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ACÓRDÃO Nº 287/2019 Processo n.º 196/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 1 de junho de 2018, proferido em primeira instância pelo juiz de instrução criminal, nos termos do qual lhe foi indeferido o pedido de acesso aos autos em que é assistente. O referido despacho tem o seguinte teor (cf. fls. 11): «Fls. 747, como já referido em despachos anteriores, os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça, apenas sendo legítimo à assistente aceder às peças processuais que se reportem a atos em que interveio. Pelo exposto e porquanto o regime do segredo de justiça não inviabiliza o direito da assistente de intervir nos autos, designadamente sugerindo a realização de diligências pelo Ministério Público, indefere-se o requerido.» Não tendo tal recurso sido admitido, por despacho de 16 de outubro de 2018, com fundamento na irrecorribilidade do despacho recorrido nos termos do disposto no artigo 86.º n.º 5, do Código de Processo Penal, a assistente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa daquele despacho de não admissão, ao abrigo do artigo 405.º do referido Código, alegando, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 2-9): «14º Deste modo, a disposição legal logo precisamente invocada pela decisão ora reclamada (artº 86º, nº 5 do CPP), interpretada e aplicada na exata e concreta vertente normativa que signifique que é absolutamente irrecorrível o despacho do Juiz de instrução criminal que, apoiando a posição do MºPº e contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa, denega o acesso daqueles sujeitos processuais aos autos, deve, pois, ter-se por manifestamente inconstitucional, por violação dos atºs 20º e 32º da CRP, do artº 6º da CEDH e do artº 14º, nº 5 do PIDCP […]» Por decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de janeiro de 2019, a reclamação foi indeferida (cf. fls. 53-53/v.º). 2. A assistente, ora reclamante, interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), referindo, no respetivo requerimento de interposição, dirigido ao «Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa», entre o mais, o seguinte (cf. fls. 58-59): «[…] notificada em 14/1/19 do despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso oportunamente interposto do despacho anterior [datado de 1/6/18, e que lhe indeferiu o (novo) pedido de acesso aos autos], definitivamente transitada que está a decisão que não admitiu o dito recurso, vem do mesmo despacho reclamado interpor, nos termos do artº 75º, nº 2 da LOTC, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na patente inconstitucionalidade da norma (a do artº 86º, nº 5 do CPP) que constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, na vertente normativa em que foi interpretada e aplicada no despacho em causa. […] A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é precisamente a do já referenciado artº 86º, nº 5 do CPP. […] A inconstitucionalidade da norma em causa foi logo arguida pela reclamante aquando do requerimento de interposição de recurso e amplamente reafirmada na reclamação apresentada para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não admissão do mesmo recurso.» Por despacho de 1 de fevereiro de 2019, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fl. 61): «Por ter sido apresentado fora do prazo legal de 10 dias, não se admite o recurso interposto pela reclamante, a fls. 58 a 59, para o Tribunal Constitucional – arts. 75.º, n.º 1 e 56.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, 113.º, n.ºs 11 e 12, do CPP (na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 29/1) e Portaria n.º 280/2013, de 26/8.» 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (fls. 64-66): «1º Crê-se que o despacho ora reclamado decorre de manifesto lapso do seu autor. Com efeito, 2º A reclamante oportunamente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do JIC da 1ª instância, datado de 1/6/18, que lhe indeferiu o seu (novo) pedido de acesso aos autos (acesso em que, porém, fora escandalosamente possibilitado nomeadamente ao Jornal “Expresso” que dele fez uso na sua edição de 7/4/18). 3º Acontece que o recurso de tal despacho não lhe foi admitido (com o argumento de que esse recurso não seria legalmente admissível). 