1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram inteira concordância do representante do Ministério Público e não lograram ser abaladas pela resposta do recorrente - e do acórdão nº 156/98 desta Secção (ainda inédito, mas tirado sobre questão idêntica em processo onde intervêm o ora recorrente e os ora recorridos), decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o despacho do Presidente da Relação do Porto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa