Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. n.º 413/2023-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por A..., LDA. quanto à anulação parcial das liquidações de ISV contestadas, ordenou o reembolso das quantias indevidamente pagas e ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do trânsito da presente decisão até integral pagamento, veio dele interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e duas decisões fundamento, uma do CAAD, no âmbito do processo n.º 350/2021-T, datado de 22.02.2022, (já transitado em julgado) referente à interpretação dada ao disposto no artigo 110.º do TFUE, da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021 e outra proferida pelo Pleno do CT do STA, no âmbito do processo n.º 159/21.3BALSB, datado de 26.05.2022 (já transitado em julgado) no segmento decisório relativo a juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 61 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A. Caso se entenda que o recurso, a título principal, da decisão arbitral, deva improceder, AT vem ainda, subsidiariamente, interpor recurso quanto à parte da mesma decisão na parte em que decidiu condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios.
B. A AT vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 27.12.2023, no processo n.º 413/2023-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26.05.2022, no Processo n.º 159/21.3BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do trânsito em julgado da decisão.
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 16.02.2023 e 27.03.2023 após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 15.02.2023, de 7 liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega de Leixões e Freixieiro, nos anos de 2021 e 2022, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral relativa à impugnação das 7 liquidações de 2021 e 2022.
D. A Decisão Arbitral sob recurso, tendo em consideração que foi deduzido, em 15.02.2022, um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT daquelas liquidações de ISV, objeto de decisão de indeferimento em 16.02.2023 e 27.03.2023 do Diretor da Alfândega de Leixões e Freixieiro (conforme processo administrativo), facto que permitiu o recurso à impugnação das liquidações, sem o qual o pedido arbitral seria intempestivo, entendeu na parte em que se refere aos juros indemnizatórios serem devidos pela AT, considerando como termo inicial a data do trânsito da decisão arbitral.
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, e considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do trânsito da decisão, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo n.º 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
F. O Acórdão do STA no processo 159/21.3BALSB, convocado como fundamento, tendo por base também o indeferimento de pedido de revisão oficiosa de Imposto sobre os Veículos, apresentado em 05.03.2020, deduzido de liquidação de ISV efetuada em 2018, entendeu, quanto à questão objeto do recurso, que “na verdade, até por apelo ao artigo 8º do Código Civil, deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios”, decidindo “tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido por não serem devidos os juros indemnizatórios peticionados”.
G. Na decisão arbitral, como no Acórdão do STA, estava em causa o conhecimento de impugnações de liquidações deduzidas na sequência do indeferimento de Revisão Oficiosa, revisão essa pedida pelo sujeito passivo.
H. No que respeita à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, decisão Arbitral elegeu como termo inicial para pagamento dos referidos juros a data do pagamento indevido e o Acórdão Fundamento decidiu não haver lugar a juros indemnizatórios visto que o pedido de revisão do ato tributário foi decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão.
I. O entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida colide ainda, entre outros, com o recente Acórdão proferido pelo Pleno STA no Processo n.º 4/19.0BALSB, de 03.07.2019, com o Acórdão de 08/05/2019, proferido no Proc. 116/18.7BALSB, com o Acórdão de 24.10.2018, referente ao Proc. 99/18.3BALSB e com o Acórdão de 23.05.2018 do Proc. 01201/17.
J. A Decisão Arbitral, contrariando o entendimento vertido no Acórdão do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 159/21.3BALSB, ora invocado como acórdão fundamento, não obstante refira o artigo 43º da LGT, não faz qualquer alusão ao regime especial da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, afirmando apenas que é aqui aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, porquanto o erro em causa resulta de um erro do legislador, realidade que agora surge autonomizada para efeitos de determinação de juros indemnizatórios.
K. No Acórdão fundamento estando em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão oficiosa da liquidação, por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, esse douto STA decidiu que “deve aqui aplicar-se a solução consagrada no acórdão fundamento tirado no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, por mor da qual, uma vez que in casu o pedido de revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, foi formulado em 5.03.2020, tendo sido proferido despacho de indeferimento, pela Directora da Alfândega de Aveiro, em 20.10.2020, a decisão foi tomada dentro do prazo de um ano pelo que não há fundamento para serem contabilizados juros indemnizatórios.