4º No uso dos seus direitos processuais, a requerente reclamou, como lhe competia, de tal despacho para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, 5º O qual, por decisão notificada em 14/1/19, indeferiu tal reclamação. 6º Tal significa que, tendo a ora reclamante interposto recurso ordinário do já referido despacho datado de 1/6/18, viu tal despacho ser não admitido (com fundamento na irrecorribilidade do despacho recorrido), 7º E essa decisão de não admissão do recurso tornou-se definitiva quando decorreu o prazo legal de recurso, reclamação, arguição de nulidade e/ou pedido de aclaração ou reforma, 8º Decurso que se tem de considerar completado (e logo definitividade da decisão de não admissão do recurso alcançada) quando tivessem decorrido, sobre a data da notificação (14/1/19), os 10 dias do prazo geral, mais os 3 dias com o pagamento da multa, prevista, respetivamente, no artº 105º, nº 1 do CPP e no artº 145º, nºs 5 a 7 do CPP e 107º-A do CPP, 9º Ou seja, em 29/1/19! Ora, 10º Nos termos bem explícitos do artº 75º, nº 2 da LOTC, interposto (como o foi) recurso ordinário que não seja (como aqui efetivamente não foi) admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo (de 10 dias – artº 75º, nº 1 da mesma LOTC) para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admite recurso (momento esse que ocorreu, como se referiu em 29/1/19), 11º Pelo que o mesmo prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional decorreria de 30/1/19 até 8/2/19 (e, com o pagamento de multa, até 13/2), 12º E assim sendo, havendo o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 30/1/19, foi-o não de todo “fora do prazo legal de 10 dias” (como erradamente se afirma no despacho ora reclamado) mas sim no 1º dia do prazo, contado, como manda a parte final do nº 2 do já citado artº 75º da LOTC, do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso. Concluindo: A ora reclamante, ao apresentar o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional no 1º dos 10 dias de prazo para essa interposição contado do momento em que se tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso interposto na la instância, fê-lo tempestivamente, devendo o mesmo recurso se mandado admitir.» Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 73-75): Por decisão da Senhora Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 4 de janeiro de 2019, a reclamação foi indeferida. Notificada dessa decisão, a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 86.º, n.º 5, do CPP. Como o recurso não foi admitido, reclamou para este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). No requerimento de interposição do recurso, a assistente começa por afirmar: “[…], queixosa e assistente nos autos à margem indicados, notificada em 14/1/19 do despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso oportunamente interposto do despacho anterior [datado de 1/6/18, e que lhe indeferiu o (novo) pedido de acesso aos autos], definitivamente transitada que está a decisão que não admitiu o dito recurso, vem do mesmo despacho reclamado interpor, nos termos do artº 75º, nº 2 da LOTC, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na patente inconstitucionalidade da norma (a do artº 86º, nº 5 do CPP) que constitui “ratio decidendi” da decisão impugnada, na vertente normativa em que foi interpretada e aplicada no despacho em causa.” Ora, parece-nos que se extrai do afirmado que a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão (“despacho”) que, na 1.ª instância, não admitiu o recurso para a Relação de Lisboa. A reclamação para o Tribunal Constitucional não ajuda a esclarecer definitivamente, qual é efetivamente a decisão que deve constituir o objeto (formal) do recurso de constitucionalidade. Se essa decisão for, como parece ser, a proferida em 1.ª instância, é evidente que tendo sido objeto da reclamação (vd. ponto 2.), ela foi consumida pela posterior decisão que, na Relação de Lisboa, indeferiu a reclamação. A única decisão que, definitivamente e na ordem dos tribunais judiciais, apreciou a questão da recorribilidade do despacho proferido no Tribunal de Instrução Criminal, foi aquela que, na Relação, indeferiu a reclamação. Assim e sem necessidade de mais considerações, a entender-se que a decisão recorrida é aquela que não admitiu o recurso para a Relação de Lisboa, deve indeferir-se a reclamação. Porém, mesmo considerando que o recurso vem interposto da decisão que, na Relação de Lisboa, indeferiu a reclamação (vd. ponto 3), a reclamação também deve ser indeferida. Como resulta do que dissemos no ponto 10., para ver apreciada a questão de constitucionalidade que suscitou, a assistente devia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que indeferiu a reclamação e no prazo de dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC), contados da notificação dessa decisão. Ora, a assistente foi notificada da decisão por carta enviada em 10 de janeiro de 2019, presumindo-se, pois, notificada em 14 de janeiro de 2019. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto até ao dia 24 de janeiro de 2019. Deste modo, quando o recurso foi interposto, em 30 de janeiro de 2019, aquele prazo encontrava-se ultrapassado, mesmo que se aceitasse ser possível o pagamento de multa processual (artigo 139º, nº 5, do Código e Processo Civil e 107º-A do CPP), o que, aliás, nunca foi requerido, porque na contagem do prazo que a reclamante fez tal não se mostrava necessário. Pelo exposto, como o recurso foi extemporaneamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.» Notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, a reclamante fê-lo nos seguintes termos (fls. 79-81): «1º Como resulta evidente dos presentes autos, a reclamante - constatando que o acesso que lhe era negado pelo MºPº titular do processo era afinal disponibilizado a vários órgãos da Comunicação Social - foi (de novo) requerer o referido acesso, mesmo que condicionado pela imposição do segredo de Justiça interno. 2º Lamentavelmente - e ao mesmo tempo que continuavam, e continuam, a sair referências em vários órgãos da imprensa a elementos do mesmo processo - tal acesso foi de novo negado pelo MºPº, sendo tal denegação confirmada por despacho do Juiz de instrução criminal (que aliás se limitou a dar, genérica e abstratamente, por bons os argumentos genérica e abstratamente invocados pelo MºPº). Ora, 3º Havendo a assistente interposto recurso de tal despacho, foi-lhe tal recurso não admitido sob o (já esperado) argumento da sua irrecorribilidade, consagrada no nº 5 do artº 86º do CPP. 4º Perante essa não admissão do recurso, a assistente lançou mão, como é seu direito conferido pelo artº 405º, nº 1 do CPP, da reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirigia (ou seja, do Tribunal da Relação de Lisboa). 5º Acontece que a Srª Vice-Presidente entendeu confirmar o referido despacho de indeferimento. Ora, 6º Sendo tal decisão irrecorrível quando confirma o indeferimento (artº 405º, nº 4 do CPP), a mesma transita em julgado quando decorrer o prazo de 10 dias previsto no artº 105º, nº 1 do CPP, para arguir nulidades e/ou requerer a respetiva aclaração ou reforma, 7º Ou seja, quando tiverem decorrido os suprarreferidos 10 dias, acrescidos de 3 dias úteis com multa, previsos no artº 107º-A do mesmo CPP, 8º Sendo precisamente a partir desse momento do trânsito em julgado, nos termos expressos do artº 75º, nº 2 da LOTC, que - uma vez interposto recurso ordinário que, como aqui sucedeu, não seja definitivamente admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão - se conta o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Assim, 9º A recorrente aguardou, como estava legalmente obrigada a fazer, por que ocorresse o trânsito da decisão de não admissão do recurso interposto do despacho do Juiz de instrução criminal datado de 1/6/18 e logo a seguir interpôs de tal despacho - e tal como crê que resulta explicitamente do requerimento de interposição de recurso - o competente recurso para o Tribunal Constitucional. 10º Não alcança, pois, a assistente onde resida a perplexidade do MºPº porquanto, face às supracitadas disposições legais e em particular o já referenciado artº 75º, nº 2 da LOTC, o recurso então oportunamente interposto do despacho do Juiz de instrução criminal que denegou (de modo irrecorrível) o acesso aos autos por parte da assistente, se mostra correta, legítima e tempestivamente interposto. Ora, 11º Não tendo, porém, sido admitido tal recurso para o Tribunal Constitucional, viu-se a assistente forçada a lançar mão - como legalmente lhe competia - agora da reclamação prevista nos artºs 405º, nº 1 do CPP e 76º, nº 4 da LOTC, ou seja, da reclamação para este Tribunal Constitucional. 