2Fundamentação
a) - De facto
(1). Em 22 de Março de 2012, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n° 11392012/01009206, no Serviço de Finanças de Tavira, contra ... & ... , LDA – cfr. fls. Ido apenso.
(2). Em 6 de Julho de 2012, aquele processo reverteu contra ... e ... – cfr. fls. 133 e 139 do apenso.
(3). Por requerimento de 19-11-2012 ... requereu a prestação de caução, através de penhora sobre terreno para construção ou por hipotecas voluntárias a constituir sobre imóveis que identificou;
(4). Por despacho de 26-12-2012 o requerimento foi indeferido pelo Chefe do SF de Tavira, com fundamento em que a venda dos imóveis não garantia mais do que a arrecadação de 70% do VP destes;
(5). Em 29-01-2013 os recorrentes interpuseram reclamação do despacho referido no número anterior;
(6). Na pendência destes autos, o processo de execução fiscal associado à presente Reclamação foi suspenso em virtude de acordo para pagamento em prestações que está a ser efectuado pela devedora originária, que também prestou garantia através de hipoteca voluntária, celebrado entre esta e o exequente – cfr. fls. 136 dos autos.
b) - De Direito
Está unicamente em causa a parte decisória da sentença que, depois de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou os recorrentes/reclamantes em custas, questão que estes claramente enunciam logo na primeira das conclusões formuladas.
A sentença partiu do pressuposto, acertado diga-se, de que o processo de Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal, apesar de ser estruturalmente autónomo, está umbilicalmente ligado ao processo de execução, Como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 4.º vol., 6.ª ed., Áreas Ed.ª, 2011, p. 268), o processo previsto no art.º 276.º do CPP é um verdadeiro recurso judicial, que a lei denomina de reclamação por já estar na dependência do juiz e não haver, por isso, uma verdadeira introdução em juízo.
De facto, é um meio de reacção contra actos do órgão de execução fiscal ou de outra autoridade tributária praticados no processo de execução fiscal, constituindo por isso um incidente desta, por ser uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide executiva, não sendo por isso uma verdadeira acção nem sendo “sequer formalmente autónomo em relação ao processo de execução fiscal, por ser deduzido «no próprio processo» (Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 279).
Estas considerações ajudam-nos a perceber melhor o enquadramento relativo ao responsável pelas custas quando a reclamação termina por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Há um princípio geral no nosso direito processual segundo o qual o responsável pelas custas é aquele que, vencido, deu causa ao meio processual, ou não havendo vencido nem vencedor, quem do processo tirou proveito (art.º 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
Porém, a lei estabelece regras especiais para certas situações. Assim, no que toca à extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se essa inutilidade ou impossibilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que estes são responsáveis pela totalidade das custas (art.º 536.º, n.º 3, do CPC), sendo que essa inutilidade ou impossibilidade lhes é imputável sempre que a mesma, designadamente, “decorra da satisfação voluntária, por parte deste [réu ou requerido], da pretensão do autor ou requerente (…)” (art.º 536.º, n.º 4, do CPC).
Está correcta, por isso, a decisão da questão com base no art.º 536.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do que argumentam os recorrentes. Bem como a afirmação, feita na sentença de que o legislador pretendeu que:
- “a)As custas fossem repartidas em partes iguais, se a demanda era fundada no momento em que foi apresentada e deixou de o ser por uma das circunstâncias previstas no n.° 2 - artigo 536.°, n.° 1 do CPC; Nos restantes casos:
- b)As custas ficassem, por regra, a cargo do autor ou requerente - artigo 536.°, n.° 3, primeira parte, do CPC;
- c)As custas ficassem todavia a cargo do réu ou requerido se a circunstância superveniente lhe fosse imputável - artigo 536.°, n.° 3, segunda parte, do CPC”
Constituindo o n.º 4 deste artigo uma norma que não visa estatuir e disciplinar uma situação mas antes esclarecer o sentido de uma outra regra jurídica (integrando-se por isso na categoria de normas que Oliveira Ascensão apelida de instrumentais), a resolução do caso presente implica, porém, aplicar o art.º 536.º, n.º 3, do CPC, mas na óptica do n.º 4 do mesmo artigo. O que altera radicalmente a conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo.
De facto, ao contrário do decidido a inutilidade da lide, com os contornos que lhe foram imprimidos, não pode em circunstância alguma ser imputável aos requerentes, ora recorrentes. Na verdade, é o acordo firmado na execução que determina essa consequência (a extinção), acordo ao qual são absolutamente alheios os recorrentes, mas ao qual não é indiferente a recorrida Fazenda Pública, precisamente porque foi parte no mesmo.
Assim sendo, tal situação enquadra-se no art.º 536.º, n.º 3, do CPC, mas no segundo segmento desta norma, precisamente aquele que coloca a cargo do réu ou requerido a responsabilidade pelas custas, face ao “esclarecimento” operado pelo n.º 4 e levando em conta que a reclamação constitui incidente do processo de execução no qual o exequente figura como parte impulsionadora da marcha do processo e, por isso, como se de seu dominus se tratasse.
Sucede, porém, que a responsabilidade pela feitura do acordo de suspensão da execução para pagamento da quantia exequenda em prestações também não pode ser imputável à reclamada Fazenda Pública; de facto, perante um pedido dessa natureza a AT, desde que observados os condicionalismos legais, está vinculada a aceitar o pedido do executado. Por isso e em bom rigor, quem efectivamente dá causa à inutilidade superveniente da lide é, no caso sub judice, a executada originária.
Por isso, abstractamente, deveria ser esta a responsável pelo pagamento das custas. No entanto, se assim seria em circunstâncias normais, já não o é face aos contornos do caso presente, uma vez que não sendo a executada ... & ... , LDA. parte nesta instância incidental, então também não lhe pode ser assacada a responsabilidade pelo pagamento das custas nesta reclamação.
O que nos leva a concluir que nenhuma das partes neste processo pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas, ou seja, a reclamação não pode ser tributada.
Resta dizer o seguinte: a regra de que, nos casos em que não há vencido nem vencedor, deve responder pelas custas a parte que do processo tirou proveito, também não se aplica ao caso vertente, precisamente porque não houve uma decisão de mérito da qual se extraísse o acerto da posição dos requerentes/recorrentes, que spor vicissitudes que ocorram no plano de pagamento em prestações podem ser novamente convocados a honrar a dívida.
Dito isto constata-se não ser necessário elencar factos que em bom rigor apenas interessariam para a decisão de mérito – como pretendiam os recorrentes – porque o probatório consignado (que resulta de factos considerados na sentença e de aditamentos feitos para melhor compreensão), é (foi) suficiente para decidir a questão.
Em resumo e para concluir:
¾ O processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPC constitui um incidente da execução;
¾ Quando a inutilidade superveniente da lide nesse incidente é fruto de um acordo ou transacção para pagamento da dívida fiscal em prestações, efectuado na execução, acordo ao qual é totalmente alheio o reclamante e em cuja execução são unicamente partes o executado e a Fazenda Pública, a reclamação não deve ser tributada em custas;
¾ Quer porque o verdadeiro responsável pela causa que origina a inutilidade é o executado, que não é parte na reclamação e por isso não pode ser responsabilizado pelas custas desta, quer porque a AT está vinculada a aceitar o acordo se este reunir os requisitos legais, não integrando por isso o conceito de responsável pelas custas.
Consequentemente, o recurso merece provimento, com a consequente isenção total de custas nesta reclamação.