I- Só o executado tem legitimidade processual para deduzir oposição à execução fiscal.
II- E só tem a qualidade de executado, quem figure no título executivo, como devedor,ou quem foi
chamado à execução nessa qualidade.
III- Assim, a cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado falecido, só tem legitimidade para
deduzir oposição à execução, após a sua citação para a mesma, nos termos do artº241 do CPT.
IV- A gestão de negócios é sempre exercida em nome alheio e não em nome próprio e deve ser alegada
logo na petição, bem como a situação de urgência que a justifica.
V- O art. 5 nº3 do CPT, não se aplica a actos praticados em juízo, mas sim a actos praticados perante a
AF.