12º Tudo razões por que entende a assistente ora reclamante de que dúvidas não podem haver de que a referida reclamação não pode deixar de ser julgada procedente e assim ordenada a admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional do despacho do Sr. Juiz de instrução criminal de 1/6/18, 13º Exatamente ao invés do que, “à autrance”, pretende o MºPº.» Na sequência da posição assumida pela reclamante, foi proferido pelo ora relator o seguinte despacho (cf. fls. 83-84): «1. O Ministério Público, no parecer que emitiu, configurou a possibilidade de, face ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela ora reclamante (cf. fls. 58-59), a decisão recorrida ser o despacho que, em 1.ª instância, não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (despacho de 16 de outubro de 2018) ou, em alternativa, ser a decisão que, naquele Tribunal da Relação, indeferiu a reclamação apresentada contra de tal despacho. Notificada para se pronunciar, a reclamante esclareceu que a decisão recorrida é, antes, o despacho de 1 de junho de 2018 (isto é, o despacho do juiz de instrução criminal que indeferiu o pedido de acesso aos autos que havia sido formulado pela ora reclamante). 2. Sendo certo que esta possibilidade não foi considerada no parecer do Ministério Público, nem resulta claro que o tenha sido na decisão reclamada, importa ter em atenção que, nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 4, da LTC, a decisão que revogar o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admissibilidade de tal recurso, o que implica que o Tribunal Constitucional deva abranger no seu julgamento todos os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado. Na presente reclamação, a reclamante refere que «a disposição legal logo precisamente invocada pela decisão ora reclamada (artº 86º, nº 5 do CPP), interpretada e aplicada na exata e concreta vertente normativa que signifique que é absolutamente irrecorrível o despacho do Juiz de instrução criminal que, apoiando a posição do MºPº e contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa, denega o acesso daqueles sujeitos processuais aos autos, deve, pois, ter-se por manifestamente inconstitucional, por violação dos atºs 20º e 32º da CRP, do artº 6º da CEDH e do artº 14º, nº 5 do PIDCP», referindo, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que este é interposto «com fundamento na patente inconstitucionalidade da norma (a do artº 86º, nº 5 do CPP) que constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, na vertente normativa em que foi interpretada e aplicada no despacho em causa», esclarecendo que «[a] inconstitucionalidade da norma em causa foi logo arguida pela reclamante aquando do requerimento de interposição de recurso e amplamente reafirmada na reclamação apresentada para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não admissão do mesmo recurso». Ora, a ser esta a interpretação normativa sindicada e sendo a decisão recorrida o despacho de 1 de junho de 2018 (que se limitou a indeferir o pedido de acesso aos autos que havia sido formulado pela ora reclamante), configura-se a possibilidade de o recurso não ser admissível, com base em dois fundamentos: por ilegitimidade da recorrente , atenta a falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, previamente à prolação do despacho de 1 de junho de 2018; por inutilidade do recurso, atenta a falta de coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi do despacho recorrido. 3. Em face do exposto, notifique a reclamante para, querendo, em dez dias, se pronunciar relativamente à eventual falta dos aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso e à consequente possibilidade de a reclamação ser indeferida com os aludidos fundamentos.». Notificada deste despacho, a reclamante pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 91-92): «1º A reclamante já entendeu que nestes autos se prepara, e desde há largo tempo, um despacho de rejeição do recurso oportunamente interposto do despacho do Juiz da 1 a instância que, à primeira vista, sem possibilidade de impugnação por via de recurso, caucionou a posição do MºPº e indeferiu o acesso aos autos que a assistente tinha formulado, 2º Isto, em particular após ter constatado, ter desmontado e ser público e notório que o mesmo acesso que lhe era assim denegado era afinal possibilitado a diversos órgãos de Comunicação Social, tais como o Expresso, a Sábado e o Correio da Manhã TV. 3º Do que se tratou aqui foi, pois, de impugnar uma decisão que, sem possibilidade de ser sindicada por outra instância, pura e simplesmente