L. O mesmo pugnando o Acórdão fundamento invocado no processo n.º 159/21.3BALSB, proferido no Proc.º n.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019, conforme respetivo sumário:
“I- Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.
II- Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
III- Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
IV- O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
V- Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.”
M. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA.
N. Ora, o pedido de revisão oficiosa, cujo indeferimento quanto às liquidações impugnadas, que constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 15.02.2023, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, mas que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 16.02.2023 e 27.03.2023, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
O. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
P. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
Q. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, pág. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.
R. Referindo o Acórdão do Pleno do STA supra identificado (Proc. n.º 022/18.5BALSB) que: A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços
(…) não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
S. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
T. Concluindo-se que a Decisão Arbitral recorrida encontra-se em contradição com o Acórdão fundamento proferido no processo n.º 159/21.3BALSB, e bem assim com o neste invocado como fundamento Proc.º 022/18.5BALSB, de 27.02.2019), cujo entendimento está em linha com a Jurisprudência maioritária do STA, de que é expoente o recente Acórdão do Pleno do STA de 03.07.2019, no proc. 4/19.0BALSB, pelo que deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, considerando que, para o efeito, atendendo a que o pedido de revisão foi decidido em prazo inferior a um ano, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências.
I.2- Por despacho do Relator a fls. 360 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério Público para emitir parecer.
I.3- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida.
I.4- Parecer do Ministério Público
Foi junto parecer, a fls. 1019 a 1927 do SITAF, com o seguinte teor:
“1. «A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral, proferida em 27.12.2023 no Processo n.º 413/2023-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com a Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 350/2021-T, de 22.02.2022, na parte referente à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental. 2. E, caso se entenda que o presente recurso não deve proceder, vem ainda a AT, subsidiariamente, recorrer da mesma decisão arbitral, nos termos das normas supra identificadas, do CPTA e do RJAT, com fundamento em a mesma se encontrar em contradição com o Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 159/21.3BALSB, de 26.05.2022, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária..» (SITAF, p. 599).
2. No que agora mais diretamente releva, conclui assim a douta alegação:
«(…) N. Através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma. O. Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, a nova redação n.º 1 do artigo 11.º do CISV “(…)A tabela de desconto para a componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados provenientes de outros Estados-Membros, proposta pelo Governo na Proposta de Lei, mantém o essencial do entendimento da Comissão Europeia defendido na petição apresentada pela Comissão Europeia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo n.º C-169/20 e salvaguarda as legítimas preocupações ambientais do Governo, já que as percentagens de redução propostas, ao invés de estarem associadas à desvalorização comercial média do veículo (como sucede no desconto aplicado à componente cilindrada), estão associadas diretamente à vida útil média remanescente dos veículos, o que configura uma boa métrica do horizonte temporal de poluição que o veículo irá gerar ao longo da sua vida. Mantendo inalterada a lógica subjacente à tabela de taxas de desconto para a componente ambiental do ISV proposta pelo Governo, propõe-se uma redução do seu número de escalões e, consequentemente, reajustamento das suas taxas, por forma a que a tabela possa ser mais facilmente articulada com a tabela de descontos aplicável à componente cilindrada do ISV, já que, deste modo, ambas as tabelas passam a ter o mesmo número de escalões e as mesmas taxas, ainda que por referência a anos de uso diferentes (atenta a lógica distinta que subjaz a cada uma das tabelas).” (Cf. Proposta de Lei n.º 61/XIV/2ª – de acordo com a 2.ª Subst. 1261C-1). P. Não podem, por conseguinte, ser imputados aos atos de liquidação efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redação do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental.; (…)».
3. Termina pedindo, principalmente, «a) Se[ja] admitido o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc.º n.º 413/2023-T, em 27.12.2023 e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 350/2021-T, em 22.02.2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as consequências legais» ou, prossegue, «subsidiariamente, etc.». (SITAF, pp. 4 a 61).
