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ACÓRDÃO Nº 920/2024 Processo n.º 772/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de roubo, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física. Por despacho de 25/09/2023, foi-lhe concedido perdão de 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Este perdão veio a ser revogado por despacho de 31/01/2024. Deste último despacho recorreu o cidadão condenado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que não foi admitido, por extemporâneo. Reclamou então o recorrente nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação essa que foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024. O recorrente apresentou, então, em 07/06/2024, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes (fls. 42): “[…] Para Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, no seguimento do douto despacho que indeferiu o recurso por o considerar extemporâneo, vem do mesmo recorrer para este TC, em virtude de nessa decisão ter julgado inexistir as invocadas inconstitucionalidades por violação dos artigos 13.º, 29.º e 32.º da CRP, nas interpretações normativas infra indicadas, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1.º do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, LOTC, tendo considerado que a interpretação que fez na sua douta decisão, não viola os direitos mais básicos de um Estado de Direito, bem como, não viola as normas da CRP, nomeadamente o seu artigo 13.º, 29.º e o seu artigo 32.º. Para o efeito, indica-se: Normas Constitucionais Violadas: Nomeadamente, os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 20.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa; Norma Violadora Em Apreciação: A norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, que este tribunal considerou que o pagamento da indemnização teria de ocorrer nos 90 dias imediatos à notificação, mesmo no caso concreto destes autos em que o aqui recorrente se encontrava preso no EP de Paços de Ferreira e consequentemente materialmente impossibilitado de cumprir com essa condição resolutiva, o Legislador no seguimento da visita do Papa Francisco não pretendeu que essa condição resolutiva tivesse aplicação a quem estava impossibilitado de a cumprir por estar preso ou doente, ou em coma ou inconsciente, a interpretação deverá ser no sentido que esses 90 dias apenas se contam quendo o visado tenha possibilidade de pelo menos tentar cumprir com essa mesma condição e não quando este está numa situação de impedimento absoluto. A aplicação da Lei no tempo, não foi cumprida na douta decisão, também não foram cumpridos os direitos consagrados ao arguido no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nem foram apreciadas as duas nulidades invocadas, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do CPP. Este tribunal violou nomeadamente o n.º 4 do artigo 29.º da CRP, bem como os restantes artigos invocados, até porque aquando do despacho de revogação o recorrente não foi ouvido, o tribunal não respondeu ao seu requerimento, o tribunal não aguardou pela resposta do EP quanto aos dinheiros que estavam cativos na tesouraria adstritos ao aqui recorrente, mas ouviu antecipadamente a promoção do MP e ouviu o assistente, numa clara violação das elementares garantias dos arguidos, violação do princípio do contraditório e violação da igualdade das partes, tendo este tribunal atuado de forma totalmente despótica. Ao arrepio dos elementares princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave, a situação pessoal em que se encontrava o aqui arguido, sendo obviamente do seu conhecimento, a situação pessoal do mesmo, não querendo apreciar as nulidades invocadas, nem mesmo a invocação que este faz relativamente à sua assinatura pretensamente ocorrida a 09/02/2024, no carimbo de notificação do EP, ignorando o posterior pagamento da indemnização dentro do prazo legal dos 90 dias, uma vez que procedeu ao pagamento ao fim de 54 dias após a sua libertação. Daí ser forçado na nossa instância jurídica a clamar justiça perante este Douto Tribunal, antes de recorrer às instâncias Europeias. A interpretação dada pelo tribunal recorrido, viola de forma grave os direitos constitucionais reconhecidos da CRP, e nesse sentido V.ªs Ex.ªs deverão dar a interpretação quanto à aplicação da Lei n.º 38-4/2023. Peças Onde Se Suscitaram Inconstitucionalidades:1) Motivações e Conclusões do Recurso; 2) Vista do MP; 3) Despacho de recusa de Recurso; 4) Reclamação para o Presidente do Tribunal Superior; 5); Decisão singular proferido pelo Vice-Presidente do STJ. Termos em que, porque tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais termos até final, […]” (sublinhado acrescentado). Por despacho de 07/07/2024 , que constitui a decisão ora reclamada, foi o recurso rejeitado: “ por ser legalmente inadmissível (art.