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ACÓRDÃO Nº 832/2022 Processo n.º 1083/22 Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório 1. MARCO AURÉLIO GONÇALVES FERRO , militante efetivo n.º 9107 do Partido CHEGA e vice-presidente de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do dia 12 de março de 2022 para a direção regional “CHEGA MADEIRA”, por requerimento entrado neste tribunal em 25 de agosto de 2022, propôs contra o referido Partido ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), com o seguinte pedido: a) Anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira, no caso de verificação da violação art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional, o que não se verificou. Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo 1), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação. b) (…) que os estatutos e regulamento eleitoral à data das eleições e em vigor, sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais . Não se conformando com o teor do Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção, que decidiu não tomar conhecimento do objeto dos pedidos , vem apresentar recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC . 2. Pelo Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção deste Tribunal, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de impugnação do ato eleitoral do dia 12/03/2022 para a direção regional “CHEGA MADEIRA” (cf. fls. 163 a 176). Do referido aresto consta a seguinte fundamentação: Os factos que se mostram relevantes para esta decisão são os que constam do Relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Passando, agora, ao plano do direito, cumpre, antes de mais, referir que o presente processo diz respeito a situações muito similares, se não mesmo, no essencial, idênticas (cfr. o Acórdão n.º 539/2022) às já apreciadas nos anteriores Acórdãos deste Tribunal n.º 326/2022, n.º 533/2022 e 539/2022 (todos relativos a este mesmo Partido). Assim, brevitatis causa e por economia processual, passa-se a citar a parte relevante do último aresto citado: “7. O requerente intentou contra o Partido CHEGA a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político, peticionando: (i) a «anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira», por «violação do art.º 36, n.º 1, b), dos Estatutos do partido CHEGA que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em congresso regional»; e (ii) a suspensão imediata dos «estatutos e regulamento eleitoral do partido CHEGA», por «não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais». Para sustentar tal pretensão, o impugnante alega, em suma, que se verificaram infrações estatutárias graves no âmbito do processo eleitoral interno relativo à eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, designadamente quanto à forma de eleição, à sua convocatória, à publicitação das listas de candidatos e à organização das mesas de voto, o que pôs em causa a liberdade e a genuinidade dos votos de militantes. Mais refere que, em 16 de março de 2022, impugnou o ato eleitoral em questão junto do Conselho de Jurisdição Nacional, «tendo já passado um prazo mais que razoável para uma resposta, não recebendo qualquer tipo de prenuncia nem um pedido de prorrogação de prazo deliberamos uma vontade propositada de omissão de resposta do Conselho de Jurisdição Nacional do partido CHEGA». 8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) dispõe, por sua vez, que «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3). O direito ao recurso previsto na Lei dos Partidos Políticos é exercido nos termos e pela forma que constam do artigo 103.º-C da LTC, isto é, através das «ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos», que «podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida» (n.º 1), com fundamento, em qualquer dos casos, na violação «da Constituição. da lei e dos estatutos», que o impugnante deverá precisar na petição ao articular, como lhe cabe, os «fundamentos de facto e de direito» em que baseia a sua pretensão (n.º 2). Do conjunto das disposições referidas decorre assim que a ação interposta pelo impugnante apenas pode ter por objeto a impugnação da eleição de titulares de órgão de partido político com fundamento na violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos, sem que seja possível acoplar-lhe pretensão de distinta espécie ou natureza, como aquela que resulta do pedido de suspensão imediata dos estatutos e regulamento eleitoral do Partido CHEGA, cumulativamente formulado na petição. Assim é porque «a taxatividade dos meios de impugnação» que decorre dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC «significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se abrir a porta a um novo tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, ao arrepio não apenas do princípio da intervenção mínima, que constitui o «critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 177/2019), como das próprias competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018). 