II
(Questão de convencionalidade: precedente judiciário)
4. Ab initio, convém referir que o pedido principal formulado pela Rcte., antes transcrito, no sentido de “ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as consequências legais”, tem por base uma situação de facto e uma questão de Direito em tudo idênticas às que foram consideradas e dirimidas no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 24 de abril de 2024, proferida no Recurso nº 025/23.8BALSB https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1105149c8ffa87ca80258b0d005efd38?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 (e reiterada no douto acórdão proferido, pela mesma formação, na mesma data, no proc.º n.º 0184/23.0BALSB)
5. Com efeito, quanto à situação de facto subjacente à douta decisão arbitral recorrida (doravante, DAR), do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), proferida em 27.12.2023, no Processo n.º 413/2023-T, respeita a “atos de liquidação de Imposto Sobre Veículos, resultantes de declarações aduaneiras de veículos, relativas à admissão de dezasseis veículos ligeiros de passageiros, usado, introduzidos nos território nacional através da Alfândega de Freixieiro, em 2021 e 2022 (sete veículos) e através da Alfândega de Leixões, em 2021 e 222 (nove veículos), tudo nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos, na redação dada pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, «tendo em conta distintas percentagens de redução para a componente cilindrada e para a componente ambiental, daí resultando uma menor redução em sede de componente ambiental, que se encontra sujeita a escalões de vetustez mais alargados».
6. Quanto à questão de Direito, dirimida na DAR, é de convencionalidade, mais concretamente de Direito primário da União Europeia, e redunda em saber se a mencionada norma jurídica interna, “viola, ou não, o do disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).”.
7. Há, pois, com o douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo, como referirmos antes, identidade essencial da situação de facto (além das liquidações realizadas no ano de 2021, como aqui, há ainda outras realizadas em 2022, mas este plus é irrelevante para os presentes efeitos) e da questão de Direito dirimida (convencionalidade, ou não, do aludido artigo 11.º, do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro
8. No dito douto aresto, consta, a determinado passo da fundamentação de Direito, o seguinte, na parte II/2-De Direito: «III. Julgamos que já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos. Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto. IV. Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares. 13 É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024 (https://eur-lex.europa.eu/TodayOJ) em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.».
9. Postas estas premissas precedenciais, prossegue para concluir que «V. Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”. Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.” VI. Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da união o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados. Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual, e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal. Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».
10. Por nossa parte, não discernimos razões ou argumentos passíveis darem causa a divergência com o douto julgado em causa, em termos de reabrir a reapreciação sobre a bondade jurídica da conclusão de “tomar conhecimento do mérito do Recurso, concedendo provimento ao mesmo e anulando a decisão arbitral recorrida.”, à luz da aplicação do caso concreto do critério interpretativo básico fixado pelo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do artigo 267.º do TFUE, a saber: o “montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado não pode exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”. Assim, e em conclusão e de harmonia com o princípio legal segundo o qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, vale o stare decisis do douto aresto cuja doutrina vimos seguindo, no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida (art. 8.º, n.º 3, do CC).
Mais fica, assim, prejudicado prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pela Rcte. Fazenda Pública.
III
(Conclusão)
Face ao exposto, seguindo os termos da doutrina fixada no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 24 de abril de 2024, proferida no Recurso nº 25/23.8BALSB, parte II/2.-De Direito, maxime n.ºs V e VI, o Ministério Público de parecer que é de proferir douto acórdão que anule a douta decisão arbitral recorrida (RJAT, art. 25.º, n.º 2).
(…)”
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
4.1.1. A Requerente introduziu em Portugal, junto da Alfândega de Freixieiro, em 2021 e 2022, sete veículos automóveis ligeiros de passageiros, usados, provenientes da União Europeia, tal como resulta das Declarações Aduaneiras de Veículo com os n.ºs 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2021/..., 2022/..., 2022/..., 2022/..., cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
4.1.2. A Requerente introduziu em Portugal, junto da Alfândega de Leixões, em 2021 e 2022, nove veículos automóveis ligeiros de passageiros, usados, provenientes da União Europeia, tal como resulta das Declarações Aduaneiras de Veículo com os n.ºs 2021/..., 2021/..., 2022/..., 2022/..., 2022/..., 2022/..., 2022/..., 2022/... e 2022/..., cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
4.1.3. A Alfândega de Freixieiro procedeu à liquidação de ISV, com n.ºs 2021/..., de 26/07/2021, 2021/... de 11/10/2021, 2021/... de 18/11/2021, 2021/... de 17/12/2021, 2022/...de 21/04/2022, 2022/... de 12/05/2022 e 2022/... de 18/08/2022, num total de € 14 702,89.
