Fundamentação
A Recorrente invoca como fundamento do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o facto do decidido no Acórdão recorrido se encontrar em oposição com o que se decidiu nos Acórdãos n.º 518/94 e 614/2003.
Contudo da consulta destes acórdãos é patente que os mesmos trataram de questões diversas daquela que foi julgada pelo Acórdão recorrido, não existindo julgamentos com sentido divergente.
A manifesta falta de preenchimento do requisito exigido para o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, revela que com a sua interposição apenas se pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso interposto pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 18 de novembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.