9. Reconduzido o objeto da presente ação ao pedido de anulação do ato eleitoral destinado a determinar os titulares da direção regional da Madeira do Partido CHEGA, ocorrido no dia 22 de março de 2022, constata-se que, através de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político proposta em 19 de abril de 2022, o ora impugnante dirigiu o mesmo exato pedido ao Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao Processo n.º 439/2022. Neste processo, foi proferido o Acórdão n.º 326/2022, datado de 28 de abril de 2022, que indeferiu liminarmente a ação proposta pelo ora impugnante por não estarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido CHEGA para a apreciação da validade e regularidade do ato eletivo impugnado, exigência de cuja satisfação depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político. Para assim concluir, considerou-se no referido aresto o seguinte: «Embora [o requerente] alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima, a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional. No caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia 16 de março de 2022 e a presente ação proposta no dia 19 de abril de 2022, facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.» 10. Tal como notado no Acórdão n.º 326/2022, o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido CHEGA que constam do registo próprio existente no Tribunal Constitucional prescreve que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final». De acordo com o teor dos documentos juntos com a petição (cf. fls. 6 e ss.), o demandante impugnou o ato eleitoral cuja anulação é requerida junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA – que, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, alínea a), dos respetivos Estatutos, é o órgão competente para «[a]preciar a legalidade da atuação dos órgãos nacionais, regionais distritais e locais do Partido» –, em 16 de março de 2022, tendo a presente ação sido interposta no dia 22 de junho de 2022, data em que a petição foi remetida a este Tribunal. Tendo em conta os elementos referidos, verifica-se que, ao contrário da ação que correu termos no Processo n.º 439/2022, a presente ação de impugnação foi proposta após o esgotamento do prazo ordinário de 90 dias de que o Conselho de Jurisdição Nacional estatutariamente dispõe para tomar as decisões que lhe cabe proferir no exercício das suas competências – o que não deixa, aliás, de ser referido na própria petição. Sucede, contudo, que, com a resposta que apresentou após citado para os termos da presente ação, o Partido CHEGA juntou cópia da Ata n.º 3/2022, que documenta a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, em reunião realizada no dia 18 de março de 2022, no sentido da prorrogação para 180 dias do prazo para «análise do processo entrado» relativo à impugnação das «Eleições Regionais do Chega Madeira», com fundamento na «extrema complexidade» da matéria a apreciar. Circunstância que, suscitando o problema da atendibilidade, para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), do exercício pelo órgão de jurisdição interno do Partido CHEGA da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos, aproxima decisivamente o caso sub judice daquele que foi recentemente decidido no Acórdão n.º 533/2022. Apreciando uma ação com contornos neste aspeto semelhantes àquela que foi interposta nos presentes autos, o Tribunal considerou, nesse aresto, «validamente distendido», por via do exercício da faculdade contemplada na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, «o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decid[isse] a impugnação» que lhe havia sido dirigida e, consequentemente, não conheceu do objeto da ação por não encontrarem ainda «exauridos», à data em que esta fora interposta, «os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa». Afirmou-se aí o seguinte: «Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)). Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária». 11. Tal como sucedeu na situação apreciada no Acórdão n.º 533/2022, também a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição de 18 de março de 2022, que prorrogou para 180 dias o prazo para apreciação da impugnação do ato eletivo em causa na presente ação, se encontra fundamentada. Acresce que, apesar de não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante – desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem –, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito. Tendo em conta que a impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição foi apresentada no dia 16 de março de 2022, verifica-se que o prazo de 180 dias de que, ao exercer a faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, tal órgão passou a dispor para se pronunciar sobre a validade ou regularidade da eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, não se encontrava ainda esgotado em 22 de junho de 2022, data em que a presente ação foi proposta, como, de resto, não se encontra ainda no momento presente. Como