4.1.4. A Alfândega de Leixões procedeu à liquidação de ISV, com n.ºs 2021/..., de 29/03/2021, 2021/..., de 02/08/2021, 2022/..., de 19/01/2022, 2022/..., de 19/01/2022, 2022/... de 04/03/2022, 2022/... de 11/05/2022, 2022/... de 16/05/2022, 2022/..., de 06/10/2022 e 2022/..., de 06/10/2022, num total de € 15 472,17.
4.1.5. As liquidações e o cálculo dos montantes de imposto foram estribados nos artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do Código do ISV, tendo sido aplicadas, conforme resulta do Quadro R das DAV, as reduções previstas nas tabelas A e D para os veículos ligeiros de passageiros, com referência à componente cilindrada e à componente ambiental, de acordo com as características do veículo.
4.1.6. No dia 15 de fevereiro de 2023, o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação junto do Diretor da Alfândega de Freixieiro e outro junto do Diretor da Alfândega de Leixões, pedindo a anulação parcial das liquidações e a restituição dos valores de € 2 040,85 e € 2 213,79, respetivamente, que considerou indevidamente pagos.
4.1.7. Por despachos, respetivamente, de 16 de Fevereiro de 2023 e de 27 de março de 2023, dos Diretores da Alfândega de Leixões e da Alfândega de Freixieiro, os pedidos de revisão oficiosa foram indeferidos.
4.1.8. O Requerente efetuou o pagamento do ISV resultante das liquidações supra identificadas.
4.1.9. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 4 de junho de 2023.
Decisão arbitral fundamento proferido no âmbito do processo nº 350/2021-T, datado 22/02/2022 que julgou como provada a seguinte matéria de facto:
A Requerente introduziu em Portugal, entre 28/10/2020 e 19/01/2021, veículos ligeiros de passageiros usados, provenientes de diferentes Estados-membros da UE, (cfr. Doc. 1 à Impugnação e no processo administrativo), designadamente constantes das seguintes DAVs:
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Em resultado da apresentação das DAVs acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega de Peniche, liquidou ISV no valor global de € 23.082,77.
De acordo com a informação constante das mencionadas DAVs, o valor global de ISV liquidado tem como parcela um montante de € 39.391,88 referente à componente cilindrada, e um montante de € 3.179,57, referente à componente ambiental.
No que concerne à componente cilindrada referente às DAVs acima referidas, foi deduzida uma quantia total no valor de € 19.306,77, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.
Em relação à parcela da componente ambiental (de € 3.179,57), não foi aplicada qualquer percentagem de redução relativamente às liquidações efetuadas em 2020, ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV (com referência à redação estabelecida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017).
Porém, em relação às liquidações efetuadas em 2021, resultantes das DAV n.º 2021/00029661, n.º 2021/00029823 e n.º 2021/00029980, foi aplicada uma redução, pelo montante total de € 181,90, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021).
Em resumo, o quadro abaixo espelha as reduções respetivamente aplicáveis às componentes cilindrada e ambiental, por DAV:
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Por não se conformar, em parte, com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental (para as liquidações de 2020) ou uma redução de taxa equivalente àquela que é utilizada para a componente cilindrada (para as liquidações de 2021), a Requerente apresentou, em 11/02/2021, junto da Alfândega de Peniche, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV.
Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche, notificado à Requerente em 02.06.2021 (cfr. Doc. 7 da Impugnação e do processo administrativo).
Acórdão fundamento proferido pelo Pleno do CT do STA no âmbito do processo nº 159/21.3BALSB, datado 26/05/2022 que julgou como provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente introduziu em Portugal, com origem na Alemanha, pelo valor de € 67.142,86, o veículo automóvel ligeiro de passageiros usado de marca ..., modelo..., movido a gasolina, n.º de motor..., n.º de quadro..., com o código de homologação..., cilindrada..., de cinzenta & outras (Declaração aduaneira).
