Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Administração Conjunta de AUGI Nossa Senhora dos Enfermos, instaurou contra AA, acção executiva com vista à cobrança coerciva da quantia de €48.089,29.
No requerimento inicial a exequente liquida a quantia exequenda da seguinte forma:
a) A quantia de €45.969,03, respeita ao valor em dívida pela executada com referência às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179;
b) A quantia de €569,26, corresponde aos juros vencidos com referência ao montante indicado em a), até à data da execução;
c) O montante de €51,00 (cinquenta e um euros), refere-se à taxa de justiça inicial liquidada pelo Exequente;
d) O valor €1.500,00€, respeita ao valor devido a título de despesas previsíveis com a execução;
Total: €48.089,29.
A executada veio deduzir oposição invocando:
- não ser proprietária dos lotes 98, 99 e 179, não tendo tido intervenção na escritura de divisão de coisa comum;
- desconhecer se foram feitas obras de saneamento;
- tratando-se de quotizações mensais, estão as mesmas prescritas;
- as atas dos dias 16.5.2010 e de 12.12.2010 não constituem títulos, por não existirem referências às despesas de reconversão, não ter sido fixado prazo de pagamento, nem ter sido feita qualquer referência à forma de cálculo (na 1ª), não ser indicado o valor do orçamento, nem das comparticipações de cada comproprietário, o método de cálculo, nem a data do início das obras (na 2ª);
- a obrigação é inexigível porque a executada não esteve presente nas referidas assembleias, não lhe foram enviadas as atas, e não foram publicadas;
- as atas dadas à execução são nulas por não conterem os elementos exigidos por lei, o que afeta a validade do título.
Em sede de saneador-sentença, foi a oposição julgada procedente.
A Exequente apelou, mas sem sucesso pois que a Relação de Lisboa, por acórdão de 25.01.2022, por unanimidade e sem fundamentação diferente, confirmou a sentença, considerando não dispor a Exequente de título executivo válido.
Ainda inconformada, a Exequente interpôs recurso de revista excepcional.
A Recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
1ª A recorrente apresentou um requerimento executivo contra a recorrida tendo alegado o acima citado, para o qual se remete V. Exas.
2ª Em resposta a este requerimento a recorrida deduziu oposição tendo alegado em síntese que as atas 20 e 21 dadas à execução não eram títulos executivos.
3ª A recorrente contestou tendo alegado o que consta na contestação acima citada, para o qual se remete V. Exas.
4ª Foi proferida sentença no Tribunal da 1ª Instância após audiência prévia, penúltima folha, primeiro parágrafo, que diz:
“Nesta conformidade, tal obsta ao prosseguimento da execução, porque, além da falta de título executivo, a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível.
5ª Nada de mais falso, isso é contraditório com o referido na ata 20 que identificou o valor para os lotes da recorrida, 63.063,00€ e a forma de pagamento 30% e os montantes 40% referidos na ata 21.
6ª Não conformada com semelhante interpretação da 1ª Instância a recorrente recorreu para o Tribunal de Relação, tendo alegado o acima citado, para o qual se remete V. Exas.
7ª O douto Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção, proferiu o seguinte aresto na página 18:
“No que respeita às comparticipações da executada, sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido que carece a exequente de título quanto às quantias reclamadas”.
8ª Ora, o Tribunal de 1ª Instância e de 2ª Instância, violaram claramente a lei especial que a é a lei das AUGIS, lei 91/95 de 2/9, artigo 10.º, n.º 5, este facto é claro, porque existe quantia certa, é líquida, exigível, determinadas de uma forma clara nas atas 20 e 21, juntas com o requerimento executivo e cometeram a nulidade que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
9ª Mas para além de estas existem outras decisões que têm considerado título executivo as atas 20 e 21, que a seguir se indicam:
Processo: 8242/20.6T8SNT-A (…)
Processo: 4337/21.7T8SNT-A (…)
Relação de Lisboa – 7ª Secção – Processo: 11293/19.0T8SNT-A.L1
“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.»
