Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Desenvolvimento Social de 24/01/2012 e 11/05/2012, despachos respeitantes a realojamento em fogo municipal, transferência para bairro social (indeferimento de transferência).
1.2. O TAC de Lisboa por sentença datada de 28/12/2012 (fls.164 a 172), julgou «procedente a arguição de caducidade da providência cautelar».
1.3. Inconformada, a ora Recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 06/06/2013 (fls. 250 a 256), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.4. É desse acórdão que a ora Recorrente vem, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão do recurso de revista, alegando, nomeadamente:
A ora Recorrente intentou providência cautelar para suspensão das decisões proferidas pela senhora vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a revogação e por conseguinte a suspensão das decisões proferidas em 24.01.2012 e 11.05.2012, indeferindo a reclamação apresentada, no sentido de lhe ser atribuído outra habitação, com melhores condições de habitabilidade, diferente da que lhe tinha sido atribuído anteriormente;
Por despacho de 21.01.2012 (pretende certamente referir-se ao despacho de 24.01.2012, - cfr. ponto 4 das conclusões das alegações), foi aprovada a atribuição à ora Recorrente do fogo municipal sito na Rua ………., nº …………, ……………., em Lisboa, para realojamento definitivo da ora Recorrente e seu agregado familiar;
Desta decisão, a ora Recorrente reagiu, reclamando através das cartas enviadas a requerida, recusando o fogo em causa, fundamentando essa sua recusa, não só pela localização mas também pelo facto de por razões de saúde, mobilidade reduzida de que padece, que o prédio não reunia as condições de segurança e habitabilidade exigidas por lei;
Tal reclamação foi desatendida, tendo a senhora vereadora, por despacho de 11.05.2012, reiterado a posição que havia tomado no anterior despacho datado de 24.01.2012, mandando executar a transferência coerciva da ora Recorrente para o fogo que lhe havia sido atribuído;
A Recorrente reagiu através da presente providência, uma vez que a execução dos citados despachos seria susceptível de lhe causar e ao seu agregado familiar prejuízo de difícil reparação, com violação grosseira de direitos, liberdades e garantias que visa assegurar na acção principal;
A ser recusado o conhecimento do mérito da presente providência, é um facto que o efeito daí procedente será a execução da transferência coerciva da ora Recorrente para o fogo municipal sito na Rua …………, com os prejuízos daí inerentes, violando assim a sentença recorrida o disposto no art° 120° n.º 1 al. b) do CPTA, quanto ao principio de periculum in mora, o que não se aceita;
Isto porque, a sentença recorrida considera que o despacho de 11 de Maio de 2012, não é mais que um acto de execução, do despacho de 21 de Janeiro de 2012, aferindo a tempestividade da providência a partir da notificação deste despacho que deveria ser objecto de impugnação contenciosa, o que não aconteceu;
Considerando que o prazo se suspendeu com a reclamação graciosa e que só retomou a sua contagem com a decisão de 11 de Maio de 2012, e a providência cautelar deu entrada em tribunal em 16 de Junho de 2012, a presente providência foi tempestiva.
1.5. O Município de Lisboa, nas contra alegações, sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista.
Vejamos.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Verifica-se que a recorrente não procedeu a sustentação específica sobre as razões que justificariam a admissão de revista.
Apesar dessa falta de sustentação, pode esta formação de apreciação preliminar admitir a revista se logo resultar das alegações questões que a justifique.
No caso dos presentes autos, observa-se verifica-se que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância, não apreciou o mérito da providência requerida, pois entendeu verificar-se caducidade do direito de acção.
Deve notar-se que essa decisão sobre a caducidade não se impõe na própria acção principal. Trata-se, apenas, de decisão com valor para a providência – artigo 383.º, 4, do CPC, na redacção à data, a que equivale o artigo 364.º, 4, na redacção 2013.
Também se verifica que em causa não está verdadeiramente o direito de habitação, não está em causa a possibilidade de através das decisões suspendendas a recorrente ficar sem habitação. Trata-se, principalmente, de discussão sobre o direito de ir para um certo tipo de habitação, recusando-se a recorrente a aceitar o fogo municipal disponibilizado pelo Município para realojamento definitivo.
Nesse quadro, e voltando a sublinhar que se está em sede de providência cautelar e não de acção principal, não só os autos não apresentam matéria capaz de integrar o conceito de questões de importância fundamental, como a sua especificidade, ligada às diversas peripécias do respectivo processo administrativo e à apreciação concreta e concordante por parte das instâncias dos actos aí praticados, é incapaz de se constituir como um caso padrão, ou caso tipo, a demandar uma revista passível de permitir decisão deste Supremo Tribunal a servir de referente para casos futuros.
3. Pelo exposto, o caso não integra os requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA, pelo que não se admite a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.