2. O veículo foi matriculado pela primeira vez na Alemanha a 06.04.2017, tendo-lhe sido atribuída a matrícula ... (Declaração aduaneira).
3. Após a concretização da compra e venda do veículo, a Requerente procedeu à sua importação e, em 28.05.2018, deu entrada com o mesmo em território nacional, tendo apresentado a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) dentro dos 20 dias posteriores à entrada do veículo em território nacional (Declaração aduaneira).
4. A DAV (à qual foi atribuído o n.º 2018/..., de 31.05.2018), foi apresentada pela Requerente através de representante directo, tendo o declarante inscrito nos Quadro F e G (referentes à apresentação do veículo e matrículas anteriores), que o mesmo era uma viatura usada, proveniente da Alemanha e com 13.071 km percorridos (Declaração aduaneira).
5. No Quadro E da DAV, relativo às características do veículo, no item 51 (atinente à emissão de partículas) consta o valor de 0.0004 g/km, e no item 50 (relativo à emissão de gases CO2) consta o valor de 203 g/km (Declaração aduaneira).
6. Atenta a data da 1.ª matrícula do veículo no país de origem, o veículo foi considerado um veículo entre ― Mais de 1 a 2 anos de uso‖, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no n.º 1, do artigo 11º do CISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20% (Declaração aduaneira). 7. No Quadro R da referida DAV, alusivo ao cálculo ISV, o cálculo desse imposto foi efectuado, com recurso à aplicação da tabela aplicável aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A), pelo valor total de € 15.134,98 (Declaração aduaneira).
8. Do valor total de imposto, € 7.578,99 são relativos à componente cilindrada, e € 7.555,99 são relativos à componente ambiental (Documento 4).
9. No que concerne à componente cilindrada, ao valor inicial de € 9.473,74 foi deduzido a quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, € 1.874,75, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11º, do CISV, aplicável aos veículos usados (Declaração aduaneira).
10. No que concerne ao montante de € 7.555,99, respeitante à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental não foi aplicada qualquer percentagem de dedução (Declaração aduaneira).
11. A liquidação de ISV em causa tem o n.º 2018/..., de 29.05.2018, e a Requerente, procedeu ao seu pagamento na totalidade, no montante de € 15.134,98, em 30.05.2018 (Declaração aduaneira).
12. Em 05.03.2020, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação (procedimento nº...), que foi indeferido por despacho de 20.10.2020 (Processo administrativo).
13. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 11.12.2020.
II.2- De Direito
I. São três as questões que importa dirimir:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral que configura acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?
c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso ?
II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso de uniformização de jurisprudência:
- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;
- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral (acórdão fundamento), nos termos do mesmo artigo, na sua redacção à data da interposição do presente recurso;
- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º do RJAT remete;
- que o acórdão ou decisão arbitral que configura o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:
- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Vertendo ao caso concreto presente nas decisões arbitrais em confronto, parece inevitável concluir que nos encontramos diante de situações de facto e de Direito que são aparentemente idênticas.
Com efeito, em ambos os casos:
- está em causa a aplicação do Imposto sobre Veículos (ISV) a veículos automóveis usados;
- estão em causa liquidações de ISV – relativa a vários veículos no caso da decisão arbitral recorrida e relativa a vários veículos no caso constante da decisão arbitral fundamento:
- os veículos usados importados reportam-se ao ano de 2020 e 2021 (decisão arbitral fundamento) e aos anos 2021 e 2022 (decisão arbitral recorrida);
- está em discussão os termos da aplicação do artigo 11.º do Código do ISV, no respeitante às depreciações que eram aplicáveis aos veículos automóveis usados importados de outros Estados-Membros da União Europeia, sendo tal discussão decisiva no sentido final das decisões arbitrais aqui confrontadas;
- discute-se, por fim, a conformidade do conteúdo da tabela de depreciação relativa à componente ambiental da base tributável do ISV prevista no artigo 11.º do respectivo Código com as exigências do Direito Europeu, em particular, a respeito da compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE.
V. No mesmo sentido desta aparente similitude das matérias em confronto vai, igualmente, a questão essencial da identidade de redacção da norma interpretanda.
