I- Verificam-se situações de consumpção entre normas quando os valores protegidos por uma delas contêm os valores que a outra intenta proteger.
II- Só em concreto se pode afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, se se verifica um caso de consumpção.
III- A conduta de uma médica que, no exercício das funções de delegado de saúde, informa falsamente, com base em notícia fornecida pelo médico assistente, que determinado funcionário se encontra doente, preenche apenas a infracção disciplinar prevista na alínea e) do n. 1 do art. 24, e não também, por se verificar um caso de consumpção, a prevista na alínea f) do n. 2 do art. 25, ambos do Estatuto Disciplinar, pelo que enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o despacho ministerial que a pune levando em conta os dois preceitos referidos.