I- É de indeferir requerimento da parte que pretende seja dada sem efeito a tentativa de conciliação em acção emergente de contrato individual de trabalho, por considerar tal diligência como um atraso na organização do saneador e, em consequência, do julgamento, face à urgência na resolução do seu caso.
II- A tentativa de conciliação é uma diligência que pode ter lugar em qualquer estado do processo, desde que as partes o requeiram ou o juiz a considere oportuna; regula o andamento da causa, não interfere no conflito de interesses das partes e tem apoio legal.
III- A reacção da parte, por manifestamente estranha ao desenvolvimento normal da lide, constitui um incidente supérfluo devidamente tributável.