Com efeito, no caso da decisão arbitral recorrida, estava em causa a redacção do artigo 11.º do Código do ISV, na redacção introduzida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, correspondente à Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021 (doravante, redacção pós-2020). Ao invés, na decisão arbitral fundamento estavam em causa duas redacções distintas, sendo que, se quanto às liquidações de ISV de 2020, se entender aplicar o artigo 11.º na sua anterior redacção (redacção pré-2020), já quanto às liquidações de ISV de 2021, esteve em causa a aplicação do artigo 11.º na sua redacção pós-2020.
Veja-se, a tal respeito, a divisão da decisão arbitral fundamento nas partes A e B:
“A. Quanto às liquidações efetuadas em 2020 ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV à data em vigor (redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2017)….
(…)
B. Quanto às liquidações efetuadas em 2021 ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV à data em vigor (redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021)…”
Há, por conseguinte, indiscutível similitude quanto à norma interpretada em ambas as decisões em confronto. Donde, impõe-se concluir que o enquadramento fáctico-jurídico em ambas as situações é rigorosamente o mesmo, o que habilita este Supremo Tribunal a promover a uniformização de jurisprudência, atenta a oposição no mérito entre os sentidos das decisões aqui confrontadas.
VI. Senão, vejamos.
Na decisão arbitral recorrida, foi entendido que o referido artigo 11.º do Código do ISV (na redacção pós-2020), ao determinar a aplicação de taxas de redução diferenciadas às diferentes componentes do ISV (cilindrada e ambiental) liquidado na tributação dos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro, comparativamente à tributação dos veículos originariamente registados em território português, consubstancia uma discriminação não admitida pelo artigo 110º do TFUE.
Inversamente, na decisão arbitral fundamento, ficou decidido não anular as liquidações de ISV, por se entender que a aplicação do artigo 11.º do Código do ISV (na redacção pós-2020) passou a ser conforme ao Direito Europeu e ao artigo 110.º do TFUE, uma vez que tal dispositivo havia supostamente corrigido as críticas que, precisamente, lhe haviam sido previamente aduzidas pela jurisprudência europeia anterior e que haviam suscitado a dita alteração legislativa.
Resta, portanto, saber qual o sentido interpretativo a extrair do artigo 11.º do Código do ISV, atenta a alegação de desconformidade com o Direito Europeu que lhe vem imputada.
VII. Ora, sobre este assunto, já teve este Supremo Tribunal oportunidade de se pronunciar, entre muitos outros, por Acórdão do respectivo Pleno, propalado no âmbito do Processo n.º 25/23, de 24 de Abril de 2024 – disponível em www.dgsi.pt – e em termos que são aqui plenamente replicáveis, pelo que nos limitamos a remeter, com subscrição integral do respectivo conteúdo, para o que ali vem lavrado e que aqui reproduzimos:
“III. Julgamos que já se deixou amplamente exposta a evolução da legislação da tributação automóvel nacional e a necessidade da sua conformação às disposições europeias ao longo dos últimos anos.
Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto.
IV. Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”
V. Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.
Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”
VI. Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da união o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual, e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.”
VIII. Tal como ali, também aqui entendemos que, da factualidade carreada para a decisão arbitral, não se pode retirar (ao menos, com absoluta clareza – como se exige, atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia) a existência de um confronto factual entre os efeitos da aplicação dos critérios do artigo 11.º do Código do ISV e o respectivo reflexo no valor de mercado dos veículos automóveis usados importados face aos veículos automóveis usados nacionais.
Ali como aqui, há que concluir, exclusivamente com base na factualidade carreada para os autos – e que aqui não se pode reapreciar (o que é decisivo no sentido da decisão do presente Acórdão, reiteramos) – que era correto o sentido interpretativo perfilhado na decisão arbitral fundamento e errado o sentido interpretativo perfilhado na decisão arbitral recorrida.
Pelo que, também aqui só resta concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida, prejudicado ficando o conhecimento do recurso a respeito da questão da contagem dos juros indemnizatórios.
III. CONCLUSÃO
A questão de saber se o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em, tomando conhecimento do mérito do presente Recurso, conceder provimento ao mesmo e anular a decisão arbitral recorrida.
Custas pela Recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.