Serve esta extensa transcrição da decisão recorrida, ancorada, aliás, no citado Ac. do TRL de 04.02.2021, Proc. n.º 11797/19.4T8SNT-A.L1, para concluir que se concorda inteiramente com a argumentação nela expendida, nada havendo a retirar ou a acrescentar ao que dela consta.
Na verdade, qualquer outra argumentação que aqui e agora fosse desenvolvida, mais não seria do que dizer a mesma coisa por outras palavras.”
10ª Mas o que leva, também, a apresentar este recurso de revista é o processo nº 11293/19.0T8SNT-A.L1, 7ª Secção do douto Tribunal da Relação de Lisboa e que proferiu acórdão e na penúltima folha:
“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.”
11ª Ora, existem dois acórdãos da Relação de Lisboa, um que considera que não existe título executivo e outro que considera que existe título executivo para a quantia de 23.237,86€ e outros acórdãos para a totalidade das dívidas, quantias referidas nas atas.
12ª A exequente e aqui recorrente é a mesma, as atas 20 e 21 são as mesmas que se aplicaram a todos os proprietários e as quais são títulos executivos nos termos do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 2/9, lei que importa para considerar que as atas são títulos executivos, as decisões dos Tribunais de 1ª instância e de 2ª instância, cometeram a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado positivamente por questões que deveriam pronunciar.
13ª Dado haver dois acórdãos contraditórios, um que considera não haver título executivo proferido no processo 12596/19.9T8SNT-A.L1, 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e outro acórdão que considera haver título executivo processo 11293/19.0T8SNT-A.L1, 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e outros citados que consideram haver título executivo, deverá ser proferido outro acórdão que revogue o anterior, devendo as respetivas atas 20 e 21 serem consideradas títulos executivos.
Nos termos expostos, requer-se a V. Exas. que seja proferido outro acórdão em que determine que as atas 20 e 21 sejam consideradas títulos executivos, que a dívida é certa, está vencida e é exigível, suportada nas referidas atas.
Assim exercendo será feita a habitual e acostumada justiça.”
A Recorrida contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso.
///
Fundamentação.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 26/7/2019, deu entrada ação executiva movida por ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DE AUGI NOSSA SENHORA DOS ENFERMOS, contra AA, com vista à cobrança coerciva da quantia de €48.089,29.
2. No requerimento inicial executivo a exequente liquida a quantia exequenda da seguinte forma:
a) A quantia de €45.969,03, respeita ao valor em dívida pela executada com referência às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179;
b) A quantia de €569,26, corresponde aos juros vencidos com referência ao montante indicado em a), até à data da execução;
c) O montante de €51,00 (cinquenta e um euros), refere-se à taxa de justiça inicial liquidada pelo Exequente;
d) O valor €1.500,00€, respeita ao valor devido a título de despesas previsíveis com a execução;
Total: €48.089,29.
3. A exequente invoca, como subjacentes títulos executivos, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, e documentada em pertinente ATA com o nº 20, e outra deliberação tomada pelos presentes em nova Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, e documentada em pertinente ATA com o nº 21.
4. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010 e identificada em 2.3., consta, designadamente, que:
- Aos dezasseis dias do mês de maio do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da lei n° 91/95, de 2 de setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 165/99, de 14 de setembro, 64/2003 de 23 de agosto e 10/2008 de 20 de fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de Camarões junto ao campo de bola), em Camarões, em 2715 Pêro Pinheiro, a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, em Camarões, Freguesia de Almargem do Bispo, Concelho de Sintra;
(…)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1- Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e comproprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei.
2- Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
3- Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
4- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
5- Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida.
6- Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010.
7- Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas horas, conforme consta do aviso convocatório.
(…)
- No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor;
5. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010 e identificada em 2.3., consta, designadamente, que:
- Aos doze dias do mês de dezembro do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da lei n° 91/95, de 2 de setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 165/99, de 14 de setembro, 64/2003 de 23 de agosto e 10/2008 de 20 de fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de Camarões junto ao campo de bola), em Camarões, em 2715 Pêro Pinheiro, a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, em Camarões, Freguesia de Almargem do Bispo, Concelho de Sintra;
(…)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
2- Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização.
3- Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em janeiro de 2011.
4- Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório.
Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos. (…)
- Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40 % fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras”
6. Os lotes 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 179, todos integrantes do AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada de Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, em Camarões, Freguesia de Almargem do Bispo, Concelho de Sintra, mostram-se descritos [sob o nº 3537, do Livro nº 10] na 2ª CRP de Sintra.
7. Os referidos lotes estão inscritos na mesma CRP nos seguintes termos:
a) . A favor da executada/opoente:
AP. ...9 de .../.../1996 – Aquisição CAUSA: Partilha Subsequente a Divórcio QUOTA ADQUIRIDA: 2/5
b) . A favor de BB Casado/a com CC no regime de Comunhão de adquiridos:
AP. ...5 de 2006/06/21 Aquisição CAUSA: Doação
QUOTA ADQUIRIDA: 1/5
c) . A favor de DD Casado/a com EE no regime de Separação de bens:
AP. ...3 de 2006/10/16 – Aquisição CAUSA: Doação
QUOTA ADQUIRIDA: 2/10
d) . A favor de FF Casado/a com GG no regime de Comunhão de adquiridos:
AP. ...89 de 2019/04/10 15:41:05 UTC – Aquisição CAUSA: Compra
QUOTA ADQUIRIDA: 1/5
8. Mais resulta da referida certidão a seguinte “Anotação - AP. ...16 de 2019/03/26 -Desanexados 2 lotes de terreno (lotes 97 e 102), com as áreas de 313m2 e 322m2, descritos sob os n.ºs 7931 e 7932, ambos da freguesia de Almargem do Bispo, respetivamente.”
9. De Documento anexo à ata identificada no ponto 4, de 16.05.2010 e fazendo da mesma parte integrante, porque consubstancia a proposta a que alude o mesmo item 2.4., consta o seguinte quadro:
Nºs de lote: 98-99-179
Nome: AA
Valor estimativo: 63.036,00€
Valor em dívida em 30.09.2010: 6.222,58€
Valor em dívida em 31.12.2010: 12.562,16€
Juros do valor em dívida em 31.12.2010: 69,74€
Factos aditados pela Relação:
Nos termos do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4, CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do mesmo diploma legal, aditam-se os seguintes factos relevantes:
10. No RE a que se alude no ponto 2. a exequente alegou os seguintes factos:
“1. O Exequente - AUGI - Administração Conjunta do Bairro Nossa Senhora dos Enfermos, sita em Rua Afonso I, Vivenda Sérgio Filipe, 2715-251 Camarões, Sintra, é representado pelos seus Administradores em exercício, tendo sido eleitos em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários na Administração conjunta realizada em 28 de outubro de 2018, conforme consta da ata nº 28 que se juntam como doc. 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Por outro lado, o Executado é o proprietário dos lotes 98, 99 e 179, conforme cópia da certidão predial que se junta como doc. 2.
3. Por deliberação tomada pelos presentes na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, conforme ata nº 20 que se junta como doc. 3, foi fixada a quantia de €63.036,00 a título de comparticipação nos valores estimados para as despesas dos lotes 98, 99 e 179 da responsabilidade do aqui Executado.
4. Na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários de 12 de dezembro de 2010 foi aprovada a Empresa de execução das obras de infraestruturas e consequente forma de pagamento, conforme ata nº 21 que se junta como doc. 4.
5. À data do presente requerimento executivo o valor em divida é de €45.969,03, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 98, 99 e 179, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade do Exequente, que se junta como doc. 5.