º 70.º da Lei 82/82, de 15.11) ” (fls. 38). O recorrente apresentou, então, reclamação para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – com os fundamentos seguintes: “[…] O Arguido viu ser-lhe negado o seu recurso, por o tribunal entender não ser admissível, decisão essa que muito respeita, mas da qual não concorda. O douto despacho não invoca nem de facto nem de direito, nem refere quais os requisitos de que o requerimento carece por forma a ser indeferido, tudo isto nos termos do artigo 75.º-A da referida Lei. Acresce, que o recorrente também não foi notificado nem convidado a suprir a falha de algum dos requisitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o tribunal a quo, foi informado por parte de arguido das sucessivas interpretações erróneas dadas por esse tribunal, relativamente à aplicação dos artigos 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e do artigo, 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP. As interpretações erróneas, em virtude de violarem princípios elementares de direito, de salvaguarda de um Estado de Direito, de violação das mais elementares garantias do arguido, nomeadamente, da sua audição e da comunicação das violações à sua liberdade, bem como, da claríssima violação do princípio do contraditório, levando o tribunal a quo a atuar de forma despótica em claro atropelo da Lei e numa clara violação da igualdade das partes. Dando origem a doutos despachos sem fundamentação de direito e sem qualquer base factual, devendo ser considerados nulos, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do CPP. Esses doutos despachos assentam numa interpretação que viola claramente os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 20.º, 29.º, n.º 4, e 32.º todos da CRP. Estas violações onde se suscitam as inconstitucionalidades foram referidas nos vários requerimentos enviados ao tribunal a quo. O tribunal a quo, absteve-se de apreciar e aplicar as referidas normas à luz das normas constitucionais invocadas. Daí ser imperativo legal, o aqui arguido puder recorrer da constitucionalidade das normas por este invocado, atento o facto de o mesmo não concordar com o tratamento desigual que foi dado por tribunal a quo ao MP em detrimento claro dos direitos do arguido. O tribunal a quo, interpretou sempre as normas no sentido das doutas promoções, sem apreciar as normas, atento ao princípio do legislador e em consonância com os princípios constitucionais. Acresce a tudo isto, o facto de o arguido ser um jovem que pretende integrar-se da melhor forma na sociedade, e do tribunal tudo fazer para evitar a boa ressocialização do mesmo. “O nobre oficio de julgar o caso.”, realizado pelo tribunal a quo, de não se pronunciar sobre questões relevantes de direito, questões de conhecimento oficioso, questões ex novo, nomeadamente quanto à aplicação da Lei n.º 38-A/2020, de 2 de agosto, leva o aqui arguido a pretender recorrer pata o TC, tendo em conta que a interpretação que deram, violaram nomeadamente os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º e 15.º da referida Lei, bem como, violam os princípios consagrados na nossa Constituição. Recusaram ao aqui recorrente a aplicação de uma Lei que contém o conteúdo mais favorável ao mesmo, tendo em conta que este cumpre os requisitos vertidos na referida Lei do perdão e da amnistia. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende-se que o referido recurso não é legalmente inadmissível. O recurso interposto visa que este Tribunal aprecie se as normas invocadas pelos Tribunais recorridos quanto à aplicação da Lei n.º 38-4/2023 de 2 de agosto, nomeadamente, quanto ao momento do pagamento da indemnização, tendo em conta que o arguido encontrava-se materialmente impossibilitado de cumprir com essa condição resolutiva, tendo em conta que se encontrava preso no EP de Paços de Ferreira. O entendimento dado pelo douto tribunal, viola ou não os princípios constitucionais e se as suas decisões violaram ou não os artigos invocados pelo recorrente relativos à CRP, tendo em conta que, logo após a libertação do aqui arguido / recorrente, este procedeu ao pagamento da indemnização exigida, cumprindo na íntegra com a condição resolutiva indicada na referida Lei. Este douto tribunal terá de apreciar em concreto a questão, de que estando o recorrente impedido e impossibilitado de cumprir com a condição resolutiva, o prazo de 90 dias devia ou não decorrer durante esse período de impossibilidade efetiva e de conhecimento por parte do tribunal a quo, ou se a Lei visa o cumprimento dessa condição resolutiva a quem não esteja numa situação de impedimento absoluto, e com a possibilidade de puder ou não cumprir. Razão pela qual, o arguido/recorrente vem reclamar perante V. Ex.