reafirma aquela denegação de acesso aos autos. Ora, 4º A inconstitucionalidade apontada à norma, tal como foi interpretada e aplicada pela decisão da 1 ª instância, foi arguida no primeiro momento processual em que o poderia ser e mais que a tempo de a 2ª instância poder (também) dela conhecer, 5º E, por outro lado, a ratio decidendi do despacho recorrido – a de que o Juiz de instrução criminal decide do acesso, ou não, aos autos, como bem entenda, e até sem qualquer verdadeira fundamentação, precisamente por se saber imune à impugnação contenciosa – coincide com a interpretação normativa sindicada. Assim, 6º Vª Exª bem poderá agora decidir em sentido contrário e, desta forma, rejeitar o recurso de inconstitucionalidade tempestivamente interposto mas, no modesto entender da reclamante, tal decisão não tem fundamento substancial bastante, 7º E antes configurará (mais) uma invocação de uma questão formal - que já não a da pretensa, inicialmente suscitada e realmente inexistente, extemporaneidade do mesmo recurso - para assim conseguir evitar a análise e produção de uma decisão sobre a questão de fundo, 8º A qual é precisamente aquilo que os cidadãos, no exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no art 0 20º da CRP, afinal buscam quando vêm a Juízo.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Preliminarmente, importa esclarecer qual a decisão objeto do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 58-59). Em tal requerimento, a ora reclamante refere que «notificada em 14/1/19 do despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso oportunamente interposto do despacho anterior [datado de 1/6/18, e que lhe indeferiu o (novo) pedido de acesso aos autos], definitivamente transitada que está a decisão que não admitiu o dito recurso, vem do mesmo despacho reclamado interpor, nos termos do artº 75º, nº 2 da LOTC, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na patente inconstitucionalidade da norma (a do artº 86º, nº 5 do CPP) que constitui “ratio decidendi” da decisão impugnada, na vertente normativa em que foi interpretada e aplicada no despacho em causa». Conforme resulta do acima transcrito, a recorrente, ora reclamante, começa por fazer referência a três diferentes despachos: o «despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa» ( a decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de janeiro de 2019) , «o despacho que não admitiu o recurso oportunamente interposto» (o despacho de 16 de outubro de 2018, proferido em primeira instância, que não admitiu o recurso interposto do despacho de 1 de junho de 2018) e o «despacho anterior [datado de 1/6/18, e que lhe indeferiu o (novo) pedido de acesso aos autos]» (o aludido despacho de 1 de junho de 2018, proferido em primeira instância pelo juiz de instrução criminal, que lhe indeferiu o pedido de acesso aos autos). Seguidamente, a ora reclamante refere que «definitivamente transitada que está a decisão que não admitiu o dito recurso, vem do mesmo despacho reclamado interpor, nos termos do artº 75º, nº 2 da LOTC, o competente recurso para o Tribunal Constitucional» [itálico acrescentado]. Face ao modo pouco claro como a recorrente identificou a decisão recorrida – o objeto (formal) do recurso –, o Ministério Público, no parecer emitido, colocou a hipótese de a mesma consistir no despacho que, em 1.ª instância, não admitiu o recurso para a Relação de Lisboa (na medida em que é esse, em rigor, o despacho reclamado perante o tribunal a quo ) e, subsidiariamente, admitiu ainda a hipótese de o recurso ter sido interposto da decisão que, na Relação de Lisboa, indeferiu a reclamação (sendo com base nesta última hipótese que sustentou a extemporaneidade do recurso, acompanhando o entendimento da decisão ora reclamada). Tendo a reclamante, na sequência da notificação do parecer do Ministério Público, esclarecido que a decisão recorrida é, afinal, o despacho de 1 de junho de 2018 (isto é, o despacho do juiz de instrução criminal que indeferiu o pedido de acesso aos autos que havia sido formulado pela ora reclamante) – hipótese que é ainda compatível com o teor do requerimento de interposição de recurso –, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da extemporaneidade do recurso, tendo como pressuposto a circunstância de ser outra a decisão recorrida. 5. Não obstante, tendo em conta que a decisão que revogar o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admissibilidade de tal recurso (cf. artigo 77.º n.º 4, da LTC), deverá o Tribunal Constitucional abranger no seu julgamento todos os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado (cf., neste mesmo sentido, entre outros, o Acórdão n.º 276/88 – acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 58-59) a ora reclamante refere que este é interposto «com fundamento na patente inconstitucionalidade da norma (a do artº 86º, nº 5 do CPP) que constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, na vertente normativa em que foi interpretada e aplicada no despacho em causa», esclarecendo que «[a] inconstitucionalidade da norma em causa foi logo arguida pela reclamante aquando do requerimento de interposição de recurso e amplamente reafirmada na reclamação apresentada para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não admissão do mesmo recurso» [onde a reclamante refere, no ponto 14.º, que «a disposição legal logo precisamente invocada pela decisão ora reclamada (artº 86º, nº 5 do CPP), interpretada e aplicada na exata e concreta vertente normativa que signifique que é absolutamente irrecorrível o despacho do Juiz de instrução criminal que, apoiando a posição do MºPº e contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa, denega o acesso daqueles sujeitos processuais aos autos, deve, pois, ter-se por manifestamente inconstitucional, por violação dos atºs 20º e 32º da CRP, do artº 6º da CEDH e do artº 14º, nº 5 do PIDCP»] – cf. supra o n.º 1. Ora, sendo esta a interpretação normativa sindicada e sendo a decisão recorrida o despacho de 1 de junho de 2018 (que indeferiu o pedido de acesso aos autos que havia sido formulado pela ora reclamante), não é possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, com base em dois fundamentos: por ilegitimidade da recorrente , atenta a falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade; e por inutilidade do recurso , atenta a falta de coincidência entre a interpretação normativa sindicada e a ratio decidendi do despacho recorrido. 6. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão . A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).» Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 7. No que respeita ao primeiro dos aludidos requisitos necessários ao conhecimento do mérito do recurso, sendo a decisão recorrida, conforme esclareceu a ora reclamante, o despacho de 1 de junho de 2018 (o despacho do juiz de instrução criminal, proferido em primeira instância, que indeferiu o pedido de acesso aos autos que havia sido formulado pela ora reclamante), deveria a recorrente, previamente à prolação de tal despacho, ter suscitado a questão de constitucionalidade. Com efeito, como resulta do respetivo teor, o referido despacho pronunciou-se sobre um requerimento da ora reclamante, constante de fls. 747 dos autos em questão (cf. requerimento cuja cópia certificada se encontra a fls. 40 a 42 dos presentes autos), no qual aquela solicitava que lhe fosse deferido o acesso aos autos, que se encontravam em segredo de justiça. Ora, seria em tal requerimento que a recorrente, antecipando a possibilidade de, no despacho que viesse a recair sobre o mesmo, ser indeferido o pedido de acesso aos autos, deveria ter suscitado as pertinentes questões de constitucionalidade, a esse respeito. Contudo, conforme resulta da leitura do referido requerimento, não foi aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Sustenta a reclamante que «[a] inconstitucionalidade apontada à norma, tal como foi interpretada e aplicada pela decisão da 1 ª instância, foi arguida no primeiro momento processual em que o poderia ser e mais que a tempo de a 2ª instância poder (também) dela conhecer». Mas não tem razão. Na verdade, estando em causa um despacho que indefere o acesso aos autos e sendo tal despacho, nos termos literais do preceito em que se aloja a norma cuja inconstitucionalidade a reclamante pretende sindicar , «irrecorrível» (cf. a parte final do artigo 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), a ora recorrente, prevenindo a hipótese de não ser admitido – como efetivamente não foi – o recurso interposto de tal despacho, poderia e deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade, perante o tribunal de 1.