6. A exequente contactou o executado, quer diretamente, quer através do seu mandatário para liquidação da dívida exequente, conforme cópia de carta que se anexa como doc. 6. …”.
11. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16.5.2010 consta, para além do que se reproduz no ponto 4., o seguinte: “… No que se refere ao ponto quinto da ordem de trabalhos, foi proposta e aprovada, com seis votos contra, que os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente ata. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de janeiro de 2008. …”.
12. No quadro constante do documento anexo à ata identificada no ponto 4 e de 16.5.2010 e a que se alude no ponto 9 consta, por baixo da coluna intitulada “Valor em dívida em 30.9.2010” os dizeres “Ref. 20%” 2, e por baixo da coluna intitulada “Valor em dívida em 31.12.2010” os dizeres “Ref. 20% e 10%, sendo o quadro completo o seguinte:
Número de lotes: 98-99-179
Nome: Nome: AA
Valor estimativo: 63.036,00€
Valor em dívida em 30.09.2010: Ref. 20% 6.222,58€
Valor em dívida em 31.12.2010: Ref. 20% e 10% 12.562,16€
Juros do valor em dívida em 31.12.2010: 69,74€.
///
Fundamentação de direito.
A questão que cumpre decidir é a de saber se as actas nºs 20 e 21 da assembleia de proprietários e comproprietários dos lotes integrados na AUGI Nossa Senhora dos Enfermos cumprem os requisitos para constituírem título executivo, nos termos do art. 10º, nº5 da Lei nº 91/95 de 02.09, na execução instaurada por aquela contra a Recorrida.
No acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1ª instância, foi negada a qualidade de título executivo às actas apresentadas para esse efeito, por:
- Não constar das actas a concreta fixação das comparticipações devidas pela executada nas despesas de reconversão;
- Nelas se referir o “valor estimado que cabe a cada proprietário”, sem se concretizar o valor, nem como foi calculado, com base em que projeções, nem se remete para qualquer mapa que o concretize;
- Não ter sido junto, nem referido, nem constar da ata referência a um qualquer orçamento provisional de custos com a reconversão e respetivas despesas, elaborado com base em custos previsíveis, nem a fórmula que foi adotada para repartição dos custos de reconversão, por forma a chegar ao “valor de estimativa” que consta da referida “lista”, ou “valor estimado” como consta da deliberação.
- Não ter sido junta a ata onde foi determinada a comparticipação dos referidos 20%, nem a ata em que foi deliberado aprovar o valor estimado da comparticipação da executada.
Vejamos.
O art. 10º, nº5 da Lei nº 91/95, de 02.09., confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de comproprietários que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão.
Trata-se de um título executivo particular por força de disposição especial da lei, em conformidade com o disposto no artigo 703º, nº1, alínea d) do CPC, à semelhança do que sucede com as actas de reunião de assembleias de condomínio que deliberam sobre o montante das contribuições a pagar pelos condóminos, nos termos do art.6º, nº1, do DL nº 268/94 de 25.10.
A Lei nº 91/95 de 02.09, com alterações, a mais recente pela Lei nº 71/2021 de 04.11 – que estabelece o regime para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – diz no art. 5º que os prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a uma administração conjunta cujos órgãos são: a) a assembleia de proprietários ou comproprietários; b) a comissão de administração; c) a comissão de fiscalização.
As competências da comissão de administração constam do art. 15º, nomeadamente:
“Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários, os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização.” (nº1, alínea c).
É da competência da assembleia (art. 10º), além do mais:
Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do nº1 do art. 15º. (alínea f)).
As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que não as tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no ponto 6 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião. (art. 12º, nº8).
A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão constitui título executivo, nos termos do art. 10º, nº5.
Daqui, e como decidiu o Acórdão do STJ de 09.11.2022, (Luís Espírito Santo), P. 8240/20:
“A lei apenas exige que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida (sobre este ponto vide o acórdão do STJ de 28.01.2020 (Henrique Araújo), processo nº 1078/18).”
Posto isto, vejamos a situação ajuizada.
Na acta nº20 da assembleia de proprietários e comproprietários de 16 de Maio de 2010 foi aprovado que os proprietários ficavam obrigados a procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010.
Em documento anexo à acta de 16.05.2010 , “ fazendo dela parte integrante” (supra nº9), consta um quadro, que relativamente aos lotes 98- 99-179, de AA, estabelece: valor estimativo: 63.036,00€; valor em dívida em 30.09.2010: 6.222,58€; valor em dívida em 31.12.2010: 12.562,16€; juros do valor em dívida em 31.12.2010: 69,74€.
Na assembleia de 16.05.2010, foi ainda discutido e aprovado, o orçamento para o ano de 2010, constando da acta que poderia ser consultado na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
Perante isto, é patente que todos os titulares de lotes integrados na AUGI ficaram a saber, ou dispunham de todas as condições para saber, i) qual o montante total que a cada um cabia nas despesas de reconversão, ii) e as datas em que deveriam fazer os pagamentos. E no que tange à proprietária AA lhe cabia pagar, até 31.12.2010, €12.562,16.
Com ressalva do devido respeito, não se vê da acta tivesse que constar como foi calculado “o valor estimativo”, a respectiva base de projeção. A lei não o exige.
A determinação das comparticipações a cargo dos proprietários e comproprietários é da competência da comissão de administração, não uma questão a decidir pela assembleia; à assembleia apenas cabe aprovar os “métodos e formas de cálculo e as datas para entrega das comparticipações”.
Não consta que a Recorrida tenha colocado em crise a validade ou o conteúdo da deliberação, como lhe permitia o art. 12º, nº8 supra citado, sendo certo que entre a data em que deveria ter realizado o pagamento inicial, e o da entrada da presente execução decorreram mais de oito anos, sem que a Recorrida tenha contribuído para as obras, das quais beneficia, à custa do esforço económico realizado pelos titulares dos lotes cumpridores.
Tanto basta para concluir que, relativamente à quantia de €12.562,16, a exequente dispõe de título executivo, não sofrendo o pedido exequendo, nesta parte, de inexigibilidade, incerteza ou iliquidez.
Já não assim quanto à acta nº21, assembleia de proprietários de 12.12.2010, destinada, à “apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em janeiro de 2011.”
Da mesma consta ter sido aprovada a proposta do presidente da Comissão de Administração, “que o pagamento restante correspondente a 40 % fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras.”
Desconhece-se a quanto correspondem os 40% que seriam devidas pela Executada, nem qual a data do início do pagamento, elementos que não constam dos títulos dados à execução.
Como assim, a execução deve prosseguir pela quantia de €12.562,12 – relativamente ao qual a dívida é certa, líquida e exigível (art. 713º do CPC) – acrescida dos juros de mora contados desde a data do vencimento da obrigação, procedendo os embargos apenas quanto às importâncias de €33.406,87 (€45.969,03-€12.562,16), €51,00 de taxa de justiça, e €1.500,00 reclamados a título de despesas previsíveis de execução, que por ultrapassarem os limites do título não podem ser objecto da presente execução.
Neste sentido decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2021, P. nº 11293/19.0T8SNT-A.L1, acórdão fundamento, com a mesma exequente e constituindo títulos executivos também as actas 20 e 21 da assembleia geral da Augi Nossa Senhora dos Enfermos.
Decisão.
Pelo exposto, concede-se em parte a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido, e determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €12.562,16 (doze mil quinhentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos a contar de 01 de janeiro de 2011.
Custas pela Recorrente e Recorrida, na medida do decaimento.
Lisboa, 30.03.2023
Ferreira Lopes (Relator)
Manuel Capelo
Tibério Nunes da Silva