ª, para que se digne ordenar que o recurso do aqui reclamante seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre Tribunal Constitucional, e consequentemente ordenar a subida imediata do mesmo. Desse modo, far-se-á Justiça. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 15. Tem razão o recorrente quando à ausência de fundamentação do despacho reclamado, todavia e uma vez que tal despacho não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), afigura-se-nos que nada impede este Tribunal de apreciar, desde já a reclamação apresentada e, por isso, prosseguimos no cumprimento do artigo 77.º, n.º 2, da LTC. 16. Afigura-se-nos resultar com clareza do requerimento de interposição de recurso que o mesmo não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC. 17. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 18. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 19. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”. – sublinhados nossos. 20. Ora, o despacho recorrido tem o seu fundamento legal no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, uma vez que o recurso interposto para o STJ foi interposto após o prazo de 30 dias previsto naquele precito legal, sendo, por isso, extemporâneo. 21. De acordo com o artigo 79.º-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». 22. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). 23. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80.º, n.º 3, da LTC). 24. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” 25. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 26. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 27. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). 28. A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, como pretende o reclamante, visto não se tratar de mero requisito formal. 29. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 30. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 31. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 32. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. 1.2.4. Nesta sequência, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Com cópia do presente despacho e do parecer do Ministério Público que antecede, notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias: responder, querendo, aos fundamentos de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público; esclarecer (por não ser claro a partir do requerimento de interposição do recurso) se pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional (1) do despacho do tribunal de primeira instância de 17/04/2024, que não admitiu o recurso para o STJ, ou (2) da decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que indeferiu a reclamação por não admissão do recurso; e, nessa sequência, b1) caso afirme recorrer do despacho do tribunal de primeira instância de 17/04/2024, que não admitiu o recurso para o STJ, pronunciar-se, no mesmo prazo, quanto à inadmissibilidade do recurso por falta de dimensão normativa, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida (como invocado no parecer do Ministério Público), por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de definitividade da decisão recorrida; ou b2) caso afirme recorrer da decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que indeferiu a reclamação por não admissão do recurso, pronunciar-se, no mesmo prazo, quanto à inadmissibilidade do recurso por falta de dimensão normativa, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em qualquer caso, se, face ao exposto, mantém interesse na reclamação. […]”. 1.2.5. Em resposta àquele despacho, veio dizer o reclamante: “[…] Quanto ao esclarecimento da questão levantada na alínea b) somos a informar que pretendeu recorrer da última decisão, tendo em conta que as anteriores já haviam sido apreciadas sucessivamente. Está em causa pois, a decisão singular do Sr. Vice-Presidente do STJ, de 27/05/2024. Enquadra-se assim, na questão b2), o aqui reclamante/recorrente, entende salvo melhor opinião, de que alertou o tribunal de pequena instância, tendo reiterado a mesma posição nos recursos seguintes, da violação do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, em face da interpretação dada. Suscitou assim questões de inconstitucionalidade dessa norma, segundo a interpretação feita por este tribunal. A norma foi apreciada de forma deficiente, tendo violado normas e princípios da CRP. Nestes termos, entende-se que foi observado o artigo 72.º, n.º 2, da LTC […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Importa determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação do despacho que não admitiu recurso para esse tribunal, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido “ por inadmissibilidade legal ”, a qual não foi concretamente especificada. Importa referir que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não foi fundamentada) . O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. O recorrente, ora reclamante, indicou como objeto do recurso: a “[…] norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, que este tribunal considerou que o pagamento da indemnização teria de ocorrer nos 90 dias imediatos à notificação, mesmo no caso concreto destes autos em que o aqui recorrente se encontrava preso no EP de Paços de Ferreira e consequentemente materialmente impossibilitado de cumprir com essa condição resolutiva, o Legislador no seguimento da visita do Papa Francisco não pretendeu que essa condição resolutiva tivesse aplicação a quem estava impossibilitado de a cumprir por estar preso ou doente, ou em coma ou inconsciente, a interpretação deverá ser no sentido que esses 90 dias apenas se contam quendo o visado tenha possibilidade de pelo menos tentar cumprir com essa mesma condição e não quando este está numa situação de impedimento absoluto ”. Este enunciado não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa. Não é uma questão que respeite a uma norma que tenha servido de critério de decisão para um tribunal, antes diz respeito, diretamente, ao mérito da decisão de revogação do perdão de penas . Convoca, assim, para a sua apreciação, um juízo-sobre-o-caso – a discutir, eventualmente, num recurso ordinário de mérito –, mas não um juízo-sobre-normas, diluindo-se inteiramente nas incidências do caso concreto e na decisão que sobre o mesmo recaiu (no sentido de revogar o perdão de penas). O pretendido objeto do recurso é, pois, inidóneo para conformar um pedido de fiscalização concreta ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Trata-se de uma primeira razão para não admissão do recurso. 2.4. O reclamante indica, expressamente, que pretendeu recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação do despacho que não admitiu recurso para o STJ quanto ao despacho de 31/01/2024, que revogou o perdão de penas anteriormente aplicado. Deste modo, o recurso para o Tribunal Constitucional emerge de um incidente de reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, no âmbito do qual se discutiu (somente) a viabilidade do recurso interposto para o STJ . A decisão recorrida (de 27/05/2024) assenta em duplo fundamento: a extemporaneidade do recurso, por um lado; a irrecorribilidade da decisão para o STJ, por admitira mesma recurso apenas para o Tribunal da Relação. Como é evidente, estes fundamentos em nada se relacionam com o enunciado indicado pelo recorrente como objeto do recurso, transcrito no item anterior, os quais dirão respeito ao despacho de 31/01/2024, que revogou o perdão de penas. Sucede que não é deste despacho que se recorre para o Tribunal Constitucional (do despacho de 31/01/2024 pretendeu o ora reclamante recorrer para o STJ; mas para o Tribunal Constitucional recorreu da decisão de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP), pelo que a inevitável conclusão é que, ainda que o objeto do recurso tivesse dimensão normativa (como vimos, não tem), ele sempre seria inútil (inconcludente) por falta de coincidência entre aquele objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Deparamo-nos, pois, com uma segunda razão para não admitir o recurso. 2.5. Por fim, sempre se poderia acrescentar que o reclamante em nenhum momento da tramitação nas instâncias precedentes deste Tribunal observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Estando em causa o recurso da decisão proferida no âmbito do incidente previsto no artigo 405.º do CPP, o momento processualmente adequado para dar satisfação àquele ónus seria a reclamação dirigida ao STJ. Sucede que, nessa peça processual, o reclamante suscitou questões de inconstitucionalidade relacionadas com a revogação do perdão de penas (e não com a questão a apreciar no incidente: a recorribilidade), como é o caso dos pontos 33., 34., 47. e 48. (fls. 68-v.º e 69-v.º) e, de todo o modo, tais questões não tinham dimensão normativa, visando diretamente as decisões proferidas (cfr., além dos anteriores, ainda os pontos 13., 14. e 15. da reclamação, fls. 67-v.º), o que não corresponde à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa . Desde modo, o recurso sempre seria de rejeitar por ilegitimidade do recorrente, por não ter observado a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.6. Confrontado com estes fundamentos, o ora reclamante não os afasta (cfr. itens 1.2.4. e 1.2.5., supra ), confirmando até a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. ponto 3. da resposta transcrita em 1.2.5., supra ). No mais, a resposta apresentada é meramente conclusiva. A reclamação deve, pois, ser indeferida. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação. Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro