município, na acção contra ele intentada para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos ilícitos de gestão pública, concretizados na omissão do dever de sinalizar devidamente locais públicos que se encontravam em obras, provocar a intervenção acessória do empreiteiro que as estava a executar.
II- E que, embora sendo o município, dono da obra, o responsável, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigado pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, tem direito a acção de regresso contra o empreiteiro quando, no contrato de empreitada com ele celebrado, a responsabilidade pela sinalização das obras e pelos acidentes decorrentes dessa deficiente sinalização lhe foi atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele.
III- Existindo, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de sinalização integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência.” No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, Acórdão deste Tribunal de 9/10/2003 (proc. 547/03)
Deste modo, e nesta parte, a sentença recorrida não merece censura quando condenou apenas a Ré.
DECISÃO:
Nestes termos acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condenar a Ré Estradas de Portugal a pagar à Autora o montante de 6.948,26 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e nos correspondentes juros de mora contados à taxa legal desde 5/01/2000 até integral pagamento.
Custas, em partes iguais por Autora e Recorrentes tanto neste Supremo Tribunal como no Tribunal recorrido.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido, por considerar juridicamente inadmissível que em relação a um acidente de viação em relação ao qual o Trib. Comum, por decisão transitada, considerou que o acidente se ficou a dever, em exclusivo, à falta de sinalização, em decisão posterior, agora, no âmbito da Jurisdição Administrativa, o STA venha a decidir que em relação a tal acidente se verificou uma concorrência de culpa).