tal, o impugnante continua a não poder concluir que o órgão partidário estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral em questão omitiu pronúncia, ou que pretende omitir a pronúncia devida relativamente à impugnação que lhe foi apresentada. Daí que não possa ter-se por satisfeita a exigência de esgotamento dos meios internos do partido que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, condiciona o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso relativo à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. É esta, em suma, a razão pela qual não se encontram reunidas as condições para o prosseguimento da presente ação quanto ao pedido de «anulação e repetição do ato eleitoral para a eleição dos órgãos regionais da Madeira», o único dos dois que o impugnante formulou suscetível de ser apreciado, como atrás se disse, no âmbito da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC”. Não obstante a similitude do caso vertente, em particular, com o caso relatado no Acórdão n.º 539/2022, cumpre mencionar que, neste processo, o recorrente vem invocar que o Partido CHEGA baseou a sua resposta numa versão do Regulamento Eleitoral que não estava em vigor – sendo posterior – na altura em que foi realizado o ato eleitoral que se pretende invalidar. Desde já se diga que este argumento não tem impacto na solução a dar in casu. Efetivamente, a análise aqui efetuada fica-se pela questão prévia delineada na resposta do partido recorrido, e, neste âmbito, conclui-se no sentido do não conhecimento do pedido por não terem sido esgotadas as vias internas de recurso, sendo certo que, nesta parte, foram convocados pelo recorrido preceitos da LTC, dos Estatutos e, é certo, o artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral. Este último preceito, cujo teor literal não é exatamente idêntico no Regulamento Eleitoral apresentado pelo recorrente e naquele apresentado pelo recorrido, não se mostra apto a contrariar a solução do não conhecimento no caso de que agora nos ocupamos. Em suma, qualquer alteração que tenha havido em sede de Regulamento Eleitoral – cabendo registar que o recorrente sempre deveria ter concretizado melhor este argumento, designadamente, de que modo qualquer eventual alteração regulamentar iria influenciar a solução do caso concreto – não foi determinante na solução a que se chegou. Atento o ora exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos acórdãos acima mencionados; que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas são transponíveis, mutatis mutandis, para o caso dos autos, em particular no que diz respeito ao aresto que acabou de ser citado; e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, que não se encontrava verificada, no momento da propositura desta ação, a exigência de esgotamento dos meios internos do Partido em questão, o que obsta ao conhecimento de todos os pedidos (uma vez também que, pelo já exposto, o segundo pedido – “Solicitar, através deste tribunal, que os estatutos e regulamento eleitoral à data das eleições e em vigor, sejam suspensos de imediato visto não preverem, nem serem explícitos na forma de composição das estruturas regionais” – nunca poderia ser objeto de uma ação deste tipo).» Notificado dessa decisão, veio o recorrente deduzir o presente recurso para o Plenário (cf. fls. 182-183), nos seguintes termos: « […] Pelo Acórdão nº 657/22, de 19 de Outubro de 2022, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto da presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados, especificadamente, o suposto não respeito pelo prazo estatuário prorrogado da decisão do conselho de jurisdição nacional (fls. 3 e 4). O autor inconformado pelo teor da decisão, pediu o tido recurso pelo discernimento do acórdão que, no parecer do requerente, houve uma exaustão dos meios internos e garante que a corrente ação permanece lícita e discorda das causas de exclusão proferidas. De acordo, com o artigo 25º, nº 6, estipula que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.” Como a impugnação foi apresentado internamente em 16 de Março de 2022 o prazo ordinário esgotou-se no passado 23 de Junho, O autor pediu o recurso para este tribunal no dia 23/08/2022 Comprovadamente pela análise do acórdão recorrido, a relatora baseou-se em muito a sua decisão a partir essencialmente de dois acórdãos já proferidos por este tribunal (Acórdão nº 533/2022 e 539/2022) que apesar terem muitos aspetos semelhantes e respeitante ao partido CHEGA, este último até ter o mesmo objeto principal "Impugnação das eleições do CHEGA MADEIRA", não se levou em conta as especificidades únicas que este processo comtempla. De facto, os dois acórdãos acima mencionados foram rejeitados por motivos idênticos o não esgotamento do prazo prorrogado antes de recorrer para este tribunal. Similarmente aos processos proferidos, o impugnante esgotou o prazo ordinário de 90 mas não pelos 180 dias como exigido pelo art. 25 nº 6 dos Estatutos do Partido CHEGA. Todavia no corrente processo o autor foi notificado e exerceu a sua resposta relativa às alegações apresentadas pelo partido dentro do prazo estabelecido para o efeito. Na assertiva enviada, o recorrente discordou das exposições do partido (ponto 7 e 8) e de facto existe um dever de notificação aos militantes de todas as decisões que afetem a sua vida partidária como exposto no acórdão 539/2022 "não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem" Para mais no dia 22/07/2022 o requerente enviou um pedido de esclarecimento ao CJN de maneira a obter mais informações sobre o desenrolar do processo nunca obtendo qualquer resposta até ao pedido de recurso da ação para este tribunal. A partir dos indícios apresentados o requerente comprova que houve um manifesto respeito e esforço pelo esgotamento de todos os meios internos antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional sem o prejuízo da autonomia política consagrado nos termos do art.º 35 nº 1 da lei dos partidos políticos. (Acórdão nº 497/2010) Além que rejeitamos as afirmações proferidas no ponto 7. da fundamentação da decisão recorrida no parecer do impugnante é ilícita dado que por ex-vi do CC e pelo normal funcionamento do estado de direito as ações têm de ser julgadas pelos regulamentos vigentes na altura do ato impugnado. Por sua vez, o Regulamento Eleitoral do mesmo invoca no art. 30, alusivo às impugnações, Ponto 6 - "Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade, por forma a não beneficiarem o infrator por via da protelação do caso no tempo.". Facto esse que CNJ do partido não esta a ter em consideração.» A primitiva Relatora, recebeu o recurso, ordenou a notificação do recorrido e que, após, os autos fossem redistribuídos. (cf. fls. 185). O recorrido juntou contralegações, terminando com as seguintes conclusões: «[…] A. O Acórdão n.º 657/2022, da lª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu - e bem - não conhecer do objecto da acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos actos eleitorais impugnados. B. A verdade é que, mesmo que a acção de impugnação fosse tempestiva, - que não é - sempre se teria que concluir pelo não conhecimento do objecto da acção atenta a falta de outros actos processuais imprescindíveis. C. Desde logo, o Impugnante ora Recorrente não respeitou o disposto no art. 103.º-C, n.º 3, que dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral", na medida em que impugnou as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos directamente junto Tribunal Constitucional ao invés de esgotar os meios internos tal como estatutariamente, exigível. D. Acresce que também não assiste razão ao Impugnante na medida em que: O Impugnante tendo oportunidade não impugnou a convocatória para o acto eleitoral; No momento do acto eleitoral não apresentou qualquer reclamação, apesar do Regulamento Eleitoral expressamente referir no seu artigo 30.º que "3 - Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral." Face ao que, o Impugnante ora Recorrente, carece de legitimidade para a presente acção. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá: Deve manter-se a decisão recorrida e, portanto, não deve o Tribunal conhecer do objecto da acção; Se assim não for entendido: Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências.» 5. Distribuído o processo e não existindo no mesmo o documento aludido pelo recorrido no artigo 8.º da resposta ao pedido, como documento n.º 1 (cfr. fls. 82) –, “ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo”, a relatora notificou o recorrido para juntar tal documento aos autos. A ata em referência, foi junta aos autos a fls. 202-203, intitulando-se Ata n.º 3/2022, datada de 19 de março de 2022. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) dispõe que « os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato » (n.º 2), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior » (n.º 3). Por sua vez o n.º 1 do artigo 103-C da LTC dispõe que « As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida »; o n.º 4 da mesma disposição que « A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral. »; sendo que « A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral » (n.º 3). No caso em apreço o recorrente, no seu requerimento inicial, veio dizer: « [ R]ecorro ao Tribunal Constitucional, pelo art.103 da lei do funcionamento do mesmo: a) (…) Após apresentação de impugnação ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega no dia 16 de março de 2022 (Anexo 1), sem resposta, esgotando assim os meios internos de ação .» E como se referiu no relatório, a presente Ação deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 25 de agosto de 2022. O acórdão em crise, valendo-se da fundamentação do Acórdão n.º 539/2022 que, por sua vez se remeteu, em parte para o Acórdão n.º 439/2022, transcreveu: «Embora [o requerente] alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida. Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção mínima, a intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional. No caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA, que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia 16 de março de 2022 e a presente ação proposta no dia 19 de abril de 2022, facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida. Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.» 5. Corroborando o entendimento expendido, temos que, no caso em apreço, o requerimento do recorrente deu entrada neste tribunal após os 90 dias a que alude o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Partido CHEGA. Quid júris relativamente ao efeito do decurso do aludido prazo. Alega o recorrente no recurso para o plenário: Como a impugnação foi apresentado internamente em 16 de Março de 2022 o prazo ordinário esgotou-se no passado 23 de Junho, O autor pediu o recurso para este tribunal no dia 23/08/2022 Comprovadamente pela análise do acórdão recorrido, a relatora baseou-se em muito a sua decisão a partir essencialmente de dois acórdãos já proferidos por este tribunal (Acórdão nº 533/2022 e 539/2022) que apesar terem muitos aspetos semelhantes e respeitante ao partido CHEGA, este último até ter o mesmo objeto principal "Impugnação das eleições do CHEGA MADEIRA", não se levou em conta as especificidades únicas que este processo comtempla. De facto, os dois acórdãos acima mencionados foram rejeitados por motivos idênticos o não esgotamento do prazo prorrogado antes de recorrer para este tribunal. (…) Na assertiva enviada, o recorrente discordou das exposições do partido (ponto 7 e 8) e de facto existe um dever de notificação aos militantes de todas as decisões que afetem a sua vida partidária como exposto no acórdão 539/2022 " não assistir qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia de ter sido notificada ao impugnante — desde logo porque o direito à participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido CHEGA (artigo 8.º alínea a)) reconhecem aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os afetem " Para mais no dia 22/07/2022 o requerente enviou um pedido de esclarecimento ao CJN de maneira a obter mais informações sobre o desenrolar do processo nunca obtendo qualquer resposta até ao pedido de recurso da ação para este tribunal.» A questão relativa ao prazo a aguardar a reação “contenciosa”, está prevista nos Estatutos do Partido (que determinam, no n.º 6 do artigo 25.º da versão anotada no registo próprio existente no Tribunal Constitucional), que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final ». Acontece que, conforme documento que se ordenou juntar aos autos (fls. 203-204), em 19 de março de 2022 reuniu o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido político CHEGA, que deliberou prorrogar o prazo para a « análise a processo entrado em 16 de março de 2022 relativo a impugnação do ato eleitoral para Órgãos regionais da Madeira do Partido Político Chega ocorrido no dia 12 de março de 2022 ». Aduzindo como motivação o seguinte: “ Considerando o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a matéria sobre a qual versa o processo em apreço é de extrema complexidade, e considerando-se esta complexidade mais que justificado para proceder-se à prorrogação de prazos previsto no artigo citado no parágrafo acima, procedeu-se em seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, leia-se, à «Votação de prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa» (180 dias) . (…) considerou ainda o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a necessidade de prorrogação de prazo para decisão final agora em causa era ainda e simultaneamente uma necessidade atendendo ao volume de litigância processual com que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA se depara. (…) Verificaram-se sete votos favoráveis à prorrogação processual, correspondente aos sete elementos do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA, o que configurou um voto de unanimidade à questão em causa. ” Alega o recorrente que não foi notificado de qualquer prorrogação para conhecimento do seu pedido e que, recentemente, pediu informações sobre o desenrolar do processo e não obteve qualquer resposta. Sobre a obrigatoriedade da notificação da prorrogação do prazo a que se refere o recorrente, o Acórdão n.º 533/2022 foi muito claro: « [S]egundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)). Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação. Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária. Contrariamente ao que alega o Partido CHEGA no artigo 7.º da sua resposta acima transcrita, cabe fazer ver que esta deliberação deveria ter sido comunicada ao impugnante, conquanto a distensão do prazo conferido ao órgão para decidir exprime tensão com o seu direito a tutela jurisdicional e porque também essa deliberação seria autonomamente impugnável, em termos idênticos aos previstos para as demais. O direito à informação dos associados constitui um princípio de Direito associativo com raízes profundas no Direito português e possui especial relevo no âmbito da atividade partidária, como expressão da democraticidade do Partido e da efetividade do direito a participação política no seu seio (cfr. artigo 5.º, n.º 1, in fine, da LPP). Compreende-se neste domínio a informação ao militante sobre a alteração das condições para apreciação de uma sua iniciativa impugnatória, obtida através de decisão do próprio órgão partidário decisor. Consensualmente entre demandante e demandado, mais se diga, essa comunicação não foi observada na sequência da deliberação (cfr. Factos e)), pelo que a opacidade do órgão sobre atos deliberativos que se observa in casu , com prejuízo para as expectativas do militante acerca do que podia esperar dos mecanismos internos de tutela do Partido, não se pode entender um ato (negativo) legítimo. Este problema, não obstante o exposto, não preclude a distensão do prazo para a decisão da impugnação, já que, na sequência do efeito interpelativo decorrente da notificação, operada nestes autos, dos documentos anexos à resposta do Partido – em que se inclui a ata do Conselho de Jurisdição Nacional de 20 de abril de 2022 –, não há notícia que o impugnante haja reagido contra a deliberação. O ato deliberativo que expandiu o prazo para decidir adquiriu, por isso, plena eficácia sobre o impugnante com o suprimento do ato omitido, beneficiando da sua conformação face ao vício e, como tal, de consensualidade entre órgão e militante quanto a efeitos. Pois que assim é, o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decida a impugnação considera-se validamente distendido e, porque apenas se esgotará em 19 de setembro de 2022, ainda que se entendesse que a não-apreciação da impugnação no prazo estatutariamente estabelecido equivale à denegação da pretensão impugnatória do demandante – franqueando-lhe a possibilidade de propor ação de impugnação para o Tribunal Constitucional –, ainda assim impor-se-ia concluir que esse prazo não se encontra ultrapassado no caso sub iudicio . Por tudo, cabe-nos concluir que não estão exauridos os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa, impondo-se por isso a não-apreciação da ação impugnatória por ausência de pressuposto processual específico de que depende a regularidade da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil).» 6 . Com base nestes fundamentos, concluiu-se no Acórdão n.º 539/2022: « [S]ucede, contudo, que, com a resposta que apresentou após citado para os termos da presente ação, o Partido CHEGA juntou cópia da Ata n.º 3/2022, que documenta a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido, em reunião realizada no dia 19 de março de 2022, no sentido da prorrogação para 180 dias do prazo para «análise do processo entrado» relativo à impugnação das «Eleições Regionais do Chega Madeira», com fundamento na «extrema complexidade» da matéria a apreciar. Circunstância que, suscitando o problema da atendibilidade, para efeitos de verificação do pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos (n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC), do exercício pelo órgão de jurisdição interno do Partido CHEGA da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos, aproxima decisivamente o caso sub judice daquele que foi recentemente decidido no Acórdão n.º 533/2022». 6.1. Nestes termos, mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial, do Acórdão n.º 533/2022 – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Com efeito, a impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição foi apresentada no dia 16 de março de 2022, verifica-se que o prazo de 180 dias de que, ao exercer a faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido, tal órgão passou a dispor para se pronunciar sobre a validade ou regularidade da eleição para os titulares da direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de 2022, terminava em 19 de setembro de 2022. Assim sendo, à data em que entrou a presente ação em Tribunal, o impugnante continuava a não poder concluir que o órgão partidário estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral em questão omitiu pronúncia, ou que pretende omitir a pronúncia devida relativamente à impugnação que lhe foi apresentada. Daí que não possa ter-se por satisfeita a exigência de esgotamento dos meios internos do partido que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, condiciona o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso relativo à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Decisão Pelo exposto, não se encontrando esgotados os meios internos de impugnação, decide-se manter a decisão recorrida, que não conheceu o objeto do recurso. Sem custas (cf. artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 13 de dezembro de 2022 - Assunção Raimundo A relatora atesta a conformidade ao acórdão dos Senhores Conselheiros Joana Costa , Lino Ribeiro, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão, José João Abrantes, Teles Pereira, Mariana Canotilho, Benedita Urbano, António Ramos, José Figueiredo Dias , Vice-Presidente Pedro Machete e Presidente João Caupers , que intervieram no Plenário por videoconferência. Assunção Raimundo