ª instância, previamente à prolação do referido despacho, para a hipótese de, posteriormente, pretender recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, é de concluir que não ocorreu, no momento processual adequado – isto é, no requerimento cuja cópia certificada se encontra a fls. 40 a 42 dos presentes autos – a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Acrescente-se que, in casu , além de não estar em causa qualquer surpresa objetivamente justificável atento o teor literal do artigo 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, também não teria qualquer justificação a alegação de surpresa subjetiva – aliás, não invocada –, visto que o despacho objeto do recurso de constitucionalidade nem sequer foi o primeiro a negar o acesso aos autos da ora reclamante (cf. o requerimento do recurso de constitucionalidade, a fls. 40-41): «vem de novo requerer a Vª. Exª o acesso aos mesmos autos»; e o ponto 6.º da mesma peça processual). Assim, por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do mérito do recurso. 8. Por outro lado, mesmo que se mostrasse verificado o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não aplicou, no despacho recorrido – o referido despacho de 1 de junho de 2018 –, enquanto ratio decidendi , a norma do artigo 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação questionada pela recorrente. Na verdade, embora não indique, no requerimento de interposição de recurso, qual a interpretação dessa norma que pretende questionar, a recorrente esclarece que tal inconstitucionalidade «foi logo arguida pela reclamante aquando do requerimento de interposição de recurso e amplamente reafirmada na reclamação apresentada para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não admissão do mesmo recurso», sendo certo que em tal reclamação refere, no ponto 14.º, que «a disposição legal logo precisamente invocada pela decisão ora reclamada (artº 86º, nº 5 do CPP), interpretada e aplicada na exata e concreta vertente normativa que signifique que é absolutamente irrecorrível o despacho do Juiz de instrução criminal que, apoiando a posição do MºPº e contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa, denega o acesso daqueles sujeitos processuais aos autos, deve, pois, ter-se por manifestamente inconstitucional» (cf. fls. 5). Assim, constitui objeto do o presente recurso a norma do artigo 86.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é absolutamente irrecorrível o despacho do Juiz de instrução criminal que, apoiando a posição do MºPº e contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa, denega o acesso daqueles sujeitos processuais aos autos». O referido artigo 86.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Publicidade do processo e segredo de justiça», estabelece o seguinte nos seus n.ºs 1 a 5: «1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. 5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.». No caso em apreço, no despacho recorrido, o tribunal a quo , reiterando despachos anteriores, considerou que, estando os autos sujeitos a segredo de justiça, apenas era legítimo à assistente aceder às peças processuais que se reportem a atos em que interveio, razão pela qual indeferiu o requerido acesso aos autos por parte daquela. Ora, nesta decisão, o tribunal limitou-se a aplicar o regime previsto no referido artigo no que respeita ao segredo de justiça (e que, segundo se depreende dos elementos constantes dos autos, decorrerá, in casu , do disposto no artigo 86.º, n.º 3, do CPP). Não resulta, enquanto ratio decidendi de tal despacho, que o mesmo tenha sido proferido «contrariando a posição seja da acusação particular, seja também da defesa», sendo certo também que no mesmo nada se decidiu quanto à recorribilidade da decisão que denegue o acesso do arguido, do assistente ou do ofendido. Resulta, assim, evidente que o tribunal a quo não aplicou, no despacho recorrido, a referida norma do artigo 86.º, n.º 5, do CPP, na interpretação normativa questionada pela recorrente, ora reclamante. Deste modo, atenta a falta de aplicação, pelo tribunal a quo da interpretação normativa sindicada, enquanto ratio decidendi do despacho recorrido, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não podendo ser conhecido do respetivo mérito. 9. Em face das razões expostas – e ainda que com base em fundamentos diversos –, importa confirmar o sentido da decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 15 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade